Código
Civil Comentado – Art. 17, 18
Dos
Direitos da Personalidade – VARGAS, Paulo S. R.
vargasdigitador.blogspot.com –
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Whatsap: +55 22 98829-9130 Parte
Geral –
Livro I – Das Pessoas
- Título I – Das Pessoas
Naturais – Capítulo II –-
Dos
Direitos da Personalidade – (Art. 11 ao 21)
Art. 17. 0 nome da pessoa não pode ser empregado por outrem em publicações
ou representações que a exponham ao desprezo público, ainda quando não haja
intenção difamatória.
A doutrina de Ricardo Fiuza, fala do Direito à honra objetiva como direito conexo ao direito ao nome: A pessoa tem autorização de usar seu nome e de defendê-lo de abuso cometido por terceiro, que, em publicação ou representação, venha a expô-la ao desprezo público — mesmo que não haja intenção de difamar — por atingir sua boa reputação, moral e profissional, no seio da coletividade (honra objetiva). Em regra, a reparação por essa ofensa é pecuniária, mas há casos em que é possível a restauração in natura, publicando-se desagravo. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 17, (CC 17), p. 27, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 16/10/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Na visão de Luiz Viana Queiroz sobre “A proteção ao nome no artigo 17 do novo Código Civil” , publicado em julho de 2002 no site Jus.com.br, toda interpretação é uma construção de significados. Já vai longe a fase exegética que vislumbrava na atividade interpretativa o descobrir do alcance e do sentido das normas, que, preordenadas, cumpria ao jurista apenas o seu revelar. Desvelar a verdade – aletheia – diriam os gregos.
Interpretar os códigos então era uma maravilha. Nele todo o direito. Deles extrair a justiça, imbricada em sua positivação legislativa completa, plena, absoluta. O direito civil, em particular, foi, durante muito tempo, o próprio código civil. Na França, por exemplo, houve quem afirmasse que não se ensinava direito civil, ensinava-se o Código de Napoleão.
Os sentidos do jurídico estavam enclausurados nas proposições normativas que os códigos positivavam, porque a interpretação avançava até os limites do desvelamento de cada uma delas, limitado o horizonte às possibilidades do que fora dado pelo legislador.
A estabilidade desse mundo lógico não durou muito tempo. Tão logo os códigos burgueses passaram a ser aplicados, ficou patente que a diversidade da vida social exigia soluções justas para além da normatividade codificada. E se o único problema jurídico verdadeiramente sério é o da justiça, a rapidez das mudanças sociais impôs novas formas de solucionar problemas jamais preordenados pelo legislador.
Sem pretender serem homens do "common law" os juristas do "civil law" em todos os continentes logo se deram conta de que interpretar é mais do que desvelar é construir sentidos. Foram os juristas obrigados a transbordar do Código Civil, legislando à sua margem, decidindo com base em outras fontes, pleiteando novos direitos. A justiça poderia ser encontrada no sistema , e quando este estivesse em choque com o Código, pior para o Código!
No caso específico do Brasil, essa história da descoberta daquilo que somos como juristas nos impõe uma nova postura. Chega de nos apelidarmos de "operadores do direito", homens e mulheres que operam soluções preordenadas por outros, quase sempre estrangeiros. Essa é a lógica do direito ex machinae, construído alhures, não se sabe bem por quem, que a nós nos foi dada a tarefa de operar. A pergunta é a quem interessa essa operação mecânica que nos retira até mesmo a dignidade de sermos operários do direito. E se hoje nós vamos falar de nome, comecemos por nos nominar juristas.
Com o advento da Constituição Federal de 1988 e a redemocratização do país demo-nos conta daquilo que já sabíamos mas tínhamos medo ou estávamos impedidos de fazer: era preciso interpretar o direito civil da Constituição para o Código e não do Código para a Constituição.
A constitucionalização do direito civil é um outro pressuposto a nos guiar o fazer interpretativo. Dele são muitos os corolários. O primeiro é o que indica para a primazia lógica do texto constitucional, decorrente da sua primazia axiológica. E, entre outros tantos, a percepção de que nossa Constituição, com todos os defeitos – que, aliás, se agravaram depois da sanha revisionista neoliberal que destrói tudo que toca – ainda pode nos fornecer conforto e proteção. Midas morreu porque transformou em ouro tudo o que tocou; e ninguém, nem mesmo ele, pode comer alimentos dourados. O neoliberalismo, sob o falacioso argumento da liberdade de mercado, está transformando tudo em mercadoria; e como a humanidade não pode viver só do mercado, porque o mercado não nos fornece as coisas importantes da vida, como amor, companheirismo, lealdade, honra, poesia, justiça e tantos outros, estamos, paulatinamente, perdendo nossa humanidade. E com ela desfigurando nossa Constituição.
Basta olhar para o mundo e para evitar uma confrontação proposital com as montadoras ver estarrecidos aquilo que nos ensinam todas as chinas e todo israel. O Tibet não pode ser livre, os palestinos não podem ter sua própria casa.
Já tive a oportunidade que me foi oferecida pela Ordem dos Advogados do Brasil Seção Bahia de lhes dizer que: "mesmo considerando que são múltiplas as moralidades em confronto no mundo e no Brasil, é preciso reconhecer que nosso tempo está marcado pela moralidade decorrente do neoliberalismo, assim descrita por Pierre Bourdieu: "darwinismo moral que, com o culto do vencedor ("winner"), formado em matemáticas superiores e nos "chutes" sem rigor, instaura a luta de todos contra todos e o cinismo como norma de todas as práticas”.
E a nova ordem moral, fundada na inversão de todas as tábuas de valores, se afirma no espetáculo, prazerosamente difundido pela mídia, de todos esses importantes representantes do Estado, que rebaixam a sua dignidade estatutária ao multiplicar as reverências diante dos patrões de multinacionais, Daewoo ou Toyota, ou ao competir com sorrisos e acenos coniventes diante de Bill Gates.
Se lembramos dos sorrisos e acenos repetidos nas dependências da Ford na Bahia e divulgados com o dinheiro público, poderemos bem entender o que nos quis dizer o velho sociólogo francês, recentemente falecido.
Disso resulta mais um pressuposto.
Neste mundo globalizado, que um sertanejo semana passada me interrompeu para
dizer – "há, sim, doutor, esse mundão de meu deus!” – pois é, nesse
mundão de meu deus, toda interpretação, por mais simples, é um ato de
engajamento, de sustentação ou de refutação da moralidade neoliberal. É preciso
enterrar, com exéquias, te deum e tudo o mais, a pomposa
neutralidade axiológica das ciências, que durante dois séculos, nos fizerem
acreditar. Toda proposição científica - a mais lógica - é axiológica. O
discurso dos juristas pertence à geometria dos valores.
Apresento, então, meu último pressuposto. A verdade não existe em si mesmo. É na prática social a que servem que o discurso e a ação do jurista justificam-se no consenso possível dos interesses contrários ou contraditórios. Até mesmo os mais primários valores que servem ao direito – a certeza e a segurança das relações sociais – estão comprometidos com as perspectivas dos atores concretos que atuam no drama cotidiano. Voltando sempre a invocar o Obscuro, "a natureza das coisas ama esconder-se". Quem não aprendeu a brincar de esconde-esconde jamais será capaz de entender a natureza das coisas, em sua eterna dialética de ocultar-se ao se mostrar. Toda luz projeta uma sombra. O conhecimento é sempre um caminho a percorrer, jamais um porto seguro a ancorar.
Fixadas as balizas por onde haverei de correr, vamos ao Código para nele vislumbrar aquilo que se mostra, e se esconde ao se mostrar. "O nome da pessoa não pode ser empregado por outrem em publicações ou representações que a exponham ao desprezo público, ainda quando não haja intenção difamatória" (art. 17).
Regra
de proteção do nome, que por ordem legal, ampara igualmente o pseudônimo,
tendo status de
direito da personalidade. O primeiro passo se dá em direção à Constituição,
pois é dela, por ela, e sob ela que essa norma será, inicialmente,
interpretada.
A
dignidade da pessoa humana é fundamento da nossa república (III, 1º CF), que se
regerá, nas suas relações internacionais, pela prevalência dos direitos
humanos (II, 4º CF). É livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o
anonimato (IV, 5º CF). É assegurado o direito de resposta, proporcional ao
agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem (V, 5º CF). É
livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de
comunicação, independentemente de censura ou licença (IX, 5º CF). São
invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas,
assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de
sua violação (X, 5º CF). Aos autores pertence o direito exclusivo de
utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissíveis ao herdeiros
pelo tempo que a lei fixar (XXVII, 5º CF). Por outro lado, é assegurado a todos
o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao
exercício profissional (XIV, 5º CF). A manifestação do pensamento, a criação, a
expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não
sofrerão qualquer restrição, observado o disposto na Constituição (220CF).
Destaque-se, ainda, que "nenhuma lei conterá dispositivo
que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em
qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V,
X, XIII e XIV", da Constituição Federal (§1º, 220CF).
Disso resulta, de imediato, que o texto constitucional primário
não traz proteção expressa ao nome da pessoa natural, apesar de o fazer em
relação ao nome das empresas (XXIX, 5º CF), mas o faz, indiretamente, quando tutela
o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização cabível (V,
5º CF), bem assim quando protege a inviolabilidade da intimidade, da vida
privada, da honra e da imagem das pessoas (X, 5º CF).
O nome, como elemento indispensável da identificação das pessoas
naturais, está amparado quando se tutela a honra, a intimidade, a vida privada
e a imagem, limites a serem respeitados pela liberdade de imprensa, na medida
em que a Constituição, quando a assegura, no art. 220, §1º, impõe sejam respeitados
os valores tutelados no art. 5º, incisos IV, V, X, XIII e XIV.
A liberdade de imprensa, portanto, não é absoluta, mas, está
vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística
(§2º, 220CF). Os limites a essa liberdade já estão, por conseguinte, contidos
no próprio texto constitucional. Aquela liberdade haverá de: 1- garantir o
direito de resposta proporcional ao agravo; 2 – nela está vedado o anonimato; 3
– são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas,
e deles decorrente o nome, assegurado o direito a indenização pelo dano
material ou moral decorrente de sua violação.
Assim, na ponderação entre o direito à informação e à liberdade
de imprensa sem qualquer tipo de censura, e a garantia à intimidade, à vida
privada, à honra e à imagem das pessoas, e deles decorrente ao nome, a
Constituição valorou todos, impondo como sanções o direito de resposta
proporcional ao agravo e o direito de ser indenizado por danos materiais e
morais.
Uma conclusão já se impõe: o texto constitucional não permite,
em nome da proteção à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das
pessoas, e deles decorrente ao nome, que seja censurado o exercício
da liberdade de imprensa para informar.
Mas continuemos, ainda um pouco mais na Constituição. Por força
do art. 5º, §2º, os tratados sobre direitos humanos são recepcionados no
ordenamento brasileiro com o status de
direitos individuais constitucionalizados, malgrado o entendimento contrário do
Supremo Tribunal Federal. O direito ao nome, que não parece, como se viu, no
texto constitucional primário, vai ali aparecer através das seguintes normas
internacionais recepcionadas como normas internas constitucionais:
1 -
"Toda criança deverá ser registrada imediatamente após seu nascimento e
deverá receber um nome" (2, 24 do Pacto Internacional sobre Direitos Civis
e Políticos);
2 -
"A criança será registrada imediatamente após seu nascimento e terá
direito, desde o momento em que nasce, a um nome, a uma nacionalidade e, na
medida do possível, de conhecer seus pais e a ser cuidada por eles" ( 1, 7
da Convenção sobre os Direitos das Crianças);
3 –
os Estados-partes, entre os quais o Brasil, que assinaram aquela Convenção, se
comprometeram a respeitar o direito da criança preservar sua identidade,
inclusive a nacionalidade, o nome e as relações familiares, de acordo com a
lei, sem interferências ilícitas" ( 1, 8 da Convenção sobre os Direitos
das Crianças);
4 –
finalmente, no regime regional das Américas, "toda pessoa tem direito a um
prenome e aos nomes de seus pais ou a de um destes. A lei deve regular a forma
de assegurar a todos esse direito, mediante nomes fictícios, se for
necessário" (18 do Pacto de São José da Costa Rica).
Logo
surge outra conclusão: da Constituição do Brasil decorre, como se vê, o direito
ao nome, que envolve o prenome e o nome dos pais, ou patronímico, ou gentílico
ou nome de família. É que se trata de sinal exterior pelo qual se individualiza
a pessoa.
Nada dispôs, no entanto, sobre a tutela da exclusividade do uso do nome, mas me parece que é um direito implícito, decorrente do próprio direito ao nome, e, por aplicação em relação ao nome das sanções destinadas à violação à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem, na hipótese de sua ofensa o direito de resposta e o direito a indenização por danos morais ou materiais.
É hora de voltarmos ao Código. O art. 18 me permite concluir que o art. 17
não se aplica à propaganda comercial, que ali já tutela o nome contra seu uso
sem prévia autorização. Por outro lado, a tutela da divulgação de escritos
encontra-se no art. 20.
O art. 17, do novo Código Civil trata de norma proibitiva do emprego do
nome da pessoa em publicações ou representações que a exponham ao
desprezo público, mesmo que não haja intenção difamatória.
Diferentemente do art. 18 ou do art. 20, o art. 17 não ressalvou a
possibilidade de autorização do titular do nome. Mas creio que a omissão não
retira do titular o direito de autorizar. Precisamos, mais uma vez, sair do
Código.
A Lei nº 9.610,
de 19/02/1998 – Lei do Direito Autoral - LDA, que consolida a legislação sobre
direitos autorais, define publicação: "o oferecimento de obra
literária, artística ou cientifica ao conhecimento do público, com o
consentimento do autor, ou de qualquer outro titular de direito de autor, por
qualquer forma ou processo" (I, 5º LDA).
Também define representação: "considera-se
representação pública a utilização de obras teatrais no gênero drama, tragédia,
comédia, ópera, balé, pantomimas e assemelhadas, musicadas ou não, mediante a
participação de artistas, remunerados ou não, em locais de frequência coletiva
ou pela radiodifusão, transmissão e exibição cinematográfica" (§1º,68
LDA).
O art. 17, portanto, está proibindo que a
pessoa seja exposta ao desprezo público pelo emprego de seu nome em qualquer
tipo de "oferecimento de obra literária, artística ou cientifica ao
conhecimento do público" (I, 5º LDA), ou em "obras teatrais no
gênero drama, tragédia, comédia, ópera, balé, pantomimas e assemelhadas,
musicadas ou não, mediante a participação de artistas, remunerados ou não, em
locais de frequência coletiva ou pela radiodifusão, transmissão e exibição
cinematográfica" (§1º,68 LDA).
Parece que a vedação do art. 17 se dirige
ao suporte de obras sobre a quais recaem direitos autorais. É preciso,
portanto, indagar se a vedação do art. 17 alcança a imprensa.
A
Lei nº 5250/67 – Lei de Imprensa – LI garante a liberdade de manifestação do
pensamento e a procura, o recebimento e a difusão de informações ou ideias, por
qualquer meio, e sem dependência de censura, respondendo cada um, nos termos da
lei, pelos abusos que cometer (1º LI). Diz, ainda, que é livre a publicação e
circulação de livros, jornais e outros periódicos (2º LI). A Lei nº 7.300, de
27/03/1985, por sua vez, define as empresas jornalísticas como aquelas que
editam jornais, revistas ou outros periódicos, equiparando a elas, para fins
de responsabilidade civil e penal, as empresas que exploram serviços
de radiodifusão e televisão, agenciamento de notícias e as empresas
cinematográficas.
Tenho
pra mim que o conceito "publicações" no art. 17 pode ser lido como
todo tipo de oferecimento de obra literária, artística ou científica, segundo o
art. 5º, inciso I, da Lei dos Direitos Autorais, e, se é assim, não exclui os
meios denominados livros, jornais, periódicos, radiodifusão, televisão ou
cinema, que estão submetidos à Lei de Imprensa.
Daí que, se a proibição de emprego do
nome de outrem envolve todas as publicações e representações, é preciso
observar que a norma do art. 17 autoriza duas leituras:
1 – a primeira segundo a qual a vedação
do emprego do nome por outrem em publicações ou representações que a exponham
ao desprezo público significa a proibição de empregar o nome, sem prévia
autorização, para identificar a autoria; e 2 – a segunda, a indicação do nome
no conteúdo da publicação ou representação.
A
primeira interpretação é a garantia do sigilo da autoria. O autor que não quer
ser identificado, e cuja publicação de seu nome como autor daquela obra poderia
expô-lo ao desprezo público - alguém que use pseudônimo ou que não assine uma
obra pode estar interessado em não ser vinculado ao trabalho. Um fotógrafo
apaixonado por crianças, por exemplo, pode pretender camuflar a autoria de fotos
sensuais de meninas, por exemplo, já que a divulgação de sua autoria poderia
produzir o desprezo público. Não teria sido essa a razão pela qual Lewis Carol
não divulgou, em vida, as fotos que fez de Alice e suas amiguinhas?!
Esse entendimento é corroborado pela norma criminal do art. 185, do Código Penal que criminalizou a conduta de usurpação de nome: "atribuir falsamente a alguém, mediante o uso de nome, pseudônimo ou sinal por ele dotado para designar seus trabalhos, a autoria de obra literária, científica ou artística". Ali, no entanto, o crime depende da atribuição falsa; aqui, a autoria pode até mesmo ser verdadeira. O que importa é a exposição alo desprezo público.
A primeira leitura, por conseguinte, admite a conclusão de que, sendo o direito autoral um direito e não um dever, e tendo a natureza de direito da personalidade, cujo thelos é a proteção ou tutela da dignidade da pessoa humana na sua esfera privada, o autor tem o direito de não ver sua identidade veiculada. Ou seja, ao lado do direito de receber os frutos materiais e morais da autoria, controlado pela legislação de direitos autorais, o art. 17, do novo Código Civil garante ao autor o sigilo da autoria, que, sendo vedado o anonimato, se realiza pela vedação pelo autor da publicação ou representação de sua obra ou pela via do pseudônimo.
A segunda leitura, por outro lado, autorizaria vislumbrar na vedação de nominação do titular do nome no conteúdo da publicação ou representação que possa expô-lo ao desprezo público. Disso resultaria, por exemplo, uma limitação à sátira e a submissão de alguém ao cômico ou ao trágico. Ninguém poderia, sob esse prisma tornar-se personagem de uma publicação ou de uma representação que a expusesse ao desprezo público, mesmo sem intenção difamatória. Não creio, no entanto, que essa limitação à crítica ou à criação artística possa se estender à imprensa. É que a interpretação, como se viu, vai da Constituição para o Código e não do Código para a Constituição. Naquela, há duas normas que não podem ser limitadas por disposição legal: a que garante o direito à informação e a que garante a liberdade jornalística.
Mesmo que exponha o titular do nome ao desprezo público uma notícia jornalística não pode sofrer restrições, respondendo o eventual ofensor à honra nos termos da Lei de Imprensa. O limite é o da veiculação de notícias com o intuito de informar e não de denegrir, mas esse já está bem tratado naquela lei especial.
Tenho para mim que, em um estado democrático de direito, a imprensa livre é um imperativo democrático de interesse geral que não pode ser submetido ao interesse particular, senão nos limites fixados na própria Constituição, e, mesmo ali, com temperamento, na medida em que o direito à informação é princípio do sistema.
Por fim, creio oportuno afirmar que certas pessoas merecem, sim, o desprezo público por fatos que tenham tido a audácia de praticar, e a notícia dos fatos não pode ser impedida por força da tutela ao nome. Homens e mulheres que violaram e violam todo dia aquilo que não pode ser violado, resumido na feliz síntese da expressão "dignidade da pessoa humana", merecem ter seus atos expostos ao julgamento público de seus pares. Tornar certos fatos públicos é, portanto, um direito de todos, mesmo que afete o direito da preservação do nome.
Entre o risco do abuso da liberdade de imprensa, com o possível uso indevido do nome pessoal, e o risco da perda da democracia, com a supressão da liberdade de imprensa, é preferível correr o risco do abuso e para contê-lo prever sanções suficientemente desencorajadoras. Mas nada vale o risco da perda da liberdade de imprensa, porque ali já teremos perdido todas as liberdades públicas, e a tutela do nome já será inútil em si mesma.
A
proteção ao nome prevista no art. 17, do novo Código Civil, portanto, não é nem
pode ser uma restrição ao exercício do direito de informar bem e fielmente a
verdade dos fatos. Mas essa é apenas uma das interpretações possíveis de serem
construídas. Aquela a que cheguei em decorrência das minhas limitações para
jogar o jogo, atendendo ao desafio proposto pela Doutora Cristiana Santos.
Pronunciá-la implica velar inúmeras outras igualmente plausíveis. Se esta não
valer grande coisa, foi aquela que pude encontrar e, ao menos, deve ficar como
minha homenagem à memória e ao nome do professor homenageado: Stat Orlando
Gomes nomine, nomina nuda tenemos. (Leonardo de Faria Beraldo Advogado em
Belo Horizonte. Mestre em Direito pela PUC Minas. Especialista em Processo
Civil. Professor em cursos de graduação e pós-graduação de Direito Civil e
Processual Civil. Diretor-Secretário e Professor da Escola Superior de
Advocacia da OAB/MG. Presidente da Comissão Especial da OAB/MG encarregada do
estudo do projeto de lei do novo CPC, comentários ao CC 17, acessado em
16/10/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Consultas
bibliográficas: 1. Vide: COSSIO, Carlos. Radiografia de la teoria ecológica del derecho. Buenos Aires, Depalma, 1987. 2.
HEIDEGGER, Martin. "Sobre a essência da verdade", in: Conferências
e escritos filosóficos. São Paulo, Cultrix, 1989 (coleção Os Pensadores),
p. 128. 3. CANARIS, Claus-Wilhelm. Pensamento sistemático e conceito de
sistema na ciência do direito. Lisboa, Gulbenkien, 1989. 4. TEPEDINO,
Gustavo. Problemas de Direito Civil-Constitucional. Rio de Janeiro,
Renovar. 2000. 5. QUEIROZ, Luiz Viana. "O advogado e o Código de Ética
profissional". Salvador, Mimeo, 2000. Palestra proferida no dia 14 de
agosto de 2000, no Othon Palace Hotel, em Salvador(Ba), no Seminário
Advocacia a Caminho do Novo Século, promovido pela OAB/Bahia em homenagem à
memória dos advogados Barachisio Lisboa e Álvaro Peçanha Martins. 6. MARIA
HELENA DINIZ. Direito civil brasileiro: teoria geral do direito civil.
São Paulo, 18ª ed., São Paulo, Saraiva, vol. I, p. 126. 7. Nesse ponto discordo
de SÁLVIO DE SALVO VENOSA para quem "não existe exclusividade para a
atribuição do nome civil". Direito civil: parte geral. 2ª ed.,
São Paulo, Atlas, 2002, p. 216. 8. Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho
advertem que o direito à identidade também é atributo da pessoa jurídica. Curso
de direito civil: parte geral. São Paulo, Saraiva, 2002, vol. I, pp. 150-1.
9. Silvio Rodrigues afirma: "Aliás e em rigor não é só para fins de
propaganda comercial que o uso do nome alheio é vedado. Esse uso é permitido,
sem fins diretamente lucrativos, em várias hipóteses, dentre as quais se
destacam as citações em obras culturais e científicas. Mas aqui a citação de
certo modo enaltece a pessoa referida, ainda no caso de críticas literárias
desfavoráveis, se o intuito não for o de achincalhar o criticado" (Direito
civil: parte geral. São Paulo, Saraiva, 2002, vol. I, p. 73. (Leonardo de
Faria Beraldo Advogado em Belo Horizonte. Mestre em Direito pela PUC Minas.
Especialista em Processo Civil. Professor em cursos de graduação e pós-graduação
de Direito Civil e Processual Civil. Diretor-Secretário e Professor da Escola
Superior de Advocacia da OAB/MG. Presidente da Comissão Especial da OAB/MG
encarregada do estudo do projeto de lei do novo CPC, comentários ao CC
17, acessado em 16/10/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
A
equipe de Guimarães e Mezzalira limitou-se à proteção da honra objetiva.
segundo eles, o dispositivo trata do direito que tem a pessoa de proteger seu bom
nome perante a sociedade. Sendo o nome um dos aspectos que identificam a
pessoa na família e na sociedade, nada mais natural que a pessoa tenha o
interesse e o direito de construir um bom nome, uma boa reputação no ambiente
em que vive. Por essa razão, terceiros que por meio de publicações ou
representação atentem contra esse bom nome devem responder pelo dano causado
ainda que não haja intenção difamatória. Em caso de violação, “são civilmente
responsáveis pelo ressarcimento de dano, decorrente de publicação pela
imprensa, tanto o autor do escrito quanto o proprietário do veículo de
divulgação” (STJ, Súmula 221). (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel
Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 17,
acessado em 16/10/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Art. 18. Sem
autorização, não se pode usar o nome alheio em propaganda comercial.
Praticamente
uma extensão do artigo anterior, limita-se o relator ao comentário ao “Uso de
nome alheio em propaganda comercial: É vedada a utilização de nome alheio em
propaganda comercial, por ser o direito ao nome indisponível, admitindo-se sua
relativa disponibilidade mediante consentimento de seu titular, em prol de
algum interesse social ou de promoção de venda de algum produto, mediante
pagamento de remuneração convencionada”. (Direito
Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 18, (CC 18), p. 27-28, apud Maria
Helena Diniz Código Civil Comentado
já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 14/10/2021, corrigido e
aplicadas as devidas atualizações VD).
Seguindo
a visão de Manuela Ramos em artigo postado há apenas 2 meses no site jusbrasil.com.br,
intitulado “Direito ao nome: a afirmação da sua identidade”, no seu
diapasão, os direitos da personalidade são
característicos da esfera extrapatrimonial da pessoa natural, sendo
reconhecidos pela ordem jurídica como indisponíveis, imprescritíveis e
vitalícios. Impossível seria enumerar todos os direitos da personalidade aqui,
para tanto, traz em destaque o direito ao nome, o qual constitui dúvidas de
alguns e associa-se a assuntos atuais bastante debatidos nos tribunais fruto da
evolução da sociedade.
Afirma o Código Civil em seu artigo 16,
assim como a Convenção Americana de Direitos Humanos em seu artigo 18:
Art. 16. Toda pessoa
tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome.
Artigo 18. Direito ao
nome. Toda pessoa tem direito a um prenome e aos nomes de seus pais ou ao de um
destes. A lei deve regular a forma de assegurar a todos esse direito, mediante
nomes fictícios, se for necessário.
O Direito ao nome,
além de afirmar sua identidade, configura segurança jurídica a pessoa, sendo um
direito fundamental de todos para sua identificação e distinção. Em regra, o
nome civil é imodificável porém, em determinadas situações, a serem descritas,
poderá ele sofrer modificações tendo em vista o principio da dignidade da
pessoa humana.
"A regra da inalterabilidade relativa do nome civil
preconiza que o nome (prenome e sobrenome), estabelecido por ocasião do
nascimento, reveste-se de definitividade, admitindo-se sua modificação,
excepcionalmente, nas hipóteses expressamente previstas em lei ou reconhecidas
como excepcionais por decisão judicial (art. 57, Lei 6.015/75), exigindo-se,
para tanto, justo motivo e ausência de prejuízo a terceiros."(REsp 1138103/PR, Rel. Min. Luis
Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 06/09/2011). Dessa forma, convém
destacar algumas hipóteses bem típicas:
1. A retificação no primeiro ano após a maioridade
civil: conforme a Lei de Registro Públicos é possível a alteração do nome
no primeiro ano, atingido a maioridade, por meio de processo administrativo,
sem declaração de um motivo alterar seu nome.
Art. 56. O interessado, no primeiro ano após ter atingido
a maioridade civil, poderá, pessoalmente ou por procurador bastante, alterar o
nome, desde que não prejudique os apelidos de família, averbando-se a alteração
que será publicada pela imprensa.
2. Casos de prenome (ou sobrenome) que exponham seu
portador a vexame ou que causem constrangimento/ situação excepcional
decorrente de cacofonia jocosa: seja por erro no registro ou não, pode
haver a mudança em casos em que a pessoa fique exposta a situações vexatórias,
sendo alvo de piadas etc.
3. Inclusão do patronímico do padrasto/madrasta: Art. 57.
A alteração posterior de nome, somente por exceção e motivadamente, após
audiência do Ministério Público, será permitida por sentença do juiz a que
estiver sujeito o registro, arquivando-se o mandado e publicando-se a alteração
pela imprensa, ressalvada a hipótese do art. 110 desta Lei. - § 8º O enteado ou
a enteada, havendo motivo ponderável e na forma dos §§ 2º e 7º deste artigo,
poderá requerer ao juiz competente que, no registro de nascimento, seja
averbado o nome de família de seu padrasto ou de sua madrasta, desde que haja
expressa concordância destes, sem prejuízo de seus apelidos de família.
4. Adoção: o Estatuto da Criança e do
Adolescente prevê que: Art. 47. O vínculo da adoção constitui-se por
sentença judicial, que será inscrita no registro civil mediante mandado do qual
não se fornecerá certidão. § 5º A sentença conferirá ao adotado o nome do
adotante e, a pedido de qualquer deles, poderá determinar a modificação do
prenome.
5. União estável/casamento: O STJ decidiu por
analogia a possibilidade de aplicação do art. 1565,§ 1º, CC/02 a
União estável, estando presente dois requisitos - a) Deverá existir prova
documental da relação feita por instrumento público; b) Deverá haver a anuência
do companheiro cujo nome será adotado.
Art. 1.565. Pelo casamento, homem e mulher assumem
mutuamente a condição de consortes, companheiros e responsáveis pelos encargos
da família. § 1º Qualquer dos nubentes, querendo, poderá acrescer ao seu o sobrenome
do outro.
6. Transexual/Transgênero: essa é uma grande
questão nos tribunais e portanto trago destaques de alguns julgados e destaque
para o Informativo 892, STF. TJDFT: Alteração de prenome de
transexual – inexigibilidade de prévia submissão à cirurgia de redesignação
sexual; “2. Em inúmeras situações do
cotidiano o transexual, para além do estigma social que carrega pelo simples
fato de divergir da construção sexual da maioria da comunidade, é obrigado, por
exemplo, a fornecer documentos integralmente discrepantes de sua identidade
psíquica.
A situação revela-se, portanto, incompatível com o
princípio da dignidade da pessoa humana, sobretudo no que diz respeito ao
direito de formatar e implementar plena e autonomamente seu projeto de vida.3.
(...) Exatamente por se tratar de assunto atinente à autonomia do ser,
construído em sua intimidade, independentemente da aparência, a exigência de
cirurgia de redesignação sexual para alteração do assentamento civil mostra-se
impertinente e contrária à própria natureza do problema colocado. [...]
5. Em verdade, a imposição do procedimento cirúrgico equivale a exigir que
o indivíduo mutile seu próprio corpo para ser plenamente merecedor da proteção
decorrente da dignidade da pessoa humana, o que não se pode admitir à luz
da Constituição Federal. 6. O Supremo Tribunal Federal julgou
procedente o pedido formulado na ação direta de inconstitucionalidade nº 4275,
redator para o acórdão ministro Edson Fachin, que assentou o direito dos
transgêneros à alteração de nome e sexo no registro, independentemente de
prévia realização de cirurgia de transgenitalização.”
I) O transgênero tem direito fundamental subjetivo à
alteração de seu prenome e de sua classificação de gênero no registro civil,
não se exigindo, para tanto, nada além da manifestação de vontade do indivíduo,
o qual poderá exercer tal faculdade tanto pela via judicial como diretamente
pela via administrativa; II) Essa alteração deve ser averbada à margem do
assento de nascimento, vedada a inclusão do termo 'transgênero'; III) Nas
certidões do registro não constará nenhuma observação sobre a origem do ato,
vedada a expedição de certidão de inteiro teor, salvo a requerimento do próprio
interessado ou por determinação judicial; IV) Efetuando-se o procedimento pela
via judicial, caberá ao magistrado determinar de ofício ou a requerimento do
interessado a expedição de mandados específicos para a alteração dos demais
registros nos órgãos públicos ou privados pertinentes, os quais deverão
preservar o sigilo sobre a origem dos atos. (RE 670422. Ministro Dias Toffoli).
(Manuela Ramos em artigo postado há apenas 2 meses no site jusbrasil.com.br,
intitulado “Direito ao nome: a afirmação da sua identidade”, nos
comentários ao CC 18, acessado em 16/10/2021, corrigido e aplicadas as
devidas atualizações VD).
Dos aspectos patrimoniais do nome e da imagem da pessoa,
sob a visão da Equipe de Guimarães e Mezzalira, tem-se, atualmente o conteúdo
do direito à imagem e ao nome e é entendido sob um duplo aspecto, marcado pela
união de um elemento objetivo, referente à sua utilização econômica (right
of poublicity) e de um elemento subjetivo, referente aos aspectos do nome e
da imagem como direitos da personalidade de um indivíduo (right of privacy).
Carlos Alberto Bittar esclarece que “a doutrina é tranquila a respeito,
tanto no exterior, como em nosso país, pois a proteção que se confere à imagem
e ao nome preserva à pessoa, simultaneamente, a defesa de componentes
essenciais de sua personalidade, e, de outro, o respectivo patrimônio, pelo
valor econômico que representa” (ver nota 4 do art. 11). Explicando esse
natural interesse comercial que recai sobre o nome de pessoas notórias, o autor
explica que: “de fato, o relacionamento de pessoas a produtos e a empresas,
na divulgação pelos diferentes veículos de comunicação, de sua existência e de
sua atuação, conferiu destaque próprio aos direitos à imagem e ao nome,
permitindo-se-lhes, em razão de sua disponibilidade jurídica, a atribuição de
valor economico expressivo e progressivo, na exata medida da posição de
evidencia do retrato e do espectro da campanha publicitária. O fenômeno ganha
vulto em nossos tempos, em que a vinculação publicitária de pessoas bem
sucedidas em suas atividades representa estímulo ao consumo, mediante a atração
que exercem junto ao público: assim acontece com os grandes estadistas,
políticos, artistas, escritores, esportistas. Explora-se, nesse passo, a ânsia
do espectador em identificar-se com os seus ídolos, com os seus hábitos, os
seus gostos, as suas preferencias, levando-o, pois, ao consumo do produto
anunciado, direta ou indiretamente, conforme o caso” (Carlos Alberto
Bittar, Danos Morais: cálculo da indenização por violações à imagem e ao
nome de pessoa notória, LEX: JTACSP, 1990, v. 24, n. 121, pp. 6-7). Assim e
que, sob o aspecto patrimonial, a proteção que o direito confere à imagem e ao
nome de uma pessoa obedece às mesmas diretivas daquela que é conferida
ordinariamente a um bem in comercio. Ou seja, seu valor patrimonial não
pode ser explorado sem a autorização de seu titular e toda subtração legítima
de seu valor de mercado deve ser reparada. Daí o artigo 18 do Código Civil
explicitamente exigir a autorização da pessoa para que possa usar seu nome em
propaganda comercial. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel
Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 18,
acessado em 16/10/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
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