Código
Civil Comentado – Art. 163, 164, 165
Da Fraude
Contra Credores – Da Ação Pauliana
- VARGAS,
Paulo S. R.
vargasdigitador.blogspot.com –
digitadorvargas@outlook.com –
paulonattvargas@gmail.com -
Whatsap:
+55 22 98829-9130
Livro III – Dos
Fatos Jurídicos-
Título I – Do
Negócio Jurídico – Capítulo IV –
Dos
Defeitos do Negócio Jurídico
Seção VI
– Da Fraude Contra Credores (art. 158
até 165)
Art. 163. Presumem-se fraudatórias dos direitos dos
outros credores as garantias de dívidas que o devedor insolvente tiver dado a
algum credor.
Todos
os comentários, absolutamente todos, mostram as debilidades da lei que não
consegue abranger todas as formas de proteção, uma vez “a lei não proteger aos
que dormem”, jargão conhecido no meio doutrinário, restando aos doutores da Lei
somente exporem opiniões, lembrando aos advogados não haver fórmulas mágicas
para solução para todas as causas, ainda que profundo conhecedor do Códice:
A
doutrina mostra, na palavra do relator Ricardo Fiuza: Outorga de garantias
reais: Será fraudatória a outorga de garantias reais (CC, art. 1.419) pelo
devedor insolvente a um dos credores quirografários, lesando os direitos dos
demais credores, o que acarretará a sua anulabilidade.
Ação
pauliana para anular garantia de dívida: Se, estando
caracterizada a insolvência, o devedor der garantia real de dívida, vencida ou
não, a um dos credores quirografários, este ficará em posição privilegiada em
relação aos demais, que, então, poderão mover contra o devedor ação pauliana
para declará-la anulada, por estar configurada a fraude contra credores. Se tal
garantia for dada antes da insolvência do devedor, não haverá que falar em
fraude contra credores. (Direito Civil -
doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 163, p. 104, apud Maria Helena Diniz
Código Civil Comentado já impresso
pdf. Vários Autores 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 09/02/2022, corrigido e
aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).
Como aponta Nestor Duarte, nos
comentários ao CC art. 163, p.
132 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, “A garantia que
a recebe em posição de vantagem no concurso (arts. 958 e 961 do CC). Para
restabelecer a igualdade, sendo o devedor insolvável, a garantia oferecida deve
ser anulada”. (Nestor Duarte, nos comentários ao CC art.
163, p. 132 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência,
Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil
Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada
e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. 4ª ed., acessado
em 09/02/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).
Atente-se para os comentários do autor Sebastião de Assis
Neto e sua equipe, no item 7.2.1. – Comentários sobre a fraude à execução
– Se o credor requerer a declaração da fraude ocorrida durante o processo em
caráter incidental na própria ação de cobrança (de conhecimento ou de
execução), o caso será de fraude à execução. Esta, como se viu, pode ser
demandada em caráter acidental a esse processo de cobrança e, por isso,
acarreta apenas a ineficácia da alienação em relação ao
credor/demandante. Outra diferença significativa é a de que, enquanto a fraude
contra credores exige insolvência do devedor para sua configuração, a fraude à
execução não, bastando que haja curso de demanda capaz de reduzi-lo à
insolvência.
Nesses casos, o bem alienado continua na propriedade do
adquirente mesmo após a declaração da fraude à execução, entretanto,
sofrerá ele as consequências da possível venda judicial da coisa para a
satisfação do direito do credor.
A jurisprudência do STJ é taxativa, no entanto, em
desconsiderar a fraude à execução quando a alienação ocorre antes da citação ou
se, penhorado imóvel, não ocorre seu registro em cartório. Caso o credor queira
se prevenir contra a fraude à execução, deve tomar providência que garanta a
ciência de terceiros quanto à ação, seja registrando a sua existência ou mesmo
a penhora em cartório.
Os precedentes doutrinários lançados às páginas 405 e 406
do autor em evidência, não excluem, entretanto, a possibilidade de se
caracterizar a fraude à execução quando inexistentes os registros referidos,
mas apenas que se opera a presunção de boa-fé do terceiro adquirente
quando o credor não os providencia. Resta ao credor, ainda que sem as referidas
anotações em cartório, a possibilidade de desfazer em juízo essa presunção de
boa-fé, competindo-lhe, evidentemente, o ônus dessa prova. É o que resulta da
Súmula 375 do STJ: “O reconhecimento da fraude à execução depende do
registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro
adquirente”. (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel
Melo, em Manual de Direito
Civil, Volume Único. Cap. VII – Defeitos do Negócio Jurídico, verificada,
atual. e ampliada, item 7.2. Da Fraude Contra Credores - Comentários ao CC
163. Editora JuspodiVm, 6ª ed., p. 405-406, consultado em 09/02/2022,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Art. 164. Presumem-se, porém, de boa-fé e valem os
negócios ordinários indispensáveis à manutenção de estabelecimento mercantil,
rural, ou industrial, ou à subsistência do devedor e de sua família.
Na alusão ao artigo em comento, assim se pronuncia o
relator Fiuza: Preservação do património do devedor
insolvente: Se o devedor insolvente vier a contrair novo débito,
visando beneficiar os próprios credores, por ter o escopo de adquirir objetos
imprescindíveis não só ao funcionamento do seu estabelecimento mercantil, rural
ou industrial, evitando a paralisação de suas atividades e consequentemente a
piora de seu estado de insolvência e o aumento do prejuízo aos seus credores,
mas também à sua subsistência e a de sua família, o negócio por ele contraído
será válido, ante a presunção em favor da boa-fé.
Consequências
da presunção da boa-fé: Todos os novos compromissos
indispensáveis à conservação e administração do patrimônio do devedor
insolvente, mesmo que o novo credor saiba de sua insolvência, serão tidos como
válidos, e o novel credor equiparar-se-á aos credores anteriores. A dívida
contraída pelo insolvente com tal finalidade não constituirá fraude contra
credores, sendo incabível a ação pauliana. (Direito
Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 164, p. 104, apud Maria Helena
Diniz Código Civil Comentado já
impresso pdf. Vários Autores 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf,
Microsoft Word. Acessado em 10/02/2022,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).
Na apreciação de Nestor Duarte, aos
comentários do CC art. 164, p.
132 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, na
classificação dos negócios jurídicos de natureza patrimonial, distinguem-se os
de disposição dos de simples administração. Estes, conforme R. Limongi França,
“implicam tão somente o exercício de direitos restritos sobre o objeto, de tal
modo que não haja alteração substancial dele, atual ou potencialmente” (Instituições
de direito processual civil, 2. ed. São Paulo, Saraiva, 1991, p. 131).
Nessa categoria estão os atos de administração ordinária, destinados à
manutenção de uma atividade, ou os necessários para a mantença própria e da
família, pelo que inexiste diminuição patrimonial e, portanto, não podem
configurar fraude contra credores. (Nestor Duarte, nos
comentários ao CC art. 164, p.
132 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de
10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários
Autores: contém
o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole,
2010. 4ª
ed., acessado em 10/02/2022, corrigido e aplicadas as devidas
atualizações. Nota VD).
Conforme orientações da equipe de Guimarães e Mezzalira a
respeito da “Presunção legal de boa-fé”, como é até mesmo intuitivo, nem
todos os negócios jurídicos praticados pelo devedor insolvente terão o escopo
de fraudar seus credores, da mesma forma, não se pode esperar que o devedor
insolvente se abstenha completamente de continuar a realizar negócios jurídicos.
Pautado nessa inafastável realidade, o legislador acertadamente presumiu como
de boa-fé os negócios ordinários indispensáveis à manutenção de estabelecimento
mercantil, rural, ou industrial, ou à subsistência do devedor e de sua família.
A princípio, portanto, tais negócios jurídicos serão todos integralmente
válidos e plenamente eficazes. Não impede, contudo, que tais negócios
presumidamente realizados de boa-fé venham a ser considerados ineficazes
provando-se que foram realizados em fraude. (Luiz Paulo Cotrim
Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários
ao CC 164, acessado em 10/02/2022, corrigido e aplicadas as devidas
atualizações VD).
Art. 165. Anulados os negócios fraudulentos, a
vantagem resultante reverterá em proveito do acervo sobre que se tenha de
efetuar o concurso de credores.
Parágrafo
único. Se esses negócios tinham por único objeto atribuir
direitos preferenciais, mediante hipoteca, penhor ou anticrese, sua invalidade
importará somente na anulação da preferência ajustada.
Diz
o artigo diretamente dos efeitos da ação pauliana, anulando as garantias
legais, como expressa em sua doutrina o relator Ricardo Fiuza. Veja:
Principal
efeito da ação pauliana: A ação pauliana tem por primordial
efeito a revogação do negócio lesivo aos interesses dos credores
quirografários, repondo o bem no patrimônio do devedor, cancelando a garantia
real concedida em proveito do acervo sobre que se tenha de efetuar o concurso
de credores, possibilitando a efetivação do rateio, aproveitando a todos os
credores e não apenas ao que a intentou.
Anulação
de garantia real: Se, porventura, o ato invalidado tinha
por único escopo conferir garantias reais, como penhor, hipoteca e anticrese,
sua anulabilidade alcançará tão-somente a da preferência estabelecida pela
referida garantia; logo a obrigação principal (débito) continuará tendo
validade. Com a anulação da garantia, o credor não irá perder seu crédito, pois
figurará, perdendo a preferência, como quirografário, entrando no rateio final
do concurso creditório. (Direito Civil -
doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 165, p. 105, apud Maria Helena Diniz
Código Civil Comentado já impresso
pdf. Vários Autores 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 10/02/2022, corrigido e
aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).
No mesmo sentido Nestor Duarte, nos
comentários ao CC art. 165, p.
132 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, que
com a anulação do negócio jurídico devem as partes voltar à situação anterior
(art. 182 do CC), entretanto, no caso de fraude contra credores, o devedor nada
aproveitará, uma vez que a vantagem se destina aos credores em concurso. Se o
negócio fraudulento consistir em mera outorga de garantia, a anulação apenas
retirará a preferência, volvendo o credor beneficiado à categoria de
quirografário. (Nestor Duarte, nos comentários ao CC art.
165, p. 132 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência,
Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil
Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada
e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. 4ª ed., acessado
em 10/02/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).
Na mesma temática dos efeitos da ação pauliana,
complementando o capítulo, a equipe de Guimarães e Mezzalira, a anulação do
negócio jurídico impõe que se restituam as partes ao estado em que se
encontravam antes dele (CC, art. 182). A solução ordinária, portanto, seria
restituir o bem alienado ao patrimônio do devedor, que deveria restituir o
preço pago ao adquirente. Não é isso, entretanto, o que ocorre na fraude contra
credores. Atestando a inadequação da solução dada pelo legislador ao tratamento
da fraude contra credores, o artigo 165 expressamente distancia a “anulação’ do
negócio jurídico fraudulento de seus ordinários efeitos dizendo que “a
vantagem resultante reverterá em proveito do acervo sobre que se tenha de
efetuar o concurso de credores”. Com isso, o legislador acaba explicitando
que o escopo do instituto da fraude contra credores nada mais é do que preservar
a responsabilidade pelas dívidas do devedor sobre os bens alternados em fraude.
(Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud
Direito.com, nos comentários ao CC 165, acessado em 10/02/2022, corrigido e
aplicadas as devidas atualizações VD).
Nenhum comentário:
Postar um comentário