quarta-feira, 4 de maio de 2022

Código Civil Comentado – Art. 160, 161, 162 Da Fraude Contra Credores – Da Ação Pauliana - VARGAS, Paulo S. R. vargasdigitador.blogspot.com – digitadorvargas@outlook.com – paulonattvargas@gmail.com - Whatsap: +55 22 98829-9130

 

Código Civil Comentado – Art. 160, 161, 162
Da Fraude Contra Credores – Da Ação Pauliana
- VARGAS, Paulo S. R.
vargasdigitador.blogspot.com  
digitadorvargas@outlook.com
paulonattvargas@gmail.com -  
Whatsap: +55 22 98829-9130 
Livro III – Dos Fatos Jurídicos-
Título I Do Negócio Jurídico – Capítulo IV –
Dos Defeitos do Negócio Jurídico
Seção VI – Da Fraude Contra Credores (art. 158 até 165)

 

Art. 160. Se o adquirente dos bens do devedor insolvente ainda não tiver pago o preço e este for aproximadamente, o corrente desobrigar-se-á, depositando-o em juízo, com a citação de todos os interessados.

 

Parágrafo único. Se inferior, o adquirente, para conservar os bens, poderá depositar o preço que lhes corresponda ao valor real.

 

Em continuação ao artigo anterior, o relator abrange o artigo seguinte, Perda da legitimação ativa para mover ação pauliana: Perderão os credores a legitimação ativa para mover a ação revocatória dos bens do devedor insolvente que ainda não pagou q preço, que é o corrente, depositá-lo em juízo, com citação em edital de todos os interessados ou, ainda, se o adquirente, sendo o preço inferior, para conservar os bens, depositar quantia correspondente ao valor real.

 

Exclusão da anulação de negócio jurídico oneroso fraudulento: Para que não haja nulidade relativa do negócio jurídico lesivo a credor, será mister que o adquirente: a) ainda não tenha pago o preço real, justo ou corrente; b) promova o depósito judicial desse preço; e c) requeira a citação em edital de todos os interessados, para que tomem ciência do depósito. Com isso estará assegurando a satisfação dos credores, não se justificando a rescisão contratual, pois ela não trará qualquer vantagem aos credores defraudados, que, no processo de consignação em pagamento, poderão, se for o caso, contestar o preço alegado, hipótese em que o magistrado deverá determinar a perícia avaliatória. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 160, p. 102, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf. Vários Autores 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 07/02/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Resumidamente, Nestor Duarte, nos comentários ao CC art. 160, p. 130 do Código Civil Comentado, leciona que “Em se tratando de negócio a título oneroso, pode o adquirente forrar-se da anulação se depositar em juízo o preço ainda não pago, desde que este seja próximo ao do mercado. É cabível a ação de consignação em pagamento (art. 335). Se o preço for inferior, desejando o adquirente conservar o bem, poderá depositar o valor real correspondente. (Nestor Duarte, nos comentários ao CC art. 160, p. 130 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. 4ª ed., acessado em 07/02/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

No saber dos autores Sebastião de Assis Neto et al, no item 7.2 – Ação Pauliana – o remédio para anular a venda em fraude contra credores é a chamada ação pauliana ou revocatória, que deve ser proposta contra o devedor insolvente, a pessoa que com ele celebrou a estipulação considerada fraudulenta; e terceiros adquirentes que haja procedido de má-fé (art. 161).

 

Tal afirmação implica em que a anulação do negócio por fraude contra credores leva ao retorno do bem para a propriedade do devedor e depende de demanda judicial autônoma e própria para esse desiderato. Caso a alienação fraudulenta ocorra já no decurso do processo de cobrança da dívida, o credor, assim mesmo, poderá demandar pela fraude contra credores, entretanto, sempre através de ação autônoma.

 

Pode o adquirente dos bens do devedor insolvente, se ainda não tiver pago o preço e este for, aproximadamente o corrente, desobrigar-se, depositando o valor em juízo, com a citação de todos os interessados. Se o preço pago for inferior, o adquirente, para conservar os bens, poderá depositar o preço que lhes corresponda ao valor real (art. 160).

 

Não se pode olvidar, enfim, que a boa fé de eventual terceiro que adquire o bem objeto da fraude contra credores deve ser preservada, de forma a não ser atingido pela anulação do negócio, remanescendo ao credor a ação contra os fraudadores para obter valor equivalente ao do bem. (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em   Manual de Direito Civil, Volume Único. Cap. VII – Defeitos do Negócio Jurídico, verificada, atual. e ampliada, item 7. Da Fraude Contra Credores - Comentários ao CC 160. Editora JuspodiVm, 6ª ed., p. 404-405, consultado em 07/02/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Art. 161. A ação, nos casos dos arts. 158 e 159, poderá ser intentada contra o devedor insolvente, a pessoa que com ele celebrou a estipulação considerada fraudulenta, ou terceiros adquirentes que haja procedido de má-fé.

 

Na visão do relator, Ricardo Fiuza, divide-se em três atos as ações. Ação pauliana contra o devedor insolvente: Em regra a revocatória deverá ser intentada contra o devedor insolvente, seja em caso de transmissão gratuita de bens, seja na hipótese de alienação onerosa, tendo-se em vista que tal ação visa tão-somente anular um negócio celebrado em prejuízo do credor. Mas nada obsta a que seja movida contra a pessoa que com ele veio a efetivar o ato fraudulento ou contra terceiro adquirente de má-fé. Logo, poderá ser proposta contra os que intervieram na fraude contra credores, citando-se todos que nela tiverem tomado parte. “O litisconsórcio, na ação pauliana, é obrigatório. Não podem as partes dispensá-lo” (RT, 447/147).

 

Revocatória contra a pessoa que celebrou o ato fraudatório com o devedor insolvente: Poderão ser acionados por terem celebrado estipulação fraudulenta com o devedor insolvente: a) herdeiros do adquirente, com a restrição do art. 1.792 do Código Civil; b) contratante ou adquirente de boa-fé, sendo o ato a título gratuito, embora não tenha o dever de restituir os frutos percebidos (CC, art. 1.214) nem o de responder pela perda ou deterioração da coisa, a que não deu causa (CC, art. 1.217), tendo, ainda, o direito de ser indenizado pelas benfeitorias úteis e necessárias que fez (CC, art. 1.219); c) adquirente de boa-fé, sendo o negócio oneroso, hipótese em que, com a revogação do ato lesivo e restituição do bem ao patrimônio do devedor, se entregará ao contratante acionado a contraprestação que forneceu, em espécie ou no equivalente. Quem receber bem do devedor insolvente, por ato oneroso ou gratuito, conhecendo seu estado de insolvência, será obrigado a devolvê-lo, com os frutos percebidos e percipiendos (CC, art. 1.216), tendo, ainda, de indenizar os danos sofridos pela perda ou deterioração da coisa, exceto se demonstrar que eles sobreviriam se ela estivesse em poder do devedor (CC, art. 1.218). Todavia, resguardado estará seu direito à indenização das benfeitorias necessárias que, porventura, tiver feito no bem (CC, art. 1.220).

 

Ação pauliana contra terceiro adquirente de má-fé: O terceiro será aquele que veio a adquirir o bem daquele que o obteve diretamente do alienante insolvente, ou melhor, é o segundo adquirente ou subadquirente. que, estando de má-fé, deverá ser acionado e restituir o bem. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 161, p. 103, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf. Vários Autores 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 09/02/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

No acompanhamento do autor Nestor Duarte, nos comentários ao CC art. 161, p. 131 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, “Há litisconsórcio passivo necessário e unitário entre o devedor insolvável e a pessoa que com ele contratou na estipulação considerada fraudulenta (art. 47 do CPC/1973- Art. 116, 115 e 114 respectivamente no CPC 2015, Nota VD)”.

 

Já o terceiro que vier a adquirir a título oneroso somente será sujeito passivo se houver alegação de sua má-fé. Não comprovada a má-fé deste, resolver-se-á em perdas e danos o negócio celebrado entre o insolvável e a pessoa que com este houver contratado. O terceiro adquirente a título gratuito, ainda que de boa-fé, poderá ser demandado.

 

Aplicam-se nas ações anulatórias por fraude contra credores as regras concernentes aos frutos, contidas nos arts. 1.201, 1.214 e seguintes. (Nestor Duarte, nos comentários ao CC art. 161, p. 131 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. 4ª ed., acessado em 09/02/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Repetindo-se parte do comentário dos saberes dos autores Sebastião de Assis Neto et al, no item 7.2 – Ação Pauliana – o remédio para anular a venda em fraude contra credores é a chamada ação pauliana ou revocatória, que deve ser proposta contra o devedor insolvente, a pessoa que com ele celebrou a estipulação considerada fraudulenta; e terceiros adquirentes que haja procedido de má-fé (art. 161).

 

Tal afirmação implica em que a anulação do negócio por fraude contra credores leva ao retorno do bem para a propriedade do devedor e depende de demanda judicial autônoma e própria para esse desiderato. Caso a alienação fraudulenta ocorra já no decurso do processo de cobrança da dívida, o credor, assim mesmo, poderá demandar pela fraude contra credores, entretanto, sempre através de ação autônoma.

 

Pode o adquirente dos bens do devedor insolvente, se ainda não tiver pago o preço e este for, aproximadamente, o corrente, desobrigar-se, depositando o valor em juízo, com a citação de todos os interessados. Se o preço pago for inferior, o adquirente, para conservar os bens, poderá depositar o preço que lhes corresponda ao valor real (art. 160).

 

Não pode olvidar, enfim, que a boa-fé de eventual terceiro que adquire o bem objeto da fraude contra credores deve ser preservada, de forma a não ser atingido pela anulação do negócio, remanescendo ao credor a ação contra os fraudadores para obter valor equivalente ao do bem. Veja-se sobre o assunto, o entendimento do STJ:

 

“Ação Pauliana. Terceiro Adquirente. Boa-Fé. O terceiro adquirente de boa-fé ão é atingido pelo efeito de sentença de procedência de ação pauliana, satisfazendo-se o interesse dos credores, contra os fraudadores, em cobrar-se sobre o equivalente do valor do bem. Art. 109 do CC. Recurso conhecido e provido. (REsp 102.401/MG, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, 4ª T., julgado em 24/02/1997, DJ31/03/1997, p. 9635).

 

A Corte Superior reiterou o mesmo entendimento no julgamento do Res 1100525/RS, no qual afirmou que “o reconhecimento de fraude contra credores em ação pauliana, após a constatação da existência de sucessivas alienações fraudulentas na cadeia dominial de imóvel que originariamente pertencia ao acervo patrimonial do devedor, não torna ineficaz o negócio jurídico por meio do qual o último proprietário adquiriu, de boa-fé e a título oneroso, o referido bem, devendo-se condenar os réus que agiram de má-fé em prejuízo do autor a indenizá-lo pelo valor equivalente dos bens transmitidos em fraude contra o credor (Informativo 521). (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em   Manual de Direito Civil, Volume Único. Cap. VII – Defeitos do Negócio Jurídico, verificada, atual. e ampliada, item 7.2. Da Ação Pauliana - Comentários ao CC 161. Editora JuspodiVm, 6ª ed., p. 404-405, consultado em 09/02/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Art. 162. O credor quirografário, que receber do devedor insolvente o pagamento da dívida ainda não vencida, ficará obrigado a repor, em proveito do acervo sobre que se tenha de efetuar o concurso de credores, aquilo que recebeu.

Na doutrina o relator Ricardo Fiuza faz dois comentários pertinentes. Pagamento de dívida não vencida feito por devedor insolvente: O pagamento antecipado do débito a credores frustra a igualdade que deve existir entre os credores quirografários, que, por esta razão, poderão propor ação pauliana para invalidá-lo, determinando que o beneficiado reponha o que recebeu em proveito do acervo.

Efeitos de pagamento indevido a credor quirografário: O credor que vier a receber pagamento de dívida ainda não vencida será obrigado a devolver o que recebeu, mas essa devolução não apenas aproveitará aos que o acionaram, pois reverterá em benefício do acervo do devedor, que deverá ser partilhado entre todos os credores que legalmente estiverem habilitados no concurso creditório. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 162, p. 103-104, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf. Vários Autores 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 09/02/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Não se estende o autor Nestor Duarte, nos comentários ao CC art. 162, atendo-se ao essencial: O credor quirografário que receber antecipadamente seu crédito deverá restituir o que lhe foi pago, para concorrer com os demais credores. Sucede que o pagamento antecipado subtrai dos demais credores parcela do patrimônio do devedor, que é garantia comum dos credores (art. 957 do CC). (Nestor Duarte, nos comentários ao CC art. 162, p. 131 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. 4ª ed., acessado em 09/02/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Segundo apreciação de Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, do concurso universal de credores do devedor insolvente. Entretanto o devedor em estado de insolvência, todos os seus bens devem ser arrecadados e instaura-se um concurso entre seus credores (CPC, art. 741, Inc. III (ver art. 910 relacionado, Nota VD). Declarada a insolvência, o juiz mandará expedir edital, convocando todos os credores para apresentar a declaração do crédito, acompanhada do respectivo título (CPC, 761, inc. II - [V. art. 1.052, relacionado, Nota VD]). Finda a fase de impugnações, e verificada a regularidade dos créditos apresentados, o juiz remeterá os autos ao contador judicial para organizar o quadro geral dos credores, que deverá observar a classificação dos créditos e dos títulos legais de preferência (CPC, 769 - [V. art. 1.052, relacionado, Nota VD]). Organizado o quadro geral de credores, proceder-se-á ao rateio do patrimônio do devedor para quitação de seus débitos.

 

Ainda fala a equipe de Guimarães e Mezzalira, sobre a Fraude contra a sistemática do concurso universal de credores do devedor insolvente: Visando a fraudar a sistemática legal instituída para o rateio e pagamento dos credores do devedor insolvente, usualmente ocorre que o devedor queira privilegiar um ou uns de seus credores com o pagamento antecipado da dívida, livrando-o do concurso universal em detrimento dos demais credores. Para evitar tal tipo de fraude aos demais credores, dispõe o artigo 162 em pauta que: o credor quirografário, que receber do devedor insolvente o pagamento da dívida ainda não vencida, ficará obrigado a repor, em proveito do acervo sobre que se tenha de efetuar o concurso de credores, aquilo que recebeu”. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 162, acessado em 09/02/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Nenhum comentário:

Postar um comentário