Art. 1.947.
0 testador pode substituir outra pessoa
ao herdeiro ou ao legatário nomeado, para o caso de um ou outro não querer ou
não poder aceitar a herança ou o legado, presumindo-se que a substituição foi
determinada para as duas alternativas, ainda que o testador só a uma se refira.
Diz-se, segundo o relator, das opções do testador. Regula-se, aqui, a substituição vulgar ou direta, em que o testador, nomeando herdeiro ou legatário, prevê o caso de um ou outro não querer ou não poder aceitar a herança ou o legado, indicando outra pessoa — ou outras pessoas — como beneficiária da instituição. Inspiradas no Digesto, as Ordenações Filipinas (Livro 4, Tit. 87) davam exemplo de substituição vulgar: “Instituo a Pedro por meu herdeiro, e se não for meu herdeiro, seja meu herdeiro Paulo”.
O
direito que tem o testador é de nomear substituto para o herdeiro (ou
legatário) que designou. Não é lícita a nomeação de substituto para herdeiro
necessário. Pelo princípio da intangibilidade da legítima, se um herdeiro
necessário não quiser ou não puder aceitar a herança, esta se transfere para as
pessoas indicadas na lei. Mas ao herdeiro simplesmente legitimo (facultativo) o
testador pode nomear substituto. Por exemplo: “Se minhas irmãs não aceitarem a
herança, meu herdeiro será Luiz Augusto”.
O
substituto vai ficar no lugar vago, deixado pelo primeiro instituído, e
recolherá a herança ou o legado. Trata-se de uma disposição alternativa (e não
sucessiva), submetida a uma condição: o não querer ou não poder o nomeado aceitar a herança ou legado. Note-se:
o substituto é herdeiro ou legatário do de cujus, e não do substituído.
A
renúncia é o exemplo típico de não querer ficar com a herança ou o legado. São
casos de não poder o instituído aceitar a herança ou o legado se morreu antes do
testador; se foi excluído da sucessão, por indignidade; se não tinha
legitimação para suceder.
O substituto sucede nos direitos e obrigações, nas vantagens e ônus em que sucederia o primitivo nomeado (Art. 1.949). A substituição vulgar é figura antiquíssima, de raízes romanas (Inst., II, 15, pr.), e é regulada na generalidade dos Códigos: francês, wt. 898; alemão, arts. 2.096 e 2.097; suíço, Art. 487; espanhol, art. 174; italiano, Art. 688; português, Art. 2.281; chileno, Art. 1.156; peruano, art. 740; paraguaio, arts. 2.691 e 2.695; argentino, arts. 3.724 e 3.125; mexicano, art. 1.472. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 1.012-013, CC 1.947, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 23/09/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Ricardo da Silva Bastos fala no item 2. Das Substituições Testamentárias, conceituando-as em 2.1. Para Itabaiana de Oliveira, (Tratado de Direito das Sucessões, cit., p. 283.), “substituição é a disposição mediante a qual o testador chama, em lugar do herdeiro ou legatário, um outro, que se diz substituto, para que venha a fruir, no todo em parte, as mesmas vantagens e encargos, quando, por qualquer causa, a sua vocação cesse”.
Com efeito, o CC 1.947 disciplina que o testador pode substituir outra pessoa ao herdeiro ou ao legatário nomeado, para o caso de um ou outro não querer ou não poder aceitar a herança ou o legado, presumindo-se que a substituição foi determinada para as duas alternativas, ainda que o testador só a uma se refira.
A lei garante ao testador, portanto, a possibilidade de substituir um herdeiro ou legatário que não queira ou não possa receber seu quinhão ou legado, não havendo “limitação para a substituição vulgar, e, seguindo as palavras de Ney de Mello Almada, é permitido ao disponente estabelecer que, se Paulo não aceitar, caberá a herança ou legado a Sérgio, em cuja substituição funcionará Gabriela, e assim por diante”. (Giselda Hironaka, Curso Avançado de Direito Civil, cit., p. 426). (Ricardo da Silva Bastos, em artigo recente (dois anos), publicado em 18/02/2019, no site bastosbertolaccini.adv.br, intitulado “Direito de acrescer e substituições testamentárias”, comentários aos artigos precedentes, CC 1.941 e ss., acessado em 23/09/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Descortinando as possibilidades, Guimarães e Mezzalira et al, como se trata de porção disponível, pode o testador deixar o legado ou instituir herdeiro de forma direta, mas permite a lei que, não podendo o beneficiário receber, que seja substituído por uma outra pessoa ou grupo de pessoas, à sua vontade. Qualquer das duas alternativas poderá ser usada. Continua o testador soberano na distribuição de seus bens.
“A parte final do artigo contém regra interpretativa, supletiva, caso o testador não deixe clara sua vontade”. (Antonini, Mauro, in Código civil interpretado, coordenado pelo Min. Cezar Peluso. Ob. cit. p. 2.123). Por outro lado, Nelson Nery Júnior e Roa Maria Nery preferem, ao comentar o artigo, apresentar todas as possibilidades de substituição como diretas e oblíquas, vulgar, fideicomissária, negócio jurídico condicional e presunção interpretativa da vontade do testador. (Nery Jr. Nelson e rosa Maria, ob. cit. págs. 1.360/61).
Havendo substituto, deixará de existir a direito de acrescer, em havendo falta de um dos destinados. Essa alternativa é bastante usual na prática. Verificando-se o pressuposto da lei, o substituto é chamado para receber a herança como se fosse original legatário ou instituído. (MERZ, Sandro, ob. cit., p. 248).
Jurisprudência. Agravo de instrumento. Inventário. Morte de legatário no curso do inventário. O testamento deixado pela autora da herança favoreceu determinado legatário e, apenas na falta deste, é que favoreceu outro legatário. Nesse passo, falecendo o primeiro legatário após a abertura da sucessão da testadora, o bem legado transmite-se aos herdeiros do primeiro legatário, não ao segundo. Possível, contudo, a partilha o imóvel legado no mesmo inventário em que se dá cumprimento ao testamento, porquanto a primeira legatária deixou apenas um herdeiro, que também é legatário dos bens deixados pela testadora (art. 1.044 do CPC). Deram parcial provimento. (TJRS – AI 70039737556, Oitava Câmara Cível. Rel.: Rui Portanova. J 07/04/2011). (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 1.947, acessado em 23/09/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Art. 1.948. Também é licito ao testador substituir muitas pessoas por uma só , ou vice-versa, e ainda substituir com reciprocidade ou sem ela.
Aqui, o relator especifica as formas de substituição estipuladas por lei: A substituição pode ser singular, quando o testador nomeia um só substituto, ou coletiva, quando indica vários substitutos para o herdeiro ou legatário que faltar.
Sendo vários os substitutos, dividirão a herança ou legado em partes iguais. Se, originariamente, seus quinhões são iguais. Na substituição recíproca, os herdeiros ou legatários são nomeados substitutos uns dos outros.
Especificando Ricardo da Silva Bastos, em seu artigo/manual: Poderá ser singular ou plural a substituição, por ser lícito ao testador substituir muitas pessoas por uma só, ou vice-versa, e ainda substituir com reciprocidade ou sem ela (art. 1.948 do CC).
2.2. Espécies. As substituições podem ser: a) vulgar (art. 1.947 do CC), b) recíproca (art. 1.948 do CC), c) fideicomissária (art. 1.951 do CC) e d) compendiosa. 2.2.1 Substituição vulgar. A substituição vulgar consiste na previsão de um ou mais substitutos para receber a quota do herdeiro ou legatário que não quis ou não pôde aceitar. É exatamente a hipótese do art. 1.947 do CC. (Ricardo da Silva Bastos, publicado em 18/02/2019, no site bastosbertolaccini.adv.br, intitulado “Direito de acrescer e substituições testamentárias”, comentários aos artigos precedentes, CC 1.941 e ss., acessado em 23/09/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Arrematando Guimarães, Mezzalira et al, mais uma faculdade prevista na lei, para que o testador imponha sua vontade. Os nomeados jamais poderão contestar a deliberação do disponente. Afinal de contas, se o patrimônio é seu, a distribuição representa seu querer. Enquanto existir substituição não haverá direito de acrescer. Os institutos são incompatíveis, querendo o testador aventar todas as opções e evitando que bens sejam transmitidos para os herdeiros da sucessão legítima. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 1.948, acessado em 23/09/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Art. 1.949. O Substituto fica sujeito à condição ou encargo imposto ao substituído , quando não for diversa a intenção manifestada pelo testador, ou não resultar outra coisa da natureza da condição ou do encargo.
Continuando as exigências estipuladas por lei, remata o relator: O substituto fica no lugar do substituído, com os mesmos direitos e deveres. Sujeita-se à condição ou encargo imposto ao substituído. A não ser que o testador manifeste intenção diversa, ou não resultar outra coisa da natureza condição ou do encargo. Se a condição ou encargo estiver relacionado direta e especialmente à pessoa do instituído, não se pode irradiar ao substituto. Imagine-se o encargo de fazer uma operação cirúrgica na irmã do testador, e o substituto não é médico, mas professor de matemática. Ou sob a condição de continuar casado com a sobrinha do testador, e o substituto é solteiro. Mas o testador pode determinar que, mesmo se testando de encargo pessoal, tenha a mesma obrigação o substituto, e este haverá de cumpri-la; se não puder fazer pessoalmente, por intermédio de outrem, quando se tratar de prestação fungível. Pontes de Miranda (Tratado de direito privado, 3. ed., Rio de Janeiro, Borsoi, 1973, t. 58, § 5.825, p. 114) enuncia: “Se o instituído era pintor e a parte da herança lhe foi deixada como a função de pintar o retrato da filha, nomeado substituto terceira pessoa, e a verba diz que esta terá os mesmos encargos’, ou o substituto, sendo pintor, executará o quadro, ou, não no sendo, convidará pintor do mesmo valor que o outro”. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 1.014, CC 1.949, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 23/09/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
No engenho, Ricardo da Silva Bastos, 2.2.1 Substituição vulgar. A substituição vulgar consiste na previsão de um ou mais substitutos para receber a quota do herdeiro ou legatário que não quis ou não pôde aceitar. É exatamente a hipótese do art. 1.947 do CC.
O substituto fica sujeito à condição ou encargo imposto ao substituído, se outra não for a vontade do testador ou não for a condição ou encargo compatível com o substituto (art. 1.949). Ou seja, a princípio, a condição ou encargo imposto ao substituído acompanha a herança ou o legado. Porém, se forem “incompatíveis com a pessoa do novo sucessor e com as circunstâncias que acompanham o substituído” (Silvio de Salvo Venosa, Direito Civil, vol. VII, Atlas, 4ª ed., p. 280), ou se outra tiver sido a vontade manifestada do testador não fica onerado o substituto.
Não poderia ser diferente, na medida em que tais deveres impostos pelo testador podem ser circunstanciais, não havendo, eventualmente, qualquer possibilidade do substituto cumpri-los, como no exemplo fornecido por Eduardo de Oliveira Leite, no qual, “na disposição testamentária, ‘instituo Pedro herdeiro de minha cota disponível, com a condição de pintar meu retrato’, a condição de pintar o retrato do testador é pessoal ao herdeiro, pintor, e, pois, não se transmite ao substituto.” (Comentários ao Novo Código Civil, cit., p. 603).
A regra principal, no entanto, deste dispositivo, é a de que se transmitem os encargos e as condições impostas ao instituído também ao substituto, se esta for a vontade do testador e se for possível ao substituto cumpri-la. Evidentemente que o substituto sempre terá a opção de renunciar à herança ou ao legado. (Ricardo da Silva Bastos, em artigo publicado em 18/02/2019, no site bastosbertolaccini.adv.br, intitulado “Direito de acrescer e substituições testamentárias”, comentários aos artigos precedentes, CC 1.941 e ss., acessado em 23/09/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Conclui o mecanismo a equipe de Guimarães e Mezzalira, que, em havendo encargo que o legatário deverá cumprir, o substituto receberá a coisa, permanecendo com a obrigação deixada. Mesmo ocorre com destinação de coisa ou bens sob condição. Enquanto não se cumprir, não poderá o legatário recebe-la, assim como o herdeiro instituído.
Muitas vezes o encargo é personalíssimo. Diga-se que ele seja pintor e se obriga a pintar determinado quadro, (exemplo apresentado alhures), doando-se a uma instituição. Vendo a existir a substituição, porque o primeiro não quis receber, pode o testador determinar de forma diferente, sabendo que o substituto não tem essa qualidade. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 1.949, acessado em 23/09/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Art. 1.950. Se, entre muitos coerdeiros ou legatários de partes desiguais, for estabelecida substituição recíproca, a proporção dos quinhões fixada na primeira disposição entender-se-á mantida na segunda; se, com as outras anteriormente nomeadas, for incluída mais alguma pessoa na substituição o quinhão vago pertencerá em partes iguais aos substitutos.
Desta forma explica o relator como é vista a coisa: Se os coerdeiros ou colegatários foram instituídos em partes iguais, no caso de haver substituição recíproca, faltando um deles, os substitutos recolherão em igualdade a quota vaga. Porém, se forem desiguais os quinhões dos coerdeiros ou colegatários, em caso de substituição, os substitutos exercerão seus direitos na mesma proporção estabelecida na nomeação daqueles. A Proporção entre as quotas fixadas na primeira instituição se presume também repetida na substituição (cf. Art. 689, al. 2 do Código Civil italiano; art. 2.283, 2, do Código Civil português). Na Segunda parte deste artigo, prevê-se a introdução de mais uma pessoa como substituto, ou seja, além dos que já tinham sido primitivamente instituídos, aparece um estranho, que concorrerá com eles, no caso de substituição. Como o estranho, que concorrerá com eles , no caso de substituição, não tem quota que possa servir de base, a solução é dividir o quinhão vago em partes iguais (ex. O testador nomeia seus herdeiros Ruy, Clovis e Eliana, determinando que a herança caberá a eles em quotas desiguais; 40%, 35% e 25%, respectivamente, e prevendo que, na falta de algum dos nomeados, o seu quinhão caberá aos outros coerdeiros nomeados e a Francisco). Na hipótese de Ruy premorrer ao testador, a quota que ficou livre – 40% da herança – pertencerá, em partes iguais, a Clovis, Eliana e Francisco). (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 1.014, CC 1.950, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 23/09/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Concluindo seus comentários a respeito do dispositivo em pauta, CC 1.950, Ricardo da Silva Bastos, a regra principal, no entanto, deste dispositivo, é a de que se transmitem os encargos e as condições impostas ao instituído também ao substituto, se esta for a vontade do testador e se for possível ao substituto cumpri-la. Evidentemente que o substituto sempre terá a opção de renunciar à herança ou ao legado.
2.2.2. Substituição recíproca - A substituição recíproca ocorrerá se o testador instituir os próprios herdeiros ou legatários como substitutos uns dos outros. A substituição recíproca poderá ser geral ou particular. Será geral se todos os herdeiros ou legatários substituírem aquele que faltar, e particular se apenas um ou mais herdeiros ou legatários apontados pelo testador substituírem a quem não pôde ou não quis receber.
Na substituição recíproca será obedecida a proporcionalidade dos quinhões, em virtude do disposto no art. 1.950 do CC: “se, entre muitos coerdeiros ou legatários de partes desiguais, for estabelecida substituição recíproca, a proporção dos quinhões fixada na primeira disposição entender-se-á mantida na segunda; se, com as outras anteriormente nomeadas, for incluída mais alguma pessoa na substituição, o quinhão vago pertencerá em partes iguais aos substitutos.”
Itabaiana de Oliveira (Tratado de Direito das Sucessões, cit., p. 287.), a partir do art. 1.732 do CC de 1916, agora art. 1.950, expõe as três regras a serem observadas a partir da substituição recíproca. A primeira, que “se os herdeiros ou legatários forem instituídos em partes iguais, entender-se-á que os substitutos recebem partes iguais no quinhão vago”, permanecendo intacta a proporção dos quinhões, conforme estabelecido pelo testador. A segunda regra, tendo em vista o mesmo efeito, é que “se os herdeiros ou legatários forem instituídos em partes desiguais, a proporção dos quinhões, fixada na primeira disposição, entender-se-á mantida na segunda”. Portanto, se houve inicialmente distribuição desigual dos quinhões, a quota do que faltar será distribuída na mesma proporção, mantendo-se a disposição desigual entre os herdeiros ou legatários. Finalmente, “se, porém, com os herdeiros ou legatários instituídos em partes desiguais, for incluída mais alguma pessoa na substituição, o quinhão vago pertencerá em partes iguais aos substitutos”, mandamento este necessário ante a impossibilidade, nesta hipótese de se assegurar a mesma proporção. (Ricardo da Silva Bastos, em artigo publicado em 18/02/2019, no site bastosbertolaccini.adv.br, intitulado “Direito de acrescer e substituições testamentárias”, comentários aos artigos precedentes, CC 1.941 e ss., acessado em 23/09/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Finalizando a seção I, a Equipe de Guimarães e Mezzalira, a substituição recíproca permite que um seja substituto do outro e vice versa, ainda que os legatários ou coerdeiros recebam partes desiguais. Como o testador fixou desigualdades, poderá, em caso de substituição manter o mesmo ou determinar que a coisa ou coisas tenham outra partilha entre os que vão receber. Essas minúcias remontam ao início ou século XX, diferentes que eram os costumes. Mas a lei manteve a redação primitiva, de pouca valia nos dias atuais. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 1.950, acessado em 23/09/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
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