segunda-feira, 30 de agosto de 2021

Direito Civil Comentado – Art. 1.899, 1.900 Das Disposições Testamentárias - VARGAS, Paulo S. R. vargasdigitador.blogspot.com - digitadorvargas@outlook.com

Direito Civil Comentado – Art. 1.899, 1.900
Das Disposições Testamentárias - VARGAS, Paulo S. R.
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m.me/DireitoVargas – Parte Especial –Livro V – Do Direito das
Sucessões - Título III – Da Sucessão Testamentária –
Capítulo VI – Das Disposições Testamentárias -
(Art. 1.897 a 1.911)

 

Art. 1.899. Quando a cláusula testamentária for suscetível de interpretações diferentes, prevalecerá a que melhor assegure a observância da vontade do testador.

Este artigo corresponde ao Art. 1.949 do Projeto de Lei n. 634/75. Ver Art. 1.666 do Código Civil de 1916.


Segundo os comentários do relator Ricardo Fiuza, na interpretação das leis, não é a mens legislatoris que importa, devendo ser apreendida a mens legis. Na interpretação de disposição testamentária , o aspecto subjetivista prevalece, e o que se tem de permitir e revelar é a vontade do testador, a real vontade do testador (cf. BGB, Art. 2.084; Código Civil espanhol, Art. 675; Código Civil português, Art. 2.187, 1; Código Civil argentino, Art. 3.619). Aplica-se, aqui, o princípio geral exarado no Art. 112: “Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem”. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 991, CC 1.899, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 30/08/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Lara Meireles Lopes e Luiz Guilherme Martins, mencionam o artigo 1899, em comento. Onde abordam a sistemática do instituto jurídico denominado como testamento, que nada mais é que uma maneira de se dispor de parte de seu patrimônio, destinando-o para uma ou várias pessoas especificadas, obtendo o nome de ato de última vontade praticado pelo testador. 

O Direito adotado (aferido) pelo Estado do Brasil abarca em sua legislação traz três formas de fazimento de testamento ordinário: O público que é realizado pela figura fatídica de um tabelião: O particular que é elaborado a mão limpa pelo testador, e que deve ser assinado e revisado por três testemunhas: E o testamento cerrado, conhecido como místico, que é elaborado de caráter sigiloso pelo autor testador, passando para que o tabelião o aprove.

O conhecimento de testamentos denominados como especiais que se abrem vertentes em três formas: O marítimo, este modelo de testamento é elaborado pelo testador ou é ditado em navios nacionais para aquele que o comanda: O aeronáutico, que acontece em viagem de aeronaves da nação em questão: E o militar, vindo com força como sendo a disposição do ultimo ato de querer de militares ou pessoas que laborem para as forças armadas, estando esses testamentos resguardados no artigo 1899, 1900 do código civil de 2002.

Modelos testamentários como estes já explanados podem ser feitos por qualquer indivíduo, estando ele em qualquer destas situações que se faz presente de sua vida, claro que respeitando as exceções, observando algumas pessoas que são declaradas incapazes para algumas dessas formas descritas.

Existe também uma forma de testamento que é expressamente proibido a sua utilização pelo CC / 2002, conforme versa o artigo 1863 do Código Civil, que viria a ser o testamento conjuntivo, a sua proibição se dá porque suas disposições constituem assemelhados de pacto sucessório, que vai contra a natureza essencial dos testamentos que é a possibilidade de revogabilidade.

Se ocorrer a destruição ou a perda da carta sigilosa, também conhecida como cédula testamentária, não caberá reconstrução, pelo fato de haver riscos de fraudação ao ato de ultima vontade do morto. Deste presente modo sem a carta sigilosa não se poderá recompor o pleiteio do testador, porque poderia contrariar a natureza do ato.

Cumpre-se incialmente esclarecer que a maneira de testar civil (testamento civil) possui eficácia post mortem, sendo ele um instrumento onde a pessoa afirmaria a realização de disposição de ultima vontade, geralmente especificados às questões patrimoniais, entretanto pode ser ele elaborado quanto às questões de cunho pessoal, um exemplo da mesma no reconhecimento de um filho.

Relata-se durante a caminhada ligeira pela terra, a enorme satisfação em explanar do patrimônio liquido adquirido durante a breve estadia na terra, mas pouco se fala ou se reflete sobre um patrimônio ainda maior que viria a ser o corpo físico, saúde e o estar bem.

A parte mais populosa dos brasileiros sacraliza a vida não gostando muito de falar sobre evento morte que todos irão passar. Outrora se faz necessário uma especifica reflexão para quando houver a ausência, por exemplo, de capacidade jurídica, quando a saúde e a lucidez não estiverem mais atuando, ficando o ser inepto de realizar qualquer ato, decidindo ou proclamando suas vontades.

O brasileiro então não sabe lidar muito bem com o tema morte e ademais que o norteia como se nunca fosse um dia passar pela mesma, fugindo de discursões ou ate mesmo bate papos que leve a tal reflexão. 

No Estado Brasil a fundamentação da legislação que possibilita o ato de testar está acoplado do artigo 1857 em diante, do Código Civil 2002, com suas notórias especificações. Em cada tipo especifico de testamento elencado nos artigos do código civil de 2002, possui as formas de fazimento do mesmo. Alguns são realmente de uma forma mais complicada de elaborar, mas nada que o acompanhamento de alguém que possua capacidade de postular não o consiga realizar. 

Há a existência é claro de requisitos que impedem que alguém possa realizar o ato de testar, como diserta o artigo 1860 do referido código civil, que os incapazes, e aqueles que no ato de testar não estiverem gozando de pleno discernimento não poderão os mesmos realizar testamento. Os maiores de dezesseis anos estão autorizados para dispor de seu patrimônio, ou parte dele se tiverem herdeiros necessários.

Havendo também a possibilidade do herdeiro aceitar ou recusar a herança, portanto, dentro de toda a legalidade que a legislação trás sobre a matéria.

Existe a vedação de forma clara sobre a não possibilidade de criação de testamento conjuntivo, seja simultâneo e recíproco estando fundamentado no artigo 1863 do Código Civil de 2002.

Grande parte da população nacional desconhece a fundo este instrumento jurídico que resguarda os direitos e bens àquela pessoa que tanto se gosta e zela, não deixando obviamente os herdeiros necessários desamparados, como impõe a legislação com o pouco saber e pouco fazer do brasileiro no que tange a elaboração do testamento, conclui-se que não se tem percebido a elaboração com mais frequência deste.

Um testamento pode ser feito com poucos gastos, o testamento publico é aquele realizado no cartório de notas através de um ato de registro, escrito na frente do tabelião de notas e o testador, elaborado em livros e folhas próprias, na presença de duas testemunhas, que não poderão ser vinculadas (parentes) do testador ou daquele que se beneficia com o ato praticado ali. Para a realização do mesmo basta que o interessado compareça ao cartório de notas, munido dos documentos necessários e então fazer a marcação do dia e hora para a lavratura do testamento com o tabelião.  

Para finalizar encerram os autores nas considerações finais com a ponta verde de esperança, que o brasileiro possa pensar na possibilidade de realizar o seu testamento evitando conflitos desgastantes agilizando os processos sucessórios depois da morte – de outra forma não poderia ser - e amparando aqueles que zelam até mesmo depois da morte.

Bibliografia disponibilizada: BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988./VENOSA, Silvio de  Salvo, curso de direito civil , V. VII , página 229. /BRASIL. Código Civil de 2002, artigos 1857,1860 /.notarido.org.br/ (Lara Meireles Lopes e Luiz Guilherme Martins, publicaram artigo em novembro de 2017, intitulado “Testamento: a não realização de um instrumento jurídico que resguarda ato de última vontade do morto”, onde mencionam o artigo 1899, em comento. Trabalho encontrado no site Jus.com.br. Acessado em 30/08/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Nos comentários de Guimarães e Mezzalira et al, de um modo geral, o testamento deve ser interpretado consoante o que estiver escrito. As interpretações que o juiz poderá fazer não deverão, jamais, fugir à personalidade do testador. Se ele era um rude camponês, seu linguajar é aquele mesmo e a sapiência do magistrado será para penetrar nas palavras de um homem de pouco linguajar. Recomenda-se aos testadores que repitam tantas vezes quantas forem necessárias, as mesmas palavras e verbos, em se preocupar com a beleza da literatura.

“O que se percebe é a busca da vontade declarada pelo falecido e não simplesmente a vontade interna que não se manifestou. O preceito tem como inspiração a teoria da confiança, que decorre da boa-fé objetiva e se afasta da teoria subjetivista da declaração” (Tartuce, Flávio. Simão José Fernando. Op. cit., p. 330).

Jurisprudência: Agravo de instrumento. Inventário. Interpretação de cláusula testamentária. Quando a cláusula testamentária for suscetível de interpretações diferentes, prevalecerá a que melhor assegure a observância da vontade do testador. Ou seja, deve-se atender mais à sua intenção que ao sentido literal da linguagem. Considerando que da leitura dos dois testamentos da falecida, não se conclui que ela também quis gravar com as cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade os bens legados à neta, é de rigor a declaração de que os bens testados em favor da agravante são de livre disposição. Deram Provimento. (TJRS-AI 70028685949 – 8ª CC – Rel. des. Rui Portanova – J 04/06/2009). (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 1.899, acessado em 30/08/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 1900. É nula a disposição:

1 — que institua herdeiro ou legatário sob a condição captatória de que este disponha, também por testamento, em beneficio do testador, ou de terceiro;

II — que se refira a pessoa incerta, cuja identidade não se possa averiguar; III — que favoreça a pessoa incerta, cometendo a determinação de sua identidade a terceiro;

IV — que deixe a arbítrio do herdeiro, ou de outrem, fixar o valor do legado; V — que favoreça as pessoas a que se referem os arts. 1.801 e 1.802.

Buscando anotações anteriores, este artigo corresponde ao Art. 1.950 do Projeto de Lei n. 634/75. Ver Art. 1.667 do Código Civil de 1916.

 

Buscando a doutrina do relator Ricardo Fiuza, no inciso I, está vedada a condição captatória, já repelida desde o direito romano (Dig., 28, 5, fls. 29 e 71, § 1o). Num Código que abomina o testamento conjuntivo, seja simultâneo, recíproco ou correspectivo (Art. 1.863), é lógico que, para garantir a liberdade do testador, fulmine de nulidade a cláusula que estabelece a reciprocidade da instituição de herdeiro ou legatário, ou seja, que vincule a disposição ao fato de o favorecido também dispor, por testamento, em benefício do testador ou de terceiro (cf. Art. 2.231 do Código Civil português; Art. 635 do Código Civil italiano; Art. 794 do Código Civil espanhol; art. 1.059 do Código Civil chileno; art. 1.809 do Código Civil argentino).

 

É nula, também (inc. III), a disposição que favoreça pessoa incerta, cometendo a determinação de sua identidade a terceiro (BGB, art. 2.065; Código Civil argentino, ais. 3.619 e 3.711). Seria o mesmo que delegar a faculdade de testar, ferindo o princípio de que o testamento é ato personalíssimo. A manifestação de vontade do testador, em aspecto substancial, dependeria do arbítrio de terceiro. Ver, todavia, o Art. 1.901, 1.


Por motivos idênticos, não pode o testador deixar ao arbítrio do herdeiro, ou de outrem, fixar o valor do legado (inc. IV). Não obstante, ver o Art. 901, II. O inciso V é desnecessário, afirmando que são nulas as disposições em favor das pessoas mencionadas no Art. 1.801 (não legitimadas a suceder), o que o Art. 1.802 já resolveu. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 991-902, CC 1.990, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 30/08/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD). 

Isabela Feloni, em artigo intitulado “Testamento público, cerrado, particular e suas formas de nulidade, revogação e rompimento”, publicou em 2019, belo e providencial trabalho no site Jusbrasil.com.br, no qual, a partir do item 5 – Nulidade Absoluta e Relativa, onde abrange o artigo em comento, CC 1900. O leitor, ao querer tomar conhecimento de todo o histórico em relação às demais formas de testamento, deverá, pois, procurar o crédito ao final do texto.

 

Cuida neste capítulo, da nulidade testamentária que é admitida em todas as formas de testamento visto neste artigo. Trata-se do negócio jurídico eivado de vícios diretamente ligados a sua validade, que impedem a produção dos efeitos jurídicos oriundos da vontade do testador.

 

De antemão, devemos lembrar que a nulidade do testamento pode se dar por duas formas: absoluta ou relativa. No qual a principal diferença entre as duas são que, para a nulidade absoluta, tem-se o testamento nulo, enquanto que para a nulidade relativa, o testamento anulável.

 

O testamento nulo será declarado quando eivado dos seguintes vícios, em acordo com o art. 1.900 do Código Civil: I -Incapacidade do testador; II - Impossibilidade ou ilicitude do objeto; III - Inobservância da forma prescrita em lei; IV - Designação expressa em lei, art. 1.801 e 1.802 do Código Civil; V - Ter sido elaborado sob condição captatória; VI - Referir-se a pessoa incerta, cuja identidade não se possa averiguar; VII - Beneficiar pessoa incerta, deixando a determinação de sua identidade a cargo de terceiro; VIII -Deixar ao arbítrio de terceiro a fixação do valor do legado.

 

Os artigos 1.801 e 1.802 do Código Civil complementam as disposições a cima nos trazendo, alhures, as vedações quanto a nomeação dos legatários.

 

Por outra via, existe a nulidade relativa, no qual o testamento pode ser anulável. Nesta forma de nulidade, há  intervenção de um terceiro interessado que “reclama ao magistrado” e lhe é acatado. Os efeitos jurídicos só serão produzidos a partir da publicação da sentença em relação aqueles que alegaram a nulidade.


Portanto, nesta modalidade, observa-se os seguintes erros: Fraude contra credores do espólio; Dispor de mais da metade da herança quando houver herdeiros necessários; Dolo que induz o testador em erro; Coação contra o testador, impedindo-o de testar livremente; Erro substancial na designação do legatário, herdeiro ou do objeto;

 

Nesta ultima alínea, o legislador, ao formular o artigo 1.789 do Código Civil restringiu a vontade do testador, assegurando aos herdeiros necessários a sucessão de 50% do patrimônio, chamados de parte indisponível, portanto, ao legatário, se destina metade do patrimônio a dispor.


Para que o testamento seja declarado nulo ou anulável, o Código Civil estipulou em seu artigo 1.859 o prazo decadencial de 05 (cinco) anos o direito de impugnar a validade do testamento, contado o prazo da data de registro. Neste período, aqueles que se sentirem lesados poderão ajuizar ação para anular o testamento, expondo suas razões ao juízo competente. Para que ocorra a discussão em relação a validade do documento, faz-se necessário o devido registro do testamento. (Isabela Feloni, do “Testamento público, cerrado, particular e suas formas de nulidade, revogação e rompimento”, publicado em 2019, trabalho no site Jusbrasil.com.br, no qual, a partir do item 5 – Nulidade Absoluta e Relativa, abrange o artigo em comento, CC 1900, acessado em 30/08/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD). 

Guimarães e Mezzalira et al, comentam a partir do caput do CC 1.900 que declara nula a disposição testamentária, que institua herdeiro, ou legatário, sob a condição captatória de que este disponha, também por testamento, em benefício do testador, ou de terceiro. Da mesma forma que o testamento conjuntivo, a lei quer a plena e ampla liberdade de testar, não podendo sofrer o testador influências de terceiros, ou promessas que induzam em erro sua legítima intenção de transmitir. Lembra Clóvis Beviláqua que nas disposições captatória pode haver dolo, ou, simplesmente, pacto sucessório, e em qualquer delas a instituição estará viciada. 

Não é usual a expressão “condição captatória”. Justifica-se, dessa forma, buscar a definição emitida por Eduardo de Oliveira Leite, com base em Beviláqua. Diz o autor “Condição captatória é a disposição em que o testador assina uma parte de sua herança ou toda a alguém,, sob condição de ser aquinhoado no testamento daquele a quem pretender beneficiar”. (Leite, Eduardo de Oliveira. Ob. cit., p. 461).

O testador busca um pagamento, uma reciprocidade à liberalidade emitida, o que é proibido por lei e contraria os princípios do testamento. Como visto, o artigo menciona diversas hipóteses, tentando configurar as mais usuais que poderiam causar nulidade da disposição. 

Acredita-se que o legislador, desde Clóvis Beviláqua, visou evitar uma manifestação de última vontade nula, contrariando aquilo que ele gostaria de exteriorizar em um instrumento como manifesta de última vontade.

Jurisprudência: Civil. Processual Civil. Recurso especial. Testamento. Legado. Nulidade. Ocorrência. 1. Pedido de nulidade de disposições testamentárias que favorecem legatária ao argumento de ser a mesma, concubina do testador, ajuizada em desfavor da recorrida, em fevereiro de 1995. Agravo em recurso especial distribuído em maio de 2012. Decisão reautuando o agravo como recurso especial publicado em agosto de 2012. 2. Controvérsia restrita à validade de testamento, onde a recorrida é aquinhoada com legado, possibilidade que seria vedada por ser concubina do testador. 3. Inviável o recurso especial quando a solução da controvérsia demandar o reexame de matéria fática. 4. A separação, de fato, do testador descaracteriza a existência de concubinato e, por corolário, afasta a pretensão da recorrente de ver nulo o testamento, por força da vedação legal de nomeação de concubina como legatária. 5. Recurso especial não provido. (STJ – REsp 1338220 SP 2012/0092404-4, Relator: Ministra Nancy Andrighi, DJ 15/05/2014, T 3, DJe 22/05/2014). (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 1.900, acessado em 30/08/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

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