quinta-feira, 5 de maio de 2022

Código Civil Comentado – Art. 163, 164, 165 Da Fraude Contra Credores – Da Ação Pauliana - VARGAS, Paulo S. R. vargasdigitador.blogspot.com – digitadorvargas@outlook.com – paulonattvargas@gmail.com - Whatsap: +55 22 98829-9130

 

Código Civil Comentado – Art. 163, 164, 165
Da Fraude Contra Credores – Da Ação Pauliana
- VARGAS, Paulo S. R.
vargasdigitador.blogspot.com  
digitadorvargas@outlook.com
paulonattvargas@gmail.com -  
Whatsap: +55 22 98829-9130 
Livro III – Dos Fatos Jurídicos-
Título I Do Negócio Jurídico – Capítulo IV –
Dos Defeitos do Negócio Jurídico
Seção VI – Da Fraude Contra Credores (art. 158 até 165)

 

 

Art. 163. Presumem-se fraudatórias dos direitos dos outros credores as garantias de dívidas que o devedor insolvente tiver dado a algum credor.

 

Todos os comentários, absolutamente todos, mostram as debilidades da lei que não consegue abranger todas as formas de proteção, uma vez “a lei não proteger aos que dormem”, jargão conhecido no meio doutrinário, restando aos doutores da Lei somente exporem opiniões, lembrando aos advogados não haver fórmulas mágicas para solução para todas as causas, ainda que profundo conhecedor do Códice:

 

A doutrina mostra, na palavra do relator Ricardo Fiuza: Outorga de garantias reais: Será fraudatória a outorga de garantias reais (CC, art. 1.419) pelo devedor insolvente a um dos credores quirografários, lesando os direitos dos demais credores, o que acarretará a sua anulabilidade.

 

Ação pauliana para anular garantia de dívida: Se, estando caracterizada a insolvência, o devedor der garantia real de dívida, vencida ou não, a um dos credores quirografários, este ficará em posição privilegiada em relação aos demais, que, então, poderão mover contra o devedor ação pauliana para declará-la anulada, por estar configurada a fraude contra credores. Se tal garantia for dada antes da insolvência do devedor, não haverá que falar em fraude contra credores. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 163, p. 104, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf. Vários Autores 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 09/02/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Como aponta Nestor Duarte, nos comentários ao CC art. 163, p. 132 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, “A garantia que a recebe em posição de vantagem no concurso (arts. 958 e 961 do CC). Para restabelecer a igualdade, sendo o devedor insolvável, a garantia oferecida deve ser anulada”. (Nestor Duarte, nos comentários ao CC art. 163, p. 132 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. 4ª ed., acessado em 09/02/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Atente-se para os comentários do autor Sebastião de Assis Neto e sua equipe, no item 7.2.1. – Comentários sobre a fraude à execução – Se o credor requerer a declaração da fraude ocorrida durante o processo em caráter incidental na própria ação de cobrança (de conhecimento ou de execução), o caso será de fraude à execução. Esta, como se viu, pode ser demandada em caráter acidental a esse processo de cobrança e, por isso, acarreta apenas a ineficácia da alienação em relação ao credor/demandante. Outra diferença significativa é a de que, enquanto a fraude contra credores exige insolvência do devedor para sua configuração, a fraude à execução não, bastando que haja curso de demanda capaz de reduzi-lo à insolvência.

 

Nesses casos, o bem alienado continua na propriedade do adquirente mesmo após a declaração da fraude à execução, entretanto, sofrerá ele as consequências da possível venda judicial da coisa para a satisfação do direito do credor.

 

A jurisprudência do STJ é taxativa, no entanto, em desconsiderar a fraude à execução quando a alienação ocorre antes da citação ou se, penhorado imóvel, não ocorre seu registro em cartório. Caso o credor queira se prevenir contra a fraude à execução, deve tomar providência que garanta a ciência de terceiros quanto à ação, seja registrando a sua existência ou mesmo a penhora em cartório.

 

Os precedentes doutrinários lançados às páginas 405 e 406 do autor em evidência, não excluem, entretanto, a possibilidade de se caracterizar a fraude à execução quando inexistentes os registros referidos, mas apenas que se opera a presunção de boa-fé do terceiro adquirente quando o credor não os providencia. Resta ao credor, ainda que sem as referidas anotações em cartório, a possibilidade de desfazer em juízo essa presunção de boa-fé, competindo-lhe, evidentemente, o ônus dessa prova. É o que resulta da Súmula 375 do STJ: “O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente”. (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em   Manual de Direito Civil, Volume Único. Cap. VII – Defeitos do Negócio Jurídico, verificada, atual. e ampliada, item 7.2. Da Fraude Contra Credores - Comentários ao CC 163. Editora JuspodiVm, 6ª ed., p. 405-406, consultado em 09/02/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Art. 164. Presumem-se, porém, de boa-fé e valem os negócios ordinários indispensáveis à manutenção de estabelecimento mercantil, rural, ou industrial, ou à subsistência do devedor e de sua família.

 

Na alusão ao artigo em comento, assim se pronuncia o relator Fiuza: Preservação do património do devedor insolvente: Se o devedor insolvente vier a contrair novo débito, visando beneficiar os próprios credores, por ter o escopo de adquirir objetos imprescindíveis não só ao funcionamento do seu estabelecimento mercantil, rural ou industrial, evitando a paralisação de suas atividades e consequentemente a piora de seu estado de insolvência e o aumento do prejuízo aos seus credores, mas também à sua subsistência e a de sua família, o negócio por ele contraído será válido, ante a presunção em favor da boa-fé.

 

Consequências da presunção da boa-fé: Todos os novos compromissos indispensáveis à conservação e administração do patrimônio do devedor insolvente, mesmo que o novo credor saiba de sua insolvência, serão tidos como válidos, e o novel credor equiparar-se-á aos credores anteriores. A dívida contraída pelo insolvente com tal finalidade não constituirá fraude contra credores, sendo incabível a ação pauliana. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 164, p. 104, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf. Vários Autores 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 10/02/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Na apreciação de Nestor Duarte, aos comentários do CC art. 164, p. 132 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, na classificação dos negócios jurídicos de natureza patrimonial, distinguem-se os de disposição dos de simples administração. Estes, conforme R. Limongi França, “implicam tão somente o exercício de direitos restritos sobre o objeto, de tal modo que não haja alteração substancial dele, atual ou potencialmente” (Instituições de direito processual civil, 2. ed. São Paulo, Saraiva, 1991, p. 131). Nessa categoria estão os atos de administração ordinária, destinados à manutenção de uma atividade, ou os necessários para a mantença própria e da família, pelo que inexiste diminuição patrimonial e, portanto, não podem configurar fraude contra credores. (Nestor Duarte, nos comentários ao CC art. 164, p. 132 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. 4ª ed., acessado em 10/02/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Conforme orientações da equipe de Guimarães e Mezzalira a respeito da “Presunção legal de boa-fé”, como é até mesmo intuitivo, nem todos os negócios jurídicos praticados pelo devedor insolvente terão o escopo de fraudar seus credores, da mesma forma, não se pode esperar que o devedor insolvente se abstenha completamente de continuar a realizar negócios jurídicos. Pautado nessa inafastável realidade, o legislador acertadamente presumiu como de boa-fé os negócios ordinários indispensáveis à manutenção de estabelecimento mercantil, rural, ou industrial, ou à subsistência do devedor e de sua família. A princípio, portanto, tais negócios jurídicos serão todos integralmente válidos e plenamente eficazes. Não impede, contudo, que tais negócios presumidamente realizados de boa-fé venham a ser considerados ineficazes provando-se que foram realizados em fraude. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 164, acessado em 10/02/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Art. 165. Anulados os negócios fraudulentos, a vantagem resultante reverterá em proveito do acervo sobre que se tenha de efetuar o concurso de credores.

 

Parágrafo único. Se esses negócios tinham por único objeto atribuir direitos preferenciais, mediante hipoteca, penhor ou anticrese, sua invalidade importará somente na anulação da preferência ajustada.

 

Diz o artigo diretamente dos efeitos da ação pauliana, anulando as garantias legais, como expressa em sua doutrina o relator Ricardo Fiuza. Veja:

 

Principal efeito da ação pauliana: A ação pauliana tem por primordial efeito a revogação do negócio lesivo aos interesses dos credores quirografários, repondo o bem no patrimônio do devedor, cancelando a garantia real concedida em proveito do acervo sobre que se tenha de efetuar o concurso de credores, possibilitando a efetivação do rateio, aproveitando a todos os credores e não apenas ao que a intentou. 

 

Anulação de garantia real: Se, porventura, o ato invalidado tinha por único escopo conferir garantias reais, como penhor, hipoteca e anticrese, sua anulabilidade alcançará tão-somente a da preferência estabelecida pela referida garantia; logo a obrigação principal (débito) continuará tendo validade. Com a anulação da garantia, o credor não irá perder seu crédito, pois figurará, perdendo a preferência, como quirografário, entrando no rateio final do concurso creditório. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 165, p. 105, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf. Vários Autores 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 10/02/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

No mesmo sentido Nestor Duarte, nos comentários ao CC art. 165, p. 132 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, que com a anulação do negócio jurídico devem as partes voltar à situação anterior (art. 182 do CC), entretanto, no caso de fraude contra credores, o devedor nada aproveitará, uma vez que a vantagem se destina aos credores em concurso. Se o negócio fraudulento consistir em mera outorga de garantia, a anulação apenas retirará a preferência, volvendo o credor beneficiado à categoria de quirografário. (Nestor Duarte, nos comentários ao CC art. 165, p. 132 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. 4ª ed., acessado em 10/02/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Na mesma temática dos efeitos da ação pauliana, complementando o capítulo, a equipe de Guimarães e Mezzalira, a anulação do negócio jurídico impõe que se restituam as partes ao estado em que se encontravam antes dele (CC, art. 182). A solução ordinária, portanto, seria restituir o bem alienado ao patrimônio do devedor, que deveria restituir o preço pago ao adquirente. Não é isso, entretanto, o que ocorre na fraude contra credores. Atestando a inadequação da solução dada pelo legislador ao tratamento da fraude contra credores, o artigo 165 expressamente distancia a “anulação’ do negócio jurídico fraudulento de seus ordinários efeitos dizendo que “a vantagem resultante reverterá em proveito do acervo sobre que se tenha de efetuar o concurso de credores”. Com isso, o legislador acaba explicitando que o escopo do instituto da fraude contra credores nada mais é do que preservar a responsabilidade pelas dívidas do devedor sobre os bens alternados em fraude. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 165, acessado em 10/02/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

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