Código Civil
Comentado – Art. 105
Dos Fatos
Jurídicos - Do Negócio Jurídico
Disposições
Gerais - VARGAS, Paulo S. R.
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Livro III – Dos Fatos Jurídicos-
Título I – Do
Negócio Jurídico –
Capítulo
I – Disposições Gerais
(art. 104
a 114)
Art. 105. A
incapacidade relativa de uma das partes não pode ser invocada pela outra em
beneficio próprio, nem aproveita aos cointeressados capazes, salvo se, neste
caso, for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum.
Por
vezes a estrutura da lei parece tão clara e sagaz, que o leigo é sugerido a
pensar estar totalmente protegido na totalidade da vida por conta de um artigo
que fala ou descortina um problema que por vezes parece insolúvel. E é. Uma vez
não ter a humanidade ainda maturidade suficiente para espantar todas as nuances
criadas por si mesmo, tão fértil se sente a mente de novas ideias velhas a cada
momento que se nos depara. Prova disso é a variedade de diferentes condições de
vida e de novas leis criadas para resolver cada nova forma de direção que cada
um dá à sua própria vida e a Filosofia espancada pelos jurisconsultos, trazendo
soluções cujas raízes parecem nunca terminar. No artigo 105, o relator aponta
em sua doutrina este viés. (Nota VD).
Incapacidade
relativa como exceção pessoal: Por ser a incapacidade relativa uma
exceção pessoal, ela somente poderá ser formulada pelo próprio incapaz ou pelo
seu representante. Como a anulabilidade do ato negocial praticado por
relativamente incapaz é um beneficio legal para a defesa de seu patrimônio contra
abusos de outrem, apenas o próprio incapaz ou seu representante legal o deverá
invocar. Assim, se num negócio um dos contratantes for capaz e o outro incapaz,
aquele não poderá alegar a incapacidade deste em seu próprio proveito, porque
devia ter procurado saber com quem contratava e porque se trata de proteção
legal oferecida ao relativamente incapaz. Se o contratante for absolutamente
incapaz, o ato por ele praticado será nulo (CC, art. 166, 1), pouco importando
que a incapacidade tenha sido invocada pelo capaz ou pelo incapaz, tendo em
vista que o Código Civil, pelo art. 168, parágrafo único, não possibilita ao
magistrado suprir essa nulidade, nem mesmo se os contratantes o solicitarem,
impondo-se-lhe até mesmo o dever de declará-la de ofício.
Invocação
da incapacidade de uma das partes ante a indivisibilidade da objeto do direito
ou da obrigação comum: Se o objeto do direito ou da obrigação comum for
indivisível, ante a impossibilidade de separar o interesse dos contratantes, a
incapacidade de um deles poderá tornar anulável o ato negocial praticado, mesmo
que invocada pelo capaz, aproveitando aos cointeressados capazes, que
porventura houver. Logo, nesta hipótese, o capaz que veio a contratar com
relativamente incapaz estará autorizado legalmente a invocar em seu favor a
incapacidade relativa deste, desde que indivisível a prestação, objeto do
direito ou da obrigação comum. (Direito
Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 105, (CC 105), p. 75, apud Maria
Helena Diniz Código Civil Comentado
já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 24/12/2021, corrigido e
aplicadas as devidas atualizações. Veja as
referências consultadas gravadas no crédito ao final do artigo. Nota VD).
A visão de Sebastião de Assis Neto et al, exaltam a
vontade, o voluntarismo jurídico que levam à autonomia da vontade e a
autonomia privada que levam o ser humano a criar as diversas espécies de Fatos
Jurídicos. (Nota VD).
Veja-se que, na vontade reside um dos pontos de maior
destaque do direito no mundo moderno. Vale lembrar, ainda que de forma bastante
sintética, que somente a partir da Revolução Francesa é que a história do mundo
ocidental passou a conceber a liberdade e a vontade como predicados de todos os
cidadãos, sem exceção.
A Vontade, no entanto, levada
às últimas consequências nas primeiras legislações liberais de que é exemplo
máximo o Código Francês de 1804 (Código de Napoleão), pode encaminhar o
ordenamento jurídico a uma realidade de distorções e falhas na missão máxima do
direito, que é a da pacificação da sociedade.
Com efeito, muito se discutiu, inclusive, se a vontade
era, de fato, elemento verdadeiramente criador de efeitos jurídicos, já que, de
qualquer forma, a vontade não seria capaz de agregar a nenhum fato o efeito
jurídico se este não fosse previsto ou não proibido pela lei.
Caio Mário da Silva Pereira proclama com acerto, a
fragilidade dessa discussão, já que, por outro lado, a lei, também, sem o
concurso da vontade, não seria elemento suficiente para a geração de efeitos,
máxime no estado democrático de direitos, em que, embora se conviva com o
mandamento constitucional da legalidade (CF, art. 5º, II), segundo o qual
ninguém será obrigado a fazer deixar de fazer nada senão em virtude de lei,
tem-se, por outro lado, como fundamento da República (CF, art. 1º, IV), o
postulado da livre iniciativa.
Como se vê, o voluntarismo jurídico é mola
propulsora do direito da qual não se pode afastar, e cuja presença, nos estados
democráticos, é inegável. Daí se fala, portanto, em autonomia da vontade,
pela qual é a vontade do agente que determina a sua prerrogativa de vincular-se
ou não a um direito ou dever, fala-se também em autonomia privada, pela qual,
além de o cidadão escolher livremente se se obriga ou não, poderá determinar o
conteúdo da obrigação.
É a vontade, portanto (embora esquecida como elemento essencial
do negócio jurídico no artigo anterior), o motor de chamado comércio
jurídico, é a condição sine qua non para que o cidadão saia da ampla
e irrestrita liberdade para se vincular a uma obrigação, perdendo, com isso,
parcela dessa natureza livre, pois a partir daí, assumirá o compromisso de
cumprir bem e fielmente aquilo a que contratou.
Esse preceito, na verdade, já está presente desde o
Direito Romano, quando se formulou a máxima pacta sunt servanda, pela qual
o indivíduo, uma vez obrigado, deve dar cumprimento à sua obrigação. Repetindo,
no entanto, o que já se disse, se levada às últimas consequências, sem um
sistema de freios e contrapesos, a autonomia da vontade pode desaguar em um
sistema jurídico recheado de falhas e injustiças. basta imaginar a situação imediatamente
decorrente da chamada Revolução Industrial, em que se noticia que na
Rússia czarista (ou pré-bolchevista) a liberdade de contratar acarretava
verdadeiros absurdos, como a contratação de operários para jornadas de trabalho
desumanas, de doze, quatorze ou até mesmo dezesseis ou dezoito horas diárias,
já que, sem um sistema de freios e contrapesos, o trabalhador ficava à mercê
daqueles que disponibilizavam as ofertas de trabalho sob pena de, sem emprego,
não obter condições de subsistência.
Por isso, as legislações modernas contêm vários
instrumentos de mitigação da autonomia da vontade e da autonomia privada, de
forma que, embora a vontade continue a ser (em regra) elemento
primordial para a prática dos atos jurídicos (sobretudo dos negócios jurídicos),
existem limites legais e sociais para a sua manifestação ou declaração na vida
prática, como a boa-fé objetiva, a função social do contrato, a proteção dos
hipossuficientes (consumidores, inquilinos etc.) e outros tantos exemplos que
servem para refrear a ambição do ser humano em conseguir lucro desmedido à
custa, muitas vezes, da dignidade do próximo.
Pode-se dizer, portanto, que o voluntarismo jurídico,
ainda hoje uma regra, encontra-se mitigado, de forma que s partes podem
livremente contratar e determinar o conteúdo do negócio, no entanto, devem
respeito aos limites impostos, em última análise pelo princípio d dignidade da
pessoa humana (CF, art. 1º, III), que orienta, fundamentalmente, institutos
como a boa-fé, a função social (da propriedade e do contrato), a proteção dos
hipossuficientes, e, porque não dizer, a própria isonomia material,
consubstanciada na máxima “tratar igualmente aos iguais e desigualmente aos
desiguais na medida das suas desigualdades”. Feitos esses esclarecimentos –
absolutamente necessários – pode-se averiguar as diversas espécies de fatos
jurídicos. (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo,
em Manual de Direito Civil, Volume
Único. Cap. V – Fatos Jurídicos, verificada, atual. e ampliada, item 3.2.1.1.
Atos-Fatos jurídicos, comentários ao CC 105. Editora JuspodiVm, 6ª ed., p.
317, consultado em 23/12/2021, corrigido e aplicadas as devidas
atualizações VD).
Embarcando na nave da equipe de Guimarães e Mezzalira,
relativo ao artigo 105, da incapacidade relativa como exceção pessoal.
Como precisamente qualificado por Maria Helena Diniz, a incapacidade relativa é
uma exceção pessoal. Ou seja, apenas pode ser alegada por quem a aproveita.
Nada mais natural, afinal de contas, sendo um instituto voltado à proteção da
pessoa natural que não tenha ainda o necessário discernimento para a prática de
determinados atos da vida civil, seria uma subversão à finalidade desse instituto
permitir que outras pessoas a invocassem em prejuízo do próprio relativamente
incapaz. Assim, v.g., não pode a pessoa que se obrigou a determinada
prestação em favor de uma pessoa com dezessete anos invocar essa condição para
se livrar dessa respectiva prestação.
Incapacidade
relativa ante a indivisibilidade do objeto. A indivisibilidade do
objeto invariavelmente impõe que se adote a mesma solução jurídica, ainda que
existentes diferentes interessados em seu objeto. Sem esse caso, os
cointeressados capazes poderão invocar a incapacidade relativa em favor do
incapaz e de si mesmos. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel
Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 105,
acessado em 24/12/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
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