Código
Civil Comentado – Art. 101, 102, 103
DOS BENS
PÚBLICOS - VARGAS, Paulo S. R.
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Livro III – Dos Bens Públicos-
Título I – Do
Negócio Jurídico –
Capítulo
I – Disposições Gerais
(art. 98
a 103)
Art. 101. Os
bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.
Na palavra do relator Ricardo Fiuza, a respeito da alienabilidade
dos bens públicos dominicais: “qualquer bem público dominical pode ser
alienado, desde que sejam observadas as exigências legais”. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza
– Art. 101, (CC 101), p. 72, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed.,
São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 21/12/2021, corrigido e aplicadas as devidas
atualizações. Nota VD).
Na visão de Sebastião de Assis Neto et al, “quanto
à impenhorabilidade dos bens de domínio público, trata-se de inferência
decorrente do sistema constitucional de cobrança de créditos em desfavor do
Poder Público, encartado nos art. 100 da Constituição Federal e 535 do Código
de Processo Civil de 2015, que implanta o pagamento através de precatório.
Exceção a esse princípio se encontra no parágrafo terceiro
do referido art. 100 da Carta Magna, estabelecendo que, nas chamadas obrigações
de pequeno valor, não se aplica o regime de precatórios. Veja-se: “§ 3º O
disposto no caput deste artigo, relativamente à expedição de precatórios, não
se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em lei como de pequeno valor
que a Fazenda Federal, Estadual, Distrital ou Municipal deva fazer em virtude
de sentença judicial transitada em julgado. Nesses casos, é possível o
sequestro de contas públicas, a fim de satisfazer a obrigação de pequeno valor,
a exemplo do que disciplina a Lei 10.259/2001, art. 17, caput e § 2º”.
Existe discussão jurídica a respeito da possibilidade de
usucapião sobre bens públicos dominicais. Registra-se, aqui, a veemente
discordância dos autores, quanto a essa tese. As razões desta discordância se
encontram no capítulo relativo à aquisição da propriedade, particularmente ao
estudo da usucapião, encontrados na parte do Direito das Coisas.
Já os bens do domínio privado do Estado (bens dominicais)
também são imprescritíveis e impenhoráveis, no entanto, são
disponíveis e podem ser alienados (art. 101), desde que sejam observadas as
exigências da lei. Esta lei, no caso, é a Lei n. 8.666/93, que estabelece as
regras para os contratos a serem celebrados pela Administração Pública. A regra
geral é a da licitação, através de concorrência, excepcionados os casos
previstos na citada legislação. (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e
Maria Izabel Melo, em Manual de
Direito Civil, Volume Único. Cap. IV – Bens Jurídicos, ver., atual. e ampliada,
item 2.2.5. Dos bens públicos e particulares. Comentários ao CC 101. Editora
JuspodiVm, 6ª ed., p. 290-291, consultado
em 21/12/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Comentário raso da equipe de
Guimarães e Mezzalira, a respeito da livre disposição dos bens públicos
dominicais. Estando livres de qualquer destinação específica, pode a
administração pública fazer desses bens o uso que melhor lhe aprouver,
inclusive dispondo desses bens, como se fossem bens particulares. Para tanto,
deve apenas observar as exigências legais para a prática desses atos de
disposição (CF, Art. 37, inc. XXI, lei n. 8.666/93). (Luiz Paulo Cotrim
Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários
ao CC 101, acessado em 21/12/2021, corrigido e aplicadas as devidas
atualizações VD).
Art. 102. Os
bens públicos não estão sujeitos a usucapião.
Há
um histórico em referência espancando o tema, pois tal era a redação primitiva
do dispositivo quando de sua remessa à Câmara dos Deputados: “Salvo
disposição especial de lei, os bens públicos não estão sujeitos a usucapião”.
Com as alterações propostas pelo Senado Federal e aprovadas posteriormente pela
Câmara, adquiriu a presente redação. Disse o relator Ricardo Fiuza, quando da
aprovação de seu parecer, o seguinte: “A Constituição Federal, em seus arts.
183, § 32, e 191, § 32 e parágrafo único, respectivamente, estabelece que ‘os
imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião’. Não fazendo ressalva à
lei especial. Por conseguinte, o Código também não poderia conter ressalva
dessa natureza. A emenda conciliou a redação do dispositivo ao já estatuído no
§ 3º do art. 183 e no parágrafo único do art. 191 da CF/88, embora o fizesse
extensivamente, visto que o texto constitucional acima invocado restringe,
especificamente, sua incidência ao chamado usucapião especial, nas espécies de
usucapião-moradia e de usucapião pro labore. E de indagar se essa regra
constitucional, limitada pela sedes materiae, terá aplicação a todas as
demais hipóteses de prescrição aquisitiva. Embora a Constituição Federal
silencie sobre a usucapião convencional, considerada em seus pressupostos
básicos, é de ver que em atingindo as restrições constitucionais as espécies
mais privilegiadas da usucapião, curial se toma que a vedação deva ser
extensiva aos demais casos.
Então, na apreciação do relator Ricardo Fiuza, estuda a
doutrina da Inalienabilidade dos bens públicos e a questão do
usucapião: Os bens públicos, por serem inalienáveis (CC, arts.
100 e 101), não poderão ser usucapidos.
Imprescritibilidade
e impenhorabilidade dos bens públicos como caracteres decorrentes da sua inalienabilidade: Os
bens públicos são imprescritíveis, não podendo ser adquiridos por usucapião
(CF/88, art. 191, parágrafo único; Ri), 463/66). Mas há alguns juristas, como
Silvio Rodrigues, que, ante o disposto na Constituição Federal, art. 188,
admitem a usucapião de terras devolutas. São impenhoráveis, porque
inalienáveis, sendo, portanto, insuscetíveis de serem dados em garantia. A
impenhorabilidade impede que o bem passe do patrimônio do devedor ao do credor,
ou de outrem, por força de execução judicial (adjudicação ou arrematação). (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza
– Art. 102, (CC 102), p. 72-73, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed.,
São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 21/12/2021, corrigido e aplicadas as devidas
atualizações. Veja as referências consultadas
gravadas no crédito ao final do artigo. Nota VD).
Referências: Hely Lopes Meirelles, Direito
administrativo, v. I (p. 444 e s.); Levenhagen, Código Civil, cit.,
v. 1 (p. 100 e 101); M. Helena Diniz, Curso, cit., v. 1 (p. 174); Clóvis
Beviláqua, Código Civil comentado, cit., obs. ao art. 67 do CC de 1916,
v. I.
Diz
a crítica de Sebastião de Assis Neto et
al, por fim, tratar-se aqui também da imprescritibilidade dos bens de
domínio público, que decorre do fato de que “os bens públicos não estão
sujeitos a usucapião” (CF, art. 183, § 3º e 191, parágrafo único e CC, art.
102). Seu uso comum pode ser cedido a particulares de modo gratuito ou
retribuído, conforme estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração
pertencerem (art. 103), no entanto, embora, segundo o dispositivo mencionado,
se possa transferir ao particular o uso dos bens públicos, reconhece a
jurisprudência que, nesse caso, não se configura posse em favor de particular,
mas mera detenção, ainda que se trate de bem dominical. Segue transcrição:
Manutenção de posse. Ocupação de área pública,
administrada pela “Terracap – Companhia Imobiliária de Brasília”.
Inadmissibilidade da proteção possessória – A ocupação de bem público não passa
de simples detenção, caso em que se afigura inadmissível o pleito de proteção
possessória contra o órgão público. –
Não induzem posse os atos de mera tolerância (art. 497 do Código Civil/1916).
Precedentes do STJ. Recurso especial conhecido e provido. REsp 489.732/DF. Rel.
Min. Barros Monteiro, 4ª T. julgado em 05/05/2005. DJ 13/06/2005, p. 310).
Interdito proibitório. Ocupação de área pública,
pertencente à “Terracap – Companhia Imobiliária de Brasília”. Inadmissibilidade
da proteção possessória no caso. A ocupação de bem público, ainda que
dominical, não passa de mera detenção, caso em que se afigura inadmissível o
pleito de proteção possessória contra o órgão público. Não induzem posse os
atos de mera tolerância (art. 497 do CC/1916). Recurso especial não conhecido e
provido. REsp 146.367DF. Rel. Min. Barros Monteiro, 4ª T. julgado em 14/12/2004.
DJ 14/03/2005, p. 308).
Reitera-se existir discussão jurídica a respeito da
possibilidade de usucapião sobre bens públicos. Registra-se, contudo,
desde já, a discordância dos autores quanto a essa tese. (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus
e Maria Izabel Melo, em Manual de
Direito Civil, Volume Único. Cap. IV – Bens Jurídicos, ver., atual. e ampliada,
item 2.2.5. Dos bens públicos e particulares. Comentários ao CC 102. Editora
JuspodiVm, 6ª ed., p. 291, consultado
em 21/12/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Na balada de Guimarães e Mezzalira et al, “Os
bens públicos não podem ser usucapidos”, na vigência do Código Civil 1916,
se entendia a jurisprudência que os bens dominicais podiam ser objeto de
usucapião. Tal possibilidade foi completamente afastada com a vigência do
CC/2002, que expressamente afirmou que “os bens públicos não estão sujeitos
a usucapião”. Sem ter feito qualquer tipo de ressalva em tal dispositivo, fica
evidente que tal predicado atinge todos os bens públicos, inclusive os
dominicais (STF Súmula 340).
Usucapião de terras devolutas. Devoluto é tudo o que está vago, desocupado. Assim, as
terras devolutas são os terrenos públicos aos quais nunca se deu utilidade
alguma. São os terrenos que nunca pertenceram a nenhum particular, tampouco tem
nenhuma destinação pública. Diz a Constituição Federal que pertencem à União “as
terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e
construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação
ambiental, definidas em lei” (CF, art. 20, inc. II). Todas as demais terras
devolutas, por sua vez, pertencem aos estados (CF, art. 26, inc. IV). Por fim,
diversos estados membros passaram a transferir a propriedade de suas terras
devolutas aos municípios, como forma de viabilizar sua formação e
desenvolvimento. Ensina Benedito Silvério Ribeiro que, “no Estado de São
Paulo, a primeira Lei de Organização Municipal, sob n. 16, de 13 de novembro de
1891, conferiu às Municipalidades, para formação de cidades, vilas e povoados,
as terras devolutas adjacentes às povoações de mais de mil almas em raio de
círculo de seis quilômetros, a partir da praça central (§ 1º do art. 38). A Lei
n. 14.916, de 6 de agosto de 1945, também de São Paulo, aumentou o raio de
abrangência para 12 quilômetros no Município de São Paulo e 8 nos demais casos,
até que sobreveio a Lei Orgânica dos Municípios (Dec.-Lei complementar n. 9, de
31-12-1969), dispondo constituir bens municipais, todas as coisas móveis e
imóveis, direitos e ações que, a qualquer título, pertençam ao Município (art.
59). Estabelecia o art. 60 pertencer-lhe ‘as terras devolutas que se localizem
dentro do raio de oito quilômetros, contados do ponto central da sede do
Município e de doze contados da Praça da Sé no Município de São Paulo’.
Integram, igualmente, o patrimônio municipal, as terras devolutas localizadas
dentro do raio de 6 quilômetros, contados do ponto central de seus distritos
(parágrafo único)” (Benedito Silvério Ribeiro, Tratado de Usucapião, 8ª
ed., São Paulo, Saraiva, 2012, p. 606-607).
Vê-se, pois, que as terras devolutas podem pertencer à
União, aos Estados e aos Municípios, tendo todas as características comuns de
não lhes ter sido dada utilidade alguma. Por essa razão, buscando
compatibilizar o princípio da imprescritibilidade dos bens públicos com a
função social da propriedade, doutrina e jurisprudência passaram a admitir que
as terras devolutas municipais e estaduais fossem objeto de usucapião. Nesse
sentido (TJSPO, Apel. n. 0010125-96.2009.8.26.0168, rel. Des. Cesar Ciampolini,
j. 20.4.13). (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et
al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 102, acessado em 21/12/2021,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Art. 103. O uso comum dos bens públicos pode ser
gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a
cuja administração pertencerem.
Em sua doutrina, o relator fala do “Uso
gratuito ou oneroso dos bens públicos”: Os bens podem ser
utilizados gratuita ou onerosamente, conforme for estabelecido, por lei, pela
entidade a cuja administração pertencerem. A regra geral é o seu uso gratuito,
dado que são destinados ao serviço do povo ou da comunidade, que para tanto
paga impostos. Todavia, não perderão a natureza de bens públicos se leis ou
regulamentos administrativos condicionarem ou restringirem o seu uso a certos
requisitos ou mesmo se instituírem pagamento de retribuição, ad esempio,
pedágio nas estradas, venda de ingresso em museus, para contribuir para sua
conservação ou custeio. (Direito Civil -
doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 102, (CC 102), p. 73, apud Maria Helena
Diniz Código Civil Comentado já
impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 21/12/2021, corrigido e
aplicadas as devidas atualizações. Veja as
referências consultadas gravadas no crédito ao final do artigo. Nota VD).
Referências: Sá Freire, Manual, cit., v. 2 (p.
570-87); M. Helena Diniz, Curso, cit., v. 1 (p. 173); Clóvis Beviláqua, Código
Civil comentado, cit., obs. ao art. 68 do CC de 1916, v. 1; João Luís
Alves, Código Civil anotado, cit., obs.ao Art. 68 do CC de 1916, v. 1.
Na apreciação de Daniela Martins. em artigo publicado há 2
anos no site danielaaraujomartins.jusbrasil.com.br/artigos, intitulado Bens
Públicos, comentários ao artigo 103, item 5.2, Uso Comum, O uso
comum ocorre quando o bem público esta disponível a toda a coletividade em
igualdade de condições, sem necessidade da Administração Pública autorizar expressamente.
Geralmente o uso geral é gratuito, porém pode ser
remunerado também, conforme determina o art. 103 do Código
Civil, sendo estabelecido pela entidade que a administração pertencer. Para
garantir a conservação da coisa pública e a proteção do usuário, o uso comum
esta sujeito ao poder de polícia do Estado, para fazer a regulamentação do uso,
a fiscalização e a aplicação de medidas coercitivas.
O administrado, por ser membro da coletividade, preserva o
bem de uso comum em razão do interesse coletivo, porém esse interesse não
possui natureza de direito subjetivo. O administrado pode ser titular de
direito subjetivo público quando ele é individualmente considerado como
utilizador.
Há casos em que a utilização do bem não se encaixa no uso
comum e nem no uso privativo, pois mesmo sendo usado por um particular o uso
possui particularidades que não se adequa a nenhuma das categorias de uso. Isso
ocorre quando a utilização depende de requisitos determinados, sendo o uso
remunerado ou dependente de titulo jurídico expedido pelo Poder Público, mesmo
sendo um bem de uso comum.
O uso comum pode ser ordinário ou extraordinário. O uso é
extraordinário quando mesmo sendo comum possui exigências que limitam o
exercício de direito de uso, sem transforma-lo em um bem de uso privativo. O
uso comum é considerado ordinário quando ele é praticado seguindo as regras
determinadas, que são a da generalidade; a liberdade; a igualdade; e a
gratuidade.
No item 5.3, a autora fala do uso privativo que ocorre
quando a Administração Pública confere a uma determinada pessoa ou grupo de
pessoas, podendo ser pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, o uso
exclusivo de um bem público, por meio de um título jurídico individual.
O título jurídico individual que disponibiliza o uso
privativo do bem pode ser público, que é a autorização, a permissão e a
concessão; ou privado, que só ocorre em situações determinadas em lei. Em caso
de bens dominicais, são eles a locação, o arrendamento, o comodato, a
enfiteuse, a concessão de direito real de uso.
O uso privativo é considerado precário, pois pode ser
revogado a qualquer tempo, mesmo sendo por prazo determinado, por parte da
Administração, e quando não possui um prazo para a utilização fixo também pode
ocorrer a revogação, e em ambos os casos, sem indenização. Em regra a
autorização de uso e a permissão de uso são precárias, já a concessão é
estável. É possível que o uso privativo estável do bem seja outorgado com prazo
estabelecido, e assim não há a precariedade, tendo o particular uma segurança.
Os bens de uso comum do povo e de uso especial, por se
tratarem de bens que estão fora do comércio jurídico de direito privado, são
sujeitos ao regime jurídico de direito público. A sujeição a esse regime
revela-se pela constituição do uso, pelo seu exercício, e sua
extinção, que é decorrente do termino do prazo pela caducidade ou pela rescisão
ou revogação.
A autorização de uso é um ato administrativo unilateral
(mesmo sendo provocado pelo particular ele se perfaz com a manifestação de
vontade exclusiva do Poder Público) e discricionário (pois pode ser dado ou
negado), em que a Administração consente que um particular utilize um bem
público exclusivamente, por meio de um título precário (pode ser revogado
qualquer hora), podendo ser gratuita ou onerosa, simples (sem prazo) ou
qualificada (com prazo).
A permissão de uso também é um ato administrativo
unilateral, discricionário e precário, gratuito ou oneroso, pelo qual a
Administração Pública faculta a utilização privativa de bem público, de
qualquer espécie, com a finalidade de atender interesses públicos.
O uso privativo, mediante permissão ou autorização, de
bens destinados ao uso coletivo não podem ser usados para uma finalidade
exclusiva do interesse do particular, tendo que proporcionar algum benefício
para a coletividade.
A autorização não cria uma obrigatoriedade de uso por
parte do particular, o uso é facultativo, diferentemente da permissão, em que o
particular é obrigado, sob pena de caducidade.
Se a Administração ao dar a permissão de uso, sendo
qualificada ou condicionada, fixar um prazo, a precariedade do ato é diminuída,
criando uma autolimitação ao seu poder de revogá-lo. A permissão qualificada
tem a mesma estabilidade da concessão de uso, pois em caso de rogação antes do
prazo cabe indenização ao permissionário. A diferença esta na formação do ato,
enquanto a permissão é dada por um ato unilateral, a concessão depende de
autorização legislativa e licitação.
No Estado de São Paulo compete ao Governador dar a permissão
de uso, através de um decreto. A licitação não é necessária, mas ocorre em
casos específicos determinados em lei. Concessão de uso é um contrato
administrativo, oneroso ou gratuito, em que a Administração Pública
disponibiliza a utilização privativa de bem público a um particular, para que
ele faça uso dele de acordo com a destinação do bem.
A concessão de uso pode ser de exploração ou de simples
uso; temporária ou perpétua; remunerada ou gratuita; e de utilidade pública ou
privada. Pode ser também autônoma ou acessória, depende se é ou não conjugada
com uma concessão de serviço público.
O uso privativo de bens imóveis da União, disciplinado
pelo Decreto-lei nº 9.760/46 (havendo algumas alterações especialmente
pelas Leis nº 9.636/98, 11.481/07, e 13.240/15). Em regra, o emprego
de institutos do direito privativo para transferência de uso privativo, somente
pode ser feita quando o bem é dominical.
O contrato de locação é uma maneira de uso de um bem
imóvel da União, previsto no Art. 86 do Decreto-lei nº 9.760. É
necessário que o bem não seja utilizado pelo serviço público, portanto, um bem
dominical.
A locação é feita por um contrato, segundo o Art. 87 do
mesmo decreto-lei, e não é sujeito a disposições de leis diversas que versão
sobre locação. Além disso o contrato pode ser rescindido de pleno direito, e
assim a União toma posse da coisa locada. A diferença entre a locação e a
concessão de uso é que na concessão o particular utiliza o bem para exercer
atividades de interesse público, já na locação o particular usa o bem público
para benefício próprio.
A utilização dos imóveis da União pelos seus agentes e
servidores é feita mediante permissão de uso, sendo o utilizador sujeito a
pagar uma taxa mensal de uso correspondente a um milésimo do valor do imóvel. A
locação também pode ser feita por arrendamento, em que ocorre a exploração de
frutos ou a prestação de serviços, tendo um prazo máximo de 20 anos, a não ser
que tenha lei determinando o contrário.
Aforamento ou enfiteuse são outros meios de se utilizar um
bem da União. Esta modalidade não esta mais prevista no Código Civil de
2002, porem o § 3º do Art. 49 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias determina que “a enfiteuse continuará sendo aplicada aos terrenos
de marinha e seus acrescidos, situados na faixa de segurança, a partir da orla
marítima”. Mesmo com a proibição de constituição de enfiteuses as que
foram criadas na vigência do Código de 1916 continuam valendo. A cessão esta
prevista no Art. 64 do Decreto-lei nº 9.760, no § 3º, nos casos
em que é de interesse da União permitir gratuitamente o uso de seu imóvel em
condições definidas em contrato.
Há dois tipo de cessão de uso, o primeiro é sempre feito
de maneira gratuita nas hipóteses previstas nos incisos I, e II do
Art. 18 da Lei nº 9.636/98. O segundo tipo a cessão é onerosa, e
ocorre quando é destinada à execução de empreendimento de fim lucrativo (Art.
18, § 5º). É necessário que o Presidente da República faça um decreto
autorizando a cessão, e assim será outorgado o uso privativo do imóvel da União
por meio de um termo ou contrato.
A concessão de direito real de uso é um outro meio de um
particular utilizar um bem público dominical, e esta previsto nos Arts. 7º e 8º do
Decreto-lei nº 271/67. De acordo com o Art. 17, § 2º da
Lei 8.666 a licitação, em casos de concessão de direito real de uso
destinada a outro órgão ou entidade da Administração Pública, é dispensada.
O Art. 22 da Lei no 9.636/98 prevê sobre a
permissão de uso, que consiste na utilização de áreas de domínio da União para
a realização de eventos de curta duração, de natureza recreativa, esportiva,
cultural, religiosa ou educacional.
O privado que utiliza o bem público pode ser perturbado
pela Administração Pública ou por terceiros. Se foi um terceiro a pessoa que
esta em uso do bem pode recorrer à Administração ou ao Judiciário, e se for a
própria Administração deve ser analisado se ela esta agindo legitimamente ou
ilegitimamente.
Na autorização, permissão e na concessão não há a
possibilidade do usuário do bem se opor contra uma revogação se o uso do bem
pelo privado está contra o interesse público. Se o uso é dado sem prazo a
pessoa que está se beneficiando do bem não tem o direito de se opor, mas se for
com prazo determinado, e o contrato foi extinto antes do prazo, o particular
tem direito a uma compensação.
A ação possessória em relação ao uso privativo de bens
públicos é aceita por alguns e rejeitada por outros, que alegam que os bens
públicos, com exceção dos bens dominicais, estão fora do comércio jurídico, por
se tratarem de coisas extra commersium. Os bens fora de comércio
são insuscetíveis de apropriação, assim continuam na posse do proprietário ou
de um terceiro que tenha adquirido um direito que lhe confira a posse. (Daniela
Martins. em artigo publicado há 2 anos no site danielaaraujomartins.jusbrasil.com.br/artigos,
intitulado Bens Públicos, comentários ao artigo 103, consultado
em 21/12/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Na apreciação da equipe de Guimarães e Mezzalira, o uso
comum dos bens públicos pode ser oneroso ou gratuito. Dizer que o uso comum
dos bens públicos de uso comum é livre e indiscriminado, significa apenas que
esse uso não depende de nenhuma autorização ou licença administrativa para
tanto. Isso não significa, contudo, que esse uso não possa sofrer certas
restrições ou mesmo ser remunerado. Em muitos casos a conservação e a guarda de
determinados bens será extremamente custosa, justificando, pois, que seu uso
pelo povo seja remunerado. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel
Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 103,
acessado em 21/12/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
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