Art.
1.816. São
pessoais os efeitos da exclusão; os descendentes do herdeiro excluído sucedem,
como se de morto fosse antes da abertura da sucessão.
Parágrafo único. O excluído da sucessão não terá direito ao usufruto ou à administração dos bens que a seus sucessores couberem na herança, nem à sucessão eventual desses bens.
Este artigo corresponde ao art. 1.863 do Projeto de Lei n. 634/75. Ver arts. 1.599 e 1.602 do Código Civil de 1916.
Decodificando o artigo, traz o relator, como pena civil que é, os efeitos da exclusão são pessoais, não se projetando a toda a estirpe do indigno. É o princípio da responsabilidade pessoal, consagrado, aliás, na Constituição Federal, art. 5º , XLV. Declarado por sentença o afastamento, o indigno é tido como se tivesse morrido antes da abertura da sucessão. Por conseguinte, os descendentes do herdeiro excluído sucedem no lugar dele, pelo direito de representação (CC 1.851), aplicando-se o velho brocardo: nullum patris delictwn innocenti filio poena est (= nenhum crime do pai pode prejudicar o filho inocente) (cf. Código Civil espanhol, art. 761; português, art. 2.037,2, italiano, art. 467, Art. 1; suíço, art. 541; argentino. 3.301; alemão, art. 2 344, Art. 2).
Note-se a diferença: o que renuncia à herança é reputado estranho à sucessão, é tido como não seja mais tivesse sido herdeiro (arts. 1.810 e 1.811); o excluído da sucessão ou indigno de suceder é considerado como se morto fosse antes da abertura da sucessão, abrindo-se exceção ao principio do direito sucessório de que não se pode representar uma pessoa viva — viventis nulla est representatio.
Os filhos do excluído da sucessão são chamados à herança, e caberão a eles os bens que seriam do indigno. Este, porém, não terá direito ao usufruto e à administração de tais bens — se seus filhos forem menores —conforme previsto no CC 1.689, querendo a lei evitar que o excluído acabe se beneficiando, indiretamente. Não terá direito, por maior razão, à sucessão eventual desses bens. Se o excluído, futuramente, for herdeiro do filho que vem a falecer, não terá direito a suceder nos bens que o filho adquiriu na herança da qual o pai havia sido afastado. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 939, CC 1.816, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 16/07/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Como Claudio Pagano acrescentou no artigo anterior, quanto às faltas graves a ensejar a exclusão, temos: i) homicídio (doloso) ou sua forma tentada contra o autor da herança, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente; ii) crimes contra a honra: denunciação caluniosa, calúnia, difamação ou injúria contra o autor da herança, seu cônjuge ou companheiro; iii) criação de óbices à efetivação de legado ou testamento pelo autor da herança.
Portanto, tomando como exemplo o inciso I do art. 1.814 do Código Civil,
indiscutível que se um dos herdeiros for autor de homicídio doloso, ou de
tentativa, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, ser-lhe-á imputada, como
penalidade, a exclusão da sucessão, após o devido processo legal (já que para a
concretização da exclusão, necessária se faz a instauração de processo próprio,
na vara de sucessões, ou, na falta dessa, na vara cível (por se tratar de
matéria de alta indagação, não se faz possível sua discussão nos autos do
processo de inventário), com a propositura da ação no prazo decadencial de 04
anos (art. 1815, Parágrafo único, CC), contados da abertura da sucessão.
Como
consequência da exclusão da sucessão, temos: a) os descendentes do excluído
sucedem, por representação, como se o indigno já fosse falecido à data da
sucessão (CC 1816); b) efeitos ex tunc da sentença. (Cláudio
Pagano, em artigo de 17 agosto de 2009, intitulado “Exclusão da sucessão
por indignidade e sua aplicação ao herdeiro ou legatário incapaz”, publicado no site direitonet.com.br, acessado em 16/07/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Segundo a orientação dos autores Guimarães e Mezzalira, eis uma grande diferença entre renúncia e indignidade. O renunciante é considerado como se não tivesse existido e o indigno, ao contrário, como se ele morto fosse antes da abertura da sucessão. Assim, como nenhum crime passa da pessoa do criminoso, os filhos do indigno recebem a herança que deveria ter sido entregue ao seu pai. Esse é o principal efeito, i.é, são pessoais os efeitos da declaração da exclusão por indignidade.
Segue-se a penalidade. Se o filho sofrer uma paralisia e for interditado, o juiz da vara de família não poderá nomear o pai como curador, mas um especial; se o excluído tinha filhos menores, a lei veda-lhe o direito de usufruir ou administrar o patrimônio transmitido para o menor. em última eventualidade, vindo a falecer o filho do excluído, todo aquele patrimônio que lhe foi tomado e transferido para o filho não lhe caberá. Em havendo outros irmãos, eles serão chamados a suceder, nunca o pai, declarado indigno. Se, por absurdo, o filho menor não tiver outros parentes, o monte será arrecadado pelo município, transformando-se em herança jacente.
O pai excluído perde o direito de usufruto dos bens do filho menor, não se aplicando os CC 1.390 e ss.
Jurisprudência: Agravo de instrumento inventário – Decisão que determinou à inventariante apresentação de plano de partilha, levando em conta que somente a parte disponível dos bens da falecida pode ser objeto do testamento e os efeitos da deserdação não afetam o filho do herdeiro. Excluído cabimento. Os descendentes do herdeiro excluído sucedem, como se ele morto fosse antes da abertura da sucessão. São pessoais os efeitos da pena de deserdação. Inteligência do CC 1.816. Adequada a inclusão do descendente do herdeiro deserdado na herança, que sucederá por representação seu genitor. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP. Agravo de Instrumento: AI 00865808220138260000 SP 0086580833023.8.26.0000. Relator: Salles Rossi. DJ: 07/08/2013. 8ª Câmara de Direito Privado). (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, apud Direito.com, nos comentários ao CC 1.816, acessado em 16/07/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Art. 1.817. São válidas as alienações onerosas de bens hereditários a terceiros de boa-fé, e os atos de administração legalmente praticados pelo herdeiro, antes da sentença de exclusão; mas aos herdeiros subsiste, quando prejudicados, o direito de demandar-lhe perdas e danos.
Parágrafo único. O excluído da sucessão é obrigado a restituir os frutos e rendimentos que dos bens da herança houver percebido, mas tem direito a ser indenizado das despesas com a conservação deles.
Segundo histórico, este artigo corresponde ao art. 1.864 do Projeto de Lei n. 634/75. Ver arts. 1.600 e 1.598 do Código Civil de 1916.
Na pauta da doutrina, como o relator aponta, copia-se, aqui, a solução já encontrada no art. 1.600 do Código Civil de 1916, e se justifica pelo fato de o indigno, antes da sentença que o exclui, aparecer diante de todos como verdadeiro herdeiro. A aparência e a boa-fé de terceiros são reconhecidas pela lei. Consideram-se válidas as alienações onerosas de bens hereditários a terceiros de boa-fé, bem como os atos de administração legalmente praticados pelo herdeiro, antes da sentença de exclusão.
Se a alienação é gratuita, este artigo não incide, nem, muito menos, se o terceiro agiu de má-fé, associando-se ao indigno para fazê-lo escapar das consequências legais.
Mesmo validando a alienação anterior, o CC 1.817 dá direito aos herdeiros, quando prejudicados, de acionar o excluído , cobrando-lhe perdas e danos (arts. 186, 402 e 927).
Tirante a ressalva contida no caput do dispositivo, o certo é que a sentença de exclusão tem efeito ex tunc, retroage à data da abertura da sucessão. O herdeiro excluído é obrigado a restituir os frutos e rendimentos que dos bens da herança houver percebido. Não obstante dá para evitar o enriquecimento sem causa (CC 884) dos coerdeiros. o declarado indigno tem direito a ser indenizado das despesas de conservação que tiver regularmente feito.
Como se disse, o indigno tem obrigação de restituir os frutos e rendimentos que dos bens da herança houver percebido. Tem, obviamente, de restituir os próprios bens. O art. 2.037, 1, do Código Civil português afirma que, declarada a indignidade, a devolução da sucessão ao indigno é havida como inexistente, sendo ele considerado, para todos os efeitos, possuidor de má-fé dos respectivos bens.
Antes da sentença de exclusão, o indigno é herdeiro. O que ele não pode é, com a exclusão da herança, ficar com os bens hereditários e os frutos e rendimentos deles. Pontes de Miranda (Tratado de direito privado, 3. ed., São Paulo, 1984, t. 55, § 5.602, p. 128) expõe que, com a eficácia sentencial, o indigno deixa de ser herdeiro, ex tunc: foi, porém não é mais. No direito romano já se dizia: indignuspotest capere, sednonpotest retinere (= o indigno pode receber, mas não pode reter). Os bens que o declarado indigno recebeu e tem de restituir à herança chamam-se bens ereptícios. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 940, CC 1.817, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 16/07/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Lucas Ximenes Lima, em artigo publicado e janeiro de 2019, conceitua e analisa a hipótese de exclusão da sucessão por indignidade, ou seja, explana de como seria possível retirar do sucessor natural o seu direito de herança.
Segundo o autor, o ordenamento brasileiro traz duas formas para que ocorra a exclusão do herdeiro, quais sejam por indignação ou por deserdação. Tal instituto está positivado no Código Civil Brasileiro nos artigos 1.814 a 1818. Como procedimentos metodológicos, foi utilizada a metodologia dedutiva, visto que será embasada nas ideias apresentadas com o procedimento de pesquisa bibliográfica documental e a webgrafia através de sites e vídeos. Os principais resultados obtidos foram o conhecimento de quem poderia ser retirado da sucessão, quais as situações que ensejam a exclusão, seus efeitos e qual o procedimento judicial utilizado.
No direito das sucessões, há a possibilidade de o herdeiro perder seu direito de herança, essa perda acontece por meio da Indignidade ou Deserdação. Vale ressaltar que essas duas hipóteses possuem a mesma finalidade, qual seja punir civilmente os herdeiros que cometeram algum ato de desapreço e menosprezo contra o autor da herança ou seus familiares, nas palavras Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho:
Trata-se, pois, de um instituto de amplo alcance, cuja natureza é essencialmente punitiva, na medida em que visa a afastar da relação sucessória aquele que haja cometido ato grave, socialmente reprovável, em detrimento da integridade física, psicológica, ou moral, ou, até mesmo, contra a própria vida do autor da herança. Afinal, não é justo, nem digno, que, em tais circunstâncias, o sucessor experimente um benefício econômico decorrente do patrimônio deixado pela pessoa que agrediu (Gagliano; Filho, 2017).
Dessa forma, conclui-se que a exclusão do herdeiro ou legatário tem natureza jurídica de penalidade civil em decorrência da prática pelo herdeiro de algum ato desabonador em face do autor da herança ou de seus familiares.
Exemplificando, supondo que uma pessoa viúva tenha dois filhos, “Tício” e “Mévio”, e que ambos os filhos tenham seus próprios filhos e que Tício venha a praticar homicídio doloso contra o próprio pai. Nessa situação, Mévio poderá pleitear a exclusão de Tício da sucessão. Sendo determinada a exclusão do irmão assassino será considerado como se estivesse morto antes da abertura da sucessão, ou seja, será considerado pré-morto. Portanto, a herança seria dividida em duas metades, uma para Mévio e a outra para o conjunto de filhos de Tício. (Lucas Ximenes Lima, em artigo publicado e janeiro de 2019, intitulado “Exclusão da sucessão por indignidade”, no site jus.com.br, refere-se ao CC 1.817, acessado em 16/07/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
No dizer de Guimarães e Mezzalira, o princípio da boa-fé prevalece, não podendo ser prejudicado o adquirente que não participou, nem sabia dos atos que vieram a tornar o herdeiro excluído. É evidente que o simples princípio não convalida a coisa. Deve o comprador comprovar a venda com o pagamento, transferência do numerário para o vendedor. Efetuada a prova, passa a prevalecer o CC 1.817, caput, protegendo e os demais herdeiros poderão ajuizar a ação contra o indigno para ser ressarcido.
Como já foi comentado, todos os frutos deverão vir para o monte, ensejando a nova divisão. Se o excluído tiver gasto seu capital na execução e conservação obrigatória da coisa recebida, a lei lhe garante ser indenizado pelos gastos comprovado.
Jurisprudência: Apelação cível. Ação de investigação de paternidade cumulada com petição de herança e anulação de ato jurídico. Filiação reconhecida por sentença. Desnecessidade de ação própria visando a anulação do arrolamento e partilha dos bens deixados pelo falecido pai da autora. Imóveis incluído na herança e alienados pela irmã do de cujus. Eficácia do negócio jurídico realizado a título oneroso. Recurso parcialmente provido. Em se tratando de ação de investigação de paternidade cumulada com petição de herança, a anulação do arrolamento e da partilha dos bens deixados pelo falecido pai da autora – excluída do rol de herdeiros – prescinde do ajuizamento de demanda própria com esse fim, porquanto decorre automaticamente do reconhecimento da filiação alegada, devendo a demandante, assim, se imitida na posse e propriedade dos bens herdados por pessoa que se encontra em ordem sucessória inferior. Todavia, são eficazes as alienação feitas a título oneroso pelo herdeiro aparente a terceiros de boa-fé (CC 1.817, caput, e CC 1.827, parágrafo único), restando à autora reclamar eventuais direitos através de ação própria. (TJSC, Apelação Cível: AC 113811 SC 2004,011381-1, relator: Joel Figueira Júnior, DJ 20/06/2007, 1ª CDC). . (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, apud Direito.com, nos comentários ao CC 1.817, acessado em 16/07/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Art. 1.818. Aquele que incorreu em atos que determinem a exclusão da herança será admitido a suceder, se o ofendido o tiver expressamente reabilitado em testamento, ou em outro ato autêntico.
Parágrafo único. Não havendo reabilitação expressa, o indigno, contemplado em testamento do ofendido, quando o testador, ao testas já conhecia a causa da indignidade, pode suceder no limite da disposição testamentária.
Historicamente, este artigo corresponde ao art. 1.865 do Projeto de Lei n. 634/75. Quanto ao caput, ver art. 1.597 do Código Civil de 1916; o parágrafo único não tem paralelo.
Como se vê, o relator no artigo em comento, faz menção à reabilitação do indigno. Lê-se: O que praticou algum ato, dentre os enumerados no art. 1.814, e que determinam a exclusão da sucessão, poderá, não obstante, ser admitido a suceder, se o ofendido o tiver expressamente reabilitado em testamento, ou em outro ato autêntico.
A reabilitação do indigno — também chamada perdão ou remissão — não pode ser tácita. Por mais que se reconciliem o ofendido e o indigno, dando, mesmo, demonstrações públicas de convívio afetuoso, isso não basta. Só em escritura pública ou em testamento — sob qualquer de suas formas a reabilitação pode ser feita, tratando-se de exigência substancial. O perdão tem de ser explícito, inequívoco, diretamente manifestado.
A reabilitação do indigno, como foi visto, só pode constar e ser válida e eficaz em testamento ou em outro “ato autêntico”, e esta última expressão aparece no art. 1.597 do Código Civil de 1916, que a copiou do art. 1.317 do Cede Napoléon. Na França, acte autozentique é aquele que é recebido por oficiais públicos que têm o direito de dar fé no lugar em que o ato foi redigido, com as solenidades requeridas.
Mas “ato autêntico”, em nosso vocabulário jurídico, é locução que suscita ambiguidade, imprecisão. No regime do Código de 1916, a doutrina nacional, por suas mais expressivas figuras, expôs que ato autêntico é o lavrado por oficial público, é o instrumento público, ou a escritura pública (cf Clóvis Beviláqua, Código Civil comentado, 3. ed., Rio de Janeiro, Livraria Francisco Alves, 1935, v. 6, p. 49; Hermenegildo de Barros, Manual do Código Civil brasileiro, Jacintho Ribeiro dos Santos, 1918, v. 18, n. 223, p. 361; Carlos Maximiliano, Direito das sucessões, 5. cd., Rio de Janeiro, Freitas Bastos, 1964, v. 1, n. 86, p. 107; Orlando Gomes, Sucessões, 7. ed., Rio de Janeiro, Forense, 1997, n. 35, p. 33; Caio Mário da Silva Pereira, Instituições de direito civil, 11. ed., Rio de Janeiro, Forense, 1997, v. 6, n. 432, p. 36).
O que o art. 1.818 chamou de “ato autêntico”, sem dúvida, é a escritura pública, e melhor ficaria se tivesse utilizado a denominação própria e inequívoca. Pode acontecer de o indigno ser beneficiado em testamento do ofendido, quando o testador já conhecia a causa da indignidade. Não havendo reabilitação expressa, não constando no testamento o perdão, a situação não muda. Mas o indigno será chamado a suceder no limite da disposição testamentária.
O estatuído no parágrafo único do CC 1.818 não tem similar no Código Civil de 1916, e a fonte deste dispositivo é o art. 466, Art. 2, do Código Civil italiano, em que se inspirou, igualmente, o art. 2.038, 2, do Código Civil português. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 940, CC 1.818, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 16/07/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Jéssica Leandro de Souza Valentim, em sua defesa “Dos Excluídos da Sucessão”, publicado no ano 2015, no site monografiasbrasilescola.uol.com.br, no subitem 4.3, Reabilitação do indigno, expõe a situação com clareza jurídica:
A reabilitação é um instituto jurídico que implica no perdão da indignidade, e permite ao indigno a possibilidade de suceder novamente no testamento. Todavia, tal instituto somente é aceito se houver manifestação expressa, seja no testamento, seja em qualquer ato autêntico.
Segundo Maria Helena
Diniz (2010, p. 60): Uma vez
concedido o perdão, este será irretratável, não mais se reconhecendo aos
coerdeiros legitimação para reabrir o debate.
Conforme dispõe o
artigo 1.818 do CC, caso o autor da herança, através de testamento ou documento
autêntico, reabilite o indigno, a exclusão do herdeiro ou legatário ficará
prejudicada.
A reabilitação poderá
ser tácita, nos termos do parágrafo único do dispositivo legal supra, se após a
ofensa houver o testador contemplado o agente em testamento, estando ciente da
causa de sua indignidade, o indigno poderá suceder nos limites da disposição
testamentária.
A reabilitação é
irretratável, uma vez declarada, subsiste mesmo que tenha sido revogada ou se
tenha tornado impossível. Contudo, é passível de impugnação por vício de
vontade: erro, dolo ou coação. Sendo cientificada antes do óbito do auctor successionis não importa em reaquisição da
capacidade sucessória do incurso em indignidade. Caso após a declaração
judicial da indignidade for localizado algum documento que contenha a
reabilitação, o indigno recupera a capacidade sucessória, tornando sem efeito a
exclusão.
Segundo Carlos Roberto Gonçalves em sua obra de direito civil: (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito
Civil Brasileiro: Direito
das Sucessões. Vol. 7. Editora Saraiva.
5ª Edição. 201) mesmo revogado o testamento contém o perdão, permanecendo válida a
cláusula que reabilita o indigno. (Jéssica Leandro de Souza Valentim,
em sua defesa “Dos Excluídos da Sucessão”, publicado no ano 2015, no
site monografiasbrasilescola.uol.com.br, no subitem 4.3, Reabilitação do
indigno, expõe a situação com clareza jurídica, acessado em 16/07/2021,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
No parecer de Guimarães e Mezzalira, sucede, muitas vezes, que a vítima, o autor do patrimônio, embora tendo sofrido humilhação em público ou tentativa de homicídio, pode perdoar o indigno. Chama-se reabilitação e o ato jurídico deverá ser feito por testamento ou outro ato autentico. Não se admite perdão tácito, convivência longa e pacífica posterior ou, até mesmo, doação de um determinado bem imóvel. Perdoar é próprio do ser humano e considerado um ato nobre e superior.
Autores espanhóis opinam que : “... la diferencia existente entre ‘reconciliación’ y ‘remisión’ o ‘perdón’, indicando que ‘la reconciliación requiere una relación bilateral y recíproca o el perdón, en opinión del autor, pueden ser actos unilaterales del heredante y no dar lugar a relación de hecho alguno que indique la reconciliación” (Escobar, María José Mena-Bernal, ob. cit, p. 227). Verifica-se que a legislação espanhola diferencia da brasileira. Aquí só se admite o perdão ou reabilitação por ato unilateral do titular do patrimônio.
Adianta o Código Civil espanhol que pode existir a exclusão do herdeiro por indignidade se ele nega, sem motivo razoável, os alimentos necessários aos seus pais ou ascendentes. por inexistir deserdação naquele código, a legislação europeia iguala a indignidade com a deserdação.
Parágrafo único. Não havendo reabilitação expressa, o indigno, contemplado em testamento do ofendido, quando o testador, ao testar, já conhecia a causa da indignidade, pode suceder no limite da disposição testamentária.
Sabedor da rixa entre os herdeiros, o titular do patrimônio faz um testamento e lega determinado bem àquele excluído. Receberá? Sim, dentro do que foi testado, comprovando a ciência do testador. Autores entendiam que o testamento posterior, com legado para o excluído, significava “perdão tácito”. Perdão ou reabilitação não se presume, deve ser expressa, consoante a lei vigente.
Esta discussão tornou-se veemente no Brasil, tendo Washington de Barros
Monteiro liderado posição de perdão tácito. Isso provocou posição de estudiosos
em sentido contrário, tendo o autor defendido tese na Universidade Federal de
Minas Gerais e publicado livro “Da igualdade dos efeitos na deserdação e
indignidade” nessa obra defendia e ainda defende que uma doação feita de
determinado bem imóvel não significa perdão. A reabilitação deverá ser,
obrigatoriamente, expressa, i.é, escrita em linguagem clara, sem gerar qualquer
dúvida. (CATEB, Salomão de Araújo. Deserdação e indignidade no direito
sucessório brasileiro. Belo Horizonte: Del Rey, 2004). (Luiz Paulo Cotrim
Guimarães e Samuel Mezzalira, apud Direito.com, nos comentários ao CC
1.818, acessado em 16/07/2021, corrigido e aplicadas
as devidas atualizações VD).
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