quarta-feira, 23 de março de 2022

Código Civil Comentado – Art. 104 Dos Fatos Jurídicos - Do Negócio Jurídico Disposições Gerais - VARGAS, Paulo S. R. digitadorvargas@outlook.com – paulonattvargas@gmail.com - Whatsap: +55 22 98829-9130

 
Código Civil Comentado – Art. 104
Dos Fatos Jurídicos - Do Negócio Jurídico
Disposições Gerais - VARGAS, Paulo S. R.
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Livro III  Dos Fatos Jurídicos-
Título I Do Negócio Jurídico –
Capítulo I – Disposições Gerais
(art. 104 a 114)

 

Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:

 

I - agente capaz;

II — objeto lícito, possível, determinado ou determinável;

III — forma prescrita ou não defesa em lei.

 

Muito se tem a dizer em relação ao assunto Fatos Jurídicos. Ideal, então, começar-se pelo começo: Elementos essenciais do ato negocial; Capacidade do agente; Objeto lícito, possível, determinado ou determinável; Consentimento dos interessados; Forma prescrita ou não defesa em lei. Discriminando cada item nas palavras do relator Deputado Ricardo Fiuza, fica assim:

 

Elementos essenciais do ato negocial: Os elementos essenciais são imprescindíveis à existência e validade do ato negocial, pois formam sua substância; podem ser gerais, se comuns à generalidade dos negócios jurídicos, dizendo respeito à capacidade do agente, ao objeto lícito e possível e ao consentimento dos interessados; e particulares, peculiares a determinadas espécies por serem concernentes à sua forma e prova.

 

Capacidade do agente: Como todo ato negocial pressupõe uma declaração de vontade, a capacidade do agente é indispensável à sua participação válida na seara jurídica. Tal capacidade poderá ser: a) geral, ou seja, a de exercer direitos (Geschafts J_ihigkeit) por si, logo o ato praticado pelo absolutamente incapaz sem a devida representação será nulo (CC, art. 167, 1) e o realizado pelo relativamente incapaz sem assistência será anulável (CC, art. 171, 1); b) especial, ou legitimação, requerida para a validade de certos negócios em dadas circunstâncias, zum Beispiel, pessoa casada é plenamente capaz, embora não tenha capacidade para vender imóvel sem autorização do outro consorte ou suprimento judicial desta (CC, arts. 1.649 e 1.650), exceto se o regime matrimonial de bens for o de separação. 

 

Objeto lícito, possível, determinado ou determinável: O negócio jurídico válido deverá ter, como diz Crome, em todas as partes que o constituírem, um conteúdo legalmente permitido (in allen ihren Bestandteilen einen rechtlich zulãssigen Jnhalt). Deverá ser lícito, ou seja, conforme a lei, não sendo contrário aos bons costumes, à ordem pública e à moral. Se tiver objeto ilícito será nulo (CC, Art. 166, fl). E o que ocorrerá, zum Beispiel, com a compra e venda de coisa roubada. Deverá ter ainda objeto possível, física ou juridicamente. Se o ato negocial contiver prestação impossível, como a de dar volta ao mundo em uma hora ou de vender herança de pessoa viva (CC, art. 426), deverá ser declarado nulo (CC, arts. 104, II, e 166, II). Deverá ter objeto determinado ou, pelo menos, suscetível de determinação, pelo gênero e quantidade, sob pena de nulidade absoluta (CC, art. 166, lI).

 

Consentimento dos interessados: As partes deverão anuir, expressa ou tacitamente, para a formação de uma relação jurídica sobre determinado objeto, sem que se apresentem quaisquer vícios de consentimento, como erro, dolo, coação, estado de perigo e lesão, ou vícios sociais, como simulação e fraude contra credores.

 

Forma prescrita ou não defesa em lei: As vezes será imprescindível seguir determinada forma de manifestação de vontade ao se praticar ato negocial dirigido à aquisição, ao resguardo, à modificação ou extinção de relações jurídicas. O princípio geral é que a declaração de vontade independe de forma especial (CC, art. 107), sendo suficiente que se manifeste de modo a tornar conhecida a intentio do declarante, dentro dos limites em que seus direitos podem ser exercidos. Apenas, excepcionalmente, a lei vem a exigir determinada forma, cuja inobservância invalidará o negócio.  (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 104, (CC 104), p. 73-74, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 23/12/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Veja as referências consultadas gravadas no crédito ao final do artigo. Nota VD).

 

Fontes consultadas: W. Barros Monteiro, Curso, cit., v. 1 (p. 184-7); Antônio Junqueira de Azevedo, Negócio jurídico e declaração negocial, tese apresentada para a obtenção do título de titular de Direito Civil da FDUSP, 1986; Levenhagen, Código Civil, cit., v. 1 (p. 115-6); Hermann Isay, ZurLehre von Willenserklãrungen nach dem BGB, 1902 (p. 43); M. Helena Diniz, Curso, cit., v. 1 (p. 233, 235, 236 e 256); Clóvis Beviláqua, Teoria geral do direito civil (p. 228 e 257); Vicente Ráo, Ato jurídico, 1961 (p. 118); Saiget, Ii contrat immoral (p. 66); R. Limongi França, Ato jurídico, cit., in Enciclopédia Saraiva do Direito, v. 9 (p. 26); idem, Forma do ato jurídico, cit., in Enciclopédia Saraiva do Direito, v. 38 (p. 192); Paulo de Lacerda, Manual, cit., v. 3 (p. 152-63); Unger, System des oesterreichischen allgemeinem Privatrechts, cit. (p. 43); Crome, System des deutschen Bürgerlichen Rechts, 1900, v. 1 (p. 362-3 e 373); Brugi, Istituzioni di diritto civile italiano, cit. (p. 153); Sílvio de Salvo Venosa, Direito civil, cit., v. 1 (p. 294-5); Orlando Gomes, Introdução, cit. (p. 350); Inocêncio Galvão Telles, Dos contratos em geral, Coimbra, 1947 (p. 246); Norberto de Almeida Carride, Vícios do negócio jurídico, São Paulo, Saraiva, 1997; Sebastião José Roque, Teoria geral, cit. (p. 113-20).

 

 A Teoria dos fatos jurídicos, segundo Sebastião de Assis Neto et al, é a mais importante para o estudo de todo o Direito Civil, quiçá de todos os ramos do Direito. Com efeito, é através de fatos juridicamente relevantes que o Direito se realiza, transforma-se ou se extingue.

 

Mas nem todos os fatos da vida humana são tidos como juridicamente relevantes, fatos ocorrem que não importam para o Direito, porque não são capazes de influenciar em dada a esfera jurídica das pessoas ou das coisas. Um simples acontecimento do cotidiano, sem nenhuma modificação relevante, não será qualificado como fato jurídico.

 

Serão jurídicos, portanto, todos os fatos que possam trazer consequências para o mundo jurídico, quer seja criando, modificando, extinguindo, resguardando ou transmitindo direitos. Os fatos da vida que não sirvam a esses efeitos não são classificados como jurídicos (o acordar diariamente, o escovar os dentes, uma brisa calma etc.), a não ser que, ainda indiretamente, possam ser considerados causadores de efeitos como a criação, a modificação, a transmissão, a garantia e a extinção de direitos.

 

Para melhor enquadramento dessa matéria entre os tópicos já vistos, o autor relembra as três categorias distintas de fenômenos estudados na Teoria Geral do Direito Civil:

 

Sujeitos de direito

Objetos de direito

Relações jurídicas

São todas as pessoas capazes de adquirir direitos. Aqui se trata de pessoas capazes ou incapazes, porque estas podem adquirir direitos, mas, para exercê-los, devem ser representadas ou assistidas conforme o caso; fala-se também, nesse ponto, de pessoas naturais ou jurídicas, porque todas são capazes de adquirir direitos ou de transmiti-los a outrem.

 

 

 

São todos os bens suscetíveis de apropriação e que podem ser objeto de interesse pelos sujeitos de direito. Sua divisão e classificação já foi elucidada nos tópicos anteriores;

 

 

 

A relação jurídica é o vínculo capaz de unir dois ou mais sujeitos de direito ou esses sujeitos com um ou mais objetos de direito. Para que surja a relação jurídica entre sujeitos ou entre sujeito e objeto, e necessária a ocorrência de um fato jurídico.

 

A relevância do estudo dos fatos jurídicos, portanto, surge nesse ponto. Sem a ocorrência de um fato capaz de criar, modificar, resguardar, transferir ou extinguir um direito, não haverá relação jurídica a ser disciplinada pela norma legal. Toda a existência do direito, portanto, depende da ocorrência dos fatos juridicamente relevantes. Ainda que o fato seja caracterizado por um agir contrário ao direito (ato ilícito), será qualificado como fato jurídico porque do dano também surge um direito, qual seja, o de ressarcimento em favor do prejudicado e em detrimento do ofensor.

 

Mesmo em outros ramos do Direito, a categoria do fato jurídico estará sempre presente. No Direito Administrativo, verba gratia, os atos administrativos, tais como concebidos pela teoria administrativista, nada mais são do que atos jurídicos especificamente praticados pela Administração Pública. No Direito Processual, os atos processuais são atos jurídicos capazes de influenciar na relação jurídica processual. Até no Direito Penal, a prática do ato delituoso se configura como fato jurídico, porque vincula o criminoso a uma relação jurídica com o Estado, o qual passa a ser titular do chamado jus puniendi (direito de punir) em seu desfavor.

 

A parte geral do Código Civil de 2002 adotou nova nomenclatura para os fatos jurídico. A legislação de 1916 utilizava, de forma genérica, a designação atos jurídicos para todos os atos que vissem criar, conservar, modificar, transmitir ou extinguir direitos, fossem eles negociais ou não. Muito embora a teoria dos negócios jurídicos já fosse conhecida no início do Século XX, máxime em face do Código alemão, o antigo Estatuto brasileiro, não trouxe em suas definições a diferenciação entre ato jurídico stricto sensu e o negócio jurídico.

 

Para o nascimento dos atos jurídicos (que são os fatos que derivam da ação humana) é necessário que concorram certos elementos de existência, como o agente, a vontade, a forma e o objeto. O segundo desses elementos citados (a vontade) tem sido o alvo de números debates doutrinários, principalmente do ponto de vista do objetivo primordial dos atos e negócios jurídicos, que é a geração de seus efeitos. Pode-se classificar os efeitos dos fatos jurídicos em: (a) efeitos aquisitivos; (a¹) originária ou derivada; (a²) gratuita ou onerosa; (a³) a título universal ou singular; (a4) simples ou complexa; (a5) imediata, eventual ou a termo; (b) efeitos modificativos (subjetiva, objetiva); (c) efeitos translativos; (d) efeitos conservativos: (d¹) atos de defesa dos direitos (ajuizamentos de ações), (d²) ações e medidas cautelares de garante, (d³) uso de cláusulas acessórias, (d4) atos de autodefesa, defeso das próprias razões; (e) efeitos extintivos.

 

Enfim, como se vê, o voluntarismo jurídico é mola propulsora do direito da qual não se pode afastar, e cuja presença, nos estados democráticos, é inegável.  (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único. Cap. V – Fatos Jurídicos, ver., atual. e ampliada, item 1. e 2. Fatos e Efeitos, Comentários ao CC 104. Editora JuspodiVm, 6ª ed., p. 312 a 314, consultado em 23/12/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Por sua vez, a equipe de Guimarães e Mezzalira assim discriminam o artigo 104: Fatos jurídicos, são os acontecimentos naturais que tenham a aptidão de criar, modificar ou extinguir direitos. Diversos outros fatos podem não ter consequência alguma para o direito, razão pela qual não se amolgam à definição de fatos jurídicos. Uma chuva que caia no meio do oceano, ou o vento que ocorra em um campo, pode ser absolutamente irrelevantes para o direito. Em tais casos, esses acontecimentos são considerados fatos ajuridicos, ou fatos juridicamente irrelevantes,

 

Esses mesmos fatos, porém, podem trazer consequências jurídicas, tornando-se juridicamente relevantes. Basta imaginar se a chuva que cai no meio do oceano vem a afundar uma embarcação, extinguindo o direito de propriedade que uma pessoa tinha sobre ela, fazendo surgir o direito ao recebimento da respectiva indenização securitária, resolvendo um contrato de transporte etc. Em tal caso, nesse mesmo acontecimento produz consequências jurídicas, tornando-se relevante para o direito.

 

Atos jurídicos. São atos jurídicos os acontecimentos causados pela ação humana, com a aptidão de criar, modificar ou extinguir direitos. Em síntese, pode-se apontar que a distinção entre os fatos jurídicos e os atos jurídicos reside justamente no concurso da vontade humana. Se determinado acontecimento juridicamente relevante ocorre sem influência da vontade humana (chuva, ad esempio), caracterizar-se-á um fato jurídico. Por outro lado, se determinado acontecimento juridicamente relevante ocorre por força da vontade humana (plantação em um campo, pintura de um quadro, construção de uma casa), ter-se-á um ato jurídico. Os atos jurídicos comportam ainda classificação quanto à sua ilicitude, podendo ser divididos em atos jurídicos lícitos e atos jurídicos ilícitos.

 

Negócios jurídicos. São os atos de vontade humanos dirigidos à realização de determinado efeito ou consequência jurídica. Ao praticar um negócio jurídico, o sujeito age com a finalidade de produzir efeitos em sua esfera de direitos. Ao fazer uma oferta de compra de determinado imóvel, o sujeito tem em vista justamente a celebração desse contrato de compra e venda. Neste caso, portanto, o ato jurídico é praticado pelo sujeito visando à realização de um efeito jurídico previamente imaginado e querido. Por força de tal definição, pode-se observar que os negócios jurídicos são uma espécie de ato jurídico. Por essa razão, a doutrina costuma classificar os atos jurídicos em atos jurídicos em sentido estrito e em negócios jurídicos. Enquanto que nos negócios jurídicos o sujeito pratica o ato querendo   a produção de determinados efeitos jurídicos, os atos jurídicos em sentido estrito são praticados pelo sujeito com indiferença quanto às suas consequências jurídicas. Diversas são as classificações da doutrina acerca dos negócios jurídicos. Os negócios jurídicos podem ser (a) unilaterais, bilaterais ou plurilaterais, (b) onerosos ou gratuitos, (c) cumulativos ou aleatórios, (d) inter vivos ou causa mortis, e (e) solenes e não solenes (f) principais ou acessórios.

 

Elementos de existência, requisitos de validade e fatores de eficácia do negócio jurídico. Tradicionalmente, a doutrina civilista costuma analisar o negócio jurídico em três diferentes planos: o plano da existência, o plano da validade e o plano da eficácia. Para bem compreender o negócio jurídico, portanto, é necessário analisar primeiramente se o negócio jurídico reúne todos os elementos necessários à sua existência. Existindo, deve-se então perquirir se todos esses elementos contêm os predicados necessários à sua validade. Por fim, mesmo existindo e sendo válido, é necessário verificar a presença de eventuais fatores de eficácia, cuja presença ou ausência eventualmente podem impedir o negócio jurídico de produzir seus regulares efeitos. Tornou-se clássica a categorização dos elementos do negócios jurídicos de Antonio Junqueira de Azevedo: “a) elementos gerais, i.é, comuns a todos os negócios; b) elementos categoriais, i.é, próprios de cada tipo de negócio; c) elementos particulares, i.é, aqueles que existem em um negócio determinado, sem serem comuns a todos os negócios ou a certos tipos de negócios”. (Antonio Junqueira de Azevedo, Negócio Jurídico. Existência. Validade e Eficácia. São Paulo, Saraiva, 2002, p. 32.) Por sua vez, os requisitos de validade são as exigências que o legislador reque para que esses elementos sejam admitidos pelo direito para a validade do negócio. Assim, par example, o agente é um elemento essencial do negócio jurídico. E sua ausência fatalmente levará à inexistência do negócio jurídico. Por sua vez, exige o legislador que esse agente seja capaz. Sem esse predicado exigido por lei para a validade do negócio jurídico, ele existirá, mas não será válido. Poe fim, os fatores de eficácia são todas as circunstâncias que podem influenciar a eficácia de um negócio jurídico. Como regra geral, todo negócio jurídico existente e válido produz efeitos. Contudo, pode ocorrer de existirem circunstâncias que impeçam ou posterguem a eficácia dos negócios jurídicos, como é o caso da condição suspensiva (CC, art. 125).

 

Os requisitos de validade do negócio jurídico: agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei. Costuma-se apontar que os elementos essenciais a todo e qualquer tipo de negócio jurídico são a forma, o objeto, s circunstâncias negociais (assim entendida como as circunstâncias que fazem com que uma manifestação de vontade seja socialmente vista como dirigida à produção de efeitos jurídicos), o agente, o tempo e o lugar. No que se refere ao tempo ao lugar e às circunstâncias negociais do negócio jurídico, o legislador não exigiu nenhum requisito de validade geral. salvo para disciplinar alguns negócios jurídicos específicos, os negócios podem ser realizados em qualquer tempo e lugar e sob quaisquer circunstâncias, sem que isso comprometa sua validade. Por outro lado, quanto aos demais elementos essenciais do negócio jurídico, diz o art. 104 do Código Civil que “a vaidade do negócio jurídico requer: I – agente capaz; II – objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III – forma prescrita ou não defesa em lei”. Sendo o negócio jurídico, antes de tudo, um ato de vontade praticado pelo agente, exige o legislador que esse agente tenha capacidade jurídica para expressar sua vontade. Para a validade do negócio jurídico, portanto, é necessário que o agente seja capaz. Sendo absolutamente incapaz, o negócio jurídico será nulo (CC, art. 166, inc. I). sendo apenas relativamente incapaz, será anulável (CC. Art. 171, inc. I). Além disso, todo negócio jurídico tem necessariamente um objeto. Esse objeto, por sua vez, será exatamente o que as partes almejam conseguir com a realização do negócio jurídico. A doutrina costuma classificar o objeto do negócio jurídico em objeto imediato (a ação humana) e objeto mediato (a coisa a que a ação humana se refere). Assim, ekzemple, num contrato de compra e venda de um imóvel. A prestação de dar será o objeto imediato do negócio e o imóvel seu objeto imediato. Para que o negócio jurídico seja válido, é necessário que seu objeto lícito, possível, determinado ou determinável. A licitude refere ao objeto imediato. É a ação humana que pode ser lícita ou ilícita. Uma substância entorpecente ou uma arma, till exemple, não são lícitas em si mesmo. É a ação humana de vender substâncias entorpecentes ou armas à população que ilícita. Por outro lado, a compra e venda de armas para equipar a polícia é plenamente lícita. A possibilidade e a determinação ao objeto, por sua vez, dizem respeito à própria coisa. Sendo fisicamente impossível, zum Beispiel, atravessar o oceano correndo, um negócio jurídico com esse objeto será nulo. A impossibilidade pode ainda ser jurídica e não física, como é a disposição da herança de pessoa viva. Além disso, o objeto deve ser determinado ou, ao menos determinável. Ou seja, é necessário que seja precisamente identificado ou ao menos identificável mediante a prévia estipulação de seu gênero e quantidade, ad esempio. A forma do negócio jurídico é o meio pelo qual o agente manifesta sua vontade. Não basta ao agente simplesmente querer a realização de determinado negócio jurídico. Para que esse negócio exista, é necessário que o agente exteriorize essa vontade a qual, manifestada em meio às circunstancias negociais específicas, será socialmente vista como dirigida à produção de determinados efeitos. Como regra geral, vige no direito brasileiro o princípio da liberdade das formas, a qual reputa válida todos os meios de exteriorização da vontade. Em alguns casos, porém, a lei exige determinada forma específica para a validade do ato. Em tais hipóteses, a inobservância dessa forma levará a nulidade do negócio (CC, art. 166, inc. IV). (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 104, acessado em 23/12/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

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