Código
Civil Comentado – Art. 104
Dos Fatos
Jurídicos - Do Negócio Jurídico
Disposições
Gerais - VARGAS, Paulo S. R.
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Livro III – Dos Fatos Jurídicos-
Título I – Do
Negócio Jurídico –
Capítulo
I – Disposições Gerais
(art. 104
a 114)
Art. 104. A
validade do negócio jurídico requer:
I -
agente capaz;
II
— objeto lícito, possível, determinado ou
determinável;
III
— forma prescrita ou não defesa em lei.
Muito
se tem a dizer em relação ao assunto Fatos Jurídicos. Ideal, então,
começar-se pelo começo: Elementos essenciais do ato negocial; Capacidade do
agente; Objeto lícito, possível, determinado ou determinável; Consentimento dos
interessados; Forma prescrita ou não defesa em lei. Discriminando cada item
nas palavras do relator Deputado Ricardo Fiuza, fica assim:
Elementos
essenciais do ato negocial: Os elementos essenciais são
imprescindíveis à existência e validade do ato negocial, pois formam sua
substância; podem ser gerais, se comuns à generalidade dos negócios jurídicos,
dizendo respeito à capacidade do agente, ao objeto lícito e possível e ao
consentimento dos interessados; e particulares, peculiares a determinadas
espécies por serem concernentes à sua forma e prova.
Capacidade
do agente: Como todo ato negocial pressupõe uma declaração de
vontade, a capacidade do agente é indispensável à sua participação válida na
seara jurídica. Tal capacidade poderá ser: a) geral, ou seja, a de exercer
direitos (Geschafts J_ihigkeit) por si, logo o ato praticado pelo
absolutamente incapaz sem a devida representação será nulo (CC, art. 167, 1) e
o realizado pelo relativamente incapaz sem assistência será anulável (CC, art.
171, 1); b) especial, ou legitimação, requerida para a validade de certos
negócios em dadas circunstâncias, zum Beispiel, pessoa casada é
plenamente capaz, embora não tenha capacidade para vender imóvel sem
autorização do outro consorte ou suprimento judicial desta (CC, arts. 1.649 e
1.650), exceto se o regime matrimonial de bens for o de separação.
Objeto
lícito, possível, determinado ou determinável: O
negócio jurídico válido deverá ter, como diz Crome, em todas as partes que o
constituírem, um conteúdo legalmente permitido (in allen ihren Bestandteilen
einen rechtlich zulãssigen Jnhalt). Deverá ser lícito, ou seja, conforme a
lei, não sendo contrário aos bons costumes, à ordem pública e à moral. Se tiver
objeto ilícito será nulo (CC, Art. 166, fl). E o que ocorrerá, zum Beispiel,
com a compra e venda de coisa roubada. Deverá ter ainda objeto possível, física
ou juridicamente. Se o ato negocial contiver prestação impossível, como a de
dar volta ao mundo em uma hora ou de vender herança de pessoa viva (CC, art.
426), deverá ser declarado nulo (CC, arts. 104, II, e 166, II). Deverá ter
objeto determinado ou, pelo menos, suscetível de determinação, pelo gênero e
quantidade, sob pena de nulidade absoluta (CC, art. 166, lI).
Consentimento
dos interessados: As partes deverão anuir, expressa ou
tacitamente, para a formação de uma relação jurídica sobre determinado objeto,
sem que se apresentem quaisquer vícios de consentimento, como erro, dolo,
coação, estado de perigo e lesão, ou vícios sociais, como simulação e fraude
contra credores.
Forma
prescrita ou não defesa em lei: As vezes será imprescindível seguir
determinada forma de manifestação de vontade ao se praticar ato negocial
dirigido à aquisição, ao resguardo, à modificação ou extinção de relações jurídicas.
O princípio geral é que a declaração de vontade independe de forma especial
(CC, art. 107), sendo suficiente que se manifeste de modo a tornar conhecida a intentio
do declarante, dentro dos limites em que seus direitos podem ser exercidos.
Apenas, excepcionalmente, a lei vem a exigir determinada forma, cuja
inobservância invalidará o negócio. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza
– Art. 104, (CC 104), p. 73-74, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed.,
São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 23/12/2021, corrigido e aplicadas as devidas
atualizações. Veja as referências consultadas
gravadas no crédito ao final do artigo. Nota VD).
Fontes consultadas: W. Barros Monteiro, Curso, cit., v. 1 (p. 184-7); Antônio Junqueira de Azevedo, Negócio jurídico e declaração negocial, tese apresentada para a obtenção do título de titular de Direito Civil da FDUSP, 1986; Levenhagen, Código Civil, cit., v. 1 (p. 115-6); Hermann Isay, ZurLehre von Willenserklãrungen nach dem BGB, 1902 (p. 43); M. Helena Diniz, Curso, cit., v. 1 (p. 233, 235, 236 e 256); Clóvis Beviláqua, Teoria geral do direito civil (p. 228 e 257); Vicente Ráo, Ato jurídico, 1961 (p. 118); Saiget, Ii contrat immoral (p. 66); R. Limongi França, Ato jurídico, cit., in Enciclopédia Saraiva do Direito, v. 9 (p. 26); idem, Forma do ato jurídico, cit., in Enciclopédia Saraiva do Direito, v. 38 (p. 192); Paulo de Lacerda, Manual, cit., v. 3 (p. 152-63); Unger, System des oesterreichischen allgemeinem Privatrechts, cit. (p. 43); Crome, System des deutschen Bürgerlichen Rechts, 1900, v. 1 (p. 362-3 e 373); Brugi, Istituzioni di diritto civile italiano, cit. (p. 153); Sílvio de Salvo Venosa, Direito civil, cit., v. 1 (p. 294-5); Orlando Gomes, Introdução, cit. (p. 350); Inocêncio Galvão Telles, Dos contratos em geral, Coimbra, 1947 (p. 246); Norberto de Almeida Carride, Vícios do negócio jurídico, São Paulo, Saraiva, 1997; Sebastião José Roque, Teoria geral, cit. (p. 113-20).
A Teoria dos fatos
jurídicos, segundo Sebastião de Assis
Neto et al, é a mais importante para o estudo de todo o Direito Civil,
quiçá de todos os ramos do Direito. Com efeito, é através de fatos
juridicamente relevantes que o Direito se realiza, transforma-se ou se
extingue.
Mas nem todos os fatos da vida humana são tidos como juridicamente
relevantes, fatos ocorrem que não importam para o Direito, porque não são
capazes de influenciar em dada a esfera jurídica das pessoas ou das coisas. Um
simples acontecimento do cotidiano, sem nenhuma modificação relevante, não será
qualificado como fato jurídico.
Serão jurídicos, portanto, todos os fatos que possam
trazer consequências para o mundo jurídico, quer seja criando,
modificando, extinguindo, resguardando ou transmitindo direitos. Os fatos da
vida que não sirvam a esses efeitos não são classificados como jurídicos (o
acordar diariamente, o escovar os dentes, uma brisa calma etc.), a não ser que,
ainda indiretamente, possam ser considerados causadores de efeitos como a
criação, a modificação, a transmissão, a garantia e a extinção de direitos.
Para melhor enquadramento dessa matéria entre os tópicos
já vistos, o autor relembra as três categorias distintas de fenômenos estudados
na Teoria Geral do Direito Civil:
Sujeitos de direito |
Objetos de direito |
Relações jurídicas |
São todas as pessoas capazes
de adquirir direitos. Aqui se trata de pessoas capazes ou incapazes, porque
estas podem adquirir direitos, mas, para exercê-los, devem ser representadas
ou assistidas conforme o caso; fala-se também, nesse ponto, de pessoas
naturais ou jurídicas, porque todas são capazes de adquirir direitos ou de
transmiti-los a outrem. |
São todos os bens
suscetíveis de apropriação e que podem ser objeto de interesse pelos sujeitos
de direito. Sua divisão e classificação já foi elucidada nos tópicos
anteriores; |
A relação jurídica é o
vínculo capaz de unir dois ou mais sujeitos de direito ou esses sujeitos com
um ou mais objetos de direito. Para que surja a relação jurídica entre
sujeitos ou entre sujeito e objeto, e necessária a ocorrência de um fato
jurídico. |
A relevância do estudo dos fatos jurídicos, portanto,
surge nesse ponto. Sem a ocorrência de um fato capaz de criar, modificar,
resguardar, transferir ou extinguir um direito, não haverá relação jurídica a
ser disciplinada pela norma legal. Toda a existência do direito, portanto,
depende da ocorrência dos fatos juridicamente relevantes. Ainda que o fato seja
caracterizado por um agir contrário ao direito (ato ilícito), será qualificado
como fato jurídico porque do dano também surge um direito, qual seja, o
de ressarcimento em favor do prejudicado e em detrimento do ofensor.
Mesmo em outros ramos do Direito, a categoria do fato
jurídico estará sempre presente. No Direito Administrativo, verba gratia,
os atos administrativos, tais como concebidos pela teoria administrativista,
nada mais são do que atos jurídicos especificamente praticados pela
Administração Pública. No Direito Processual, os atos processuais são atos
jurídicos capazes de influenciar na relação jurídica processual. Até no
Direito Penal, a prática do ato delituoso se configura como fato jurídico,
porque vincula o criminoso a uma relação jurídica com o Estado, o qual passa a
ser titular do chamado jus puniendi (direito de punir) em seu desfavor.
A parte geral do Código Civil de 2002 adotou nova
nomenclatura para os fatos jurídico. A legislação de 1916 utilizava, de forma
genérica, a designação atos jurídicos para todos os atos que vissem
criar, conservar, modificar, transmitir ou extinguir direitos, fossem eles
negociais ou não. Muito embora a teoria dos negócios jurídicos já fosse
conhecida no início do Século XX, máxime em face do Código alemão, o antigo Estatuto
brasileiro, não trouxe em suas definições a diferenciação entre ato jurídico stricto
sensu e o negócio jurídico.
Para o nascimento dos atos jurídicos (que são os fatos que
derivam da ação humana) é necessário que concorram certos elementos de existência,
como o agente, a vontade, a forma e o objeto. O segundo desses elementos
citados (a vontade) tem sido o alvo de números debates doutrinários,
principalmente do ponto de vista do objetivo primordial dos atos e negócios
jurídicos, que é a geração de seus efeitos. Pode-se classificar os efeitos dos
fatos jurídicos em: (a) efeitos aquisitivos; (a¹) originária ou
derivada; (a²) gratuita ou onerosa; (a³) a título universal ou
singular; (a4) simples ou complexa; (a5) imediata,
eventual ou a termo; (b) efeitos modificativos (subjetiva, objetiva); (c)
efeitos translativos; (d) efeitos conservativos: (d¹) atos de
defesa dos direitos (ajuizamentos de ações), (d²) ações e medidas
cautelares de garante, (d³) uso de cláusulas acessórias, (d4)
atos de autodefesa, defeso das próprias razões; (e) efeitos
extintivos.
Enfim, como se vê, o voluntarismo jurídico é mola
propulsora do direito da qual não se pode afastar, e cuja presença, nos estados
democráticos, é inegável. (Sebastião de
Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito
Civil, Volume Único. Cap. V – Fatos Jurídicos, ver., atual. e ampliada, item 1.
e 2. Fatos e Efeitos, Comentários ao CC 104. Editora JuspodiVm, 6ª
ed., p. 312 a 314, consultado em 23/12/2021, corrigido e
aplicadas as devidas atualizações VD).
Por sua vez, a equipe de Guimarães e Mezzalira assim
discriminam o artigo 104: Fatos jurídicos, são os acontecimentos
naturais que tenham a aptidão de criar, modificar ou extinguir direitos.
Diversos outros fatos podem não ter consequência alguma para o direito, razão
pela qual não se amolgam à definição de fatos jurídicos. Uma chuva que caia no meio
do oceano, ou o vento que ocorra em um campo, pode ser absolutamente
irrelevantes para o direito. Em tais casos, esses acontecimentos são
considerados fatos ajuridicos, ou fatos juridicamente irrelevantes,
Esses mesmos fatos, porém, podem trazer consequências
jurídicas, tornando-se juridicamente relevantes. Basta imaginar se a chuva que
cai no meio do oceano vem a afundar uma embarcação, extinguindo o direito de
propriedade que uma pessoa tinha sobre ela, fazendo surgir o direito ao
recebimento da respectiva indenização securitária, resolvendo um contrato de
transporte etc. Em tal caso, nesse mesmo acontecimento produz consequências
jurídicas, tornando-se relevante para o direito.
Atos jurídicos. São atos jurídicos os
acontecimentos causados pela ação humana, com a aptidão de criar, modificar ou
extinguir direitos. Em síntese, pode-se apontar que a distinção entre os fatos
jurídicos e os atos jurídicos reside justamente no concurso da vontade humana.
Se determinado acontecimento juridicamente relevante ocorre sem influência da
vontade humana (chuva, ad esempio), caracterizar-se-á um fato jurídico.
Por outro lado, se determinado acontecimento juridicamente relevante ocorre por
força da vontade humana (plantação em um campo, pintura de um quadro, construção
de uma casa), ter-se-á um ato jurídico. Os atos jurídicos comportam ainda
classificação quanto à sua ilicitude, podendo ser divididos em atos jurídicos
lícitos e atos jurídicos ilícitos.
Negócios jurídicos.
São os atos de vontade humanos dirigidos à realização de determinado efeito ou
consequência jurídica. Ao praticar um negócio jurídico, o sujeito age com a
finalidade de produzir efeitos em sua esfera de direitos. Ao fazer uma oferta
de compra de determinado imóvel, o sujeito tem em vista justamente a celebração
desse contrato de compra e venda. Neste caso, portanto, o ato jurídico é
praticado pelo sujeito visando à realização de um efeito jurídico previamente
imaginado e querido. Por força de tal definição, pode-se observar que os
negócios jurídicos são uma espécie de ato jurídico. Por essa razão, a doutrina
costuma classificar os atos jurídicos em atos jurídicos em sentido estrito e
em negócios jurídicos. Enquanto que nos negócios jurídicos o sujeito
pratica o ato querendo a produção de
determinados efeitos jurídicos, os atos jurídicos em sentido estrito são
praticados pelo sujeito com indiferença quanto às suas consequências jurídicas.
Diversas são as classificações da doutrina acerca dos negócios jurídicos. Os
negócios jurídicos podem ser (a) unilaterais, bilaterais ou plurilaterais, (b)
onerosos ou gratuitos, (c) cumulativos ou aleatórios, (d) inter vivos ou
causa mortis, e (e) solenes e não solenes (f) principais ou acessórios.
Elementos de existência, requisitos de validade e fatores
de eficácia do negócio jurídico. Tradicionalmente, a
doutrina civilista costuma analisar o negócio jurídico em três diferentes
planos: o plano da existência, o plano da validade e o plano da eficácia. Para
bem compreender o negócio jurídico, portanto, é necessário analisar
primeiramente se o negócio jurídico reúne todos os elementos necessários à sua
existência. Existindo, deve-se então perquirir se todos esses elementos contêm
os predicados necessários à sua validade. Por fim, mesmo existindo e sendo
válido, é necessário verificar a presença de eventuais fatores de eficácia,
cuja presença ou ausência eventualmente podem impedir o negócio jurídico de
produzir seus regulares efeitos. Tornou-se clássica a categorização dos elementos
do negócios jurídicos de Antonio Junqueira de Azevedo: “a) elementos gerais,
i.é, comuns a todos os negócios; b) elementos categoriais, i.é, próprios de
cada tipo de negócio; c) elementos particulares, i.é, aqueles que existem em um
negócio determinado, sem serem comuns a todos os negócios ou a certos tipos de
negócios”. (Antonio Junqueira de Azevedo, Negócio Jurídico. Existência.
Validade e Eficácia. São Paulo, Saraiva, 2002, p. 32.) Por sua vez, os
requisitos de validade são as exigências que o legislador reque para que esses
elementos sejam admitidos pelo direito para a validade do negócio. Assim, par example, o agente é um elemento
essencial do negócio jurídico. E sua ausência fatalmente levará à inexistência
do negócio jurídico. Por sua vez, exige o legislador que esse agente seja
capaz. Sem esse predicado exigido por lei para a validade do negócio jurídico,
ele existirá, mas não será válido. Poe fim, os fatores de eficácia são todas as
circunstâncias que podem influenciar a eficácia de um negócio jurídico. Como
regra geral, todo negócio jurídico existente e válido produz efeitos. Contudo,
pode ocorrer de existirem circunstâncias que impeçam ou posterguem a eficácia
dos negócios jurídicos, como é o caso da condição suspensiva (CC, art. 125).
Os requisitos de validade do
negócio jurídico: agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou
determinável e forma prescrita ou não defesa em lei. Costuma-se apontar que os
elementos essenciais a todo e qualquer tipo de negócio jurídico são a forma, o
objeto, s circunstâncias negociais (assim entendida como as circunstâncias que
fazem com que uma manifestação de vontade seja socialmente vista como dirigida
à produção de efeitos jurídicos), o agente, o tempo e o lugar. No que se refere
ao tempo ao lugar e às circunstâncias negociais do negócio jurídico, o
legislador não exigiu nenhum requisito de validade geral. salvo para
disciplinar alguns negócios jurídicos específicos, os negócios podem ser
realizados em qualquer tempo e lugar e sob quaisquer circunstâncias, sem que
isso comprometa sua validade. Por outro lado, quanto aos demais elementos
essenciais do negócio jurídico, diz o art. 104 do Código Civil que “a
vaidade do negócio jurídico requer: I – agente capaz; II – objeto lícito,
possível, determinado ou determinável; III – forma prescrita ou não defesa em
lei”. Sendo o negócio jurídico, antes de tudo, um ato de vontade praticado
pelo agente, exige o legislador que esse agente tenha capacidade jurídica para
expressar sua vontade. Para a validade do negócio jurídico, portanto, é
necessário que o agente seja capaz. Sendo absolutamente incapaz, o negócio
jurídico será nulo (CC, art. 166, inc. I). sendo apenas relativamente incapaz,
será anulável (CC. Art. 171, inc. I). Além disso, todo negócio jurídico tem
necessariamente um objeto. Esse objeto, por sua vez, será exatamente o que as
partes almejam conseguir com a realização do negócio jurídico. A doutrina
costuma classificar o objeto do negócio jurídico em objeto imediato (a ação
humana) e objeto mediato (a coisa a que a ação humana se refere). Assim, ekzemple,
num contrato de compra e venda de um imóvel. A prestação de dar será o
objeto imediato do negócio e o imóvel seu objeto imediato. Para que o negócio
jurídico seja válido, é necessário que seu objeto lícito, possível, determinado
ou determinável. A licitude refere ao objeto imediato. É a ação humana que pode
ser lícita ou ilícita. Uma substância entorpecente ou uma arma, till exemple,
não são lícitas em si mesmo. É a ação humana de vender substâncias
entorpecentes ou armas à população que ilícita. Por outro lado, a compra e
venda de armas para equipar a polícia é plenamente lícita. A possibilidade e a
determinação ao objeto, por sua vez, dizem respeito à própria coisa. Sendo
fisicamente impossível, zum Beispiel, atravessar o oceano correndo, um
negócio jurídico com esse objeto será nulo. A impossibilidade pode ainda ser
jurídica e não física, como é a disposição da herança de pessoa viva. Além
disso, o objeto deve ser determinado ou, ao menos determinável. Ou seja, é
necessário que seja precisamente identificado ou ao menos identificável
mediante a prévia estipulação de seu gênero e quantidade, ad esempio. A
forma do negócio jurídico é o meio pelo qual o agente manifesta sua vontade.
Não basta ao agente simplesmente querer a realização de determinado negócio
jurídico. Para que esse negócio exista, é necessário que o agente exteriorize
essa vontade a qual, manifestada em meio às circunstancias negociais
específicas, será socialmente vista como dirigida à produção de determinados
efeitos. Como regra geral, vige no direito brasileiro o princípio da liberdade
das formas, a qual reputa válida todos os meios de exteriorização da vontade.
Em alguns casos, porém, a lei exige determinada forma específica para a
validade do ato. Em tais hipóteses, a inobservância dessa forma levará a
nulidade do negócio (CC, art. 166, inc. IV). (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e
Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 104,
acessado em 23/12/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
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