quarta-feira, 22 de setembro de 2021

Direito Civil Comentado – Art. 1.944, 1.945, 1.946 Do Direito de Acrescer entre Herdeiros e Legatários - VARGAS, Paulo S. R. vargasdigitador.blogspot.com

Direito Civil Comentado – Art. 1.944, 1.945, 1.946
Do Direito de Acrescer entre Herdeiros e Legatários
- VARGAS, Paulo S. R. vargasdigitador.blogspot.com
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Livro V – Do Direito das Sucessões - Título III – Da Sucessão Testamentária –
Capítulo VIII – Do Direito de Acrescer entre Herdeiros e Legatários -
(Art. 1.941 a 1.946)

 

Art. 1.944. Quando não se efetua o direito de acrescer, transmite-se aos herdeiros legítimos a quota vaga do nomeado.

Parágrafo único. Não existindo o direito de acrescer entre os colegatários, a quota do que faltar acresce ao herdeiro ou ao legatário incumbido de satisfazer esse legado, ou a todos os herdeiros, na proporção dos seus quinhões, se o legado se excluíra da herança.

Entende o Relator que, tendo o testador nomeado vários herdeiros ou legatários, não sendo a disposição conjunta (arts. 1.941 e 1.942), não há direito de acrescer. Logo, se por alguma razão ficar vaga a quota do nomeado, transmite-se aos herdeiros legítimos.

Trata-se do caso em que a quota vaga do colegatário — não existindo o direito de acrescer — era encargo imposto a um herdeiro ou legatário. Frustrando-se o legado, a respectiva quota acresce ao herdeiro ou legatário que estava onerado com o seu cumprimento. Porém, se o legado tivesse de ser deduzido do acervo hereditário, a quota do que faltou irá beneficiar a todos os herdeiros, na proporção dos seus quinhões.

O parágrafo único copia o art. 1.715 do Código Civil de 1916, e tem correspondentes em vários Códigos estrangeiros: alemão, Art. 2.158; português, Art. 2.303; italiano, Art. 677. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 1.011, CC 1.944, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 22/09/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

A visão de Ricardo da Silva bastos, leva no sentido de: 1.8. Dos efeitos da não ocorrência do direito de acrescer - caput do art. 1.944 do CC reza que “quando não se efetua o direito de acrescer, transmite-se aos herdeiros legítimos a quota vaga do nomeado”. Não havendo direito de representação na sucessão testamentária, a porção do herdeiro ou legatário que não quis ou não pôde receber, não havendo direito de acrescer, será devolvida aos herdeiros legítimos.

A solução é óbvia, na medida em que sempre que não há herdeiro ou legatário instituído, a ordem de vocação hereditária deve ser obedecida, por ser aquela prevista para tal finalidade, constituindo a presumida vontade do de cujus para o destino de seu patrimônio.


Pelo parágrafo único do artigo em comento, “em não se efetivando o direito de acrescer, no que se refere à quota do legatário que não puder ou não quiser receber o legado, acrescerá a mesma ao quinhão do herdeiro ou legatário, incumbido de satisfazer o legado. Entretanto, se o legado em questão tiver sido deduzido da herança, a quota vaga será devolvida ao montemor objeto da partilha, beneficiando todos os herdeiros, na proporção de seus quinhões (CC, parágrafo único do art. 1.944)” (Giselda Hironaka, Curso Avançado de Direito Civil, cit., p. 419/420). (Ricardo da Silva Bastos, em artigo recente (dois anos), publicado em 18/02/2019, no site bastosbertolaccini.adv.br, intitulado “Direito de acrescer e substituições testamentárias”, comentários aos artigos precedentes, CC 1.941 e ss., acessado em 22/09/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).


O comentário da Equipe de Guimarães e Mezzalira, - um tanto distorcida ou mal compreendida, na visão de VD-, “bastante complexo o artigo. Teoricamente, ocorrendo uma das hipóteses previstas dos artigos anteriores, haverá o direito de acrescer, em caso contrário, não sendo o caso de direito de acrescer, o que tinha sido destinado pelo testador para os beneficiários será recolhida na sucessão legítima, mas, se houver encargo, aqueles que receberem ou aceitarem a coisa, obrigar-se-ão a cumprir o encargo. Não se trata de intromissão do testador na sucessão legítima. Porém a porção disponível, que ele poderia, livremente, distribuir, deve ser respeitada sua vontade e os herdeiros que receberem ficarão onerados com os encargos.” (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 1.944, acessado em 22/09/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).


Art. 1.945. Não pode o beneficiário do acréscimo repudiá-lo separadamente da herança ou legado que lhe caiba, salvo se o acréscimo comportar encargos especiais impostos pelo testador; nesse caso, uma vez repudiado, reverte o acréscimo para a pessoa a favor de quem os encargos foram instituídos.

De forma lúcida o relator mostra seu entendimento. A aquisição da parte acrescida dá-se de pleno direito, não podendo o beneficiário do acréscimo repudiá-lo separadamente da herança ou do legado que lhe caiba, O coerdeiro ou colegatário só pode repudiar o que acresceu se renunciar, também, à herança ou ao legado.

Mas o beneficiário pode repudiar somente a parte acrescida, se esta contiver encargos especiais impostos pelo testador e, neste caso, um vez repudiado do acréscimo, ele reverte para a pessoa a favor de quem os encargos foram instituídos (Cf. Art. 2.306 do Código Civil português). (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 1.011-012, CC 1.945, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 22/09/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Nesse sentido Ricardo da Silva bastos: 1.9. Renúncia do acréscimo (art. 1.945 do CC). - A renúncia do acréscimo, prevista no art. 1.945 do novo Código Civil, é novidade legislativa, pois não constava no Código Civil de 1916. - O dispositivo provavelmente foi inspirado no art. 2.306.º do Código Civil português, quando reza que “a aquisição da parte acrescida dá-se por força da lei, sem necessidade de aceitação do beneficiário, que não pode repudiar separadamente essa parte, exceto quando sobre ela recaiam encargos especiais impostos pelo testador; neste caso, sendo objeto de repúdio, a porção acrescida reverte para a pessoa ou pessoas a favor de quem os encargos hajam sido constituídos”.

O art. 1.945 do CC autoriza o beneficiário do acréscimo a repudiá-lo, desde que o acréscimo comporte encargos especiais impostos pelo testador. Esta renúncia apresenta-se como exceção à regra do art. 1.808 do CC, pelo qual não se pode aceitar ou renunciar a herança em parte, sob condição ou a termo (Cabe citar interessante comentário de Eduardo Oliveira Leite, a respeito do repúdio ao acréscimo admitido pelo novo Código Civil, quando diz que “a proposta legislativa é corajosa e contrária à tendência doutrinária nacional que, partindo do pressuposto segundo o qual, aceitar a parte primitiva e repudiar a quota que vem em acrescimento seria dividir o indivisível, nunca admitiu renunciável o direito de acréscimo.” Comentários ao Novo Código Civil, cit., p. 584.).

 

Nos termos do art. 1.945, no entanto, poderá um legatário aceitar parte de um legado, recusando outra advinda do direito de acrescer, se vier acompanhado de encargo, o que indica ser o direito de acrescer uma espécie de sucessão especial ou sucessão anômala, neste ponto. “(Eduardo de Oliveira Leite, in Comentários ao Novo Código Civil, cit., p. 572 refere-se ao direito de acrescer nestes termos. Embora tenhamos inicialmente dito que não compartilhávamos deste entendimento, é verdade, quando denominou o civilista o direito de acrescer de “forma de vocação indireta (anômala, para outros)”, no aspecto do diferente tratamento da lei nesta parte do direito sucessório, admite-se que se trata, ao menos, de uma sucessão especial.


Ressalva o citado dispositivo que, com a renúncia, “reverte o acréscimo para a pessoa a favor de quem os encargos foram instituídos”. (Ricardo da Silva Bastos, em artigo recente (dois anos), publicado em 18/02/2019, no site bastosbertolaccini.adv.br, intitulado “Direito de acrescer e substituições testamentárias”, comentários aos artigos precedentes, CC 1.941 e ss., acessado em 22/09/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).


Em consenso a Equipe de Guimarães e Mezzalira: “Recebendo o legado ou a porção da herança transmitida, herdeiro instituído ou legatária deverá cumprir a todos os encargos que forma impostos, salvo aqueles que precisariam de pessoas experts para realização. Se tiver ocorrido renúncia ou impossibilidade de cumprimento, havendo, acima de tudo, substituto nomeado no testamento, aquele que receber a coisa ou o montante ficará com a obrigação de cumprir a vontade do testador. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 1.945, acessado em 22/09/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Art. 1.946. Legado só usufruto conjuntamente a duas ou mais pessoas, a parte da que faltar acresce aos colegatários.

 

Parágrafo único. Se não houver conjunção entre os colegatários, ou se, apesar de conjuntos, só lhes foi legada certa parte do usufruto, consolidar-se-ão na propriedade as quotas dos que faltarem, à medida que eles forem faltando.

 

O comentário do Relator, usando analogia explica que “o art. 1.411 dispõe que, constituído o usufruto em favor de duas ou mais pessoas, extinguir-se-á a parte em relação a cada uma dois que falecerem, salvo se, por estipulação expressa ao quinhão dessas couber ao sobrevivente”. Como ensina Maria Helena Diniz, interpretando o art. 740 do Código Civil de -1916, o usufruto simultâneo é o instituído por ato intervivos para beneficiar várias pessoas, extinguindo-se gradativamente, em relação a cada uma das que faleceram, de maneira que, com a morte de cada usufrutuário, a nua propriedade consolida-se, paulatinamente, atingindo sua plenitude por ocasião da morte do último usufrutuário simultâneo (Código Civil anotado, 5. cd., São Paulo, Saraiva, 1999, p. 579).

 

O presente artigo prevê o caso de usufruto constituído por testamento, causamortis, portanto, a duas ou mais pessoas, conjuntamente. Se faltar um dos colegatários do usufruto, a parte livre acresce aos demais legatários.


Mas o usufruto pode ter sido instituído sem conjunção entre os colegatários, ou, apesar de conjuntos, só lhes foi legada, certa parte do usufruto. Sendo assim, não haverá direito de acrescer: consolidar-se-ão na propriedade as quotas dos que faltarem, à medida que eles forem faltando. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 1.012, CC 1.946, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 22/09/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Na complementação de Ricardo da Silva Bastos no item de seu exemplar artigo: 1.10. Do direito de acrescer e o usufruto conjunto (art. 1.946 do CC).

O art. 1.946 do CC dispõe que “legado um só usufruto conjuntamente a duas ou mais pessoas, a parte da que faltar acresce aos colegatários”.

 

Ou seja, havendo conjunção, em quotas não determinadas, haverá acrescimento, contrariamente à regra estabelecida no usufruto, na qual o desaparecimento do usufruto consolida a propriedade.


Ao contrário, de acordo com o parágrafo único do mesmo dispositivo, “se não houver conjunção entre os colegatários, ou se, apesar de conjuntos, só lhes foi legada certa parte do usufruto, consolidar-se-ão na propriedade as quotas dos que faltarem, à medida que eles forem faltando.” Portanto, se não houver conjunção, tendo havido legado em partes certas, discriminadas ou limitação do usufruto, a ausência do legatário será incorporada à propriedade, não havendo acrescimento aos demais legatários. (Orlando Gomes, Sucessões, cit., p. 154). (Ricardo da Silva Bastos, em artigo recente (dois anos), publicado em 18/02/2019, no site bastosbertolaccini.adv.br, intitulado “Direito de acrescer e substituições testamentárias”, comentários aos artigos precedentes, CC 1.941 e ss., acessado em 22/09/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).


Agregando conhecimento, Guimarães e Mezzalira et al, o usufruto do Direito Sucessório difere do Direito das Coisas. Aqui, deixando o testador o usufruto para duas ou mais pessoas, se uma delas faltar ocorrerá, automaticamente, o direito de acrescer para os remanescentes. No Direito das Coisas, CC 1.411, é preciso que a instituição do usufruto seja expressa, declarando o direito de acrescer; não o fazendo, a parte do faltante consolidará o direito ao nu proprietário.

 

Jurisprudência: Cautelar Inominada. Escritura Pública de doação feita pelos pais em benefício dos filhos, com reserva de usufruto vitalício da propriedade em favor dos outorgantes doadores – Alienação da nua propriedade aos filhos do casal, remanescendo o uso e gozo do bem no âmbito do direito patrimonial da mesma unidade familiar. Falecimento do usufrutuário. Ausência de causa extintiva do usufruto, que remanesce em favor de sua mulher. Hipótese que não encerra uma instituição de usufruto em favor de dois usufrutuários distintos. Exegese do CC 1.716. provimento do agrafo “Legado um só usufruto conjuntamente a duas ou mais pessoas, a parte do que faltar acresce aos colegatários” (CC 1.716). Legislação: CC, art. 85. CC, art. 740. Jurisprudência: TAPR  - 3ª CC, AC 0061, Rel. Juiz Celso Guimarães. (TJPR – AI 1158125 PR Agravo de Instrumento – 0115812-5, Relator Ronald Schulman. Dj 12/05/1998. 1ª Câmara Cível (extinto TA).  (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 1.946, acessado em 22/09/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

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