Art.
1.915. Se o legado for de coisa que se determine pelo
gênero, será o mesmo cumprido, ainda que tal coisa não exista entre os bens
deixados pelo testador.
Botando
os pingos nos “ii”. O ilustre relator exemplifica o artigo em sua textura: O
legado de coisa ceia, individuada, determinada, singularizada, já foi objeto
dos artigos antecedentes. Trata o Código, agora, do legado de coisa que se
determine pelo gênero. Tal legado valerá ainda que a coisa não exista entre os
bens deixados pelo testador (cf. Código Civil português, Art. 2.253: espanhol,
Art. 875; italiano, Art. 653; francês, Art. 1.022; argentino, Art. 3.756;
chileno, Art. 1.115).
Regulando
esse caso, o Código Civil de 1916, Art. 1 .681, menciona o legado de coisa
móvel que se determine pelo gênero. Este Código não apresenta tal restrição,
abrangendo, portanto, o legado de coisa genérica, tanto móvel quanto imóvel.
Assim, incluem-se no art. 1.915 os legados de cem quilos de feijão, de
quinhentas ações de determinada sociedade anônima, ou, no exemplo romano, de
cem medidas de vinho, como os legados assim ordenados: deixo para Lorena um
apartamento de até cem mil; lego a Lilian uma fazenda para criação de gado na
ilha de Marajó; para Guy, uma sala, próxima ao fórum, para instalar seu
escritório de advocacia.
Tratando-se de coisa que se determina pelo gênero, a efetivação do legado depende de uma separação, de uma escolha. Quem fará a escolha? Os ais. 1.929 a 1.931 irão responder. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 997-998, CC 1.915, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 08/09/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Carla Caroline de Oliveira Silva, em novembro de 2011, postou artigo no site conteudojuridico.com.br, intitulado “Sucessão testamentária: análise à luz do Código Civil de 2002” do qual extraiu-se apenas o pertinente à matéria que nos condiz. Todo o restante do conteúdo, que é extenso em sua completude, poderá ser descortinada pelo leitor interessado. A regra do art. 1.912 do CC comporta duas exceções:
A primeira , quando se trata de legado de coisa do herdeiro, ou do legatário. Configura-se a hipótese quando o testador ordena “que o herdeiro ou legatário entregue a coisa de sua propriedade a outrem”, sob pena de entender-se “que renunciou a herança ou ao legado”. (CC, art. 1.913). Impõe um encargo ao herdeiro ou legatário, que tem a opção de aceitar a herança ou o legado, entregando objeto que lhe pertence a terceiro, ou seja, ao sublegatário, conforme disposição testamentária, ou de conservar esse bem em seu patrimônio, renunciando, de modo implícito, a herança ou o legado. O herdeiro ou legatário que cumprir a disposição testamentária, entregando coisa de sua propriedade a outrem, terá direito de “regresso contra os herdeiros, pela quota de cada um, salvo se o contrario expressamente dispôs o testador”. (CC 1.935).
O legado de coisa comum de objeto é aquele que pertence somente em parte ao testador, ao herdeiro ou a um legatário. Neste caso, só em relação a esta parte valerá o legado (art. 1.914), por que no restante ela será alheia, e é ineficaz o legado de coisa certa que não pertença ao devedor.
Permanece presente a regra geral em matéria de legados: a parte da coisa que não pertence ao testador, nem ao legatário, será de coisa alheia, e o legado é inválido. O mesmo ocorre na hipótese do artigo anterior: se o testador ordena ao herdeiro, ou legatário, que entregue a outrem coisa que só em parte lhe pertence, apenas quanto a essa parte recairá a obrigação.
A segunda exceção ocorre quando há legado de coisa que se determine pelo gênero ou espécie. Segundo dispõe o art. 1.915 do CC, deve ser “cumprido, ainda que tal coisa não exista entre os bens deixados pelo testador”. Se o testador, por exemplo, deixa ao legatário um cavalo (gênero), cumpre-se o legado ainda que não se encontre o animal entre os bens deixado pelo falecido, cabendo ao testamenteiro comprar um, com recursos financeiros do espólio, a fim de satisfazer a disposição testamentária. (Carla Caroline de Oliveira Silva, em novembro de 2011, postou artigo no site conteudojuridico.com.br, intitulado “Sucessão testamentária: análise à luz do Código Civil de 2002” comentários ao CC 1.915, extraído do assunto ora pertinente, acessado em 08/09/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Amiúdecimalmente os comentários da equipe de Guimarães e Mezzalira, traz o assunto relativizado de forma singular. Às vezes o testador deixa para um legatário um automóvel 0KM, marca Chevrolet, modelo Ònix, embora não tendo esse objeto. Porém, o testador tinha dinheiro e com o dinheiro o veículo poderia ser adquirido e entregue o legado, após feita a aquisição do bem. Geralmente, o testador determina qual é a pessoa (onerado) que vai cumprir a disposição testamentária. “...Da interpretação sistemática dos citados artigos é possível concluir que, conquanto não fosse possível, em princípio, por se tratar de bem indiviso, legar à apelante a unidade específica escolhida pela testadora, haveria necessidade de considerar o legado sobre a unidade equivalente, como forma de atentar para a manutenção da vontade da testadora. E, como se pode perceber, a vontade da testadora era deixar para o ora apelante um dos apartamentos existentes no prédio que possuía em condomínio indiviso. Sobre a necessidade de respeitar a vontade da testadora, Paulo Lôbo ensina: “A interpretação das disposições testamentárias deve considerar a vontade do testador, desde que explicitada claramente e esteja de acordo com os princípios que regem o direito das sucessões.” No caso, como forma de respeitar a vontade da testadora, é necessário reconhecer que a ora apelante tem direito a receber um dos apartamentos existentes no prédio que a autora da herança possuía em condomínio indiviso, descrito a matrícula n. 27;128 do 1º Ofício do Registro de Imóveis de Foz do Iguaçu (ainda que seja o mesmo n. 2, ou outro qualquer...)”. Trecho do voto preferido pelo Des. Rel. Rui Portugal Bacellar Filho – TJPR – 11ª C. Cível – AC – 1223014-8 – Foz do Iguaçu – Rel. Rui Bacellar Filho – Unânime – J. 24-06-2-15). (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 1.915, acessado em 08/09/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Art. 1.916. Se o testador legar coisa sua, singularizando-a, só terá eficácia o legado se, ao tempo do seu falecimento, ela se achava entre os bens da herança; se a coisa legada existir entre os bens do testador, mas em quantidade inferior à do legado, este será eficaz apenas quanto à existente.
Objeta, com mérito, o relator, quanto à desnecessidade ou má colocação redacional do dispositivo em comento. A primeira parte deste artigo é repetitiva, ociosa, pois o preceito já consta no Art. 1.912. A segunda parte prevê que, existindo a coisa legada entre os bens do testador, mas em quantidade inferior à do legado, este será eficaz apenas quanto à parte existente. E a mesma solução que se dá para o caso de a coisa legada só em parte pertencer ao testador (Art. 1.914). Ver sobre o assunto: Código Civil português, Art. 2.254, 2; Código Civil italiano, Art. 654; Código Civil alemão, Art. 2.169; Código Civil chileno, art. 1.108; Código Civil francês, Art. 1.021; Código Civil argentino, Art. 3.752. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 998, CC 1.916, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 08/09/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Na visão de Carla Caroline de Oliveira Silva, o legado é a disposição testamentária a título singular, em que o testador deixa a uma pessoa, estranha ou não à sucessão legítima, um ou outros objetos individualizados ou uma quantia definida em dinheiro. Portanto, tem-se por legado uma deixa testamentária determinada dentro do acervo transmitido pelo autor da herança, por exemplo, um anel ou joias da herança, um terreno ou um número determinado de lotes, as ações de companhias ou de determinada companhia.
O legado distingue-se da herança uma vez que esta vem a ser o patrimônio do falecido, o conjunto de direitos e obrigações que se transmitem aos herdeiros legítimos ou testamentários. Portanto, a herança é uma universalidade, enquanto o legado é um ou mais bens individualizados dentro do acervo hereditário, destinado a uma determinada pessoa, sendo, por isso, uma universalidade de fato.
Só há legado se houver testamento, uma vez que é através dele que o testador exterioriza sua vontade de dispor de um ou mais bens na forma de legados, pormenorizando-os e especificando-os. A disposição é feita em favor do legatário, que é a pessoa contemplada em testamento com coisa certa, determinada, precisa e individualizada pelo testador.
Insta ressaltar que prevalecerá sempre a sucessão legítima (herança) quando, por qualquer que seja a causa, a sucessão testamentária for nula, incompleta, falha ou deficiente. Inexistindo herdeiros da ordem de vocação estabelecida em lei na herança, não existem impedimentos para que o testador disponha de todo o seu patrimônio na forma de legados. O que remanescer não distribuído como legado será considerado herança.
O legado contém uma ideia de liberalidade do testador. Quando o testador atribui a alguém, por testamento, alguma coisa, é porque desejou beneficiá-lo. É, portanto, semelhante à doação, nos atos intervivos.
Aplica-se ao legado aquilo o que se estipulou a respeito das disposições testamentárias em geral, salvo o que for, por sua natureza, exclusivo da condição de herdeiro. Sendo assim, o legado pode ser puro e simples, sob condição, para certo fim ou modo, ou por certo motivo, como reza o artigo 1.897 do Novo Código Civil, que inaugura o capítulo das disposições testamentárias.
2.1.3. De coisa singularizada ou quantidade - “Se o testador legar coisa sua, singularizando-a, só terá eficácia o legado se, ao tempo do seu falecimento, ela se achava entre os bens da herança; se a coisa legada existir entre os bens do testador, mas em quantidade inferior à do legado, este será eficaz apenas quanto à existente” (CC, art. 1.916). O disponente determina não só o gênero e a espécie, mas também o próprio bem legado, singularizando-o, i.é, individualizando-o de todos os outros. Só valerá o legado se a coisa singularizada for encontrada e pertencer ao autor da herança ao tempo da abertura da sucessão. Se ela não mais existir no patrimônio do testador, dado seu perecimento ou sua alienação, operar-se-á a ineficácia do legado, este só valerá quanto à parte subsistente, recebendo o beneficiário a liberalidade diminuída, ou seja, apenas o que existir na sucessão.
2.1.4. De universalidade - Se o testador legar uma espécie inteira e não somente algumas unidades, o legado abrangerá todas as coisas do gênero existentes no espólio ressalvando-se aquelas coisas que sejam acessórias de outra ou a ela ligadas como parte integrante. (Carla Caroline de Oliveira Silva, em novembro de 2911, postou artigo no site conteudojuridico.com.br, intitulado “Sucessão testamentária: análise à luz do Código Civil de 2002” comentários ao CC 1.916, acessado em 08/09/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Disseminando conhecimento a equipe Guimarães e Mezzalira, o testamento pode ser feito em qualquer época, embora só produza os seus efeitos após a morte do testador. Digamos que o Sr. Antonio tinha um apartamento na rua Santa Clara, no rio de Janeiro, quando fez o seu testamento. Anos depois veio a falecer, mas esse apartamento tinha sido vendido por ele para tratamento médico ou mesmo uma viagem. Após sua morte o testamento será válido mas aquele possível legatário não receberá o bem, tendo em vista não mais pertencer ao testador. Comumente o testador pode dizer que deixa para Primus o dinheiro que está na sua conta de poupança do Bradesco e, decorrido algum tempo, retirou o dinheiro e o gastou ou adquiriu outro bem. O legatário não terá direito ao legado, consoante o artigo 1916. Segundo autores, se o testador retira o dinheiro do Bradesco, depositando-o no Itaú, alterou sua vontade, devendo manifestar-se por escrito, de preferencia por outro testamento, ou, quem sabe, por codicilo, não sendo elevada a quantia. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 1.916, acessado em 08/09/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Art. 1.917. O legado de coisa que deva encontrar-se em determinado lugar só terá eficácia se nele for achada, salvo se removida a título transitório.
Esmiuçando o Codex, ilustram os autores Guimarães Mezzalira et al: O testador lega coisa que deve ser encontrada em determinado lugar, habitual, ordinária ou permanentemente, e o legado só terá eficácia se a coisa ali for achada, salvo se foi removida a título transitório (cf. Código Civil italiano, Art. 655; Código Civil português, Art. 2.255; Código Civil argentino, Art. 3.760; Código Civil chileno, Art. 1.112). Com maior razão, o legado terá eficácia se a coisa foi removida, de onde devia ficar, por malícia de terceiro.
Se, por exemplo, o testador legou os móveis da sala de jantar de sua casa, esse legado será eficaz ainda que, na data da abertura da sucessão, os móveis não estejam na mencionada sala, mas numa oficina, sendo restaurados. Vale transcrever a lição de Orosimbo Nonato: “E assim como não se deve abranger no legado coisa que, casual, acidentalmente se encontrar no lugar indicado, assim se há de nele compreender a coisa que, destinada a se guardar no referido lugar, em outro se encontre, ao tempo da abertura da sucessão, por um motivo acidental qualquer” (Estudos sobre sucessão testamentário, Rio de Janeiro, Forense, 1957, v. 3, n. 706, p. 54). (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 998, CC 1.917, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 08/09/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
No dizer de Carla Caroline de Oliveira Silva, 2.1.5. De coisa ou quantidade localizada - O legado de coisa que deva encontrar-se em determinado lugar só terá eficácia se nele for achada, salvo se removida a título transitório (CC 1.917). O legado só valerá se o bem legado for efetivamente encontrado no local indicado; se nada se encontrar, ineficaz será a deixa, salvo se provar que foi removido a título transitório por outrem, ou pelo autor da sucessão. O legado terá eficácia se a coisa foi dolosamente removida por terceiro, de local de onde deveria habitualmente estar e não pelo autor da herança.
Prevalece o legado quando a coisa removida temporariamente de um lugar e que deve retornar oportunamente. Todavia, a disposição testamentária se torna ineficaz se a remoção da coisa feita pelo testador é deliberada e definitiva. (Carla Caroline de Oliveira Silva, em novembro de 2011, postou artigo no site conteudojuridico.com.br, intitulado “Sucessão testamentária: análise à luz do Código Civil de 2002” comentários ao CC 1.917, acessado em 08/09/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Trazendo mais luz, Guimarães e Mezzalira et al, a forma mais clara de configurar o artigo supra é a existência de dinheiro guardado no escritório do testador; depois de feito o testamento, o testador gastou o dinheiro e, com sua morte, aberto o cofre lá não foi encontrado o valor que se referia no testamento, mas, tão somente, uma pequena parcela. O legatária receberá somente o que for encontrado, a não ser que a retirada do bem se deu momentaneamente, ou para um lugar mais seguro, diante de assalto sofrido em sua residência ou escritório. O juiz usará o bom senso, analisando os fatos, o testamento, a relação entre o disponente e o beneficiado.
Lembre-se
que os bancos tinham cofres, alugados para seus correntistas. Hoje, porém,
raros são os estabelecimentos que mantém esses cofres, por motivos de assaltos
empreendimentos por larápios. As pessoas
passaram a tomar maior cuidado, resguardando-se. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel
Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 1.917,
acessado em 08/09/2021, corrigido e aplicadas as
devidas atualizações VD).
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