Art. 1.918. O legado de crédito, ou de quitação de dívida, terá eficácia somente até a importância desta, ou daquele, ao tempo da morte do testador.
§ 1º Cumpre-se o legado, entregando o herdeiro ao legatário o título respectivo.
§ 2º Este legado não compreende as dívidas posteriores à data do testamento.
No
primeiro caso, o testador transfere ao legatário os direitos sobre uma
importância que lhe é devida, quando o legatário, como na cessão de crédito
(Art. 286), sub-rogado nos direitos do testador No segundo, o testador faz
remissão da dívida que, para com ele, tinha o legatário (Art. 385). O legado se
cumpre com a entrega pelo herdeiro ao legatário do título respectivo.
O § 2º dispõe que esse legado não compreende as dívidas posteriores ao testamento. No caput deste artigo, foi dito que o legado de crédito, ou de quitação de dívida, terá eficácia somente até a importância desta, ou daquele, ao tempo da morte do testador. Mas as dívidas, em si, têm de existir até a data em que se faz o testamento, O quantum do legado é que deve ser apurado, considerando-se a data da morte do testador, explica o relator. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 999, CC 1.918, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 09/09/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Como leciona Carla Caroline de Oliveira Silva, o legado é a disposição testamentária a título singular, em que o testador deixa a uma pessoa, estranha ou não à sucessão legítima, um ou outros objetos individualizados ou uma quantia definida em dinheiro. Portanto, tem-se por legado uma deixa testamentária determinada dentro do acervo transmitido pelo autor da herança, por exemplo, um anel ou joias da herança, um terreno ou um número determinado de lotes, as ações de companhias ou de determinada companhia.
O legado distingue-se da herança uma vez que esta vem a ser o patrimônio do falecido, o conjunto de direitos e obrigações que se transmitem aos herdeiros legítimos ou testamentários. Portanto, a herança é uma universalidade, enquanto o legado é um ou mais bens individualizados dentro do acervo hereditário, destinado a uma determinada pessoa, sendo, por isso, uma universalidade de fato.
Só há legado se houver testamento, uma vez que é através dele que o testador exterioriza sua vontade de dispor de um ou mais bens na forma de legados, pormenorizando-os e especificando-os. A disposição é feita em favor do legatário, que é a pessoa contemplada em testamento com coisa certa, determinada, precisa e individualizada pelo testador.
Insta ressaltar que prevalecerá sempre a sucessão legítima (herança) quando, por qualquer que seja a causa, a sucessão testamentária for nula, incompleta, falha ou deficiente. Inexistindo herdeiros da ordem de vocação estabelecida em lei na herança, não existem impedimentos para que o testador disponha de todo o seu patrimônio na forma de legados. O que remanescer não distribuído como legado será considerado herança.
O legado contém uma ideia de liberalidade do testador. Quando o testador atribui a alguém, por testamento, alguma coisa, é porque desejou beneficiá-lo. É, portanto, semelhante à doação, nos atos intervivos.
Aplica-se
ao legado aquilo o que se estipulou a respeito das disposições testamentárias
em geral, salvo o que for, por sua natureza, exclusivo da condição de herdeiro.
Sendo assim, o legado pode ser puro e simples, sob condição, para certo fim ou
modo, ou por certo motivo, como reza o artigo 1.897 do Novo Código Civil, que
inaugura o capítulo das disposições testamentárias.
2.1.6. De crédito - O legatário torna-se credor do devedor do falecido. O crédito fica limitado ao seu valor no momento da abertura da sucessão, não abrangendo, salvo declaração em contrário do testador, as dívidas posteriores à data do testamento existentes para com o espólio (CC 1.918, § 2º,). O herdeiro deve entregar o comprovante da dívida ao legatário, não tendo responsabilidade alguma pela boa ou má liquidação da dívida (CC 1.918, § 1º). Se a dívida legada foi recebida ainda em vida pelo testador, tal fato importa em revogação do legado.
2.1.7. De quitação de dívida - O legado de quitação de dívida, pelo qual o testador, em seu testamento, perdoa a dívida do legatário para com ele. Se, contudo, a dívida for em favor de terceiro e não do testador, os herdeiros deverão pagá-la a quem de direito.
O legado de quitação de dívida, existente até a data em que o testamento foi feito (CC 1.918, §2º), importa o perdão desta por parte do testador, que é o credor, ao legatário devedor, cumprindo-se pela entrega do título ou passando-se a quitação, abrangendo, salvo disposição em contrário, os juros. Se o legatário nada lhe dever remanescente, sem direito à restituição. (Carla Caroline de Oliveira Silva, em novembro de 2011, postou artigo no site conteudojuridico.com.br, intitulado “Sucessão testamentária: análise à luz do Código Civil de 2002” comentários ao CC 1.918, acessado em 09/09/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Nos comentários da equipe Guimarães e Mezzalira, o legado de crédito terá eficácia somente até a importância deste, ao tempo da morte do testador; cumpre-se esse legado, entregando o herdeiro ao legatário o título respectivo. (CC 1.918). O testador é credor de Antonio do Valor de R$ 20.000,00; faz o testamento, deixando para Primus referido crédito; por sua morte e efetivada partilha, o herdeiro entregará o título de crédito a Primus, que passará a ser o novo credor. Lembra Orlando gomes que o legado não assegura a existência do crédito. (Gomes, Orlando. Ob. cit. p 174).
“Impende frisar que a prescrição da pretensão correspondente ao crédito não o extingue, pelo que pode o objeto do legado consistir em crédito prescrito. A consequência para o legatário, nesse caso seria a inexigibilidade do pagamento. Todavia, se o devedor se apresentasse voluntariamente para pagar, poderia o legatário validamente receber”. (Donizetti, Elpídio; Quintela Felipe. Curso didático de direito civil. São Paulo; Atlas, 2012, pág. 1198). (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 1.918, acessado em 09/09/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Art.
1.919. Não o declarando expressamente o
testador, não se reputará compensação da sua dívida o legado que ele faça ao
credor.
Parágrafo
único. Subsistirá integralmente o legado, se a dívida lhe
foi posterior, e o testador a solveu antes de morrer.
O legado feito ao credor do testador não se reputa como compensação da dívida, salvo se o testador assim declarou, expressamente, alerta o relator. A regra, então, é a de que prevalece a liberalidade, sem prejuízo da dívida que tem o testador para com o legatário, ou seja, o instituído recebe duplamente, fica com o legado e pode cobrar o crédito da herança (CC 1.997). Ver no direito estrangeiro os Códigos Civis: francês, Art. 1.023; espanhol, Art. 873; italiano, Art. 659, português, art. 2.260; argentino, Art. 3.787.
O legado
não fica prejudicado se, depois, o testador contraiu dívida com o legatário,
que foi paga antes de o testador morrer. Este artigo trata do legatum
nominis (legado de crédito) e do legatum liberationis (legado de
quitação de dívida) — cf Código Civil alemão, Art. 2.173; italiano, Art. 658;
espanhol, Art. 870; português, Art. 2.261; argentino, Art. 3.786; chileno, ais.
1.129 e 1.130. (Direito Civil - doutrina,
Ricardo Fiuza – p. 999, CC 1.919, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed.,
São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 09/09/2021, corrigido e aplicadas as devidas
atualizações VD).
Larissa Dora Protti, no site Jusbrasil.com.br, no artigo “Legado e suas características, em 2017, publicou e se referiu ao CC 1.919, em comento, bem como aos demais artigos referentes, como intuito, apresentar de maneira sucinta as características gerais do legado, frisando as suas diferenças.
Segundo Carlos Roberto Gonçalves, legado é: “coisa certa e
determinada deixada a alguém, denominado legatário, em testamento ou
codicilo. Difere da herança, que é a totalidade ou parte ideal do patrimônio
do de cujus.”.
Conforme aduz Maria Helena Diniz: “... O legado requer a presença de 3 pessoas: a) o testador (legante), que é o que outorga o legado; b) o legatário, que adquire ao legado. Qualquer pessoa, parente ou estranha, natural ou jurídica, civil ou comercial, pode ser contemplada com o legado.
Como o beneficiário não precisa ser necessariamente pessoa diversa do herdeiro, se o legado for distribuído ao herdeiro legitimo denominar-se-á legado precípuo ou prelegado, reunindo-se numa só pessoa as qualidades de legatário e herdeiro, de modo que o prelegatário recebe o prelegado além dos bens que constituem sua herança, podendo até recebê-lo antes da partilha, se o disponente assim o determinar; c) o onerado, sobre quem recai o ônus do legado ou a quem compete prestar o legado.
O testador pode indicar a pessoa que deverá fazer cumprir o legado. O
legatário poderá pedir o legado a todos os herdeiros instituídos, e, não os
havendo, aos legatários, se o disponente não houver indicado aquele (herdeiro
ou legatário) que deverá executá-lo, hipótese em que todos os herdeiros ou
legatários instituídos serão responsáveis na proporção do que herdarem, uma vez
que não haverá responsabilidade solidária.”.
CC 1919 – Não o declarando expressamente o testador, não se reputará compensação da sua dívida o legado que ele faça ao credor. Parágrafo único – Subsistirá integralmente o legado, se a dívida lhe foi posterior, e o testador a solveu antes de morrer.
i) Legado de Alimentos – Este legado constitui a criação
de um direito alimentar, inexistente entre as partes. Nada sendo determinado,
representa o vestuário, a moradia, os medicamentos, alimentação e sendo menor
de idade acrescenta a educação. (Larissa Dora Protti, no site Jusbrasil.com.br,
no artigo “Legado e suas características, em 2017, publicou comentários
ao CC 1.919, acessado em 09/09/2021, corrigido e aplicadas as devidas
atualizações VD).
A
equipe de Guimarães e Mezzalira, deixa tudo muito claro. A figuração do CC
1.919 é bastante simples. O Sr. Antonio emprestou para o seu filho João R$
50.000,00 (cinquenta mil reais em 2015). Antes do final do ano faz um
testamento, dando quitação ao seu filho da referida dívida. Posteriormente, em
2016, seu filho pede-lhe nova quantia emprestada. Quando o Sr. Antonio morrer,
o legado de quitação de dívida é somente da primeira parcela e a segunda o
filho deverá pagar ao monte.
Explica Carvalho Santos que “a compensação de um legado não se presume, mas é essencial que, no testamento, se faça menção do débito, entendendo-se por menção a declaração expressa do testador no sentido que tinha o ânimo de compensar”. (Santos, J. M. Carvalho. Código Civil brasileiro interpretado. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1961, v. 23, p. 407). (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 1.919, acessado em 09/09/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Art. 1.920. O legado de alimentos abrange o sustento, a cura, o vestuário e a casa, enquanto o legatário viver, além da educação, se ele for menor.
Segundo o relator, repete este dispositivo o que preceitua o art. 1.687 do Código Civil de 1916, e tem o objetivo de especificar o que abrange o legado de alimentos. O quantum a ser pago a título de alimentos pode ser fixado pelo testador. Se este determinou o valor será estabelecido pelo juiz, considerando as necessidades do legatário e as forças da herança , aplicando, analogicamente, o Art. 1.694, § 1º. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 999 -1.000, CC 1.920, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 09/09/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Acrescendo sua contribuição Carla Caroline de Oliveira Silva, 2.1.8. De alimentos: O artigo 1.920 do Código Civil assim dispõe: “o legado de alimentos abrange o sustento, a cura, o vestuário e a casa, enquanto o legatário viver, além da educação, se ele for menor”.
Alimentos,
segundo Orlando Gomes, são prestações para satisfação das necessidades vitais
de quem não pode provê-las por si. A aludida expressão tem, no campo do
direito, uma acepção técnica de larga abrangência, compreendendo não só o
indispensável ao sustento, como também o necessário à manutenção da condição
social e moral do alimentando. (GOMES, Orlando. Direito de família. 14. ed. Rio
de Janeiro: Forense, 2002, p. 427).
Os alimentos regulados pelo direito sucessório, por se originarem de testamento, distinguem-se dos alimentos iure sanguinis, sujeitos às normas de direito de família, e dos alimentos convencionais, dependentes do direito das obrigações.
A quota dos alimentos pode ser fixada pelo próprio testador em seu ato de última vontade. Se não o tiver feito, será estabelecida por acordo entre os herdeiros e o legatário, ou, não sendo possível, por sentença judicial.
O magistrado na fixação dos alimentos deverá atender às necessidades do alimentando e às possibilidades do alimentante (art. 1.694, § 1º, CC), examinando o valor dos bens recebidos e a relação existente entre o testador e o beneficiário do legado de alimentos. Assim, sejam fixados pelo testador ou pelo juiz, não se alteram em razão da modificação das circunstâncias e da situação econômica do beneficiado. (Carla Caroline de Oliveira Silva, em novembro de 2011, postou artigo no site conteudojuridico.com.br, intitulado “Sucessão testamentária: análise à luz do Código Civil de 2002” comentários ao CC 1.920, acessado em 09/09/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Incisiva a equipe de Guimarães e Mezzalira, é evidente que os alimentos deixados pelo testador devem condizer com a capacidade da herança. Viável o estudo inserido nos CC 1.694 e ss, bastante esclarecedores sobre capacidade e possibilidade, bem como necessidade do alimentado. Justifica-se, ao instituir legado de alimentos, que o testador se aconselhe com alguém capacitado na área, para não onerar demasiadamente o monte, evitando que as outras disposições testamentárias sejam prejudicadas.
Da maior importância esse legado, o testador quer que o legatário receba não só os alimentos naturais, como também os civis. Educação, nos dias atuais, significa alimento, forma de sobrevivência, em uma sociedade que se especializa, em que cresce a concorrência e a pessoa que tiver maiores qualidades terá mais chance de vencer. Alimentos abrangem a comida, propriamente dita, a casa para habitar, a roupa para vestir e apresentar-se, os medicamentos, a assistência médica etc.
Pela sua própria natureza e pelo fim a que se destina, o legado de alimentos, ou pensão alimentícia, é inalienável e, como tal, impenhorável. (Oliveira, Arthur Vaco Itabaiana de. Ob. cit. t. 2. P. 553).
De quando em vez, falece o titular do patrimônio, portanto dívidas alimentares. Essa obrigação transmite-se aos herdeiros, abrangendo exclusivamente as vencidas, que serão deduzidas no início do processo de apuração, nos termos do CC 1.847. as demais dívidas alimentares, deverá o alimentante ajuizar ação nova contra os herdeiros, dentro dos requisitos legais para a propositura da ação.
Consoante Cahali, verificadas as condições de sua exigibilidade ainda em vida do devedor, entram as dívidas contraídas em vida, na classe daquelas que oneram a herança. (Cahali, Yussef Said. Dos alimentos. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p. 53).
Jurisprudência: Legado de alimentos. Disposição testamentária que beneficia herdeira. Valores provenientes de renda de imóvel locado, pertencente ao espólio. Decisão agravada que, em inventário, determina o levantamento das quantias depositadas em juízo em favor da legatária, bem como ordena à inquilina que faça o pagamento da quantia correspondente ao legado de alimentos diretamente à beneficiária da quantia. Correção. Disposição testamentária plena e eficaz. Legado de alimentos devidos desde a morte da testadora (artigo 1.926 CC/2002). Decisão mantida. Recurso desprovido, na parte conhecida (TJSP – AI 994.09.272937-0 – São Paulo – família – 1ª CDP – Rel. De Santi Ribeiro – Dje 20-04-2010 – p. 922).
A quantidade de alimentos se determina na proporção das
necessidades do alimentado e dos meios econômicos e possibilidades da pessoa ou
pessoas obrigadas a prestá-las. Essa gradação é estabelecida pelo juiz,
analisando a prova existente nos autos. O mesmo magistrado, de preferencia, deverá
estabelecer bases de atualização anual, de conformidade com as variações do
índice de preços dos produtos utilizados na cesta básica (Vilala, rosa M.
Méndez A Esther. Acción de
impugnación de la deserdación. Barcelona:
Bosch Casa editorial. (Luiz
Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com,
nos comentários ao CC 1.920, acessado em 09/09/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
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