quinta-feira, 15 de julho de 2021

Direito Civil Comentado – Art. 1.814, 1.815, 1.816 Dos Excluídos da Sucessão - VARGAS, Paulo S. R. vargasdigitador.blogspot.com

 

Direito Civil Comentado – Art. 1.814, 1.815, 1.816
Dos Excluídos da Sucessão - VARGAS, Paulo S. R.
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Livro V – Do Direito das Sucessões - Título I – Da Sucessão em Geral
– Capítulo V – Dos Excluídos da Sucessão - (Art. 1.814 a 1.818)

 

Art. 1.814. São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários:

I — que houverem sido autores, coautores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente;

II — que houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro;

III — que, por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade.

Nos conhecimentos armazenados, este artigo corresponde ao art. 1.861 do Projeto de Lei n. 634/75. No período inicial de tramitação do projeto, na Câmara, o Relator Parcial, Deputado Celso Barros, apresentou subemenda retirando do inciso I o complemento nominal “crime” de homicídio, e, no inciso II, criticou o emprego do verbo “acusarem” — que podia referir-se a ato posterior à morte do autor da herança —, sugerindo a expressão “houverem acusado”, que ficou, afinal. No Senado, a emenda n. 47 1-R, do Senador Josaphat Marinho, incluiu no inciso I a expressão “coautores ou partícipes” e os termos “companheiro” e “ascendente”; no inciso II, a palavra “companheiro”. Ver art. 1.595 do Código Civil de 1916.

Inserindo as notas do relator, são os excluídos da sucessão os herdeiros e legatários que tiverem praticado atos criminosos, ofensivos e desabonadores, extremamente graves, contra a pessoa, a dignidade ou os interesses do autor da herança ou de membros da família deste.

Os casos em que pode ocorrer a exclusão da sucessão são só os apontados na lei, indicados exaustivamente nos três incisos do CC 1.814. A exclusão é uma pena civil. A interpretação dos dispositivos que a regulam tem de ser restrita — o que não quer dizer que se deva escravizar à letra da norma não se compartindo o tema com analogias e ampliações.

O inciso I trata da hipótese em que o herdeiro ou legatário praticou crime de homicídio doloso, ou tentativa de homicídio, contra a pessoa de cuja sucessão se trata, ou contra pessoas da família do hereditando: cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente.

O Código Civil francês, art. 727, Art. 1, e o português, art. 2.034, exigem a condenação criminal para que o indigno seja excluído da sucessão. Nem o Código Civil brasileiro de 1916, nem o presente, mencionam o pressuposto da condenação criminal. É possível, portanto, no juízo cível, ser verificada a situação e declarada por sentença a exclusão do indigno. Porém, se no juízo criminal ocorrer a absolvição do acusado, recorrendo-se em seu favor uma excludente de responsabilidade, não pode, no cível, pelo mesmo fato, ser excluído da sucessão, podendo invocar-se, inclusive, o CC 935: “A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal” (ver, ainda, CC 188 deste Código e art. 65 do Código de Processo Penal).

Podem ser excluídos, ainda, os herdeiros e legatários que houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro.

Finalmente, consideram-se indignos de suceder os que, por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade. São atitudes que afrontam um dos princípios do direito sucessório, que é o da liberdade testamentária. Quem usou de violência, física ou moral, pressão, fraude, artifícios maliciosos, impedindo, prejudicando ou obstando o autor da herança de fazer, modificar, revogar o testamento ou codicilo (CC 1.881), deve ser excluído da sucessão. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 937-38, CC 1.814, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 15/07/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Vinicius Pinheiro Marques e Isa Omena Machado de Freitas, em artigo intitulado Exclusão da sucessão por ato de indignidade – por um redimensionamento ético e hermenêutico do art. 1.814, I, do Código civil – dão ênfase à discriminação a que autores de crimes de infanticídio e induzimento, instigação ou auxílio a suicídio, não deveriam receber as heranças de suas vítimas, sendo necessária alteração no Código Civil.

Segundo os autores, a sucessão hereditária possui fundamento de ordem ética, qual seja, a afetividade real ou presumida do defunto ao herdeiro ou legatário. Tal afeição deve despertar e manter neste o sentimento de gratidão ou, pelo menos, o respeito à pessoa do de cujus. A ruptura dessa afetividade mediante a prática de atos inequívocos de desapreço, reprovável ou até mesmo delituoso para com o autor da herança, torna o herdeiro ou legatário indigno de recolher os bens hereditários.

Pode-se afirmar que o instituto da indignidade tem inspiração num princípio de ordem ética, uma vez que é repugnável à consciência da sociedade que uma pessoa suceda a outra, extraindo vantagem de seu patrimônio, depois de ter cometido contra aquela atos lesivos gravosos. Nesse sentido, é que o CC 1.814 enumera  nos seus respectivos incisos  os atos causadores de exclusão da sucessão por indignidade.

O presente artigo tem como objeto de estudo a norma contida no inciso I do CC1.814 ao dispor que serão excluídos da sucessão o herdeiro ou legatário que houver sido autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou tentativa deste,  contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente.

Depreende-se do artigo em comento que, dos crimes contra a vida previstos no Capítulo I, Título I, da Parte Especial do Código Penal Brasileiro, somente será considerado como ato de indignidade para os fins sucessórios os tipos penais previstos como homicídio simples e o qualificado (vide art. 121, caput e §2º), bem como a tentativa destes. Atualmente, ficam excluídos como atos de indignidade as ações tipificadas pela lei penal como: i) homicídio culposo - art. 121, §3º; ii) induzimento, instigação ou auxílio a suicídio - art. 122; iii) infanticídio - art. 123.

Os manuais doutrinários de direito civil, assim como a jurisprudência dos tribunais brasileiros, têm firmado posição no sentido de que os incisos contidos no CC 1.814 é um rol taxativo, não comportando analogia ou interpretação extensiva, uma vez que representa norma restritiva de direito. Nesse viés, reside o problema central do presente artigo: permitir que autores de crimes de induzimento, instigação ou auxílio a suicídio (art. 122, CP) e de infanticídio (art. 123, CP) recebam heranças de suas vítimas estaria de acordo com o princípio da eticidade do Código Civil Brasileiro. Como hipótese, será sustentado que a regra descrita no inciso I do C 1.814 deste diploma necessita de um esforço hermenêutico para que seu sentido normativo seja de acordo com o princípio da eticidade, proibindo todo aquele que comete crime doloso contra a vida do de cujus receba a herança ou legado que teria direito se não tivesse cometido tal ato de indignidade.

[...]

Considerando que o método científico é a linha de raciocínio adotada no processo de pesquisa, tem-se que o presente artigo fundamenta-se no método dedutivo, pois, concernente com os ensinamentos de Lakatos e Marconi (1993) serão utilizadas premissas para, a partir delas, num processo de silogismo, chegar a uma conclusão logicamente decorrente das premissas. Ademais, a pesquisa desenvolvida será exploratória com abordagem qualitativa, cuja vertente metodológica é de procedimento bibliográfico teórico-documental, inicialmente sob um ângulo dogmático, mas com vistas a alcançar princípios do direito privado

[...]

A indignidade, nas palavras de Oliveira (1987, p. 93), “é a privação do direito hereditário imposta pela lei a quem cometeu certos atos ofensivos à pessoa, à honra e aos interesses do hereditando”.  Nesse sentido, Gama (2003) assevera que a exclusão por indignidade representa uma sanção civil aplicada ao vocacionado à sucessão (legítima ou testamentária), privando o indigno de receber a herança ou legado que teria direito se não houvesse cometido o ato.

Como lembra Monteiro (1998), o Direito de Família exerce influência na sucessão causa mortis, sobretudo no que decorre da afeição que o falecido deveria nutrir pelo herdeiro ou legatário, motivo pelo qual se este, por comportamentos ilícitos, menospreza o falecido, demonstra seu desapreço e ausência de afeto, e praticando atos ilícitos e reprováveis, deve ser privado da herança ou legado que lhe caberia não fosse a imposição da pena civil de exclusão da sucessão.

Não obstante às relações de afeição e presunção de vontade afirmados por diversos autores, Nader (2010) deixa evidente o caráter social e ético ao mencionar que a hipótese do inciso I do CC 1.814 provém do provérbio alemão blutige hand nimmt kein erb (mão ensanguentada não recolhe) e da máxima francesa on n’herite pas de ceux qu’on assassine (ninguém herda dos que assassina).

Hironaka (2007) destaca que na exclusão da sucessão por ato de indignidade há uma razão subjetiva de afastamento, uma vez que o herdeiro é considerado, por sua infeliz atitude praticada, como desprovido de moral para receber a herança, ficando obstaculizado de receber a herança. Desta forma, conforme elucida Gonçalves (2007), a exclusão por indignidade não se confunde com a falta de legitimidade para suceder, já que esta impede que surja o direito à sucessão, sendo, portanto, de ordem objetiva.

A exclusão do herdeiro ou legatário por indignidade não é arbitrária nem se dá ipso jure. É necessário que se tenha ação ordinária (declaratória) para o pronunciamento da indignidade. A decisão judicial proferida, ao que preleciona Diniz (2007), produz os seguintes efeitos. Os descendentes do excluído o sucedem, por representação, como se o indigno já fosse falecido na data da abertura da sucessão, numa clara demonstração dos efeitos ex tunc da sentença que declara a indignidade. Com isto fica enaltecido o princípio constitucional da responsabilidade pessoal (art. 5, inciso XLV, CF/88) e expresso no brocardo latino nullum patris delictum innocenti filio poena est. Ademais, o excluído da sucessão não terá direito ao usufruto e à administração dos bens que a seus sucessores couberem na herança, ou à sucessão eventual desses bens.

Reforçando a natureza jurídica da exclusão por ato de indignidade como presunção de conduta do ofendido ante ao ato de ingratidão cometido pelo herdeiro ofensor, Cahali e Hironaka (2012) reforçam que no direito vigente é possível a reabilitação do indigno se for perdoado pela ofensa praticada. O perdão, todavia, é ato exclusivo do ofendido, único em condições de aferir a intensidade do ato considerado indigno pela lei civil.

Cinge-se a questão se ao inciso I do CC 1.814 caberia uma interpretação no sentido de alcançar outras condutas criminosas que atentem contra a vida do autor da herança, como o auxílio, instigação e induzimento ao suicídio e até mesmo o infanticídio (art. 122 e 123, ambos do CP), uma vez que a lei civil foi clara ao dizer homicídio (art. 121, CP).

Dias (2011), conclui que é uníssona a doutrina em reconhecer como taxativa a enumeração legal do supra citado artigo do Código Civil, constituindo numerus clausus, de modo não ser possível identificar fatos outros como indignos. E mais, destaca a autora que o fundamento para esta interpretação restritiva é porque as condutas que levam à exclusão do direito sucessório são tipificadas no âmbito o direito penal, onde vigora o princípio de proibição da analogia in malam partem, ou seja, contra o autor do delito. Vinicius Pinheiro Marques e Isa Omena Machado de Freitas, em artigo intitulado Exclusão da sucessão por ato de indignidade – por um redimensionamento ético e hermenêutico do art. 1.814, I, do Código civil – publicado no site jus.com.br, em agosto de 2014, acessado em 15/07/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

No lecionar de Guimarães e Mezzalira, todos os filhos nascem com o direito de receber a herança. Eles têm a capacidade sucessória passiva, mas podem perde-la, se praticarem determinados atos previsto na lei.

Embora a herança seja patrimônio, além do vínculo sanguíneo deve prevalecer o respeito, o amor, a convivência harmoniosa. Mas o respeito é o maior deles. Se o herdeiro praticar atos contra a vida, a honra ou a liberdade de testar do autor da herança, poderá perder sua capacidade sucessória, permanecendo, contudo, como herdeiro. Em poucos palavras, tinha a capacidade, mas a perdeu.

Os atos são divididos em três níveis. O mais sério é o homicídio doloso, ou tentativa deste, bem como coautor, idealizador do ato negativo contra o titular do patrimônio, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente. Exige-se o respeito bem amplo.

Contudo, a perda do direito à herança deve ser revestido de dolo. O homicídio doloso, intenção de matar ou preterdoloso, retira do herdeiro o direito de receber a herança. Diz-se que ele tem o direito, mas o perdeu. Sendo o ato simplesmente culposo, o herdeiro não será punido. A vida se reveste da maior importância para o ser humano. (Nesse sentido Enneccerus, Decrecho de Sucesiones, in Enneccerus, Kipp, Wolf, Barcelona, Bosch, 1976, v. 2, Maximiliano, Carlos, Direito das sucessões, rio de Janeiro, Freitas Bastos, 2ª ed., CATEB, Salomão de Araújo, Deserdação e indignidade no Direito Sucessório brasileiro, Belo Horizonte, Del Rey, 2004).

A segunda hipótese prevista na lei é a acusação caluniosa, praticada em juízo bem como todos os crimes contra a honra, quais sejam, calúnia, difamação e injúria. Caracterizada a ação praticada e condenado o herdeiro, será, automaticamente, excluído pelo juízo do inventário.

A outra configuração contida na lei é a soberana vontade do titular do patrimônio de poder fazer, livremente, seu testamento. Se ele é impedido pelo herdeiro ou este evita o seu cumprimento poderá, igualmente, ser excluído do processo sucessório.

Jurisprudência: Indignidade de herdeiro necessário. Homicídio do autor da herança. Ação declaratória. Legitimidade ativa do Ministério Público. Inteligência do art. 1.815 do CC/02. Coerdeiros, ademais, que são menores. Preservação de seus interesses, indisponíveis. Sentença mantida. Recurso desprovido. TJSP – Relator: Cláudio Godoy; Comarca: Theodoro Sampaio; Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 25/10/2011; DR: 28/10/2011.

Direito de sucessões. Exclusão da sucessão. Herdeiro. Homicídio doloso praticado contra cônjuge. Possibilidade. Exclusão da meação. Impossibilidade. 1. Podem ser excluídos da sucessão por indignidade os herdeiros e legatários, “ex vi” do CC 1.814. 2. A meação pertence ao cônjuge por direito próprio, sendo inviável, portanto, a extensão da pena de exclusão do cônjuge herdeiro, em razão de indignidade (CC 1.814, I), ao direito do réu decorrente do regime de bens adotado no casamento. 3. Recurso parcialmente provido (TJMG – Apelação Cível 1.00240080957264-8/001, Relator: Des. Edgard Penna Amorim, 8ª Câmara Cível, J. 22/07/2010, PS. 29/10/2010). (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, apud Direito.com, nos comentários ao CC 1.814, acessado em 15/07/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 1.815. A exclusão do herdeiro ou legatário , em qualquer desses casos de indignidade, será declarada per sentença.

Parágrafo único.  O direito de demandar a exclusão do herdeiro ou legatário extingue-se em quatro anos, contados da abertura da sucessão .

Este artigo corresponde ao art. 1.862 do Projeto de Lei n. 634/75. Ver arts. 1.596 e 178, § 9º , IV, do Código Civil de 1916.

Segundo os comentários do relator, Ricardo Fiuza, apesar de ter praticado algum daqueles atos taxativamente enumerados no artigo anterior — ainda que seja o de maior graveza e que enseja a maior repulsa, o homicídio doloso —, a exclusão do herdeiro não se opera ipso jure, não se dá de pleno direito, não ocorre por força exclusiva da lei. Há necessidade de ser intentada ação, com o objetivo de excluir o prevaricador, e a pena civil, com o reconhecimento da indignidade, tem de ser declarada em sentença judicial.

O Código Civil de 1916, art. 1.596, menciona que a ação só pode ser movida por quem tenha interesse na sucessão — o coerdeiro, o legatário, por exemplo. O Código de 2002 não faz a ressalva. Terá havido mero esquecimento, simples omissão ou mudança de entendimento do legislador. Verdadeira a última hipótese, se o ato praticado é criminoso, estar-se-ia legitimado o Ministério Público.

Observe-se que o Senador Fernando Henrique Cardoso, quando o projeto tramitava no Senado Federal, através da Emenda n. 357, pretendeu acrescentar o § 2º a este artigo, com a redação seguinte: “Não existindo herdeiro legítimo ou testamentário, legitimado para a propositura da ação, a mesma competirá ao Ministério Público”, explicando que não seria justo nem moral que o indigno se aproveitasse, por ausência de quem possa promover a sua exclusão judicial da herança ou legado recebidos, daquele que sofreu o ato de indignidade. Ao relator-geral, Senador Josaphat Marinho, porém, pareceu excessivo conceder tal poder ao Ministério Público, alegando que este teria até dificuldade de obter provas idôneas para o procedimento judicial. A emenda do Senador Fernando Henrique foi rejeitada, lamentavelmente. Ficou o Código sem previsão expressa, o que não exclui, a meu ver, com base nos princípios gerais, a atuação do MP, até por ser este o guardião da ordem jurídica (CF, art. 127), e há, sem dúvida, interesse público e social de evitar que um filho desnaturado que assassinou seu próprio pai, venha a se beneficiar da fortuna que este deixou, por falta de algum outro herdeiro ou interessado em mover a ação para excluir da sucessão o parricida. Eventualmente , essa herança pode até caber ao Poder Público, no caso de não existirem outros parentes, cônjuge ou companheiro do de cujus.

O direito de ingressar com a ação, com vistas à exclusão do herdeiro ou legatário, está submetido a prazo de decadência, de quatro anos, contados da abertura da sucessão. Esgotado esse prazo, a demanda não pode mais ser apresentada, e a situação se consolida. O herdeiro não pode mais ser atacado.

A ação tem de ser proposta em vida do que praticou o ato passível de exclusão da herança. Se ele morrer antes de ter sido iniciada a ação, esta não é mais possível, embora possa prosseguir, se foi apresentada antes de o indigno falecer. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 938-39, CC 1.815, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 15/07/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Cláudio Pagano, em artigo de 17 agosto de 2009, intitulado “Exclusão da sucessão por indignidade e sua aplicação ao herdeiro ou legatário incapaz”, Trata da possibilidade de aplicação da pena de exclusão da sucessão ao inimputável pela prática das infrações apontadas na legislação civil.

Do preceito supramencionado deduz-se que a exclusão do herdeiro ou do legatário da sucessão tem natureza jurídica de penalidade civil, decorrente de falta grave cometida por aqueles contra o autor da herança ou pessoa de sua família.

Quanto às faltas graves a ensejar a exclusão, tem-se: i) homicídio (doloso) ou sua forma tentada contra o autor da herança, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente; ii) crimes contra a honra: denunciação caluniosa, calúnia, difamação ou injúria contra o autor da herança, seu cônjuge ou companheiro; iii) criação de óbices à efetivação de legado ou testamento pelo autor da herança.

Portanto, tomando como exemplo o inciso I do CC 1.814, indiscutível que se um dos herdeiros for autor de homicídio doloso, ou de tentativa, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, ser-lhe-á imputada, como penalidade, a exclusão da sucessão, após o devido processo legal (já que para a concretização da exclusão, necessária se faz a instauração de processo próprio, na vara de sucessões, ou, na falta dessa, na vara cível (por se tratar de matéria de alta indagação, não se faz possível sua discussão nos autos do processo de inventário), com a propositura da ação no prazo decadencial de 04 anos (art. 1815, Parágrafo único, CC), contados da abertura da sucessão. (Cláudio Pagano, em artigo de 17 agosto de 2009, intitulado “Exclusão da sucessão por indignidade e sua aplicação ao herdeiro ou legatário incapaz”, publicado no site direitonet.com.br,  acessado em 15/07/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Guimarães e Mezzalira traz maior descrição, comparando a diferença entre indignidade e deserdação. Na primeira suposição podem ser excluídos os herdeiros e os legatários; na segunda, porém, somente os herdeiros e, mais precisamente, os necessários.

Contudo, é imperiosa a ação judicial declaratória, aforada por quem tenha capacidade processual ativa. Assim, por exemplo, se a sucessão se dá entre irmãos, somente um deles ou o filho de um premorto poderá ajuizar o feito. Se o herdeiro a ser excluído for um filho (sem descendentes) outro filho (irmão) deverá ser o autor da ação.

Efectivamente, para que el heredero sea excluido de la herencia por indigno se requiere que el mismo incusa en alguna causa legal de indignidad, lo que significa que tenga de incurrir en alguna de las causas expresas que contiene la ley. Cabe la posibilidad de que incurra en alguna causa legal que lo sea de acuerdo al espirito de aquella y no a su letra. Es obvio que lo óptimo resulta cuando aquel – el espirito de la ley, y esta – su letra – coinciden plenamente.” (Escobar, Maria Jose Mena-Bernal, La indignidad para suceder. Tirant lo bianch, Valencia, 1995, p. 68).

Jurisprudência: Agravo de instrumento. Inventario. Exclusão. Homicídio. A exclusão do herdeiro ou legatário, em caso de indignidade, será declarada por sentença, nos termos do CC 1.815. Recurso provido. (Agravo Instrumental n. 70051505394, 7ª Câmara Cível, TJRS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro. DJ 15/10/2012).

Parágrafo único. O direito de demandar a exclusão do herdeiro ou legatário extingue-se em quatro anos, contados da abertura da sucessão.

Interessante notar que o prazo decadencial de 4 (quatro) anos é contado da abertura da sucessão. Pode um filho ter tentado matar seu pai. Processou-se o inventário, com a partilha homologada e pagamento a cada um dos herdeiros. Todos ficaram em silêncio. Após provocação e desarmonia entre dois filhos, aquele que praticou o crime pode sofrer a ação de exclusão, dentro dos quatro anos, por qualquer outro filho, e o juiz do inventário  (se julgada procedente a ação declaratória) mandará que todos os herdeiros devolvam os bens, fazendo-se nova partilha, com exclusão daquele que foi condenado por tentativa de homicídio doloso. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, apud Direito.com, nos comentários ao CC 1.815, acessado em 15/07/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

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