terça-feira, 22 de março de 2022

Código Civil Comentado – Art. 101, 102, 103 DOS BENS PÚBLICOS - VARGAS, Paulo S. R. digitadorvargas@outlook.com – paulonattvargas@gmail.com Whatsap: +55 22 98829-9130

 

Código Civil Comentado – Art. 101, 102, 103
DOS BENS PÚBLICOS - VARGAS, Paulo S. R.
digitadorvargas@outlook.com
paulonattvargas@gmail.com 
Whatsap: +55 22 98829-9130 
Livro III  Dos Bens Públicos-
Título IDo Negócio Jurídico –
Capítulo I – Disposições Gerais
(art. 98 a 103)

 

Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.

 

Na palavra do relator Ricardo Fiuza, a respeito da alienabilidade dos bens públicos dominicais: “qualquer bem público dominical pode ser alienado, desde que sejam observadas as exigências legais”. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 101, (CC 101), p. 72, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 21/12/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Na visão de Sebastião de Assis Neto et al, “quanto à impenhorabilidade dos bens de domínio público, trata-se de inferência decorrente do sistema constitucional de cobrança de créditos em desfavor do Poder Público, encartado nos art. 100 da Constituição Federal e 535 do Código de Processo Civil de 2015, que implanta o pagamento através de precatório.

 

Exceção a esse princípio se encontra no parágrafo terceiro do referido art. 100 da Carta Magna, estabelecendo que, nas chamadas obrigações de pequeno valor, não se aplica o regime de precatórios. Veja-se: “§ 3º O disposto no caput deste artigo, relativamente à expedição de precatórios, não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em lei como de pequeno valor que a Fazenda Federal, Estadual, Distrital ou Municipal deva fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado. Nesses casos, é possível o sequestro de contas públicas, a fim de satisfazer a obrigação de pequeno valor, a exemplo do que disciplina a Lei 10.259/2001, art. 17, caput e § 2º”.

 

Existe discussão jurídica a respeito da possibilidade de usucapião sobre bens públicos dominicais. Registra-se, aqui, a veemente discordância dos autores, quanto a essa tese. As razões desta discordância se encontram no capítulo relativo à aquisição da propriedade, particularmente ao estudo da usucapião, encontrados na parte do Direito das Coisas.

 

Já os bens do domínio privado do Estado (bens dominicais) também são imprescritíveis e impenhoráveis, no entanto, são disponíveis e podem ser alienados (art. 101), desde que sejam observadas as exigências da lei. Esta lei, no caso, é a Lei n. 8.666/93, que estabelece as regras para os contratos a serem celebrados pela Administração Pública. A regra geral é a da licitação, através de concorrência, excepcionados os casos previstos na citada legislação. (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em  Manual de Direito Civil, Volume Único. Cap. IV – Bens Jurídicos, ver., atual. e ampliada, item 2.2.5. Dos bens públicos e particulares. Comentários ao CC 101. Editora JuspodiVm, 6ª ed., p. 290-291,  consultado em 21/12/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Comentário raso da equipe de Guimarães e Mezzalira, a respeito da livre disposição dos bens públicos dominicais. Estando livres de qualquer destinação específica, pode a administração pública fazer desses bens o uso que melhor lhe aprouver, inclusive dispondo desses bens, como se fossem bens particulares. Para tanto, deve apenas observar as exigências legais para a prática desses atos de disposição (CF, Art. 37, inc. XXI, lei n. 8.666/93). (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 101, acessado em 21/12/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.

 

Há um histórico em referência espancando o tema, pois tal era a redação primitiva do dispositivo quando de sua remessa à Câmara dos Deputados: “Salvo disposição especial de lei, os bens públicos não estão sujeitos a usucapião”. Com as alterações propostas pelo Senado Federal e aprovadas posteriormente pela Câmara, adquiriu a presente redação. Disse o relator Ricardo Fiuza, quando da aprovação de seu parecer, o seguinte: “A Constituição Federal, em seus arts. 183, § 32, e 191, § 32 e parágrafo único, respectivamente, estabelece que ‘os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião’. Não fazendo ressalva à lei especial. Por conseguinte, o Código também não poderia conter ressalva dessa natureza. A emenda conciliou a redação do dispositivo ao já estatuído no § 3º do art. 183 e no parágrafo único do art. 191 da CF/88, embora o fizesse extensivamente, visto que o texto constitucional acima invocado restringe, especificamente, sua incidência ao chamado usucapião especial, nas espécies de usucapião-moradia e de usucapião pro labore. E de indagar se essa regra constitucional, limitada pela sedes materiae, terá aplicação a todas as demais hipóteses de prescrição aquisitiva. Embora a Constituição Federal silencie sobre a usucapião convencional, considerada em seus pressupostos básicos, é de ver que em atingindo as restrições constitucionais as espécies mais privilegiadas da usucapião, curial se toma que a vedação deva ser extensiva aos demais casos.

 

Então, na apreciação do relator Ricardo Fiuza, estuda a doutrina da Inalienabilidade dos bens públicos e a questão do usucapião: Os bens públicos, por serem inalienáveis (CC, arts. 100 e 101), não poderão ser usucapidos.

 

Imprescritibilidade e impenhorabilidade dos bens públicos como caracteres decorrentes da sua inalienabilidade: Os bens públicos são imprescritíveis, não podendo ser adquiridos por usucapião (CF/88, art. 191, parágrafo único; Ri), 463/66). Mas há alguns juristas, como Silvio Rodrigues, que, ante o disposto na Constituição Federal, art. 188, admitem a usucapião de terras devolutas. São impenhoráveis, porque inalienáveis, sendo, portanto, insuscetíveis de serem dados em garantia. A impenhorabilidade impede que o bem passe do patrimônio do devedor ao do credor, ou de outrem, por força de execução judicial (adjudicação ou arrematação). (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 102, (CC 102), p. 72-73, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 21/12/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Veja as referências consultadas gravadas no crédito ao final do artigo. Nota VD).

 

Referências: Hely Lopes Meirelles, Direito administrativo, v. I (p. 444 e s.); Levenhagen, Código Civil, cit., v. 1 (p. 100 e 101); M. Helena Diniz, Curso, cit., v. 1 (p. 174); Clóvis Beviláqua, Código Civil comentado, cit., obs. ao art. 67 do CC de 1916, v. I.

 

Diz a crítica de Sebastião de Assis Neto et al, por fim, tratar-se aqui também da imprescritibilidade dos bens de domínio público, que decorre do fato de que “os bens públicos não estão sujeitos a usucapião” (CF, art. 183, § 3º e 191, parágrafo único e CC, art. 102). Seu uso comum pode ser cedido a particulares de modo gratuito ou retribuído, conforme estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem (art. 103), no entanto, embora, segundo o dispositivo mencionado, se possa transferir ao particular o uso dos bens públicos, reconhece a jurisprudência que, nesse caso, não se configura posse em favor de particular, mas mera detenção, ainda que se trate de bem dominical. Segue transcrição:

 

Manutenção de posse. Ocupação de área pública, administrada pela “Terracap – Companhia Imobiliária de Brasília”. Inadmissibilidade da proteção possessória – A ocupação de bem público não passa de simples detenção, caso em que se afigura inadmissível o pleito de proteção possessória contra o órgão  público. – Não induzem posse os atos de mera tolerância (art. 497 do Código Civil/1916). Precedentes do STJ. Recurso especial conhecido e provido. REsp 489.732/DF. Rel. Min. Barros Monteiro, 4ª T. julgado em 05/05/2005. DJ 13/06/2005, p. 310).

 

Interdito proibitório. Ocupação de área pública, pertencente à “Terracap – Companhia Imobiliária de Brasília”. Inadmissibilidade da proteção possessória no caso. A ocupação de bem público, ainda que dominical, não passa de mera detenção, caso em que se afigura inadmissível o pleito de proteção possessória contra o órgão público. Não induzem posse os atos de mera tolerância (art. 497 do CC/1916). Recurso especial não conhecido e provido. REsp 146.367DF. Rel. Min. Barros Monteiro, 4ª T. julgado em 14/12/2004. DJ 14/03/2005, p. 308).

 

Reitera-se existir discussão jurídica a respeito da possibilidade de usucapião sobre bens públicos. Registra-se, contudo, desde já, a discordância dos autores quanto a essa tese.  (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em  Manual de Direito Civil, Volume Único. Cap. IV – Bens Jurídicos, ver., atual. e ampliada, item 2.2.5. Dos bens públicos e particulares. Comentários ao CC 102. Editora JuspodiVm, 6ª ed., p. 291,  consultado em 21/12/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Na balada de Guimarães e Mezzalira et al, Os bens públicos não podem ser usucapidos”, na vigência do Código Civil 1916, se entendia a jurisprudência que os bens dominicais podiam ser objeto de usucapião. Tal possibilidade foi completamente afastada com a vigência do CC/2002, que expressamente afirmou que “os bens públicos não estão sujeitos a usucapião”. Sem ter feito qualquer tipo de ressalva em tal dispositivo, fica evidente que tal predicado atinge todos os bens públicos, inclusive os dominicais (STF Súmula 340).

 

Usucapião de terras devolutas. Devoluto é tudo o que está vago, desocupado. Assim, as terras devolutas são os terrenos públicos aos quais nunca se deu utilidade alguma. São os terrenos que nunca pertenceram a nenhum particular, tampouco tem nenhuma destinação pública. Diz a Constituição Federal que pertencem à União “as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei” (CF, art. 20, inc. II). Todas as demais terras devolutas, por sua vez, pertencem aos estados (CF, art. 26, inc. IV). Por fim, diversos estados membros passaram a transferir a propriedade de suas terras devolutas aos municípios, como forma de viabilizar sua formação e desenvolvimento. Ensina Benedito Silvério Ribeiro que, “no Estado de São Paulo, a primeira Lei de Organização Municipal, sob n. 16, de 13 de novembro de 1891, conferiu às Municipalidades, para formação de cidades, vilas e povoados, as terras devolutas adjacentes às povoações de mais de mil almas em raio de círculo de seis quilômetros, a partir da praça central (§ 1º do art. 38). A Lei n. 14.916, de 6 de agosto de 1945, também de São Paulo, aumentou o raio de abrangência para 12 quilômetros no Município de São Paulo e 8 nos demais casos, até que sobreveio a Lei Orgânica dos Municípios (Dec.-Lei complementar n. 9, de 31-12-1969), dispondo constituir bens municipais, todas as coisas móveis e imóveis, direitos e ações que, a qualquer título, pertençam ao Município (art. 59). Estabelecia o art. 60 pertencer-lhe ‘as terras devolutas que se localizem dentro do raio de oito quilômetros, contados do ponto central da sede do Município e de doze contados da Praça da Sé no Município de São Paulo’. Integram, igualmente, o patrimônio municipal, as terras devolutas localizadas dentro do raio de 6 quilômetros, contados do ponto central de seus distritos (parágrafo único)” (Benedito Silvério Ribeiro, Tratado de Usucapião, 8ª ed., São Paulo, Saraiva, 2012, p. 606-607).

 

Vê-se, pois, que as terras devolutas podem pertencer à União, aos Estados e aos Municípios, tendo todas as características comuns de não lhes ter sido dada utilidade alguma. Por essa razão, buscando compatibilizar o princípio da imprescritibilidade dos bens públicos com a função social da propriedade, doutrina e jurisprudência passaram a admitir que as terras devolutas municipais e estaduais fossem objeto de usucapião. Nesse sentido (TJSPO, Apel. n. 0010125-96.2009.8.26.0168, rel. Des. Cesar Ciampolini, j. 20.4.13). (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 102, acessado em 21/12/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Art. 103. O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem.

 

Em sua doutrina, o relator fala do “Uso gratuito ou oneroso dos bens públicos”: Os bens podem ser utilizados gratuita ou onerosamente, conforme for estabelecido, por lei, pela entidade a cuja administração pertencerem. A regra geral é o seu uso gratuito, dado que são destinados ao serviço do povo ou da comunidade, que para tanto paga impostos. Todavia, não perderão a natureza de bens públicos se leis ou regulamentos administrativos condicionarem ou restringirem o seu uso a certos requisitos ou mesmo se instituírem pagamento de retribuição, ad esempio, pedágio nas estradas, venda de ingresso em museus, para contribuir para sua conservação ou custeio. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 102, (CC 102), p. 73, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 21/12/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Veja as referências consultadas gravadas no crédito ao final do artigo. Nota VD).

 

Referências: Sá Freire, Manual, cit., v. 2 (p. 570-87); M. Helena Diniz, Curso, cit., v. 1 (p. 173); Clóvis Beviláqua, Código Civil comentado, cit., obs. ao art. 68 do CC de 1916, v. 1; João Luís Alves, Código Civil anotado, cit., obs.ao Art. 68 do CC de 1916, v. 1.

 

Na apreciação de Daniela Martins. em artigo publicado há 2 anos no site danielaaraujomartins.jusbrasil.com.br/artigos, intitulado Bens Públicos, comentários ao artigo 103, item 5.2, Uso Comum, O uso comum ocorre quando o bem público esta disponível a toda a coletividade em igualdade de condições, sem necessidade da Administração Pública autorizar expressamente.

 

Geralmente o uso geral é gratuito, porém pode ser remunerado também, conforme determina o art. 103 do Código Civil, sendo estabelecido pela entidade que a administração pertencer. Para garantir a conservação da coisa pública e a proteção do usuário, o uso comum esta sujeito ao poder de polícia do Estado, para fazer a regulamentação do uso, a fiscalização e a aplicação de medidas coercitivas.

 

O administrado, por ser membro da coletividade, preserva o bem de uso comum em razão do interesse coletivo, porém esse interesse não possui natureza de direito subjetivo. O administrado pode ser titular de direito subjetivo público quando ele é individualmente considerado como utilizador.

 

Há casos em que a utilização do bem não se encaixa no uso comum e nem no uso privativo, pois mesmo sendo usado por um particular o uso possui particularidades que não se adequa a nenhuma das categorias de uso. Isso ocorre quando a utilização depende de requisitos determinados, sendo o uso remunerado ou dependente de titulo jurídico expedido pelo Poder Público, mesmo sendo um bem de uso comum.

 

O uso comum pode ser ordinário ou extraordinário. O uso é extraordinário quando mesmo sendo comum possui exigências que limitam o exercício de direito de uso, sem transforma-lo em um bem de uso privativo. O uso comum é considerado ordinário quando ele é praticado seguindo as regras determinadas, que são a da generalidade; a liberdade; a igualdade; e a gratuidade.

 

No item 5.3, a autora fala do uso privativo que ocorre quando a Administração Pública confere a uma determinada pessoa ou grupo de pessoas, podendo ser pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, o uso exclusivo de um bem público, por meio de um título jurídico individual.

 

O título jurídico individual que disponibiliza o uso privativo do bem pode ser público, que é a autorização, a permissão e a concessão; ou privado, que só ocorre em situações determinadas em lei. Em caso de bens dominicais, são eles a locação, o arrendamento, o comodato, a enfiteuse, a concessão de direito real de uso.

 

O uso privativo é considerado precário, pois pode ser revogado a qualquer tempo, mesmo sendo por prazo determinado, por parte da Administração, e quando não possui um prazo para a utilização fixo também pode ocorrer a revogação, e em ambos os casos, sem indenização. Em regra a autorização de uso e a permissão de uso são precárias, já a concessão é estável. É possível que o uso privativo estável do bem seja outorgado com prazo estabelecido, e assim não há a precariedade, tendo o particular uma segurança.

 

Os bens de uso comum do povo e de uso especial, por se tratarem de bens que estão fora do comércio jurídico de direito privado, são sujeitos ao regime jurídico de direito público. A sujeição a esse regime revela-se pela constituição do uso, pelo seu exercício, e sua extinção, que é decorrente do termino do prazo pela caducidade ou pela rescisão ou revogação.

 

A autorização de uso é um ato administrativo unilateral (mesmo sendo provocado pelo particular ele se perfaz com a manifestação de vontade exclusiva do Poder Público) e discricionário (pois pode ser dado ou negado), em que a Administração consente que um particular utilize um bem público exclusivamente, por meio de um título precário (pode ser revogado qualquer hora), podendo ser gratuita ou onerosa, simples (sem prazo) ou qualificada (com prazo).

 

A permissão de uso também é um ato administrativo unilateral, discricionário e precário, gratuito ou oneroso, pelo qual a Administração Pública faculta a utilização privativa de bem público, de qualquer espécie, com a finalidade de atender interesses públicos.

 

O uso privativo, mediante permissão ou autorização, de bens destinados ao uso coletivo não podem ser usados para uma finalidade exclusiva do interesse do particular, tendo que proporcionar algum benefício para a coletividade.

 

A autorização não cria uma obrigatoriedade de uso por parte do particular, o uso é facultativo, diferentemente da permissão, em que o particular é obrigado, sob pena de caducidade.

 

Se a Administração ao dar a permissão de uso, sendo qualificada ou condicionada, fixar um prazo, a precariedade do ato é diminuída, criando uma autolimitação ao seu poder de revogá-lo. A permissão qualificada tem a mesma estabilidade da concessão de uso, pois em caso de rogação antes do prazo cabe indenização ao permissionário. A diferença esta na formação do ato, enquanto a permissão é dada por um ato unilateral, a concessão depende de autorização legislativa e licitação.

 

No Estado de São Paulo compete ao Governador dar a permissão de uso, através de um decreto. A licitação não é necessária, mas ocorre em casos específicos determinados em lei. Concessão de uso é um contrato administrativo, oneroso ou gratuito, em que a Administração Pública disponibiliza a utilização privativa de bem público a um particular, para que ele faça uso dele de acordo com a destinação do bem.

 

A concessão de uso pode ser de exploração ou de simples uso; temporária ou perpétua; remunerada ou gratuita; e de utilidade pública ou privada. Pode ser também autônoma ou acessória, depende se é ou não conjugada com uma concessão de serviço público.

 

O uso privativo de bens imóveis da União, disciplinado pelo Decreto-lei nº 9.760/46 (havendo algumas alterações especialmente pelas Leis nº 9.636/98, 11.481/07, e 13.240/15). Em regra, o emprego de institutos do direito privativo para transferência de uso privativo, somente pode ser feita quando o bem é dominical.

 

O contrato de locação é uma maneira de uso de um bem imóvel da União, previsto no Art. 86 do Decreto-lei nº 9.760. É necessário que o bem não seja utilizado pelo serviço público, portanto, um bem dominical.

 

A locação é feita por um contrato, segundo o Art. 87 do mesmo decreto-lei, e não é sujeito a disposições de leis diversas que versão sobre locação. Além disso o contrato pode ser rescindido de pleno direito, e assim a União toma posse da coisa locada. A diferença entre a locação e a concessão de uso é que na concessão o particular utiliza o bem para exercer atividades de interesse público, já na locação o particular usa o bem público para benefício próprio.

 

A utilização dos imóveis da União pelos seus agentes e servidores é feita mediante permissão de uso, sendo o utilizador sujeito a pagar uma taxa mensal de uso correspondente a um milésimo do valor do imóvel. A locação também pode ser feita por arrendamento, em que ocorre a exploração de frutos ou a prestação de serviços, tendo um prazo máximo de 20 anos, a não ser que tenha lei determinando o contrário.

 

Aforamento ou enfiteuse são outros meios de se utilizar um bem da União. Esta modalidade não esta mais prevista no Código Civil de 2002, porem o § 3º do Art. 49 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias determina que “a enfiteuse continuará sendo aplicada aos terrenos de marinha e seus acrescidos, situados na faixa de segurança, a partir da orla marítima”. Mesmo com a proibição de constituição de enfiteuses as que foram criadas na vigência do Código de 1916 continuam valendo. A cessão esta prevista no Art. 64 do Decreto-lei nº 9.760, no § 3º, nos casos em que é de interesse da União permitir gratuitamente o uso de seu imóvel em condições definidas em contrato.

 

Há dois tipo de cessão de uso, o primeiro é sempre feito de maneira gratuita nas hipóteses previstas nos incisos I, e II do Art. 18 da Lei nº 9.636/98. O segundo tipo a cessão é onerosa, e ocorre quando é destinada à execução de empreendimento de fim lucrativo (Art. 18, § 5º). É necessário que o Presidente da República faça um decreto autorizando a cessão, e assim será outorgado o uso privativo do imóvel da União por meio de um termo ou contrato.

 

A concessão de direito real de uso é um outro meio de um particular utilizar um bem público dominical, e esta previsto nos Arts. 7º e 8º do Decreto-lei nº 271/67. De acordo com o Art. 17, § 2º da Lei 8.666 a licitação, em casos de concessão de direito real de uso destinada a outro órgão ou entidade da Administração Pública, é dispensada.

 

O Art. 22 da Lei no 9.636/98 prevê sobre a permissão de uso, que consiste na utilização de áreas de domínio da União para a realização de eventos de curta duração, de natureza recreativa, esportiva, cultural, religiosa ou educacional.

 

O privado que utiliza o bem público pode ser perturbado pela Administração Pública ou por terceiros. Se foi um terceiro a pessoa que esta em uso do bem pode recorrer à Administração ou ao Judiciário, e se for a própria Administração deve ser analisado se ela esta agindo legitimamente ou ilegitimamente.

 

Na autorização, permissão e na concessão não há a possibilidade do usuário do bem se opor contra uma revogação se o uso do bem pelo privado está contra o interesse público. Se o uso é dado sem prazo a pessoa que está se beneficiando do bem não tem o direito de se opor, mas se for com prazo determinado, e o contrato foi extinto antes do prazo, o particular tem direito a uma compensação.

 

A ação possessória em relação ao uso privativo de bens públicos é aceita por alguns e rejeitada por outros, que alegam que os bens públicos, com exceção dos bens dominicais, estão fora do comércio jurídico, por se tratarem de coisas extra commersium. Os bens fora de comércio são insuscetíveis de apropriação, assim continuam na posse do proprietário ou de um terceiro que tenha adquirido um direito que lhe confira a posse. (Daniela Martins. em artigo publicado há 2 anos no site danielaaraujomartins.jusbrasil.com.br/artigos, intitulado Bens Públicos, comentários ao artigo 103, consultado em 21/12/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Na apreciação da equipe de Guimarães e Mezzalira, o uso comum dos bens públicos pode ser oneroso ou gratuito. Dizer que o uso comum dos bens públicos de uso comum é livre e indiscriminado, significa apenas que esse uso não depende de nenhuma autorização ou licença administrativa para tanto. Isso não significa, contudo, que esse uso não possa sofrer certas restrições ou mesmo ser remunerado. Em muitos casos a conservação e a guarda de determinados bens será extremamente custosa, justificando, pois, que seu uso pelo povo seja remunerado. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 103, acessado em 21/12/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

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