terça-feira, 13 de julho de 2021

Direito Civil Comentado – Art. 1.807, 1.808, 1.809 Da Aceitação e Renúncia da Herança - VARGAS, Paulo S. R. vargasdigitador.blogspot.com

 

Direito Civil Comentado – Art. 1.807, 1.808, 1.809
Da Aceitação e Renúncia da Herança - VARGAS, Paulo S. R.
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Livro V – Do Direito das Sucessões - Título I – Da Sucessão em Geral
– Capítulo IV – Da Aceitação e Renúncia da Herança - (Art. 1.804 a 1.813)

 

Art. 1.807. O interessado em que o herdeiro declare se aceita, ou não, a herança, poderá, vinte dias após aberta a sucessão, requerer ao juiz prazo razoável, não maior de trinta dias, para, nele, se pronunciar o herdeiro, sob pena de se haver a herança por aceita.

Este artigo corresponde ao art. 1.854 do Projeto de Lei n. 634/75. Ver art. 1.584 do Código Civil de 1916. 

Segundo a doutrina, aberta a sucessão, pode haver legítimo interesse de alguém — por exemplo: credor, legatário, o que vai ficar no lugar do herdeiro se este renunciar — em que o herdeiro declare se aceita, ou não, a herança. A partir de vinte dias após a abertura da sucessão, esse interessado poderá requerer ao juiz que marque prazo razoável, não maior de trinta dias, para nele, se pronunciar o herdeiro (jus deliberandi), estabelecendo o Código que o herdeiro aceitou a herança, se não houver resposta, naquele prazo. Não se trata, tecnicamente, de manifestação tácita de vontade, pois não houve ato algum do qual se podia inferir a aceitação: o herdeiro não fez nada e nada disse. Trata-se, sem dúvida, de uma hipótese em que o silêncio funciona como manifestação de vontade.

O Código Civil português, para situação semelhante à regulada neste nosso art. 1.807, prevê, também, que a herança tem-se por aceita (art. 2.049, 2). Mas o Código Civil italiano decide que se o herdeiro a quem foi fixado um prazo para declarar se aceita ou renuncia a herança nada diz, perde o direito de aceitar (art. 481). (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 934, CC 1.806, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 13/07/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD). 

Joice Chiarotti D Andrade, em artigo apresentado no site boletimjuridico.com.br, em 25.11.2014, intitulado “Da aceitação e renúncia da herança, em defesa ao CC 1.807, o interessado em que o herdeiro declare se aceita, ou não, a herança, poderá, vinte dias após aberta a sucessão, requerer ao juiz prazo razoável, não maior de trinta dias, para, nele, se pronunciar o herdeiro, sob pena de se haver a herança por aceita. Só haverá sentença no processo se a aceitação estiver presente neste em alguma dessas três formas, caso contrário não haverá sentença.

Quanto á pessoa:  Aceitação direta é aquela feita por quem tem aceitação hereditária, feita pelo próprio herdeiro. Aceitação indireta é aquela feita por quem não tem aceitação hereditária, podendo ocorrer:

Aceitação indireta na modalidade sucessor: ocorre quando morrendo o herdeiro sem ter manifestado se aceita ou renuncia a herança, o direito passa a seus sucessores, onde estes aceitam por aquele, se tornando assim herdeiros no lugar dele.

Aceitação indireta na modalidade credor do herdeiro: ocorre quando o herdeiro renuncia a herança com intuito de prejudicar os referidos credores e o credor aceita no lugar dele.

Aceitação indireta na modalidade credor do mortoo credor se habilita para receber seu crédito na herança deixada pelo seu devedor, onde somente depois de pago o credor, que o restante da herança será dividido entre os herdeiros. (Joice Chiarotti D Andrade, em artigo apresentado no site boletimjuridico.com.br, em 25.11.2014, intitulado “Da aceitação e renúncia da herança, defende o artigo 1.807. Acessado em 13/07/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD). 

No entender dos autores Guimarães e Mezzalira, muita vez o herdeiro age de má fé e não declara a aceitação da herança, querendo evitar que seu credor penhore esse direito. A lei prevê a hipótese no CC 1.807, facultando ao credor a participar do feito, requerendo ao juiz a intimação do herdeiro. O credor quer que o devedor (herdeiro) declare nos autos, no prazo não maior de trinta dias, se aceita a herança. Não se manifestando o herdeiro, o credor, por seu advogado, vai dizer que aceita a herança de X, até a satisfação do seu crédito. Essa aceitação é parcial, porque o credor não pode receber o que o devedor lhe deve e obriga-lo a ficar com o remanescente.

Dessa forma,, satisfeito o credor, permanece o direito de o herdeiro renunciar em benefício do monte ou silenciar. Nessa hipótese, o juiz nomeará um curador especial que não entregará o valor recebido para o herdeiro renunciante, mas para os demais ou, não os existindo, será transformada em herança jacente.

Jurisprudência: Agravo de instrumento. Inventário. Herdeiros renunciantes que devem ser intimados para formalizar o ato de renúncia, sob pena de aceitação da herança. Inteligência do artigo 1807 do Código civil. Arquivamento dos autos afastado. Prejuízo aos demais interessados. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP. Ai: 326190320118260000 SP 0032619-03.2011.8.26.0000, relator: José Joaquim dos Santos, Data de Julgamento: 20/09/2011, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/09/2011). (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, apud Direito.com, nos comentários ao CC 1.807, acessado em 13/07/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 1.808. Não se pode aceitar ou renunciar a herança em parte, sob condição ou a termo.

§ 1º O herdeiro, a quem se testarem legados, pode aceitá-los, renunciando a herança; ou, aceitando-a, repudiá-los.

§ 2º O herdeiro, chamado, na mesma sucessão, a mais de um quinhão hereditário, sob títulos sucessórios diversos, pode livremente deliberar quanto aos quinhões que aceita e aos que renuncia.

Este artigo corresponde ao art. 1.855 do Projeto de Lei n. 634/75. O § 2º não tem paralelo no Código Civil de 1916; o caput e o § 1º correspondem ao art. 1.583.

Na explicação do relator, a aceitação e a renúncia têm de ser puras e simples. Não são admitidas condições, nem termos (arts. 122 e 131). O herdeiro ou “pega ou larga”, ou diz sim ou diz não. 

Não se pode aceitar ou repudiar apenas a metade ou um terço da herança. Ou se aceita a herança toda, ou não se aceita. Mas o herdeiro pode ter sido beneficiado com legados no testamento do de cujus. Dada a diversidade de causas, o herdeiro está autorizado a aceitar os legados e renunciar à herança, como pode aceitar a herança e repudiar os legados. 

Pode ocorrer, ainda, de o herdeiro ser chamado, na mesma sucessão, sob títulos sucessórios diversos, ocorrendo dupla vocação hereditária, como o descendente que tem a legítima, e foi contemplado no testamento do pai com a metade disponível deste (CC 1.849). Tal herdeiro pode renunciar à herança que adveio da sucessão legítima, aceitando a herança decorrente da sucessão testamentária e vice-versa. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 934, CC 1.808, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 13/07/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD). 

Encontra-se no site jusbrasil.com.br, Gustavo Pessali publicação por conta de Valente Reis Pessali Sociedade de Advogados, referente ao CC 1808, em 1918, artigo intitulado: Herança Maldita: sou mesmo obrigado a receber essa herança?, onde, nem sempre o recebimento de uma herança é evento comemorado pelos herdeiros. Todos que já passaram por um processo de inventário e partilha sabem que ele quase nunca é simples e, até que se possa usufruir dos bens, muitas vezes são necessários muitos gastos com impostos, manutenção dos bens, custas judiciais, honorários advocatícios etc.. Por estas e outras razões, em algumas circunstâncias, dependendo do valor da herança e da complexidade do caso, é melhor renunciar ao quinhão ou doar sua parte do que entrar na disputa pelo patrimônio. 

Há que se considerar, ainda, que nem sempre os bens possuem valor financeiro e, para alguns, o valor emocional do patrimônio é maior do que para outros. Nesse sentido, lembra que ninguém é obrigado a aceitar uma herança. Entretanto, há de se esclarecer que desde o falecimento da pessoa, quando abre-se a sucessão, a herança é desde logo transmitida aos herdeiros, independentemente de sua vontade, cabendo a estes posteriormente manifestar sua aceitação ou renúncia, na forma do descrito no art. 1.784 do Código Civil. É importante salientar que os atos de aceitação ou renúncia de herança são irrevogáveis (Art. 1.812, Código Civil).

 

Também deve-se saber que a aceitação ou a renúncia da herança deve ser feita em relação à sua totalidade, não sendo possível se escolher o que se quer aceitar e o que se quer renunciar - caso contrário, ninguém aceitaria as dívidas, que devem ser pagas com os bens do espólio. Aceitando a herança, caberá aos herdeiros tanto os ônus quanto os bônus que dela advém, até o limite do patrimônio herdado (CC 1.808). Caso se opte por renunciar à parte que lhe cabe, referida decisão deverá ser realizada por meio de instrumento público ou termo no processo judicial, conforme dispõe o CC 1.806. Para além disso, caso a opção seja realmente de renunciar, é preciso atenção para que não sejam praticados atos que impliquem na aceitação tácita da herança.

 

Ocorrendo a renúncia, os efeitos da decisão retroagem ao momento da transmissão dos bens, que é o da morte, sendo assim, o patrimônio nunca terá sido transmitido a este herdeiro, ficando prejudicados também seus herdeiros, já que prole do renunciante não poderá herdar “por representação”, ou seja, não receberá aquilo que cabia a seu pai pela morte do avô, por exemplo. Para que isso ocorresse, seria necessário aceitar a herança e depois realizar a doação de sua parte a seus filhos e filhas ou a quem desejasse, dentro dos limites legais dos herdeiros necessários. Nesse caso, haveria pagamento de Imposto por Transmissão Causa Mortis e Doação duas vezes, uma no momento da herança e outra no momento da doação. 

Por fim, há julgados que estabelecem que o herdeiro casado apenas poderá renunciar ao recebimento da herança caso obtenha autorização de seu cônjuge. (Gustavo Pessali publicação por conta de Valente Reis Pessali Sociedade de Advogados/jusbrasil.com.br, referente ao CC 1808, em 1918, artigo intitulado: Herança Maldita: sou mesmo obrigado a receber essa herança? acessado em 13/07/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Na contribuição de Guimarães e Mezzalira, primeiramente, tanto a aceitação como a renúncia só podem ser totais, o herdeiro não pode condicionar ou criar um termo. Aberta a sucessão, imediatamente o herdeiro pode manifestar-se.

São quatro as opções: o sucessor pode aceitar a herança e aceitar o legado; pode aceitar a herança e renunciar o legado; pode renunciar a herança e aceitar o legado e, finalmente, pode renunciar a herança e o legado.

Se o sucessor for herdeiro em diversas situações ou mais de uma sucessão, pode exercer o seu direito de forma idêntica à supra: declarar qual o quinhão que quer receber e o que renuncia. Apesar de longo o artigo, na prática, torna-se simples a manifestação que o sucessor trilhará.

Jurisprudência: Arrolamento. Renúncia translativa. Impossibilidade de se aceitar ou renunciar a bem específico da herança, haja vista que, antes da partilha, constitui um todo indivisível. Inteligência do artigo 1.808 do Código Civil. Decisão mantida. Agravo desprovido. (TJSP, relator Zelinschi de Arruda; Comarca: Guarulhos; órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; DJ 24/07/2014. DR 23/07/2014). (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, apud Direito.com, nos comentários ao CC 1.808, acessado em 13/07/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 1.809. Falecendo o herdeiro antes de declarar se aceita a herança, o poder de aceitar passa-lhe aos herdeiros, a menos que se trate de vocação adstrita a uma condição suspensiva, ainda não verificada.

 

Parágrafo único. Os chamados à sucessão do herdeiro falecido antes da aceitação, desde que concordem em receber a segunda herança, podendo aceitar ou renunciar a primeira.

Este artigo corresponde ao art. 1.856 do Projeto de Lei n. 634/75. Quanto ao caput, ver art. 1.585 do Código Civil de 1916; o parágrafo único não tem paralelo.

O direito que tinha o falecido de aceitar, e que não exerceu porque morreu antes de fazê-lo, passa, por sua vez, aos próprios herdeiros. A não ser que se trate de vocação adstrita a uma condição suspensiva, ainda não verificada. A nomeação de herdeiro, ou legatário, pode fazer-se pura e simplesmente, sob condição, para certo fim ou modo, ou por certo motivo (CC 1.897). Se a vocação hereditária estava subordinada a uma condição suspensiva (art. 125), e o evento futuro e incerto ainda não ocorreu, não havendo, portanto, o implemento da condição, vindo o herdeiro a falecer antes que isso ocorra, a liberalidade caduca, o favorecido não herda nada e nada transmite aos seus sucessores. 

O poder de aceitar, que tinha o herdeiro falecido, só se transmite aos seus próprios herdeiros se eles aceitarem a herança do dito herdeiro falecido — a segunda herança, como diz o CC 1.809, parágrafo único —, e, então, poderão decidir se aceitam a primeira herança, ou se renunciam a ela. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 935, CC 1.809, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 13/07/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Juan Silva, publicou artigo intitulado “Herança: aceito, renuncio ou negocio?, no site Jusbrasil.com.br, em agosto de 2020, com panorâmica de desdobramentos, inclusive o CC 1.809. 

Da Aceitação - Por mais que herança se transmita com a morte, sua efetivação só acontece quando o beneficiário a aceita. Por motivos óbvios, se ele pode aceitar, logo também pode renunciar conforme palavras do artigo 1.804 do Código Civil. 

Segundo o autor, como já visto alhures, existem três formas de aceitação da herança: Expressa, Tácita e Presumida. No caso de aceitação expressa essa manifestação tem que ser feita de forma escrita sem a necessidade de maiores formalidades. A aceitação tácita ocorre quando o herdeiro age no processo de inventário acompanhando os atos, impugnando valores, manifestando-se nos autos, dentre outras coisas. Por sua vez, a aceitação presumida ocorre quando o favorecido não se manifesta após o prazo de 20 dias por força do artigo 1.807 do Código Civil. Esse prazo pode ser aumentado, mas respeitando o limite de 30 dias.

 

Vale dizer que no caso da aceitação tácita como administração dos bens, pagamento do custeio do funeral, apoio à família e afins, não constituem atos que produzem o entendimento de que houve uma aceitação tácita.

 

Importante dizer que o herdeiro que possua direito a quinhões hereditários a partir de mais de uma sucessão, tem o direito de aceitar um quinhão e renunciar o outro como por força do artigo 1.808, parágrafos 1 e 2 do Código Civil.

 

Diz o artigo 1.809 do Código Civil que vindo a falecer o herdeiro antes de dizer se aceita ou não a herança, os seus sucessores assumirão a responsabilidade de se manifestar pela renúncia ou não da herança. Essa regra só não se aplica nos casos de condições para aceitação da herança ainda não preenchidas, como no caso dos nascituros.

 

Ainda sobre esse assunto, com a morte do herdeiro antes do aceite, seus sucessores terão direito de aceitar ou renunciar a primeira herança desde que concordem em receber a segunda.

Se, eventualmente, o menor for herdeiro, a aceitação deve ser feita por meio de seu representante legal, o mesmo se aplica ao tutelado, no qual o tutor fará a aceitação desde que autorizado pelo juiz. Essa autorização visa a proteger o patrimônio do tutelado para evitar que tenha seu patrimônio prejudicado por uma renúncia equivocada por parte do tutor.

 

Da Renúncia - A renúncia necessariamente precisa de manifestação do sucessor para ser considerada válida, esse ato deve ser feito por meio de uma escritura pública ou termo judicial no processo de inventário.

 

Nos casos de sucessão testamentária, por força do artigo 1.913 do Código Civil, quando o herdeiro não cumprir determinado com encargo, é o mesmo que ele dizer que renunciou o legado ou herança. Não se deve confundir com a desistência, pois nesses casos há transferências de bens e direitos, mas após isso o herdeiro desiste de receber os bens. Na renúncia sequer ocorre algum tipo de transferência pois o renunciante abdica da sua parte na herança antes mesmo de ocorrer a transferência.

 

O grande problema com a renúncia diz respeito à necessidade de consentimento ou não do cônjuge para realizar o ato. Por ser a herança considerada um bem imóvel e, tendo em vista que negócios que envolvam bens imóveis necessitam de anuência do cônjuge, alguns entendem que essa mesma lógica se aplica à renúncia de uma herança.

 

O que é certo é que nos casos em que a renúncia prejudique credores é possível que eles aceitem a herança em nome de quem renunciou, desde que com autorização judicial. Nesses casos, conforme lição do artigo 1.813, caput e parágrafo 2º, do Código Civil, quando satisfeito o pagamento das dívidas, o montante que sobrar voltará para os herdeiros.

 

O prazo para habilitação do credor é de trinta dias a contar da data de conhecimento da renúncia. Após feita a renúncia ninguém pode substituir o renunciante na sucessão, exceto se ele for o único herdeiro, quando então seus sucessores serão chamados a suceder em seu lugar.

Se ocorrer a aceitação ou renúncia da herança não tem como voltar atrás. As únicas possibilidades disso acontecer é no caso de erro, coação, dolo, fraude, ou qualquer outra ação que implique um ato contra a manifestação de vontade do herdeiro. (Juan Silva, publicou artigo intitulado “Herança: aceito, renuncio ou negocio?, no site Jusbrasil.com.br, em agosto de 2020, com panorâmica dos artigos envolvidos, inclusive CC 1.809, acessado em 13/07/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Como já apontado, subjaz a transmissão da herança ao momento da abertura da sucessão, i.é, no momento da morte. Ocorrido o fato natural, morte, é possível que o herdeiro venha a falecer antes de dizer se aceita. Nesse caso, seus sucessores o farão por ele, o que se denomina por direito de representação, salvo se houve o estabelecimento de uma condição suspensiva, que não se realizara até o momento da abertura da sucessão.

 

Parágrafo único. Os chamados à sucessão do herdeiro falecido antes da aceitação, desde que concordem em receber a segunda herança, poderão aceitar ou renunciar a primeira.

 

Veja-se: Duas sucessões abertas, uma do Sr. Antonio (12/janeiro) e outra do seu filho Walter (14/janeiro), quando retornava do enterro para sua terra natal. O herdeiro Pedro, filho de Walter e neto de Antonio, deverá aceitar a herança do seu pai para ter a opção de aceitar ou renunciar a herança do avô Antonio.

Jurisprudência: registro de imóveis. Dúvida. Escrituras públicas de inventário e partilha e de renúncia de herança. Falecimento do herdeiro antes da aceitação da herança. Direito de renúncia à herança. Faculdade que passa ao herdeiro do herdeiro falecido, desde que aceite a herança deste (CC 1.809, parágrafo único). Recurso não provido com determinação (TJSP – Apelação: 90000019420128260296, SP 9000001 – 94.2012.8.26.0296, relator: Renato Nalini, DJ 23/08/2013, Conselho Superior de Magistratura). (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, apud Direito.com, nos comentários ao CC 1.809, acessado em 13/07/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

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