terça-feira, 5 de abril de 2022

Código Civil Comentado – Art. 118, 119, 120 Do Negócio Jurídico – Da Representação - VARGAS, Paulo S. R. paulonattvargas@gmail.com – digitadorvargas@outlook.com – Whatsap: +55 22 98829-9130

Código Civil Comentado – Art. 118, 119, 120
Do Negócio Jurídico – Da Representação
- VARGAS, Paulo S. R.
paulonattvargas@gmail.com  
digitadorvargas@outlook.com
Whatsap: +55 22 98829-9130 
Livro III – Dos Fatos Jurídicos-
Título I Do Negócio Jurídico –
Capítulo II – Da Representação
(art. 115 a 120)

 

 

Art. 118. O representante é obrigado a provar às pessoas, com quem tratar em nome do representado, a sua qualidade e a extensão de seus poderes, sob pena de, não o fazendo, responder pelos atos que a estes excederem.

 

Na visão do relator, necessidade de comprovação da qualidade de representante e da extensão dos poderes outorgados: Como os negócios jurídicos realizados pelo representante são assumidos pelo representado, aquele terá o dever de provar àqueles, com quem vier a tratar em nome do representado, não só a sua qualidade, mas também a extensão dos poderes que lhe foram conferidos, sob pena de, não o fazendo, ser responsabilizado civilmente pelos atos que excederem àqueles poderes. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 118, (CC 118), p. 80, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 04/01/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

No mesmo sentido Sebastião de Assis Neto et al, impõe ao representante que excede seus poderes, sem o conhecimento do terceiro a responsabilidade pelos atos que excederem os termos da representação. Isso não implica, como se sabe, em desoneração do representado para com os terceiros de boa-fé, por aplicação da teoria da aparência. A responsabilidade do representante decorre, portanto, do direito de regresso que se confere ao representado. (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em   Manual de Direito Civil, Volume Único. Cap. V – Fatos Jurídicos, verificada, atual. e ampliada, item 6.2 Da Teoria da aparência, comentários ao CC 118. Editora JuspodiVm, 6ª ed., p. 329, consultado em 04/01/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Com a régua da Equipe de Guimarães e Mezzalira, a prova dos poderes de representação: Nem sempre será de fácil verificação a existência e a extensão dos poderes de representação que o representante afirma ter. É de todo natural, por essa razão, que antes de contratar com alguém que se apresenta como tendo poderes para representar alguém, a contraparte queira se certificar da existência e da extensão desses poderes. Seria extremamente difícil, por outro lado, que esse interessado em contratar alguém por meio de seu representante conseguisse, por si só, perquirir a existência desses necessários poderes de representação para a realização do negócio jurídico. É justamente por força dessa imposição de garantir a segurança das relações jurídicas que o legislador impôs ao representante a obrigação de provar às pessoas com quem contratar em nome do representado a sua qualidade e a extensão de seus poderes, sob pena de, não o fazendo, responder pelos atos que a estes excederem. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 118, acessado em 04/01/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Art. 119. É anulável o negócio concluído pelo representante em conflito de interesses com o representado, se tal fato era ou devia ser do conhecimento de quem com aquele tratou.

 

Parágrafo único. É de cento e oitenta dias, a contar da conclusão do negócio ou da cessação da incapacidade, o prazo de decadência para pleitear-se a anulação prevista neste artigo.

 

Neste mecanismo, fala-se do Conflito de interesses existente entre representante e representado; do prazo decadencial para anulação de ato efetuado por representante em conflito de interesses com o representado e do papel do curador especial, como conceitua o relator Ricardo Fiuza em sua doutrina:

 

Conflito de interesses existente entre representante e representado: Se, porventura, o representante concluir negócio jurídico, havendo conflito de interesses com o representado, com pessoa que devia ter conhecimento desse fato, aquele ato negocia! deverá ser declarado anulável.

 

Prazo decadencial para anulação de ato efetuado por representante em conflito de interesses com o representado: Pode-se pleitear anulação do negócio celebrado com terceiro, pelo representante em conflito de interesses com o representado, dentro de cento e oitenta dias, contados da conclusão do negócio jurídico ou da cessação da incapacidade do representado.

 

Papel do curador especial: Havendo conflito de interesses entre representado e representante, os atos negociais deverão, para ser válidos, ser celebrados por curador especial. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 119, (CC 119), p. 80-81, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 04/01/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Segundo apreciação de Sebastião de Assis Neto et al, sob pena de anulabilidade, conferida pelo art. 119, esta anulabilidade, no entanto, fica subordinada à circunstância de que o excesso de representação deve ser do conhecimento do outro contratante, ou que, pelo menos, este deva ter conhecimento deste excesso. Essa proteção de boa-fé do terceiro contratante advém como já visto alhures, da adoção da teoria da aparência.

 

A ação ara anular o negócio concluído pelo representante em conflito de interesses com o representado está sujeito ao prazo decadencial de 180 dias (CC, art. 119, parágrafo único), a contar da conclusão do negócio ou, em se tratando de representado incapaz, da cessação da incapacidade. Adotada a teoria da aparência,  o resguardo da boa-fé do terceiro faz com que o negócio possa ser exigível em desfavor do representado.

 

O reconhecimento da teoria da aparência do direito brasileiro tem resultado em consequências, como, por exemplo, a validade da citação da pessoa jurídica, mesmo que feita na pessoa de funcionário sem poderes para tanto, o qual, no entanto, recebe o ato citatório sem mencionar qualquer ressalva a esse respeito. Trata-se de entendimento já consolidado no STJ, quanto no STF, que já têm aplicado a teoria da aparência para se autorizar a responsabilização da pessoa jurídica por atos de gerentes que, mesmo sem poderes expressos, contratam com terceiros em circunstâncias tais que não era razoável exigir-se deles (terceiros) o conhecimento sobre a inexistência de poderes para a pactuação.  (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em   Manual de Direito Civil, Volume Único. Cap. V – Fatos Jurídicos, verificada, atual. e ampliada, item 6.2 Da Teoria da aparência, comentários ao CC 119. Editora JuspodiVm, 6ª ed., p. 328, consultado em 04/01/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Na crítica da Equipe de Guimarães e Mezzalira, da Representação contrária aos interesses do representado, inversamente do que ocorre na hipótese prevista no art. 117, em que o legislador presume a existência de conflito de interesse entre o representante e o representado que contrata consigo mesmo, a regra geral é a que se deve presumir que ao contratar, o representante está agindo na defesa dos interesses do representado. Por essa razão, não se exige do interessado qualquer certificação de que o negócio que está celebrando com o representante atende aos interesses do representado. Todavia, se de algum modo esse interessado veio a ter ciência, ou deveria ter, de que o negócio que pretende realizar afronta os interesses do representado, esse negócio será anulável. Note-se que para se amoldar à hipótese do presente artigo é necessário que o representante celebre os negócios no exercício dos poderes de representação que recebeu. Se assim não for, será o caso de ineficácia em relação ao representado (CC, art. 118), e não de anulabilidade. Por outro lado, é pressuposto inafastável para a anulação do negócio que o interessado tenha ciência ou devesse ter ciência da existência desse conflito. Mesmo existindo o conflito, se dele o interessado não tinha ou não deveria ter ciência, o negócio não poderá ser anulado.

 

Quanto ao prazo decadencial de anulação. Sendo a anulação uma forma de desconstituição de uma relação jurídica, o prazo para que o representante exerça esse seu direito potestativo é decadencial. Nesta hipótese, fixou o legislador o prazo de cento e oitenta dias a contar da conclusão do negócio ou da cessação da incapacidade, o prazo de decadência para pleitear-se a anulação prevista neste artigo. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 119, acessado em 04/01/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Art. 120. Os requisitas e os efeitos da representação legal são os estabelecidos nas narinas respectivas; os da representação voluntária são os da Parte Especial deste Código.

 

São apontadas pelos artigos adiante assinalados, as Normas disciplinadoras dos efeitos e dos requisitos da representação: Os requisitos e os efeitos da representação legal regem-se pelos arts. 1.634, V, 1.690, 1.747,1, e 1.774 do Código Civil e os da representação voluntária pelos arts. 653 a 692 do Código Civil, alusivos ao contrato de mandato, como aponta Ricardo Fiuza. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 120, (CC 120), p. 81, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 04/01/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Em artigo publicado no site maristeladutra.jusbrasil.com.br/artigos, intitulado “Da representação legal e sua análise jurisprudencial no direito pátrio”, há 4 anos, a respeito da “extinção do poder de representação legal e seus efeitos”, comentários ao art. 120, diz a autora que:

 

A extinção da representação pode se dar pelas seguintes maneiras: a) Como consequência do exaurimento de seu conteúdo (já fez o que tinha que ser feito: resultante do poder de representação que ele se extinga com o exercício, obtendo-se o ato jurídico que se desejava obter com ele; b) Se resulta de seu conteúdo: quando ele se extinguirá quando se realizar a condição resolutória, ou se atinge o termo, salvo se diversamente se dispôs; c) Se sobrevém impossibilidade de seu exercício, como por exemplo, se fora para o ato de casamento de A e com B e B se casou com outrem; d) Na dúvida, com a incapacidade do investido do poder de representação; e) Pela morte de um dos dois (exceto quando o representante não sabe da morte de seu representado), como por exemplo no caso do mandato (1316, II, CC). Para Pontes de Miranda, a representação não se extingue pela morte de quem outorgou, somente com a morte do investido do poder de representação, porque a questão a solução se cingirá, se a morte extingue ou não o negócio jurídico em que se funda; f) Por revogação por parte do representado, ou renúncia do representante (somente na convencional), sendo que a revogação pública só é eficaz se chega ao conhecimento da pessoa que a contesta; g) Quando o menor atinge a maioridade (somente na legal).

 

Quanto à morte do representante legal e extinção da representação, temos as seguintes jurisprudências, uma dando nulidade relativa e outra nulidade absoluta aos casos:

 

Processo Civil - Recurso Especial - violação ao art. 134 do CPC - falta de prequestionamento. Súmula nº 356/STF- Falecimento da representante legal do espólio - Processo não suspenso - Nulidade relativa - Validade dos atos processuais praticados - Finalidade Atingida E Ausência De Prejuízo - Princípio Da Instrumentalidade Das Formas. 1 - Não enseja interposição de Recurso Especial matéria (art. 134 do CPC) não ventilada no v. julgado atacado e sobre a qual a parte não opôs Embargos Declaratórios, estando ausente o devido prequestionamento. Aplicação da Súmula 356/STF. 2 - Precedentes (REsp nº 575.576/PR e AgRg AG nº 589.999/DF). 3 - O fato do processo relativo à Ação de Extinção de Condomínio em questão não ter sido suspenso após o falecimento, em 24.12.89, da representante legal do espólio enseja nulidade relativa. Isto porque a norma prevista no art. 265, I, do CPC objetiva preservar o interesse particular do espólio e, consequentemente, dos herdeiros do falecido. In casu, o processo ficou paralisado de abril/87 a abril/96, houve a nomeação de novo inventariante, todos os herdeiros participaram do leilão realizado no ano de 1997, inexistindo, assim, qualquer prejuízo aos interessados. Incide, à hipótese, o Princípio da Instrumentalidade das Formas, segundo o qual o ato deve ser mantido mesmo quando praticado de maneira diversa à prevista em lei, desde que atingida a finalidade e inexistente prejuízo. 4 - Precedentes (REsp nºs 203.929/PR e 169.176/DF). 5 - Recurso não conhecido.(STJ - Recurso Especial  416251 RJ 2002/0020056-8).

 

Também: Recurso de Apelação de terceiro interessado. Sentença homologatória de transação entre o exequente e a executada Olaria São Francisco. Morte da representante legal da executada antes da celebração da transação. Petitório subscrito pelo procurador. Extinção dos poderes com o falecimento da representante legal. Precedente da Colenda Corte. Nulidade da sentença decretada. Acórdão: Acordam os Magistrados integrantes da Décima Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, J. S. Fagundes Cunha - Relator, Desembargador Guido Döbeli - Revisor e Gil Guerra - Vogal, sob a Presidência do Desembargador Edson Vidal Pinto, por unanimidade de Votos, em Conhecer e Dar Provimento ao Recurso de Apelação, para anular a sentença, nos termos do Voto do Relator e de acordo com o que consta na Ata de Julgamento. Curitiba, 05 de novembro de 2008. J. S. Fagundes Cunha Relator. (TJ-PR - Apelação Cível AC 2705719 PR 0270571-9).

 

Quanto à eficácia após a extinção do poder de representação, Pontes de Miranda, adverte: “que a terminação do poder de representação opera-se ipso iure. Não se dizendo que é preciso chegar ao conhecimento de terceiro, ou do outorgado, que foi revogada a outorga, porque a revogação entra no mundo jurídico ao ser suficiente o seu suporte fático, o que depende da recepção pelo destinatário é a eficácia, em duas direções (ao outorgado, ao terceiro, ou terceiros). Exatamente no se determinar quando e a respeito de quem começa a eficácia. (...) A tutela do terceiro supõe que a outorga lhe tenha chegado ao conhecimento e não a revogação.”. Conclui o autor que a tutela do terceiro supõe a outorga lhe tenha chegado ao conhecimento e não a revogação. Tratando-se de outorga de poder de representação, que se tenha lançado ao público, a revogação há de ser com a mesma extensão. Se a outorga foi em instrumento público, não há divulgação, e a revogação há de ser com a averbação à escritura de outorga, e, no registro de imóveis, se aí foi registrada. Se a outorga foi em instrumento particular, o outorgante tem que providenciar para que lhe seja devolvido, ou promoverá a publicação da revogação =, o que se pode obter por decisão do juiz, com o edital, â semelhança da citação, sendo que a revogação de outorga irrevogável de poder representação é ineficaz. (Miranda, Pontes de. Tratado de direito privado. Campinas: Bookseller, 2011, p. 344/349). (Maristela Dutra, em artigo publicado no site maristeladutra.jusbrasil.com.br/artigos, intitulado “Da representação legal e sua análise jurisprudencial no direito pátrio”, há 4 anos, a respeito da “extinção do poder de representação legal e seus efeitos”, consultado em 04/01/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Arrematando a equipe de Guimarães e Mezzalira, das normas específicas da representação. Por meio do presente artigo o legislador expressamente reconheceu o caráter geral das regras atinentes à representação presentes neste capítulo do Código Civil, reportando o intérprete à observância das demais normas específicas existentes. No que se refere à representação legal, tais normas estarão dispersas na legislação (CC, arts. 1634, V; 1.690; 1.747, I e 1.774, por exemplo). Por outro lado, quanto à representação voluntária, o legislador expressamente remeteu o intérprete para a Parte especial deste Código, mais especificamente ao contrato de mandato e demais contratuais que tenham em si uma forma de representação indireta (agência e comissão, por exemplo). (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 120, acessado em 04/01/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

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