terça-feira, 31 de agosto de 2021

Direito Civil Comentado – Art. 1.901, 1.902 Das Disposições Testamentárias - VARGAS, Paulo S. R. vargasdigitador.blogspot.com

 

Direito Civil Comentado – Art. 1.901, 1.902
Das Disposições Testamentárias - VARGAS, Paulo S. R.
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m.me/DireitoVargas – Parte Especial –Livro V – Do Direito das
Sucessões - Título III – Da Sucessão Testamentária –
Capítulo VI – Das Disposições Testamentárias -
(Art. 1.897 a 1.911)

 

Art. 1.901. Valerá a disposição:

I — em favor de pessoa incerta que deva ser determinada por terceiro, dentre duas ou mais pessoas mencionadas pelo testador, ou pertencentes a uma família, ou a um corpo coletivo, ou a um estabelecimento por ele designado; 

II — em remuneração de serviços prestados ao testador, por ocasião da moléstia de que faleceu, ainda que tique ao arbítrio do herdeiro ou de outrem determinar o valor do legado.

Este artigo corresponde ao Art. 1.951 do Projeto de Lei n. 634/75. Ver Art. 1.668 do Código Civil de 1916. 

Quase dando continuidade ao artigo anterior, o relator Ricardo Fiuza, segue em sua doutrina ao artigo em comento CC 1901: Moderando ou atenuando o estatuído no art. 1.900, II, o inciso I deste artigo diz que vale a disposição se a incerteza com relação à pessoa beneficiada pelo testador for incerteza relativa (superável, vencível) e não absoluta. O próprio testador indica, menciona duas ou mais pessoas, pertencentes a uma família, ou a um corpo coletivo, ou a um estabelecimento por ele designado. Da mesma forma, no inciso II, o herdeiro ou outra pessoa, que vai determinar o valor do legado, terá atuação balizada, limitada, pois o próprio testador decidiu remunerar os serviços (de médicos, enfermeiros etc.) que lhe foram prestados por ocasião da moléstia de que faleceu. A quantia será estabelecida, considerando a remuneração que é paga, normalmente, usualmente, para os respectivos serviços, e as circunstâncias do caso. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 902, CC 1.901, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 31/08/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Jarbas da Silva Gomes, em artigo postado em maio de 2015 no site Jus.com.br aludindo ao artigo em comento, Art. 1.901. Valerá a disposição:

I - em favor de pessoa incerta que deva ser determinada por terceiro, dentre duas ou mais pessoas mencionadas pelo testador, ou pertencentes a uma família, ou a um corpo coletivo, ou a um estabelecimento por ele designado;

II - em remuneração de serviços prestados ao testador, por ocasião da moléstia de que faleceu, ainda que fique ao arbítrio do herdeiro ou de outrem determinar o valor do legado.

Regras Restritivas – Inalienabilidade: É possível gravar a legítima com cláusula Restritiva? R. Para parte da doutrina sim, desde que haja um justo motivo, e que este motivo precisa está declarado na cédula testamentária. Para outra parte da doutrina não é possível pois é um direito constitucional e não pode sofrer limitação por terceiros.

 Art. 1.848. Salvo se houver justa causadeclarada no testamento, não pode o testador estabelecer cláusula de inalienabilidade, impenhorabilidade, e de incomunicabilidade, sobre os bens da legítima.

 

§ 1º Não é permitido ao testador estabelecer a conversão dos bens da legítima em outros de espécie diversa.

§ 2º Mediante autorização judicial e havendo justa causa, podem ser alienados os bens gravados, convertendo-se o produto em outros bens, que ficarão sub-rogados nos ônus dos primeiros.

Impenhorabilidade - não pode ser objeto de penhora; Art. 833.  São impenhoráveis: I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;

Incomunicabilidade; Tem o objetivo de impedir que os bens integrem a comunhão estabelecida pelo casamento. Os bens assim clausulados formarão patrimônio exclusivo do cônjuge ou passarão a compô-lo se já o possui.

OBSERVAÇÃO: Essas cláusulas não são absolutas, porque o juiz poderá levantar ou sub-rogar quando houver justo motivo. (Jarbas da Silva Gomes, em artigo “Resumo de sucessões testamentárias”, postado em maio de 2015 no site Jus.com.br aludindo ao artigo em comento, Art. 1.901. Acessado em 31/08/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Acrescendo Guimarães e Mezzalira et al. Não pode, também, o testador referir-se a pessoa incerta, cuja identidade não se possa averiguar, ou favorecer pessoa incerta, cometendo a determinação de sua identidade a terceiro, ou deixar a arbítrio do herdeiro, ou de outrem, fixar o valor do legado, ou, ainda favorecer as pessoas referidas nos CC 1.801 e 1802. Como se sabe, uma das características do testamento é ser personalíssimo, próprio do testador, e não delegar à vontade de outrem.

O que a lei permite, não obstante isso, é que a remuneração de serviços prestados ao testador, por ocasião da moléstia de que faleceu, ainda que fique ao arbítrio do herdeiro, ou de outrem, possa ser determinada pelo terceiro o valor do legado; também aceita a lei que a disposição em favor de pessoa incerta possa ser determinada por terceiro, dentre duas ou mais pessoas mencionadas pelo testador, ou pertencentes a uma família, ou a um corpo coletivo, ou a um estabelecimento por ele designado.

O poder de decisão do onerado não é absoluto. Deve ater-se ao conteúdo do testamento, à praxe, aos costumes, nunca cedendo à vontade individual do beneficiado. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 1.901, acessado em 31/08/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 1.902. A disposição geral em favor dos pobres, dos estabelecimentos particulares de caridade, ou dos de assistência pública, entender-se-á relativa aos pobres do lugar do domicílio do testador ao tempo de sua morte, ou dos estabelecimentos aí sitos, salvo se manifestamente constar que tinha em mente beneficiar os de outra localidade.

Parágrafo único. Nos casos deste artigo, as instituições particulares preferirão sempre às públicas.

Este artigo corresponde ao Art. 1.952 do Projeto de Lei n. 634/75. Ver Art. 1.669 do Código Civil de 1916.

 

Conforme entendimento do relator o deputado Ricardo Fiuza, se o testador não especificar de onde são os pobres, ou onde estão os estabelecimentos particulares, ou os de assistência pública, é que vigorará a presunção deste artigo, de que são os do lugar do domicilio do testador, ao tempo de sua morte (cf. BGB, Art. 2.072; Código Civil italiano, Art. 630; Código Civil português, Art. 2.225; Código Civil espanhol, Art. 749; Código Civil argentino, Art. 3.722; Código Civil chileno, Art. 1.056, aIs 3 e 5).


Na dúvida quanto às instituições de caridade ou de assistência que serão beneficiadas, dar-se-á, sempre, preferência às particulares, que, segundo o legislador, precisam de mais apoio e recursos do que as entidades públicas. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 902, CC 1.902, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 31/08/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Eduardo Cesar Elias de Amorim, em artigo abordando nova e funcional ocorrência de Dano Moral, publicado há 5 meses (portanto ainda em 2021), publicou um artigo no site Jusbrasil.com.br, intitulado “Caracterização do Dano Moral pela Psicologia aplicada”, que tem tudo a ver com o artigo em comento, conceituando danos morais em suas esferas objetivas e subjetivadas a partir da comparação com critérios e conceitos da psicanálise, vez que na sua grande maioria das demandas judiciais que ensejam pedidos de indenizações por danos morais causados por terceiros.

Abordar a possibilidade processual de utilização da psicologia Freudiana às demandas judiciais que tratem de pedidos indenizatórios pela lesão à moral do indivíduo. Assim, como em um ato pericial realizado por especialista da área da psique poderá o magistrado coletar prova de lesão moral a partir dos critérios da Psicologia Aplicada facilitando mormente seu convencimento ou aclarando a superficialidade do dano que segundo conceitos psicológicos podem afetar o ego ou o id de cada postulante. 

Objetivando trazer à tona diferenciação entre o chamado mero aborrecimento, muito difundido entre doutrinadores e magistrados que tem neste instituto o princípio basilar para decidir se o acontecimento trazido à juízo teve o condão de lesar moralmente o indivíduo ou trouxe a este apenas um dissabor passageiro ou uma frustração de meras expectativas relacionadas a fatos do cotidiano do homem médio, o autor, trouxe como objetivo principal, ainda mais que o acima exposto, buscar o conceito Freudiano que divide a psique do ser em pelo menos dois hemisférios muito tênues, mas que são sensivelmente diferenciados pela sua própria natureza, fala-se do Ego e do Id. 

Duas essências do pensamento humano que divergem em tese e em comportamento, pois se tratam de superficialidades versus sentimentos intrínsecos e que analisados do ponto de vista jurídico que compõe qualquer esfera do relacionamento humano, pode demonstrar até que ponto uma lesão de direito pode ter afetado o ser em sua profundidade ou a modo raso a meio de merecer ou não ser indenizado pelo dano efetivo. 

Pontes de Miranda conceitua a expressão dano moral de modo muito prático ao estabelecer que a expressão dano moral tem concorrido para graves confusões, bem como a expressão alemã Schmerzengeld (dinheiro de dor). Às vezes, os escritores e juízes empregam a expressão dano moral em sentido amplíssimo (dano à normalidade da vida de relação, dano moral estrito, que é o dano à reputação, dano que não é qualquer dos anteriores mas também não ofende o patrimônio, como o de dor sofrida, o de destruição de bem sem qualquer valor patrimonial ou de valor patrimonial ínfimo), onde dano moral seria dano não patrimonial.

Outros tem como dano moral o dano à normalidade da vida de relação, o dano que faz baixar o moral da pessoa, e o dano à reputação. Finalmente, há senso estrito de dano moral: o dano à reputação (Tratado de direito privado, XXVI, § 3.107, p. 30-31 in Dano Moral de Youssef Said Cahali, 2ª Ed., p. 21). Valorizar-se-ia que tal respeitosa definição realmente abrangesse todas as dimensões que o conceito de dano moral precisa para se perpetuar e integrar o ordenamento jurídico nacional como fonte de real justiça e não de enriquecimento ilícito como ocorrera no passado recente, nem como ato de “desvaloração” (No sentido de atribuir pouco ou baixo valor), da moral humana como tem-se visto nos tribunais e decisórios brasileiros. No início, havia a indústria do dano moral, onde qualquer dor era levada a apreciação do judiciário como fonte de renda fácil e possíveis acordos mirabolantes, normalmente intentados contra pessoas jurídicas que não desejavam ver seus nomes e marcas de valor associadas a políticas de descaso ou lesão da esfera moral, quer fosse em relação a clientes consumidores, quer fosse em relação a terceiros do meio social e econômico em que estivessem inseridos. Foi um período certamente difícil, mormente aos magistrados que se viam tentados a não utilizar a figura indenizatória como máquina de fazer dinheiro para beneficiar partes que se movimentavam por interesses escusos e patrimonialistas valendo-se do judiciário para enriquecer, ante vítimas reais que ali buscavam a verdadeira reparação da lesão moral evidenciada com o intuito de ver amenizada a dor causada por seus algozes.

Como em todo ciclo social, pude ser observada a retração da Justiça, mostrando-se temerosa em conceder aos lesados gordas indenizações que certamente iriam fazer com que aquele que provocara a lesão, no dito popular, pensasse duas vezes antes de repetir a conduta. Política esta, vista também pouco eficiente, pois ao invés do imaginado, veio a abarrotar o terceiro poder de ações demandadas quase que aleatoriamente, através da liberdade concedida pela via indireta da AJG Assistência judiciária gratuita que quando mal usada, facilita o exercício da aventura jurídica. 

Atualmente o que se vê é a busca incessante de encontrar um mecanismo judicial para conter as demandas despojadas de realidade subjetiva e aquelas nas quais o dano moral, a ofensa real deixe de ser reparada, - reparação e desincentivo - para que além de reparar o dano causado, o causador abstenha-se de repetir o feito, ao tempo em que o lesionado reparado, sinta o calor da justiça corando sua face.

Em breve comparativo, em todo o mundo e desde o direito romano, a moral do ser é protegida de acordo com os costumes, ao início, dando espaço maior para interpretações de líderes e poderosos que a cada tempo atribuíam um valor à lesão da subjetividade do homem e de seus princípios de acordo com critérios pouco democráticos, vinculando o tema, afastando da Justiça e após muito tempo buscando a reaproximação que aqui se defende. Alguns ordenamentos jurídicos mais avançados já comportam facilmente medidas de contenção da violação moral do ser humano, quer seja como cidadão, como integrante social e agente integrador da sociedade, ou até mesmo quando seus instintos mais íntimos são alvejados. Nos ordenamentos jurídicos mais avançados podem se encontrar legislações aprimoradas a cada critério donde compilados trecho de comparação de Cristiano Carrilho:

 

1) No direito Chileno - O Código Civil chileno, em seu artigo 2.314 permite amplamente a reparação dos danos morais. No que pertinente às imputações injuriosas, como a honra e o crédito de uma pessoa, a reparação somente caberia se ficasse suficientemente provado o dano emergente (CARMO,1996:300). A Constituição chilena (Decreto n. 1.345, de 08/10/81) em seu artigo 19 assegurou a honra como um verdadeiro direito subjetivo, ao dispor que: "La Constituición assegura a todas las personas: (...) 4º El respeto y protección a la vida provada y pública y a la honra de la persona y de sua família."

 

2) No direito Espanhol - O Código Civil Espanhol de 1890, devido ao seu laconismo, consagrava a irreparabilidade do dano moral. A partir de 1912 os espanhóis inclinaram-se à reparabilidade. Reprisando o art. 1.382 do Código Civil Francês, a legislação espanhola assim dispõe em seu Código Civil de 1890: "El que por accion causa daño a outro, interveniendo culpa o negligencia, está obligado a reparar el daño causado."

 

A partir de 1912 os espanhóis passaram a agasalhar o entendimento da reparabilidade do dano moral, muito embora a Suprema Corte de Justiça, em precedente jurisprudencial memorável, não tenha se apoiado na interpretação do artigo 1.902 do Código Civil, tendo antes se decidido por equidade, abeberando-se nas vetustas Partidas para dar suporte jurídico ao entendimento jurisprudencial. (Gubern apud Carmo, 1996:300).

 

3) No direito Inglês - Conforme analisado por Eduardo Gabriel Saad (Eduardo Gabriel Saad (1997:702), na Inglaterra, o critério legal (exemplary damages) de indenização de danos morais tem grande abrangência, pois, alcança até aqueles de somenos importância, o que denota exemplar respeito pelos atributos da pessoa humana. De salientar-se, porém, que, no Direito Inglês, o dano de caráter patrimonial é o pressuposto do dano moral. Sem aquele, este não se configura.

 

4) No direito Libanês - O Código do Líbano, de 1932, traz expressivas disposições nos artigos 134, 2ª parte e 136: "Art. 134, 2ª parte. Le dommage moral entre en ligne de compte aussi bien que le dommage matériel." "Art. 136. En pricipe, la réparation revêt une forme pecuniaire; elle este allouée en dommages - intérêts mais il appartiente au juge de lui donner une forme plus aproprié aut intérêts de la victime; elle intervient alors en nature; elle peut consister notamment dans insertions par la voie de la presse."São apenas ilustrativas, pois em maioria, o Dano Moral é protegido e sua reparação exigível e lembrando que a este trabalho se infere apenas trazer linhas da psicanálise para servir de instrumento capaz de alinhar o decisório judicial ao caso concreto.

 

Enfim, Lesão: busca-se no dicionário o perfeito conceito do vocábulo para a partir daí dar prosseguimento aos valores referentes ao artigo em comento CC 1.902, tecer mais:

- lesar v.t. 1. Causar lesão a; contundir, ferir. 2. Ofender a reputação ou violar o direito de. 3. Prejudicar (Dicionário Aurélio da Língua Portuguesa 3ª Edição Revista Ampliada 2ª Imp. Editora Nova Fronteira) .Ora, em sendo assim, temos então a certeza que lesão pressuponha ofensa, ferimento, violação e confirmamos em:

- lesão sf. 1. Ato ou efeito de lesar (-se). 2. Pancada, contusão. 3. Dano, prejuízo. 4. Violação dum direito. 5. Med. Dano produzido em estrutura ou órgão. Por ser inconteste o conceito, sua aplicabilidade também deveria ser. Mas sabemos que ao anexar o vocábulo, moral ao termo, ingressasse em uma seara controversa e polêmica, pois a subjetividade toma conta de todo o problema. Neste momento percebe-se que a palavra moral do mesmo dicionário, prescinde de uma análise mais detida. Moral sf. 1. Ciência do bem e do mal, teoria do comportamento humano enquanto regido por princípios éticos (varia de cultura para cultura e se modifica com o tempo no âmbito de uma mesma sociedade); ética 2. Corpo de preceitos e regras que visa a dirigir as ações do homem, segundo a justiça e a equidade natural. 3. Os princípios da honestidade e do pudor; moralidade.

 

- Moralidade sf. 2. Conduta moral; princípios. Desta forma, a equação pode muito facilmente ser montada pois que tem então o dano moral, como a Lesão (ferimento) ou Violação ou Prejuízo à princípios éticos e de honestidade. Mais um pouco, vê-se que a parte subjetiva é completada pela palavra honestidade, que se define como:

 

- Honesto adj. 3. Diz-se da pessoa que age ou fala de acordo com seu pensamento; que tem boa-fé; franco, sincero. Então temos todos os elementos para repetir que o Dano Moral é o Ferimento ou Violação ou Prejuízo à princípios éticos, derivados do pensamento subjetivo e da boa-fé, devendo ter portanto, critérios pessoais de avaliação.

 

Mero aborrecimento - O aborrecimento já tem sua definição mais prática e unificada, mas ao seguir a linha acima de partir das definições conceituais do vocábulo, onde, Aborrecimento s.m. 2. Contrariedade, descontentamento. O aborrecimento assim explicado traz certa leveza na interpretação dos acontecimentos que podem ser interpretados como Dano Moral, significando hierarquia informal entre os fatos para que se possa delimitar até onde vai este e se inicia o Dano Moral efetivo.

 

No aborrecimento, tem-se uma contrariedade, um descontentamento com uma situação cotidiana ou mesmo um fato específico, e esta situação deriva da força de agressividade aos princípios pessoais, variando entre o ocorrido e sua solução, ou ainda, da profundidade e não da propriamente da extensão deste. Quando é abordada a profundidade e não propriamente dito a extensão do dano, estabelece-se um novo critério de observação, pois somente assim, a marca deixada pelo fato poderá servir como base para que o magistrado possa avaliar a diferenciação entre o Dano Moral e o Mero Aborrecimento. Uma marca, o quão mais profunda, indicará mais possibilidade de haver sido lesada a psique do indivíduo, violando seus princípios pessoais mais arraigados, ou apenas uma contrariedade, um descontentamento passageiro e que por vezes, conta até mesmo com rápida solução, não sendo indelével a marca deixada.

 

Lesão à psique - O trabalho está baseado na abordagem Freudiana para definir a profundidade das marcas ocasionadas pelos fatos que podem arranhar as relações sociais, comerciais e ainda aquelas que são passíveis de apreciação do poder judiciário na busca de uma reparação.

 

A psique de Sigmund Freud estabelece-se pela subjetividade humana como águas onde somente o próprio indivíduo pode navegar, e, portanto deixando aparentemente hermético seu conteúdo. Se assim considerado, o conteúdo da mente humana, a psique, somente poderia ser observada pelo próprio ser, o que faria impossível qualquer avaliação das lesões não patrimoniais intentadas contra o indivíduo e que consequentemente afetam sua dignidade e subjetividade sem vínculos de proteção civil relacionada ao patrimônio.

 

Porém, há que se lembrar do patrimônio intelectual, aquele formado pelas experiências e sensações vividas por um ser e que podem ser únicas e irrepetíveis do sentido leigo, e cuja reposição jamais poderiam ser reconstruídas.

Freud desenvolveu mecanismos de acesso a esse espaço mental que precipuamente necessita ser avaliado para estabelecer caminho seguro ou minimamente passível de apreciação para que confrontado ao fato gerador da insatisfação, esta possa ser medida em sua profundidade e para tanto, a psicanálise pode ser também ferramenta para investigar a mente humana que busca reparação judicial.

 

Lesão do Ego - Primeiramente, há de se conceituar o ego estabelecido por Freud, para então passar-se a analisar a modalidade de entendimento da sua aplicabilidade como forma de mensurar a profundidade de certa lesão moral. Assim, tem que o Ego é a parte do aparelho psíquico que está em contato com a realidade externa.

 

O Ego se desenvolve a partir do Id, à medida que a pessoa vai tomando consciência de sua própria identidade, vai aprendendo a aplacar as constantes exigências do Id. Como a casca de uma árvore, o Ego protege o Id, mas extrai dele a energia suficiente para suas realizações. Ele tem a tarefa de garantir a saúde, segurança e sanidade da personalidade. Uma das características principais do Ego é estabelecer a conexão entre a percepção sensorial e a ação muscular, ou seja, comandar o movimento voluntário. Ele tem a tarefa de auto preservação. Com referência aos acontecimentos externos, o Ego desempenha sua função dando conta dos estímulos externos, armazenando experiências sobre eles na memória, evitando o excesso de estímulos internos (mediante a fuga), lidando com estímulos moderados (através da adaptação) e aprendendo, através da atividade, a produzir modificações convenientes no mundo externo em seu próprio benefício.

 

Lesão do Id - O Id contém tudo o que é herdado, que se acha presente no nascimento e está presente na Constituição, acima de tudo os instintos que se originam da organização somática e encontram expressão psíquica sob formas que nos são desconhecidas.  O Id é a estrutura da personalidade original, básica e central do ser humano, exposta tanto às exigências somáticas do corpo às exigências do ego e do superego. As leis lógicas do pensamento não se aplicam ao Id, havendo assim, impulsos contrários lado a lado, sem que um anule o outro, ou sem que um diminua o outro.

 

O Id seria o reservatório de energia de toda a personalidade. O Id pode ser associado a um cavalo cuja força é total, mas que depende do cavaleiro para usar de modo adequado essa força.

 

Os conteúdos do Id são quase todos inconscientes, eles incluem configurações mentais que nunca se tornaram conscientes, assim como o material que foi considerado inaceitável pela consciência. Um pensamento ou uma lembrança, excluído da consciência, mas localizado na área do Id, será capaz de influenciar toda vida mental de uma pessoa.

 

A lesão ao Id é sempre mais profunda, vez que infere golpe aos valores de base de cada ser, daquilo que carrega consigo somando ações da vida comum e do senso de ética e razão para pautar-lhe o caminho da ética e da sublimação da sociedade em detrimento da individualidade nociva, mas sem que se perca a sensibilidade de percebermos, o Judiciário também, que é a soma dos Ids que deve se sobrepor aos Egos.

 

O Ego é referenciado como a parte do ser que se preocupa com a externalidade de si. Uma lesão ao Ego difere basicamente da lesão ao Id no que tange aos valores e princípios protegidos, vez que somos a somatória do Ego e do Id, porém, mais de nós é o Id, pois coincide com a nossa essência, com aquilo que realmente somos ou queremos ser em prol de um mundo melhor. 

A qualidade de vida está intimamente ligada a esta equação de Egos e Ids feridos e frustrados, na medida em que damos mais valor a um que a outro. À essência e a superficialidade, o mero aborrecimento e o dano moral, ou dano à moral derivada do Id, da estrutura básica de cada ser humano e que o direito precisa proteger fortemente, caso contrário, corre-se o risco de valorização exacerbada do Ego em detrimento do Id de uma sociedade que precisa e merece ser mais Id que Ego. (Eduardo Cesar Elias de Amorim, em artigo abordando nova e funcional ocorrência de Dano Moral, publicado há 5 meses (portanto ainda em 2021), publicado no site Jusbrasil.com.br, intitulado “Caracterização do Dano Moral pela Psicologia aplicada, comentários ao CC 1.902, acessado em 31/08/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD). 

Simplificando com Guimarães e Mezzalira, et al, os tempos mudam e os pobres não mais se encontram, costumeiramente, nas portas das igrejas, mas em lugares os mais diversos. Conveniente seria a disposição em benefício de instituições de proteção aos menos favorecidos. A letra da lei é genérica, não sendo usual essa disposição nos testamentos nos testamentos hoje elaborados.

As doações aos pobres, quase sempre, destinam-se a instituições particulares, dedicadas a ajudar os menos favorecidos.

O estabelecimento público fica em último lugar porque recebe dotações do poder executivo; sabe-se, ainda, que há desvio de verbas, que não chegam ao destino, apropriando-se delas os dirigentes. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 1.902, acessado em 31/08/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

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