Código
Civil Comentado – Art. 115, 116, 117
Do
Negócio Jurídico – Da Representação
- VARGAS,
Paulo S. R.
digitadorvargas@outlook.com –
paulonattvargas@gmail.com -
Whatsap:
+55 22 98829-9130
Livro III – Dos
Fatos Jurídicos-
Título I – Do
Negócio Jurídico –
Capítulo
II – Da Representação
(art. 115
a 120)
Art. 115. Os
poderes de representação conferem-se por lei ou pelo interessado.
No
tópico 6. Representação, Sebastião de Assis
Neto et al, diz das Noções Introdutórias, disciplinadas na parte geral,
as regras da representação. Diferentemente do antigo código, que tratava da
representação apenas na parte especial, nos tópicos respectivos, o atual
legislador entendeu necessária a sua regulamentação geral, porque os diversos
casos de representação existentes na parte especial se espalham por
diversas matérias, como no Direito de Família (pais, tutores, curadores), nas
obrigações (mandato, agência etc.) e nas sucessões (inventariança), por
exemplo. Por isso, exige-se uma sistematização geral do tema para aplicação
supletiva às normas especiais.
A representação pode ser legal ou voluntária (art. 115). É
legal quando decorre da lei; voluntária quando decorre da vontade das partes. (Sebastião
de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume
Único. Cap. V – Fatos Jurídicos, verificada, atual. e ampliada, item 6.
Representação, comentários ao CC 115. Editora JuspodiVm, 6ª ed., p. 328, consultado
em 02/01/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Seguindo
a cartilha do relator, Deputado Ricardo Fiuza, tem-se o Conceito de
representação: A representação é a relação jurídica pela qual certa pessoa
se obriga diretamente perante terceiro, por meio de ato praticado em seu nome
por um representante, cujos poderes são conferidos por lei ou por mandato.
Representante
legal: O representante legal é aquele a quem a norma
jurídica confere poderes para administrar bens alheios, como o pai, ou mãe, em
relação a filho menor (CC, arts. 115, P pane, 1.634, V, e 1.690), tutor, quanto
ao pupilo (CC, art. 1.747, I) e curador, no que concerne ao curatelado (CC, art.
1.774). A representação legal serve aos interesses do incapaz.
Representante
convencional ou voluntário: O representante convencionado é o munido
de mandato expresso ou tácito, verbal ou escrito, do representante, como o
procurador, no contrato de mandato (CC, arts. 115, 2ª parte, 653 a 692 e 120, 2ª
parte). (Direito Civil - doutrina, Ricardo
Fiuza – Art. 115, (CC 115), p. 79, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed.,
São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 02/01/2022, corrigido e aplicadas as devidas
atualizações. Nota VD).
O conceito
de Representação no entender da Equipe de Guimarães e Mezzalira, é o ato
pelo qual uma pessoa pratica atos em nome próprio, por conta e ordem de outra
pessoa, para que em relação a essa pessoa se produzam os efeitos do negócio
jurídico. A doutrina costuma classificar a representação em legal,
quando decorrente expressamente da lei (ex. dos pais em relação ao filho menor)
e voluntária, quando conferida de uma pessoa a outra por força de um
negócio jurídico, cujo exemplo clássico é o do mandato.
Representação,
mandato e procuração. Apesar de extremamente afins, não se pode
confundir os conceitos de representação, mandato e procuração. Enquanto que na
representação é o representante que pratica o ato (ainda que por conta e ordem
de outra pessoa), no mandato entende-se que quem pratica o ato é o mandante. No
mandato também há representação. A representação é da natureza do mandato.
Contudo, o mandato é um contrato celebrado entre mandante e mandatário, por
meio do qual o mandante transfere ao mandatário poderes específicos de
representação. Há, entretanto, outras espécies contratuais que também
transferem poderes de representação (ainda que indireta), como ocorre no
contrato de comissão e de agência, por exemplo. A procuração, por sua vez é o
instrumento formal pelo qual se materializa o mandato.
Representação
de pessoa jurídica. Apesar de o Código civil afirmar que a
pessoa jurídica é representada pelo administrador ou pelos respectivos órgãos
definidos em seu contrato social ou estatuto (art. 46, III), modernamente já se
reconheceu a falta de técnica no uso dessa expressão. Isso porque, conforme já
reconhecido, quando a pessoa jurídica externa sua vontade por meio de um
administrador ou de um órgão específico, é a própria pessoa jurídica que está
se manifestando, e não o administrador ou esse órgão deliberativo. “Na
atuação do órgão da pessoa jurídica, não há uma declaração de vontade de representante
que substitua a do representado. A vontade do órgão é a vontade da pessoa
jurídica”. (Eduardo Ribeiro de Oliveira, coord. Sálvio de figueiredo
Teixeira, Comentários ao código Civil; das pessoas, arts. 79 a 137),
Vol. II, Rio de Janeiro, Forense, 2008, p. 262). (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e
Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 115,
acessado em 02/01/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Art.
116. A Manifestação de vontade pelo
representante, nos limites de seus poderes, produz efeitos em relação ao
representado.
A
doutrina do relator, fala dos Efeitos da representação: A manifestação
da vontade pelo representante ao efetivar um negócio em nome do representado,
nos limites dos poderes que lhe foram conferidos, produz efeitos jurídicos
relativamente ao representado, que adquirirá os direitos dele decorrentes ou
assumirá as obrigações que dele advierem. Logo, uma vez realizado o negócio
pelo representante, os direitos serão adquiridos pelo representado,
incorporando-se em seu patrimônio; igualmente os deveres contraídos em nome do
representado devem ser por ele cumpridos, e por eles responde o se acervo
patrimonial. (Direito Civil - doutrina, Ricardo
Fiuza – Art. 116, (CC 116), p. 79-80, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed.,
São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 02/01/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações.
Nota VD).
Enquanto
Sebastião de Assis Neto et al, no item 6.2
de seu livro Manual de Direito Civil, traça os Limites ao exercício da
representação e a teoria da aparência. O exercício d manifestação de
vontade, pelo representante, deve se limitar aos poderes a ele conferidos (pela
lei ou pelo negócio de representação), segundo o art. 116, sob pena de
Anulabilidade,
conferida pelo art. 119. Esta anulabilidade, no entanto, fica subordinada à
circunstância de que o excesso de representação deve ser do conhecimento
do outro contratante, ou que, pelo menos, este deva ter conhecimento deste
excesso. Essa proteção da boa-fé do terceiro contratante advém da adoção da teoria
da aparência. Adotada a teoria da aparência, o resguardo da boa-fé
do terceiro faz com que o negócio possa ser exigível em desfavor do
representado. (Sebastião de Assis Neto,
Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume
Único. Cap. V – Fatos Jurídicos, verificada, atual. e ampliada, item 6.
Representação, comentários ao CC 116. Editora JuspodiVm, 6ª ed., p. 328, consultado
em 02/01/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Sob
o foco da equipe de Guimarães e Mezzalira, desde que externada dentro dos
limites de seus poderes, a manifestação de vontade do representante terá a
aptidão de produzir efeitos em relação ao representado, portanto, que assumirá
as obrigações e se tornará titular dos direitos relativos ao negócio jurídico
que o representante praticou.
Caso
o representante atue sem poderes ou além dos poderes específicos, o ato não
produzirá efeitos em relação ao representado. A hipótese é de ineficácia,
somente. O negócio existirá e será válido, respondendo o próprio representante
pelos seus efeitos (CC, art. 118). O representado poderá, contudo, ratificar o
ato assumindo seus efeitos (CC, art. 662). (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e
Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 116,
acessado em 02/01/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Art.
117. Salvo se o permitir a lei ou o representado, é
anulável o negócio que o representante, no seu interesse ou por conta de
outrem, celebrar consigo mesmo.
Parágrafo
único. Para esse efeito, tem-se como celebrado pelo
representante o negócio realizado por aquele em quem os poderes houverem sido
subestabelecidos.
Segundo o parecer do relator, Ricardo Fiuza, em dois
tópicos, expõe, Anulabilidade de negócio jurídico
celebrado consigo mesmo: Se o representante vier a efetivar
negócio jurídico consigo mesmo no seu interesse ou por conta de outrem anulável
será tal ato, exceto se houver permissão legal ou autorização do representado.
Consequência
jurídica do substabelecimento: Se, em caso de representação voluntária,
houve substabelecimento de poderes, o ato praticado pelo substabelecido
reputar-se-á como tendo sido celebrado pelo substabelecente, pois não houve
transmissão do poder, mas mera outorga do poder de representação. É preciso
esclarecer que o poder de representação legal é insuscetível de substabelecimento.
Os pais, os tutores ou os curadores não podem substabelecer os poderes que têm
em virtude de lei. (Direito Civil -
doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 117, (CC 117), p. 80, apud Maria Helena
Diniz Código Civil Comentado já
impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 02/01/2022, corrigido e
aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).
No tópico 6.3, do Livro Manual de Direito Civil de
Sebastião de Assis Neto et al, intitulado: “Negócio consigo mesmo”,
os autores comentam, como diz o art. 117 do Código Civil que salvo se o
permitir a lei ou o representado, é anulável o negócio jurídico que o
representante, no seu interesse ou por conta de outrem, celebrar consigo mesmo.
Consagra-se, assim, a regra de que, não existindo
autorização legal ou convencional (fornecida pelo representado), não pode o
representante utilizar seus poderes para celebrar negócio em que o destinatário
da declaração de vontade do representado seja o próprio representante.
Tome-se como exemplo o do representante de uma empresa que
transfira para seu nome os bens de propriedade da sociedade, em detrimento da
pessoa jurídica e de seus sócios. Nos termos do art. 117, tal negócio é
anulável.
Também pode-se verificar a aplicação da norma no caso em
que um procurador com poderes de alienação de uma coisa de propriedade do
mandante (mas sem os poderes previstos no art. 685 do CC, outorga
substabelecimento a outrem, vindo a praticar o negócio de aquisição da coisa
com o substabelecido, em clara distorção do regramento acima referido.
Registre-se ainda o exemplo da nulidade da
cláusula-mandato, talhada pela jurisprudência do STJ. Trata-se de
expediente utilizado, geralmente, por instituições financeiras para garantir o
pagamento de empréstimos a juros por parte do mutuário: no momento da
assinatura do contrato de mútuo, o mutuário dá poderes ao mutuante para que
este emita, em seu próprio favor, título de crédito representativo do valor
atualizado da dívida, o que foi repelido, com justiça, pela Súmula 60 do STJ,
que reza que “é nula a obrigação cambial assumida por procurador do
mutuário, vinculado ao mutuante, no exclusivo interesse deste”.
Observe-se que a outorga desses poderes abusivos em favor
de instituições financeiras, na prática, dá-se muito comumente, também, através
da exigência, pelo credor, de emissão pelo devedor, no momento da assinatura do
contrato de empréstimo, de títulos de crédito (geralmente notas promissórias)
em branco em favor do credor, para posterior preenchimento ao alvedrio deste, o
que também foi sabiamente repugnado pelo Superior Tribunal de Justiça. (Sebastião
de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume
Único. Cap. V – Fatos Jurídicos, verificada, atual. e ampliada, item 6.3
Negócio consigo mesmo, comentários ao CC 117. Editora JuspodiVm, 6ª ed., p.
329, consultado em 02/01/2022, corrigido e aplicadas as devidas
atualizações VD).
Segundo apreciação da equipe de Guimarães e Mezzalira, da Anulabilidade
do negócio jurídico celebrado consigo mesmo. Seja legal, seja convencional,
quem recebe poderes de representação deve agir buscando sempre a satisfação dos
interesses do representado. Por outro lado, em todo contrato firmado, mesmo
naqueles chamados de relacionais ou de cooperação, as partes
contratantes invariavelmente apresentarão interesse contrapostos em relação a
determinados aspectos do contrato. Num contrato de compra e venda, zum Beispiel, será de interesse do
comprador pagar o menor preço possível pela coisa. Inversamente, o interesse do
vendedor será o de receber o maior preço que puder. Diante de tal evidente
conflito de interesses, pressupõe o legislador a anulabilidade do negócio
jurídico que o representante não está agindo no interesse do representado. Tal
presunção, entretanto, não é absoluta, admitindo o legislador o contrato consigo
mesmo caso a lei ou o representante expressamente permitirem.
Do Substabelecimento dos
poderes de representação. Caso seja permitido pelo representado, poderá o
representante transferir para terceiros os poderes de representação que
recebeu. Naturalmente, entretanto, o primeiro representante que recebeu
diretamente os poderes de representação permanece responsável perante o
representante, mantendo sua obrigação de não contrariar seus interesses. Por
essa razão, permanece anulável o negócio realizado por aquele em que os poderes
houverem sido subestabelecidos. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira
et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 117, acessado em 02/01/2022,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Nenhum comentário:
Postar um comentário