Código
Civil Comentado – Art. 118, 119, 120
Do Negócio
Jurídico – Da Representação
- VARGAS,
Paulo S. R.
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Livro III – Dos
Fatos Jurídicos-
Título I – Do
Negócio Jurídico –
Capítulo
II – Da Representação
(art. 115
a 120)
Art. 118. O
representante é obrigado a provar às pessoas, com quem tratar em nome do representado,
a sua qualidade e a extensão de seus poderes, sob pena de, não o fazendo,
responder pelos atos que a estes excederem.
Na visão do relator, há necessidade de comprovação da
qualidade de representante e da extensão dos poderes outorgados: Como os
negócios jurídicos realizados pelo representante são assumidos pelo
representado, aquele terá o dever de provar àqueles, com quem vier a tratar em
nome do representado, não só a sua qualidade, mas também a extensão dos poderes
que lhe foram conferidos, sob pena de, não o fazendo, ser responsabilizado
civilmente pelos atos que excederem àqueles poderes. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 118, (CC 118), p. 80,
apud Maria Helena Diniz Código Civil
Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf,
Microsoft Word. Acessado em 04/01/2022,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).
No mesmo sentido Sebastião de Assis Neto et al,
impõe ao representante que excede seus poderes, sem o conhecimento do terceiro
a responsabilidade pelos atos que excederem os termos da representação. Isso
não implica, como se sabe, em desoneração do representado para com os terceiros
de boa-fé, por aplicação da teoria da aparência. A responsabilidade do
representante decorre, portanto, do direito de regresso que se confere ao
representado. (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo,
em Manual de Direito Civil,
Volume Único. Cap. V – Fatos Jurídicos, verificada, atual. e ampliada, item 6.2
Da Teoria da aparência, comentários ao CC 118. Editora JuspodiVm, 6ª ed.,
p. 329, consultado em 04/01/2022, corrigido e aplicadas as
devidas atualizações VD).
Com a régua da Equipe de Guimarães e Mezzalira, a prova
dos poderes de representação: Nem sempre será de fácil verificação a
existência e a extensão dos poderes de representação que o representante afirma
ter. É de todo natural, por essa razão, que antes de contratar com alguém que
se apresenta como tendo poderes para representar alguém, a contraparte queira
se certificar da existência e da extensão desses poderes. Seria extremamente
difícil, por outro lado, que esse interessado em contratar alguém por meio de
seu representante conseguisse, por si só, perquirir a existência desses
necessários poderes de representação para a realização do negócio jurídico. É
justamente por força dessa imposição de garantir a segurança das relações
jurídicas que o legislador impôs ao representante a obrigação de provar às
pessoas com quem contratar em nome do representado a sua qualidade e a extensão
de seus poderes, sob pena de, não o fazendo, responder pelos atos que a estes
excederem. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et
al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 118, acessado em 04/01/2022,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Art. 119. É anulável o negócio concluído pelo
representante em conflito de interesses com o representado, se tal fato era ou
devia ser do conhecimento de quem com aquele tratou.
Parágrafo
único. É de cento e oitenta dias, a contar da conclusão do
negócio ou da cessação da incapacidade, o prazo de decadência para pleitear-se
a anulação prevista neste artigo.
Neste mecanismo, fala-se do Conflito de interesses
existente entre representante e representado; do prazo decadencial para
anulação de ato efetuado por representante em conflito de interesses com o
representado e do papel do curador especial, como conceitua o relator
Ricardo Fiuza em sua doutrina:
Conflito
de interesses existente entre representante e representado: Se,
porventura, o representante concluir negócio jurídico, havendo conflito de
interesses com o representado, com pessoa que devia ter conhecimento desse
fato, aquele ato negocia! deverá ser declarado anulável.
Prazo
decadencial para anulação de ato efetuado por representante em conflito de
interesses com o representado: Pode-se pleitear anulação do negócio
celebrado com terceiro, pelo representante em conflito de interesses com o
representado, dentro de cento e oitenta dias, contados da conclusão do negócio
jurídico ou da cessação da incapacidade do representado.
Papel
do curador especial: Havendo conflito de interesses entre
representado e representante, os atos negociais deverão, para ser válidos, ser
celebrados por curador especial. (Direito
Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 119, (CC 119), p. 80-81, apud
Maria Helena Diniz Código Civil
Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf,
Microsoft Word. Acessado em 04/01/2022,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).
Segundo apreciação de Sebastião de Assis Neto et al, sob
pena de anulabilidade, conferida pelo art. 119, esta anulabilidade, no entanto,
fica subordinada à circunstância de que o excesso de representação deve
ser do conhecimento do outro contratante, ou que, pelo menos, este deva ter
conhecimento deste excesso. Essa proteção de boa-fé do terceiro
contratante advém como já visto alhures, da adoção da teoria da aparência.
A ação ara anular o negócio concluído pelo representante
em conflito de interesses com o representado está sujeito ao prazo decadencial
de 180 dias (CC, art. 119, parágrafo único), a contar da conclusão do negócio
ou, em se tratando de representado incapaz, da cessação da incapacidade.
Adotada a teoria da aparência, o
resguardo da boa-fé do terceiro faz com que o negócio possa ser exigível em
desfavor do representado.
O reconhecimento da teoria da aparência do direito
brasileiro tem resultado em consequências, como, por exemplo, a validade da
citação da pessoa jurídica, mesmo que feita na pessoa de funcionário sem
poderes para tanto, o qual, no entanto, recebe o ato citatório sem mencionar
qualquer ressalva a esse respeito. Trata-se de entendimento já consolidado no
STJ, quanto no STF, que já têm aplicado a teoria da aparência para se autorizar
a responsabilização da pessoa jurídica por atos de gerentes que, mesmo sem
poderes expressos, contratam com terceiros em circunstâncias tais que não era
razoável exigir-se deles (terceiros) o conhecimento sobre a inexistência de
poderes para a pactuação. (Sebastião de
Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume
Único. Cap. V – Fatos Jurídicos, verificada, atual. e ampliada, item 6.2 Da
Teoria da aparência, comentários ao CC 119. Editora JuspodiVm, 6ª ed., p.
328, consultado em 04/01/2022, corrigido e aplicadas as devidas
atualizações VD).
Na crítica da Equipe de Guimarães e Mezzalira, da Representação
contrária aos interesses do representado, inversamente do que ocorre na
hipótese prevista no art. 117, em que o legislador presume a existência de
conflito de interesse entre o representante e o representado que contrata
consigo mesmo, a regra geral é a que se deve presumir que ao contratar, o representante
está agindo na defesa dos interesses do representado. Por essa razão, não se
exige do interessado qualquer certificação de que o negócio que está celebrando
com o representante atende aos interesses do representado. Todavia, se de algum
modo esse interessado veio a ter ciência, ou deveria ter, de que o negócio que
pretende realizar afronta os interesses do representado, esse negócio será
anulável. Note-se que para se amoldar à hipótese do presente artigo é
necessário que o representante celebre os negócios no exercício dos poderes de
representação que recebeu. Se assim não for, será o caso de ineficácia em
relação ao representado (CC, art. 118), e não de anulabilidade. Por outro
lado, é pressuposto inafastável para a anulação do negócio que o interessado
tenha ciência ou devesse ter ciência da existência desse conflito. Mesmo
existindo o conflito, se dele o interessado não tinha ou não deveria ter
ciência, o negócio não poderá ser anulado.
Quanto ao prazo decadencial de anulação. Sendo a anulação
uma forma de desconstituição de uma relação jurídica, o prazo para que o
representante exerça esse seu direito potestativo é decadencial. Nesta
hipótese, fixou o legislador o prazo de cento e oitenta dias a contar da
conclusão do negócio ou da cessação da incapacidade, o prazo de decadência para
pleitear-se a anulação prevista neste artigo. (Luiz Paulo Cotrim
Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários
ao CC 119, acessado em 04/01/2022, corrigido e aplicadas as devidas
atualizações VD).
Art. 120. Os requisitas e os efeitos da
representação legal são os estabelecidos nas narinas respectivas; os da
representação voluntária são os da Parte Especial deste Código.
São
apontadas pelos artigos adiante assinalados, as Normas disciplinadoras dos
efeitos e dos requisitos da representação: Os requisitos e os efeitos da
representação legal regem-se pelos arts. 1.634, V, 1.690, 1.747,1, e 1.774 do
Código Civil e os da representação voluntária pelos arts. 653 a 692 do Código
Civil, alusivos ao contrato de mandato, como aponta Ricardo Fiuza. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza
– Art. 120, (CC 120), p. 81, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed.,
São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 04/01/2022, corrigido e aplicadas as devidas
atualizações. Nota VD).
Em artigo publicado no site maristeladutra.jusbrasil.com.br/artigos,
intitulado “Da representação legal e sua análise jurisprudencial no direito
pátrio”, há 4 anos, a respeito da “extinção do poder de representação
legal e seus efeitos”, comentários ao art. 120, diz a autora que:
A extinção da representação pode se dar pelas seguintes maneiras: a) Como consequência do exaurimento de seu conteúdo (já fez o que tinha que ser feito: resultante do poder de representação que ele se extinga com o exercício, obtendo-se o ato jurídico que se desejava obter com ele; b) Se resulta de seu conteúdo: quando ele se extinguirá quando se realizar a condição resolutória, ou se atinge o termo, salvo se diversamente se dispôs; c) Se sobrevém impossibilidade de seu exercício, como por exemplo, se fora para o ato de casamento de A e com B e B se casou com outrem; d) Na dúvida, com a incapacidade do investido do poder de representação; e) Pela morte de um dos dois (exceto quando o representante não sabe da morte de seu representado), como por exemplo no caso do mandato (1316, II, CC). Para Pontes de Miranda, a representação não se extingue pela morte de quem outorgou, somente com a morte do investido do poder de representação, porque a questão a solução se cingirá, se a morte extingue ou não o negócio jurídico em que se funda; f) Por revogação por parte do representado, ou renúncia do representante (somente na convencional), sendo que a revogação pública só é eficaz se chega ao conhecimento da pessoa que a contesta; g) Quando o menor atinge a maioridade (somente na legal).
Quanto à morte do representante legal e extinção da
representação, temos as seguintes jurisprudências, uma dando nulidade relativa
e outra nulidade absoluta aos casos:
Processo Civil - Recurso Especial - violação ao art. 134 do CPC -
falta de prequestionamento. Súmula nº 356/STF- Falecimento da representante
legal do espólio - Processo não suspenso - Nulidade relativa - Validade
dos atos processuais praticados - Finalidade Atingida E Ausência De Prejuízo - Princípio
Da Instrumentalidade Das Formas. 1 - Não enseja interposição de Recurso
Especial matéria (art. 134 do CPC) não ventilada no v. julgado
atacado e sobre a qual a parte não opôs Embargos Declaratórios, estando ausente
o devido prequestionamento. Aplicação da Súmula 356/STF. 2 - Precedentes (REsp
nº 575.576/PR e AgRg AG nº 589.999/DF). 3 - O fato do processo relativo à
Ação de Extinção de Condomínio em questão não ter sido suspenso após o falecimento, em
24.12.89, da representante legal do espólio enseja nulidade relativa.
Isto porque a norma prevista no art. 265, I, do CPC objetiva
preservar o interesse particular do espólio e, consequentemente, dos herdeiros
do falecido. In casu, o processo ficou paralisado de
abril/87 a abril/96, houve a nomeação de novo inventariante, todos os herdeiros
participaram do leilão realizado no ano de 1997, inexistindo, assim, qualquer
prejuízo aos interessados. Incide, à hipótese, o Princípio da Instrumentalidade
das Formas, segundo o qual o ato deve ser mantido mesmo quando praticado de
maneira diversa à prevista em lei, desde que atingida a finalidade e
inexistente prejuízo. 4 - Precedentes (REsp nºs 203.929/PR e 169.176/DF). 5 -
Recurso não conhecido.(STJ - Recurso Especial 416251 RJ
2002/0020056-8).
Também: Recurso de Apelação de terceiro interessado. Sentença homologatória de transação entre o exequente e a executada Olaria São Francisco. Morte da representante legal da executada antes da celebração da transação. Petitório subscrito pelo procurador. Extinção dos poderes com o falecimento da representante legal. Precedente da Colenda Corte. Nulidade da sentença decretada. Acórdão: Acordam os Magistrados integrantes da Décima Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, J. S. Fagundes Cunha - Relator, Desembargador Guido Döbeli - Revisor e Gil Guerra - Vogal, sob a Presidência do Desembargador Edson Vidal Pinto, por unanimidade de Votos, em Conhecer e Dar Provimento ao Recurso de Apelação, para anular a sentença, nos termos do Voto do Relator e de acordo com o que consta na Ata de Julgamento. Curitiba, 05 de novembro de 2008. J. S. Fagundes Cunha Relator. (TJ-PR - Apelação Cível AC 2705719 PR 0270571-9).
Quanto à eficácia após a extinção do poder de
representação, Pontes de Miranda, adverte: “que a terminação do poder de
representação opera-se ipso iure. Não se dizendo que é preciso chegar ao
conhecimento de terceiro, ou do outorgado, que foi revogada a outorga, porque a
revogação entra no mundo jurídico ao ser suficiente o seu suporte fático, o que
depende da recepção pelo destinatário é a eficácia, em duas direções (ao
outorgado, ao terceiro, ou terceiros). Exatamente no se determinar quando e a
respeito de quem começa a eficácia. (...) A tutela do terceiro supõe que a
outorga lhe tenha chegado ao conhecimento e não a revogação.”. Conclui o
autor que a tutela do terceiro supõe a outorga lhe tenha chegado ao
conhecimento e não a revogação. Tratando-se de outorga de poder de
representação, que se tenha lançado ao público, a revogação há de ser com a
mesma extensão. Se a outorga foi em instrumento público, não há divulgação, e a
revogação há de ser com a averbação à escritura de outorga, e, no registro de
imóveis, se aí foi registrada. Se a outorga foi em instrumento particular, o
outorgante tem que providenciar para que lhe seja devolvido, ou promoverá a
publicação da revogação =, o que se pode obter por decisão do juiz, com o
edital, â semelhança da citação, sendo que a revogação de outorga irrevogável
de poder representação é ineficaz. (Miranda,
Pontes de. Tratado de direito privado. Campinas: Bookseller, 2011, p. 344/349). (Maristela Dutra, em artigo publicado no site maristeladutra.jusbrasil.com.br/artigos,
intitulado “Da representação legal e sua análise jurisprudencial no direito
pátrio”, há 4 anos, a respeito da “extinção do poder de representação
legal e seus efeitos”, consultado em 04/01/2022, corrigido e aplicadas as
devidas atualizações VD).
Arrematando a equipe de Guimarães e Mezzalira, das normas específicas da representação. Por meio do presente artigo o legislador expressamente reconheceu o caráter geral das regras atinentes à representação presentes neste capítulo do Código Civil, reportando o intérprete à observância das demais normas específicas existentes. No que se refere à representação legal, tais normas estarão dispersas na legislação (CC, arts. 1634, V; 1.690; 1.747, I e 1.774, por exemplo). Por outro lado, quanto à representação voluntária, o legislador expressamente remeteu o intérprete para a Parte especial deste Código, mais especificamente ao contrato de mandato e demais contratuais que tenham em si uma forma de representação indireta (agência e comissão, por exemplo). (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 120, acessado em 04/01/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
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