domingo, 3 de abril de 2022

Código Civil Comentado – Art. 115, 116, 117 Do Negócio Jurídico – Da Representação - VARGAS, Paulo S. R. digitadorvargas@outlook.com – paulonattvargas@gmail.com - Whatsap: +55 22 98829-9130

 
Código Civil Comentado – Art. 115, 116, 117
Do Negócio Jurídico – Da Representação
- VARGAS, Paulo S. R.
digitadorvargas@outlook.com
paulonattvargas@gmail.com -  
Whatsap: +55 22 98829-9130 
Livro III – Dos Fatos Jurídicos-
Título I Do Negócio Jurídico –
Capítulo II – Da Representação
(art. 115 a 120)

 

Art. 115. Os poderes de representação conferem-se por lei ou pelo interessado.

 

No tópico 6. Representação, Sebastião de Assis Neto et al, diz das Noções Introdutórias, disciplinadas na parte geral, as regras da representação. Diferentemente do antigo código, que tratava da representação apenas na parte especial, nos tópicos respectivos, o atual legislador entendeu necessária a sua regulamentação geral, porque os diversos casos de representação existentes na parte especial se espalham por diversas matérias, como no Direito de Família (pais, tutores, curadores), nas obrigações (mandato, agência etc.) e nas sucessões (inventariança), por exemplo. Por isso, exige-se uma sistematização geral do tema para aplicação supletiva às normas especiais.

 

A representação pode ser legal ou voluntária (art. 115). É legal quando decorre da lei; voluntária quando decorre da vontade das partes. (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em   Manual de Direito Civil, Volume Único. Cap. V – Fatos Jurídicos, verificada, atual. e ampliada, item 6. Representação, comentários ao CC 115. Editora JuspodiVm, 6ª ed., p. 328, consultado em 02/01/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Seguindo a cartilha do relator, Deputado Ricardo Fiuza, tem-se o Conceito de representação: A representação é a relação jurídica pela qual certa pessoa se obriga diretamente perante terceiro, por meio de ato praticado em seu nome por um representante, cujos poderes são conferidos por lei ou por mandato.

 

Representante legal: O representante legal é aquele a quem a norma jurídica confere poderes para administrar bens alheios, como o pai, ou mãe, em relação a filho menor (CC, arts. 115, P pane, 1.634, V, e 1.690), tutor, quanto ao pupilo (CC, art. 1.747, I) e curador, no que concerne ao curatelado (CC, art. 1.774). A representação legal serve aos interesses do incapaz.

 

Representante convencional ou voluntário: O representante convencionado é o munido de mandato expresso ou tácito, verbal ou escrito, do representante, como o procurador, no contrato de mandato (CC, arts. 115, 2ª parte, 653 a 692 e 120, 2ª parte). (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 115, (CC 115), p. 79, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 02/01/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

O conceito de Representação no entender da Equipe de Guimarães e Mezzalira, é o ato pelo qual uma pessoa pratica atos em nome próprio, por conta e ordem de outra pessoa, para que em relação a essa pessoa se produzam os efeitos do negócio jurídico. A doutrina costuma classificar a representação em legal, quando decorrente expressamente da lei (ex. dos pais em relação ao filho menor) e voluntária, quando conferida de uma pessoa a outra por força de um negócio jurídico, cujo exemplo clássico é o do mandato.

 

Representação, mandato e procuração. Apesar de extremamente afins, não se pode confundir os conceitos de representação, mandato e procuração. Enquanto que na representação é o representante que pratica o ato (ainda que por conta e ordem de outra pessoa), no mandato entende-se que quem pratica o ato é o mandante. No mandato também há representação. A representação é da natureza do mandato. Contudo, o mandato é um contrato celebrado entre mandante e mandatário, por meio do qual o mandante transfere ao mandatário poderes específicos de representação. Há, entretanto, outras espécies contratuais que também transferem poderes de representação (ainda que indireta), como ocorre no contrato de comissão e de agência, por exemplo. A procuração, por sua vez é o instrumento formal pelo qual se materializa o mandato.

 

Representação de pessoa jurídica. Apesar de o Código civil afirmar que a pessoa jurídica é representada pelo administrador ou pelos respectivos órgãos definidos em seu contrato social ou estatuto (art. 46, III), modernamente já se reconheceu a falta de técnica no uso dessa expressão. Isso porque, conforme já reconhecido, quando a pessoa jurídica externa sua vontade por meio de um administrador ou de um órgão específico, é a própria pessoa jurídica que está se manifestando, e não o administrador ou esse órgão deliberativo. “Na atuação do órgão da pessoa jurídica, não há uma declaração de vontade de representante que substitua a do representado. A vontade do órgão é a vontade da pessoa jurídica”. (Eduardo Ribeiro de Oliveira, coord. Sálvio de figueiredo Teixeira, Comentários ao código Civil; das pessoas, arts. 79 a 137), Vol. II, Rio de Janeiro, Forense, 2008, p. 262). (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 115, acessado em 02/01/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Art. 116. A Manifestação de vontade pelo representante, nos limites de seus poderes, produz efeitos em relação ao representado.

 

A doutrina do relator, fala dos Efeitos da representação: A manifestação da vontade pelo representante ao efetivar um negócio em nome do representado, nos limites dos poderes que lhe foram conferidos, produz efeitos jurídicos relativamente ao representado, que adquirirá os direitos dele decorrentes ou assumirá as obrigações que dele advierem. Logo, uma vez realizado o negócio pelo representante, os direitos serão adquiridos pelo representado, incorporando-se em seu patrimônio; igualmente os deveres contraídos em nome do representado devem ser por ele cumpridos, e por eles responde o se acervo patrimonial. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 116, (CC 116), p. 79-80, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 02/01/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Enquanto Sebastião de Assis Neto et al, no item 6.2 de seu livro Manual de Direito Civil, traça os Limites ao exercício da representação e a teoria da aparência. O exercício d manifestação de vontade, pelo representante, deve se limitar aos poderes a ele conferidos (pela lei ou pelo negócio de representação), segundo o art. 116, sob pena de

Anulabilidade, conferida pelo art. 119. Esta anulabilidade, no entanto, fica subordinada à circunstância de que o excesso de representação deve ser do conhecimento do outro contratante, ou que, pelo menos, este deva ter conhecimento deste excesso. Essa proteção da boa-fé do terceiro contratante advém da adoção da teoria da aparência. Adotada a teoria da aparência, o resguardo da boa-fé do terceiro faz com que o negócio possa ser exigível em desfavor do representado. (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em   Manual de Direito Civil, Volume Único. Cap. V – Fatos Jurídicos, verificada, atual. e ampliada, item 6. Representação, comentários ao CC 116. Editora JuspodiVm, 6ª ed., p. 328, consultado em 02/01/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Sob o foco da equipe de Guimarães e Mezzalira, desde que externada dentro dos limites de seus poderes, a manifestação de vontade do representante terá a aptidão de produzir efeitos em relação ao representado, portanto, que assumirá as obrigações e se tornará titular dos direitos relativos ao negócio jurídico que o representante praticou.

 

Caso o representante atue sem poderes ou além dos poderes específicos, o ato não produzirá efeitos em relação ao representado. A hipótese é de ineficácia, somente. O negócio existirá e será válido, respondendo o próprio representante pelos seus efeitos (CC, art. 118). O representado poderá, contudo, ratificar o ato assumindo seus efeitos (CC, art. 662). (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 116, acessado em 02/01/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Art. 117. Salvo se o permitir a lei ou o representado, é anulável o negócio que o representante, no seu interesse ou por conta de outrem, celebrar consigo mesmo.

 

Parágrafo único. Para esse efeito, tem-se como celebrado pelo representante o negócio realizado por aquele em quem os poderes houverem sido subestabelecidos.

 

Segundo o parecer do relator, Ricardo Fiuza, em dois tópicos, expõe, Anulabilidade de negócio jurídico celebrado consigo mesmo: Se o representante vier a efetivar negócio jurídico consigo mesmo no seu interesse ou por conta de outrem anulável será tal ato, exceto se houver permissão legal ou autorização do representado.

 

Consequência jurídica do substabelecimento: Se, em caso de representação voluntária, houve substabelecimento de poderes, o ato praticado pelo substabelecido reputar-se-á como tendo sido celebrado pelo substabelecente, pois não houve transmissão do poder, mas mera outorga do poder de representação. É preciso esclarecer que o poder de representação legal é insuscetível de substabelecimento. Os pais, os tutores ou os curadores não podem substabelecer os poderes que têm em virtude de lei. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 117, (CC 117), p. 80, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 02/01/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

No tópico 6.3, do Livro Manual de Direito Civil de Sebastião de Assis Neto et al, intitulado: “Negócio consigo mesmo”, os autores comentam, como diz o art. 117 do Código Civil que salvo se o permitir a lei ou o representado, é anulável o negócio jurídico que o representante, no seu interesse ou por conta de outrem, celebrar consigo mesmo.

 

Consagra-se, assim, a regra de que, não existindo autorização legal ou convencional (fornecida pelo representado), não pode o representante utilizar seus poderes para celebrar negócio em que o destinatário da declaração de vontade do representado seja o próprio representante.

 

Tome-se como exemplo o do representante de uma empresa que transfira para seu nome os bens de propriedade da sociedade, em detrimento da pessoa jurídica e de seus sócios. Nos termos do art. 117, tal negócio é anulável.

 

Também pode-se verificar a aplicação da norma no caso em que um procurador com poderes de alienação de uma coisa de propriedade do mandante (mas sem os poderes previstos no art. 685 do CC, outorga substabelecimento a outrem, vindo a praticar o negócio de aquisição da coisa com o substabelecido, em clara distorção do regramento acima referido.

 

Registre-se ainda o exemplo da nulidade da cláusula-mandato, talhada pela jurisprudência do STJ. Trata-se de expediente utilizado, geralmente, por instituições financeiras para garantir o pagamento de empréstimos a juros por parte do mutuário: no momento da assinatura do contrato de mútuo, o mutuário dá poderes ao mutuante para que este emita, em seu próprio favor, título de crédito representativo do valor atualizado da dívida, o que foi repelido, com justiça, pela Súmula 60 do STJ, que reza que “é nula a obrigação cambial assumida por procurador do mutuário, vinculado ao mutuante, no exclusivo interesse deste”.

 

Observe-se que a outorga desses poderes abusivos em favor de instituições financeiras, na prática, dá-se muito comumente, também, através da exigência, pelo credor, de emissão pelo devedor, no momento da assinatura do contrato de empréstimo, de títulos de crédito (geralmente notas promissórias) em branco em favor do credor, para posterior preenchimento ao alvedrio deste, o que também foi sabiamente repugnado pelo Superior Tribunal de Justiça. (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em   Manual de Direito Civil, Volume Único. Cap. V – Fatos Jurídicos, verificada, atual. e ampliada, item 6.3 Negócio consigo mesmo, comentários ao CC 117. Editora JuspodiVm, 6ª ed., p. 329, consultado em 02/01/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Segundo apreciação da equipe de Guimarães e Mezzalira, da Anulabilidade do negócio jurídico celebrado consigo mesmo. Seja legal, seja convencional, quem recebe poderes de representação deve agir buscando sempre a satisfação dos interesses do representado. Por outro lado, em todo contrato firmado, mesmo naqueles chamados de relacionais ou de cooperação, as partes contratantes invariavelmente apresentarão interesse contrapostos em relação a determinados aspectos do contrato. Num contrato de compra e venda, zum Beispiel, será de interesse do comprador pagar o menor preço possível pela coisa. Inversamente, o interesse do vendedor será o de receber o maior preço que puder. Diante de tal evidente conflito de interesses, pressupõe o legislador a anulabilidade do negócio jurídico que o representante não está agindo no interesse do representado. Tal presunção, entretanto, não é absoluta, admitindo o legislador o contrato consigo mesmo caso a lei ou o representante expressamente permitirem.

 

Do Substabelecimento dos poderes de representação. Caso seja permitido pelo representado, poderá o representante transferir para terceiros os poderes de representação que recebeu. Naturalmente, entretanto, o primeiro representante que recebeu diretamente os poderes de representação permanece responsável perante o representante, mantendo sua obrigação de não contrariar seus interesses. Por essa razão, permanece anulável o negócio realizado por aquele em que os poderes houverem sido subestabelecidos. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 117, acessado em 02/01/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

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