Art. 1.921.
O
legado de usufruto sem fixação de tempo, entende-se deixado ao legatário a toda
a vida.
Bem representado o argumento do relator em sua doutrina. O testador pode legar o usufruto, e o beneficiário adquirirá o direito à posse, uso, administração e de fruir as utilidades e frutos do bem (ais. 1.390 e 1.394). Se o testador não fixar o tempo, entende-se que o usufruto é vitalício.
No caso de a beneficiária do usufruto ser pessoa jurídica, e não tendo o testador fixado o prazo do exercício do direito real, ele perdurará por trinta anos, se, até então, a pessoa jurídica não estiver extinta (Art. 1.410, III).
Nesse sentido, o Código Civil português, copiando o que dizia o Código Civil de 1867 (ais. 1.833 e 1.834), edita no Art. 2.258: “A deixa de usufruto, na falta de indicação em contrário, considera-se feita vitaliciamente; se o beneficiário for uma pessoa coletiva, terá a duração de trinta anos. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 1.000, CC 1.921, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 10/09/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Destacando Carla Caroline de Oliveira Silva, 2.1.9. De usufruto - O usufruto é o direito real conferido a alguém de retirar, temporariamente, de coisa alheia os frutos e utilidades que ela produz, sem alterar-lhe a substância. O legislador somente se referiu ao legado de usufruto para fixar o tempo de sua duração quando o testador não o houver feito, sendo que a temporariedade é uma característica desse tipo de legado. O artigo 1.921 do Código Civil declara que, nesse caso, “entende-se deixado ao legatário por toda a sua vida”, ou seja, entende-se que é vitalício. Somente quem tiver a propriedade plena pode fazê-lo; logo, o usufrutuário não poderá legar seu direito de usufruto, porque com a morte extingue-se o usufruto, estando ele a dispor de coisa alheia. O usufrutuário só pode ceder, por ato inter vivos, a título oneroso, o exercício do usufruto, por um certo prazo ou pelo tempo que tenha de durar. Assim, o testador, proprietário do bem, poderá: legar o usufruto do objeto a alguém, deixando a nua propriedade ao herdeiro; legar a propriedade da coisa, reservando o usufruto ao herdeiro. Não poderá constituir usufruto sucessivo, instituindo dois usufrutuários, que gozaram do bem escalonado. Entretanto, não se proíbe o legado de um usufruto simultâneo, em que institui ao mesmo tempo dois ou mais usufrutuários, ainda que seu exercício possa ser realizado progressivamente. (Carla Caroline de Oliveira Silva, em novembro de 2011, postou artigo no site conteudojuridico.com.br, intitulado “Sucessão testamentária: análise à luz do Código Civil de 2002” comentários ao CC 1.921, acessado em 10/09/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
No comentário de Larissa Dora Protti em relação ao CC 1.921 - O legado de usufruto, sem fixação de tempo, entende-se deixado ao legatário por toda a sua vida.
k) Legado Alternativo – Esse legado não induz a entender que todos os bens indicados serão do legatário. Nessa nomeação existirá 2 ou mais bens onde deverá restar 1 ou mais bens para a sucessão legítima. É necessário que ocorra no mínimo dois bens, separados pela alternatividade. Larissa Dora Protti, no site Jusbrasil.com.br, no artigo “Legado e suas características, em 2017, publicou comentários ao CC 1.921, acessado em 10/09/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Na visão da equipe de Guimarães e Mezzalira, pode o usufruto ser vitalício, enquanto viver o beneficiário, ou até que ocorra uma causa legal de extinção; ele pode ser instituído sem fixação de prazo de duração no ato de liberalidade, ou ser temporário, cujo prazo é determinado no ato da doação u do testamento. Cabe ao testador, no caso, fixar qual a duração do usufruto.
Extingue-se o usufruto pela renúncia ou morte do usufrutuário, pelo termo de sua duração, pela cessação do motivo de que se origina, pela destruição da coisa. É a perda do objeto; o Código prevê, também, a extinção do legado pela consolidação, pela prescrição, por culpa do usufrutuário, quando aliena, deteriora, ou deixa arruinar os bens, não lhes acudindo com os reparos de conservação.
Era comum o paralelo e comparação entre usufruto e fideicomisso. Com as alterações introduzidas no Código, perdeu sentido discutir-se o tema. Paulo Nader, por exemplo, aborda o assunto em sua obra de Direito Civil, no volume 6. (Nader, Paulo. Curso de Direito Civil, v. 6, Rio de Janeiro, Forense, 3ª ed., p. 174/176). (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 1.921, acessado em 10/09/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Art. 1.922. Se aquele que legar um imóvel lhe ajuntar depois novas aquisições, estas, ainda que contíguas, não se compreendem no legado, salvo expressa declaração em contrário do testador.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto neste artigo às benfeitorias necessárias, úteis ou voluptuárias feitas no prédio legado.
A doutrina apresentada pelo relator, não deixa qualquer dúvida ao complementação e entendimento do artigo e seu parágrafo único. As construções e benfeitorias feitas no próprio imóvel legado estão abrangidas na deixa. E não importa a classe de benfeitorias, que Ulpiano e Paulo distinguiram em necessárias, úteis e voluptuárias (Dig. 50, 16, 79), classificação que este Código adota, no Art. 96.. A inclusão das benfeitorias no imóvel objeto do legado obedece, também, ao princípio de que o acessório segue o principal, que devia ter sido formulado, expressamente, no art. 92 deste Código, tampouco pela inexplicável omissão deixa de existir, pois é princípio geral de direito. Aliás, há o art. 1.937, prevendo que a coisa legada entregar-se-á, com seus acessórios, no lugar e estado em que se achava ao falecer o testador.
As partes integrantes do prédio - instalações elétricas, canos de distribuição de água e gás, esgotos etc., — estão, legado. -, as reformas, acréscimos, melhoramentos obras ou construções feitas no próprio imóvel legado, internamente, na unidade que foi objeto da deixa, entendem-se incluídas na disposição testamentária como, por exemplo, se o testador legou a casa, e nesta fez mais um andar, ou se, no terreno que tinha a casa, construiu, posteriormente , uma piscina, um jardim, uma lavanderia, uma garagem.
Porém, se o legatário fizer depois novas aquisições, ainda que contíguas à propriedade que foi objeto da deixa, as novas aquisições não se compreendem no imóvel legado, salvo expressa declaração em contrário do testador. Os acréscimos, no caso, são externos; salvo a proximidade, não apresentam relação com o bem legado, como se o testador lega um lote de terras e compra depois outro lote, ou se lega um apartamento e vem a adquirir outro, no mesmo pavimento.
Mas a interpretação da vontade do testador o bom senso e a lógica podem determinar outras soluções. Imagine-se o caso do legado de uma casa, e o testador, depois, comprou o terreno limítrofe e neste fez uma piscina, uma garagem, salões de jogos, que estão inseridos na unidade jurídico-econômico da casa, que formam com ela um todo ou conjunto e não têm sentido, valia ou serventia separados dela. O mesmo se pode dizer do terreno contíguo, nos fundos da casa legada, depois comprado pelo testador, que derrubou o muro que separava os imóveis, e o terreno adquirido passou a ser o quintal que a casa primitivamente não tinha.
Nesses exemplos, transparece, inequívoca, a intenção do testador dê incluir as novas aquisições no imóvel legado, fazendo parte dele, incorporando-se nele.
O parágrafo único do art. 1.922 diz que se compreendem no legado as benfeitorias feitas no prédio legado. Como fica a situação se, depois de legar o terreno, o testador nele construir uma casa, Clóvis Beviláqua opina que, se, no terreno legado, o testador, depois de fazer o seu testamento, erguer um edifício, é claro que a sua intenção foi com ele beneficiar a quem destinara o terreno (Código Civil comentado, 3. ed., Rio de Janeiro, livro. Francisco Alves, 1933, v. 6, p. 148). No mesmo sentido, a opinião de M. de Carvalho Santos (Código Civil brasileiro interpretado, 3. ed., Rio de Janeiro, Freitas Rastos, 1952, v. 23, p. 492) e de Carlos Maximiliano, que, à luz do Código Civil de 1916, expõe : “Deduz-se dos termos amplos do parágrafo único do art. 1.689 dever a liberalidade abranger, tanto as edificações feitas sobre um terreno completamente nu, como as acrescidas a outras já existentes ou feitas em substituição das antigas” (Direito das sucessões, 5. art., Rio de Janeiro, Freitas Bastos, 1964, v. 2, n. 961, p. 364). Já Ulpiano, no direito romano (Dig. 30 — De legatis et fideicommissis. 12 ft., 44, § 42), estabeleceu que, se se construiu casa em área legada, deve-se ao legatário. Não há dúvida de que essa conclusão rende homenagem ao princípio superficies solo cedit — a superfície acede ao solo —, pelo qual pertence ao proprietário do solo tudo o que for construído acima deste (Gaio, Dig. 41, tít. P).
Mas o superfícies solo cedit já não vigora irrestringido, como outrora, e basta ler, neste Código, os arts. 1.255, 1.258 e 1.259. Em alguns casos, a construção é de valor infinitamente superior ao do solo, sendo o terreno, sob o ponto de vista econômico e social, o acessório do edifício. O Direito não pode se divorciar da Economia, nem virar as costas para as realidades da vida contemporânea, ou brigar com os novos conceitos e valores. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 1.000-1001, CC 1.922, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 10/09/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Como esclarece Carla Caroline de Oliveira Silva, 2.1.10- De imóvel - No legado de imóvel, entende-se ter sido feito com as dimensões que tinha por ocasião da lavratura do testamento. Se, todavia, tiver sido feita posteriormente alguma construção, esta se incorpora ao legado sem que haja, por parte do legatário, qualquer dever de indenização. Como relata o artigo 1.922, parágrafo único do CC: “se aquele que legar um imóvel lhe ajuntar depois novas aquisições, estas, ainda que contíguas, não se compreendem no legado, salvo expressa declaração em contrário do testador. Parágrafo único. Não se aplica o disposto neste artigo às benfeitorias necessárias, úteis ou voluptuárias feitas no prédio legado”.
Muito frequente nesses casos é o legado de casa e do que nela for encontrado, abrangendo imóvel e móveis; incluindo-se nesta expressão não o dinheiro, ações ou títulos, mas a mobília, obra de arte, baixelas, livros etc. 2.2. Classificação quanto ao modo:- 2.2.1. Puro e simples: É a deixa testamentária que produz seus efeitos independentemente de qualquer fato, apesar de o legatário não entrar na posse da coisa legada por autoridade própria, devendo pedi-la ao herdeiro, exceto se o testador, expressa ou tacitamente, facilitar-se, não está, portanto, submetido a uma condição ou encargo.
2.2.2. Condicional: - Disposição testamentária a título particular, cujo efeito está subordinado a evento futuro e incerto, desde que não captatório, caso em que será nulo o legado. - 2.2.3. A Termo: Aquele em que sua eficácia está limitada no tempo, ou seja, a um evento futuro e certo, aperfeiçoando-se ou extinguindo-se com o advento do prazo fixado pelo testador. (Carla Caroline de Oliveira Silva, em novembro de 2011, postou artigo no site conteudojuridico.com.br, intitulado “Sucessão testamentária: análise à luz do Código Civil de 2002” comentários ao CC 1.922, acessado em 10/09/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Encerrando a seção I, a equipe de Guimarães e Mezzalira rematando, o legado é sempre de coisa certa e individuada. Se o testador fizer uma disposição testamentária, deixando certo imóvel para um filho, valerá a disposição tal qual estiver no instrumento. Mesmo que, posteriormente, venha o titular do patrimônio fazer outras construções, quer contíguas ou não, àquele legado; as demais acessões não farão parte da coisa primeiramente legada.
A lei ressalva, contudo, se benfeitorias úteis ou necessárias ou mesmo voluptuárias, simples aformoseamento, tiverem sido feitas na coisa legada. Aí, sim, serão as benfeitorias incluídas na coisa deixada para o legatário.
Como
o testamento pode ser feito a qualquer tempo, prevalecendo suas disposições por
muitos anos, será sempre ato de última vontade, porque o testador poderá
revoga-lo. Como tenha um lote razoável, edificou sua loja e usou o restante do
terreno como estacionamento, mais tarde, dispondo de dinheiro resolveu
construir outras lojas e salas no andar superior. Estará tudo incluído no
legado? Não, o legatário, beneficiado em testamento de 2002, receberá aquilo
que lhe foi destinado, porque o Sr. Antonio faleceu em 2016, e as demais
edificações datam de 2014. Haverá briga entre os herdeiros? Sim, possivelmente,
porque o testador não se preocupou com o conteúdo do instrumento primitivo, nem
redigiu outro testamento. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et
al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 1.922, acessado em
10/09/2021, corrigido e aplicadas as devidas
atualizações VD).
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