sábado, 25 de junho de 2022

Código Civil Comentado – Art. 258, 259, 260 Das Obrigações Divisíveis e Indivisíveis - VARGAS, Paulo S. - digitadorvargas@outlook.com – paulonattvargas@gmail.com Whatsapp: +55 22 98829-9130

 

Código Civil Comentado – Art. 258, 259, 260
Das Obrigações Divisíveis e Indivisíveis
- VARGAS, Paulo S. - digitadorvargas@outlook.com
paulonattvargas@gmail.com Whatsapp: +55 22 98829-9130

Parte Especial Livro I Do Direito Das Obrigações

Título I Das Modalidades Das Obrigações

Capítulo V Das Obrigações Divisíveis e Indivisíveis

(arts. 257 e 263)

 

Art. 258. A obrigação é indivisível quando a prestação tem por objeto uma coisa ou um fato, não suscetíveis de divisão, por sua natureza, por motivo de ordem econômica, ou dada a razão determinante do negócio jurídico.

 

A obrigação é indivisível quando a prestação tem por objeto uma coisa ou um fato, não suscetíveis de divisão, por sua natureza, por motivo de ordem econômica, ou dada a razão determinante do negócio jurídico.

 

Na visão de Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 258, p. 208-209 do Código Civil Comentado, e como já se disse nos comentários ao art. 257, a divisibilidade da obrigação decorre da divisibilidade da prestação. É o que está afirmado nesse dispositivo, que acrescenta a indivisibilidade oriunda de razão determinante do negócio jurídico - o exemplo dessa hipótese pode ser o mesmo que foi invocado no art. 257: um conjunto musical, cujo espetáculo não se mantém com as mesmas características se apenas parte dos músicos participar da exibição. Essa regra não constava do Código revogado. Sua inclusão deixou assentado que a prestação é que define a divisibilidade da obrigação e acrescentou a hipótese da indivisibilidade econômica, inovação do art. 87. (Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 258, p. 208-209 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 27/03/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Na apreciação feita por Nathália Oliveira Perantoni, com o título “Obrigação Indivisível, postada no site jusbrasil.com.br¸ as obrigações indivisíveis só podem ser cumpridas por inteiro, pois a divisão afeta a substância do objeto, seu valor ou até sua destinação, conforme prevê o artigo em comento.

 

A indivisibilidade da obrigação pode ser física ou material: o objeto é naturalmente indivisível como quando se trata de entrega de animal vivo etc. legal: quando o objeto é materialmente divisível, mas a lei determina que não pode ser dividido; convencional ou contratual: em que o objeto da prestação é fisicamente divisível, mas por vontade das partes não será dividido; judicial: a indivisibilidade é determinada pelos Tribunais.

 

Caso aja pluralidade de devedores e a prestação não for divisível, cada um será obrigado pela dívida toda, mas se um devedor pagar inteiramente o debito, desonera a obrigação de todos os devedores e o credor não pode recusar o pagamento integral da dívida.

 

Entretanto se a obrigação indivisível tiver pluralidade de credores, cada um deles poderá exigir o débito inteiro, mas o devedor somente se desobrigará pagando a todos conjuntamente ou a um deles, sendo que se apenas um dos credores receber a prestação por inteiro, ele tornara-se devedor dos demais credores que terão o direito de exigir dele a sua proporção pecuniária. Caso houver a remissão da prescrição para algum dos devedores, não atingirá o direito dos demais credores de receber o débito referente a sua parte, conforme prevê o artigo 262 do Código Civil.

 

O não cumprimento da obrigação resultara em perdas e danos dos prejuízos causados ao credor. Se apenas um dos devedores foi culpado pela inadimplência, só ele responderá pelas perdas e danos, exonerando-se os demais, que apenas pagarão o equivalente em dinheiro da prestação devida; mas se a culpa for de todos, todos responderão por partes iguais. (CC, art. 263§§ 1º e ). (Nathália Oliveira Perantoni, Estudante de Direito na Universidade Tuiuti do Paraná, bolsista e estagiária na Procuradoria Geral do Município de Curitiba. Estudando para concurso público e apaixonada por Direito Administrativo. com o título “Obrigação Indivisível, postada no site jusbrasil.com.br, consultado em 27/03/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Confirmando nota do autor Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 258, p. 208-209, acima, a equipe de Guimarães e Mezzalira aponta dos Bens divisíveis e indivisíveis, art. 87, são bens divisíveis aqueles que comportam fracionamento sem alteração de na sua substância, diminuição considerável de valor ou prejuízo de uso a que se destinam. Não há dúvida de que fisicamente todos os bens podem ser divididos. Contudo, apenas será juridicamente divisível o bem que puder ser fracionado sem que isso importe em sua destruição. Um carro, um cavalo, uma casa são exemplos de bens que não podem ser divididos sem que isso importe em sua destruição. Daí o porquê de serem considerados bens indivisíveis.

 

Ainda no lecionar da mesma equipe de Guimarães e Mezzalira, Pereira critica técnica legislativa de referido dispositivo, no seguinte aspecto: “[o] art. 258 do Código Civil de 2002 acha-se mal situado: a noção de indivisibilidade deveria abrir o capítulo sobre as obrigações divisíveis e indivisíveis. Além disso, é simplesmente doutrinária, e não é de boa técnica legislativa que o Código ofereça definições, salvo naqueles casos em que há necessidade de afirmar uma posição. Não se trata disso, uma vez que os conceitos, aqui, são bem extremados”. (Pereira, Caio Mário da Silva. Teoria Geral das Obrigações, Rio de Janeiro: Forense, p. 72).

 

A indivisibilidade pode ser determinada por convenção expressa das partes ou mesmo tacitamente, quando as circunstâncias indicarem que essa tenha sido a intenção das partes.

 

A distinção entre divisível e indivisível traz grandes consequências práticas. Exemplificativamente, na hipótese de insolvência de um dos codevedores de obrigação divisível, é o credor quem arca com a perda decorrente do mau estado financeiro daquele, dado que não poderá exigir dos demais a quota-parte devida pelo insolvente. Nas obrigações indivisíveis, tal risco não recai sobre o credor; uma vez que ele poderá exigir a integralidade da dívida de qualquer um dos demais devedores. À guisa de ilustração, pode-se mencionar ainda a interrupção da prescrição: em obrigações divisíveis, a interrupção opera-se individualmente e os demais devedores não são atingidos pelos efeitos da interrupção; nas obrigações indivisíveis, eventual interrupção da prescrição contra um dos sujeitos passivos atinge a todos os demais.  (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 258, acessado em 27/03/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Art. 259. Se, havendo dois ou mais devedores, a prestação não for divisível, cada um será obrigado pela dívida toda.

 

Parágrafo único. O devedor, que paga a dívida, sub-roga-se no direito do credor em relação aos outros coobrigados.

 

Distinção de Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 259, p. 209 do Código Civil Comentado: As obrigações indivisíveis aproximam-se das solidárias, ao estabelecer que qualquer devedor será obrigado pela integralidade do débito se a prestação não for divisível. Basta confrontar esse dispositivo com o art. 264 para chegar a essa conclusão”.

 

Contudo, como leciona Nelson Rosenvald, “enquanto a solidariedade é subjetiva, resultando da convenção ou imposição normativa, a indivisibilidade é objetiva, pois resulta de óbice ao fracionamento da obrigação” (Direito das obrigações. Niterói, Impetus, 2004, p. 99).

 

Caio Mário da Silva Pereira aponta as distinções fundamentais entre solidariedade e indivisibilidade: “1ª) a causa da solidariedade é o título e a da indivisibilidade é (normalmente) a natureza da prestação; 2ª) na solidariedade cada devedor paga por inteiro, porque deve por inteiro, enquanto que na indivisibilidade solve a totalidade, em razão da impossibilidade jurídica de repartir em cotas a coisa devida; 3ª) a solidariedade é uma relação subjetiva, e a indivisibilidade objetiva, em razão de que, enquanto a indivisibilidade assegura a unidade da prestação, a solidariedade visa a facilitar a exação do crédito e o pagamento do débito; 4ª) a indivisibilidade justifica-se, às vezes, com a própria natureza da prestação, quando o objeto é em si mesmo insuscetível de fracionamento, enquanto a solidariedade é sempre de origem técnica, resultando ou da lei ou da vontade das partes, porém, nunca um dado real; 5ª) a solidariedade cessa com a morte dos devedores, mas a indivisibilidade subsiste enquanto a prestação a suportar; 6ª) a indivisibilidade termina quando a obrigação se converte em perdas e danos, enquanto que a solidariedade conserva esse atributo” (Instituições de direito civil, 20. ed., atualizada por Luiz Roldão de Freitas Gomes. Rio de Janeiro, Forense, 2003, v. II, p. 79-80).

 

Caso um dos devedores pague a dívida, opera-se a sub-rogação no direito do credor. Ou seja, o devedor que paga se torna credor dos demais devedores, de quem poderá cobrar as respectivas cotas-partes.

 

Em relação à Pluralidade de devedores, essa é a posição dos autores Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo: Sendo indivisível a obrigação, e existência de mais de um devedor faz com que cada um seja obrigado pela dívida toda (art. 259, caput). Assim, o devedor que pagar a dívida fica sub-rogado no direito do credor em relação aos demais devedores, podendo cobrar destes os valores correspondentes às suas quotas-partes.

 

Figure-se, por exemplo, que Graco, Cícero e Virgílio são agora obrigados a entregar uma ovelha para César. Como o objeto é indivisível pode um só dos devedores entregar a coisa. Ocorrendo isso, poderá ele cobrar dos demais o valor que a quota de cada um corresponder.

 

Deve-se lembrar aqui, que a indivisibilidade da obrigação, decorrente da indivisibilidade do seu objeto, importa em consequências jurídicas acerca da validade e da força vinculante do negócio jurídico que a gerou, máxime quanto ao atingimento da sua tutelabilidade jurídica por fatores como a prescrição ou a decadência.

 

A respeito, reza o art. 177 do Código Civil que, sendo o negócio jurídico anulável, a anulabilidade [...] aproveita exclusivamente aos que a alegarem, salvo o caso de solidariedade ou indivisibilidade”. (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único. Item 3.1.2.1. Pluralidade de devedores, p. 631, Comentários ao CC. 259. Ed. JuspodiVm, 6ª ed., consultado em 27/03/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Art. 260. Se a pluralidade for dos credores, poderá cada um destes exigir a dívida inteira; mas o devedor ou devedores se desobrigarão, pagando:

 

I - a todos conjuntamente;

II - a um, dando este caução de ratificação dos outros credores.

 

Na visão de Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 260, p. 210-211 do Código Civil Comentado: “Qualquer credor pode exigir toda a dívida. No entanto, o devedor só se desobrigará se convocar os demais credores para que recebam a prestação em conjunto, ou, ainda, se exigir do credor a quem efetuar o pagamento que ofereça caução de que repassará a parte dos demais”.

 

Imagine-se que três pessoas têm o direito a um veículo de uma concessionária. Um deles comparece ao estabelecimento para recebê-lo. A concessionária está obrigada a entregá-lo, pois o artigo em exame autoriza o credor a cobrá-la. Contudo, deve chamar os outros dois credores, ou exigir que o credor que compareceu a seu estabelecimento lhe dê garantias de que irá obter a anuência dos outros - pedindo, por exemplo, que deixe um outro veículo em seu poder, ou que lhe dê um imóvel em hipoteca, ou lhe entregue títulos de crédito. Se assim não proceder, o devedor poderá ser compelido a pagar os demais credores que não foram receber o veículo, pois terá feito indevido pagamento, como decorre da aplicação desse artigo. Verifique-se que o pagamento de obrigação indivisível impõe ao devedor cautelas inexigíveis no caso do devedor de diversos credores solidários, pois, neste último caso, o pagamento independe dos cuidados exigidos nesse dispositivo (art. 269). (Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 260, p. 210-211 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 27/03/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Na distinção ao artigo em comento, os autores Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único. Item 3.1.2.2. Pluralidade de credores, p. 631-632, Comentários ao CC. 260, relacionam que a pluralidade de credores na obrigação indivisível faz com que qualquer deles possa exigir do devedor a dívida inteira. O devedor, no entanto, desobriga-se pagando a todos os credores em conjunto, ou a um só, devendo exigir deste a caução de ratificação dos outros credores.

 

Quando um só dos credores recebe a prestação por inteiro, os demais poderão exigir-lhe o pagamento em dinheiro de duas quotas-partes. (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único. Item 3.1.2.2. Pluralidade de devedores, p. 631, Comentários ao CC. 260. Ed. JuspodiVm, 6ª ed., consultado em 27/03/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Comparativamente, a equipe de Guimarães e Mezzalira, em semelhança à estrutura do artigo 259, na pluralidade de credores de obrigação indivisível, qualquer um deles poderá exigir a prestação por inteiro do devedor. Nesse caso, o credor acipiente ficará obrigado perante cada um dos demais cocredores, na proporção do direito de cada um, em quotas-partes iguais ou conforme estipulado no título.

 

O devedor somente poderá se ilidir no liame obrigacional pagando a obrigação, conjuntamente, a todos os credores ou a apenas um deles, desde que este ofereça caução em garantia. Não havendo caução e no caso de um dos cocredores rejeitar o recebimento da prestação, todos os demais estarão em mora accipiendi.

 

Embora a lei fale em caução, havendo documento assinado pelos demais cocredores investindo o credor acipiente com os poderes necessários para receber o objeto da prestação, o devedor poderá ilidir o débito cumprindo com a prestação perante o credor acipiente.

 

Na pluralidade de credores de obrigação indivisível, a interrupção de prescrição que se opere contra um dos cocredores aproveitará igualmente a todos os demais. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 260, acessado em 27/03/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

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