Art. 1.923.
Desde a abertura da sucessão , pertence
ao legatário a coisa certa, existente no acervo, salvo se o legado estiver sob
condição suspensiva.
§ 1º Não se defere de imediato a posse da coisa , nem nela pode o legatário entrar por autoridade própria.
§ 2º O legado de coisa certa existente na herança transfere também ao legatário os frutos que produzir, desde a morte do testador, exceto se dependente de condição.
Há de se ter atenção nas disposições elencadas à doutrina do relator. Na falta de disposição em contrário do testador o cumprimento dos legados incumbe aos herdeiros (CC 1.934). Por força do art. 1.784. que consagra o droit de saisine, aos herdeiros se transmite a herança, desde a abertura da sucessão. O presente artigo edita que, desde a abertura da sucessão, pertence ao legatário a coisa certa, existente no acervo. Não adquire o legatário, porém, a posse da coisa legada, nem nela pode entrar por autoridade própria, tendo de pedi-la aos herdeiros. Assim, a posse direta não se transmite, ope Iegis, ao legatário.
Em lição muito citada, Washington de Barros Monteiro expõe que, desde o momento em que ocorre o falecimento do de cujus, o herdeiro, legítimo ou testamentário, adquire o domínio e a posse da herança, independentemente de qualquer ato seu, salvo a aceitação; no tocante ao legatário porém, diversifica a situação: “a) quanto ao domínio, ele o adquire com a abertura da sucessão, se se trata de coisa infungível; b) a aquisição só se opera com a partilha, se fungível a coisa legada. Referentemente à posse, apenas com a partilha nela se investe o legatário, exceto se anteriormente obteve a entrega dos bens legados”, concluindo que, assim, a situação jurídica do herdeiro toma-se superior à do legatário: o primeiro recebe a posse logo que se abre a sucessão; o segundo tem de pedi-la e não pode obtê-la por sua própria autoridade (Curso de direito civil, 27. ed., São Paulo, Saraiva, 1991, v. 6, p. 176).
A propriedade do legado não se transmite, desde logo, ao legatário, se a deixa estiver subordinada a condição suspensiva, pois, enquanto esta não se verificar, não se terá adquirido o direito, que dela depende (art. 125).
Porém, o domínio da coisa certa se transmite ao legatário, com a abertura da sucessão, ainda que o legado esteja submetido a termo inicial, pois este suspende o exercício, mas não a aquisição do direito. O legatário, até porque já é titular do domínio, tem direito de receber os frutos da coisa ceia existente na herança, exceto se o legado depende de condição suspensiva, ou de termo inicial. Nestes casos, os frutos pertencem aos herdeiros até o implemento da condição ou até que se esgote o prazo (cf. Código Civil francês, arts. 1.014 e 1.015; HOB, Art. 2.184; Código Civil espanhol, ais. 881 a 885; Código Civil italiano, Art. 669; Código Civil chileno, art. 1.118).
Mas o testador pode decidir em contrário, e determinar que os frutos da coisa legada caberão ao legatário a partir do momento em que este entrar, efetivamente, na posse. O Art. 1.015 do Código Civil francês dá solução diferente do nosso Art. 1.923, § 2o ~, editando que os frutos do legado caberão ao legatário desde a abertura da sucessão, quando o testador tiver declarado expressamente sua vontade, a esse respeito. no testamento. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 1.001-002, CC 1.923, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 13/09/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Carla Caroline de Oliveira Silva, ao falar no item 4 - Dos efeitos do legado e do seu pagamento, em seu trabalho, lembra que o legatário adquire com a partilha, no que tange à posse, a abertura da sucessão confere ao legatário somente o direito de pedi-la aos herdeiros instituídos. Não podendo obtê-la por sua própria autoridade (sob pena de incorrer no crime de exercício arbitrário das próprias razões. O herdeiro não é obrigado a cumprir desde logo o legado, devendo antes verificar se o espólio é solvente. Isto porque se o passivo o absorver integralmente, podem os legatários ser obrigados a concorrer para o resgate dos débitos, o pedido deve ser formulado no inventário. Se todos concordarem, poderá ser deferido desde logo. Caso contrário, o legatário terá de aguardar a partilha, na qual será contemplado (CPC/1973, art. 1.022, correspondendo no CPC/2015 - A Seção VIII - Da Partilha - ao art. 647. Cumprido o disposto no art. 642, § 3º, o juiz facultará às partes que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, formulem o pedido de quinhão e, em seguida, proferirá a decisão de deliberação da partilha, resolvendo os pedidos das partes e designando os bens que devam constituir quinhão de cada herdeiro e legatário. Parágrafo único. O juiz poderá, em decisão fundamentada, deferir antecipadamente a qualquer dos herdeiros o exercício dos direitos de usar e de fruir de determinado bem, com a condição de que, ao término do inventário, tal bem integre a cota desse herdeiro, cabendo a este, desde o deferimento, todos os ônus e bônus decorrentes do exercício daqueles direitos. NOTA VD). Antes da entrega da coisa, cabe tão-somente ao herdeiro, ou ao inventariante, a defesa judicial da posse do bem legado.
Esses são os efeitos do legado puro e simples (CC 1.923). Todavia, pode ser ainda, condicional, a termo ou modal. No condicional, o legatário só pode reclamar a coisa após o implemento da condição (art. 1.924), Falecendo antes, caduca o legado (art. 1.943), malgrado adquira o domínio dos bens infungíveis com a morte do testador. O legado modal ou com encargo funciona como puro e simples, pois não impede a aquisição do domínio e o direito de pedir, desde logo, a sua entrega aos herdeiros. Sujeita o legatário, entretanto, ao seu cumprimento. Dispõe o art. 1.938 do Código Civil, que nos legados com encargo. Aplica-se ao legatário o disposto neste Código quanto às doações de igual natureza. Só poderá ser revogada a deixa testamentária por descumprimento do encargo, mediante aplicação analógica do art. 562, se tal possibilidade tiver sido expressamente prevista pelo testador. Não se exercerá o direito de pedir o legado enquanto se litigue sobre a validade do testamento (art. 924) porque a ação ajuizada impede que este produza efeito.
5. Dos efeitos quanto às suas modalidades - 5.1. Frutos da coisa legada. Legado de dinheiro - Malgrado o legatário tenha de pedir o legado ao herdeiro no inventário, pertencem-lhe os frutos desde a morte do testado; exceto se dependente de condição suspensiva, ou de termo inicial (CC 1.923, § 29, excluídos os colhidos anteriormente. O herdeiro entrega-lhe a coisa tal como se ache no momento da abertura da sucessão, com os acréscimos sobrevindos. (Carla Caroline de Oliveira Silva, em novembro de 2011, postou artigo no site conteudojuridico.com.br, intitulado “Sucessão testamentária: análise à luz do Código Civil de 2002” comentários ao CC 1.923, acessado em 13/09/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Na visão da equipe de Guimarães e Mezzalira, o legado, como sabido, se constitui de coisa certa e determinada. Ao fazer o testamento, o testador determina que seu apartamento n. 202, da Rua Gonçalves dias 2345, bairro São Vicente, em São Paulo, pertencerá a Daniel, seu filho. A coisa certa, desde a morte do testador, “teoricamente”, será do Daniel.
Entretanto, há alguns senões: em primeiro lugar, o testamento deverá ser apresentado ao juiz e aprovado para ser registrado; em seguida, fazendo-se inventário judicial, segue um certidão de inteiro teor do testamento que deverá ser juntada aos autos. Quando feita a partilha, todos os legados e parcelas devidas aos herdeiros testamentários serão entregues aos favorecidos.
Daniel é proprietário da coisa, embora não possa ter a posse (essa posse é do inventariante, até a partilha homologada). Mas serão seus os frutos que a coisa legada produzir, como os aluguéis. Terminado o feito, Daniel será titular do bem, levando o formal para o Cartório de Registro de Imóveis e receberá, também, do inventariante, os frutos que foram arrecadados. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 1.923, acessado em 13/09/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Art. 1.924. O direito de pedir o legado não se exercerá, enquanto se litigue sobre a validade do testamento, e, nos legados condicionais, ou a prazo, enquanto esteja pendente a condição ou o prazo não se vença.
Segundo o relator, se o testamento é objeto de ação de nulidade ou de anulação, enquanto esta não estiver resolvida, não pode o legatário exercer o direito de pedir o legado. Igualmente, nos legados condicionais, ou a prazo, não pode o legatário pedir o legado enquanto penda a condição, ou o prazo não se vença. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 1.002, CC 1.924, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 13/09/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Na continuação dos comentários de Carla Caroline de Oliveira Silva, todavia, pode ser ainda, condicional, a termo ou modal. No condicional, o legatário só pode reclamar a coisa após o implemento da condição (CC 1.924), Falecendo antes, caduca o legado (art. 1.943), malgrado adquira o domínio dos bens infungíveis com a morte do testador. O legado modal ou com encargo funciona como puro e simples, pois não impede a aquisição do domínio e o direito de pedir, desde logo, a sua entrega aos herdeiros. Sujeita o legatário, entretanto, ao seu cumprimento. Dispõe o art. 1.938 do Código Civil, que nos legados com encargo. Aplica-se ao legatário o disposto neste Código quanto às doações de igual natureza. Só poderá ser revogada a deixa testamentária por descumprimento do encargo, mediante aplicação analógica do art. 562, se tal possibilidade tiver sido expressamente prevista pelo testador. Não se exercerá o direito de pedir o legado enquanto se litigue sobre a validade do testamento (CC 924) porque a ação ajuizada impede que este produza efeito. (Carla Caroline de Oliveira Silva, em novembro de 2011, postou artigo no site conteudojuridico.com.br, intitulado “Sucessão testamentária: análise à luz do Código Civil de 2002” comentários ao CC 1.924, acessado em 13/09/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Na balada da Equipe de Guimarães e Mezzalira, diz o Código que o direito do legatário está condicionado ao cumprimento de uma condição ou ao julgado das pendencias, envolvendo o testamento. Com o trânsito em julgado, consolida-se a coisa na pessoa do legatário. É importante dizer que ele tem capacidade processual para participar da disputa judicial, se achar conveniente.
Justifica reiterar que o testamento tem de ser apresentado ao juiz, aprovado e registrado, produzindo seus efeitos “ex tunc”.
“(...) Com efeito, o legado puro e simples confere o direito de pedir dos herdeiros instituídos a coisa legada desde a morte do testador, mas a sua entrega ao legatário só se torna exigível após a conclusão do inventário e julgada a partilha. No caso dos autos, importa esclarecer que a validade do testamento está sendo questionada (tramita ação de anulação de testamento, v. fl. 122, autos n. 483.01.2008.009689-8, ajuizada por nove dos dez herdeiros do “de cujus”), hipótese que desautoriza a expedição de carta de sentença, já que esta é apta a produzir os efeitos de transmissibilidade do domínio. Nesse sentido, diz o CC 1.924: “O direito de pedir o legado não se exercerá, enquanto se litigue sobre a validade do testamento, e, nos legados condicionais, ou a prazo, enquanto esteja pendente a condição ou o prazo não se vença.” (negritado). Portanto, se o testamento é objeto de ação de nulidade, enquanto esta não estiver resolvida, não pode o legatário exercer o direito de pedir o legado, ou como na hipótese dos autos, requer expedição de carta de sentença.” (trecho extraído do voto do des. Relator Octavio Helene – TJSP – Al: 2929639720108260000 SP, 10ª Câmara de Direito Privado. DP 29/03/2011). (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 1.924, acessado em 13/09/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Art. 1.925. O legado em dinheiro só vence juros desde o dia em que se constituir em mora a pessoa obrigada a prestá-lo.
No ritmo da doutrina afirma o relator que, desde o dia da morte do testador, pertence ao legatário a coisa certa, com os frutos que produzir (Art. 1.923, § 2º). No legado de dinheiro (ex.: “deixo dez mil à Verônica”), porém, os juros só podem ser cobrados desde o dia em que se constituir em mora a pessoa obrigada a prestá-lo, o que depende, no caso, de interpelação. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 1.002, CC 1.925, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 13/09/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
No embalo dos comentários cedidos por Carla Caroline de Oliveira Silva 5.1. Frutos da coisa legada. Legado de dinheiro - Malgrado o legatário tenha de pedir o legado ao herdeiro no inventário, pertencem-lhe os frutos desde a morte do testado; exceto se dependente de condição suspensiva, ou de termo inicial (CC, art. 1.923, § 2º, excluídos os colhidos anteriormente. O herdeiro entrega-lhe a coisa tal como se ache no momento da abertura da sucessão, com os acréscimos sobrevindos.
Há, no entanto, algumas exceções. a) o legado em dinheiro só vencerá juros desde o dia em que se constituir em mora a pessoa obrigada a prestá-lo (CC 1.925). O legatário terá de interpelar o herdeiro ou testamenteiro, pois somente a partir de tal ato vencem-se os juros; b) no legado condicional ou a termo, o legatário só terá direito aos frutos após o implemento da condição ou do advento da data estipulada: c) excluem-se os frutos desde a morte do testador no legado de coisa incerta ou não encontrada entre os bens por ele deixados. (Carla Caroline de Oliveira Silva, em novembro de 2011, postou artigo no site conteudojuridico.com.br, intitulado “Sucessão testamentária: análise à luz do Código Civil de 2002” comentários ao CC 1.925, acessado em 13/09/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Dando prosseguimento aos comentários da Equipe de Guimarães e Mezzalira, sendo o legado de dinheiro, (X reais), que se encontram no Banco do Brasil, em caderneta de poupança, poderá o legatário notificar o inventariante para requerer ao juiz a mudança do valor da poupança para outro rendimento que lhe pareça melhor. O risco é dele, como, também, os ganhos.
“Se o legado for reclamado mediante ação contenciosa, serão eles devidos a partir da citação inicial para a causa, que constitui a mais enérgica das interpelações, segundo a jurisprudência”. (Gonçalves, Carlos Roberto, Direito civil brasileiro, volume 7: direito das sucessões. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 275).
Nada
impede, ainda assim, que o legatário requeira ao juiz que os valores, dispostos
no testamento, sejam aplicados em CDB, no Banco do Brasil, p. ex., rendendo
juros a favor do monte, retirando do inventariante a livre iniciativa sobre a
aplicação ou uso do dinheiro. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al,
apud Direito.com, nos comentários ao CC 1.925, acessado em 13/09/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
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