Código
Civil Comentado – Art. 315, 316, 317
Do objeto
do pagamento e sua prova –
VARGAS,
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Parte Especial Livro I Do Direito Das Obrigações –
Título III Do Adimplemento e Extinção das
Obrigações
Capítulo I Do Pagamento - Seção III – Do
objeto
do pagamento
e sua prova (arts. 313 a
326)
Art. 315. As dívidas em dinheiro deverão ser pagas
no vencimento, em moeda corrente e pelo valor nominal, salvo o disposto nos
artigos subsequentes.
Lecionando Bdine Jr, comentários ao CC art.
315, p. 299, Código
Civil Comentado, em se
tratando de dívida em dinheiro, faz-se o pagamento por seu valor nominal em
moeda corrente. O dispositivo ressalva as regras dos artigos posteriores, nos
quais estão disciplinadas a teoria da imprevisão (art. 317) e a vedação do
emprego do dólar como critério de correção monetária (art. 318).
Trata-se da adoção do princípio do
nominalismo, definido por Carlos Roberto Gonçalves como aquele pelo qual “se
considera como valor da moeda o valor nominal que lhe atribui o Estado”
(Gonçalves, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro. São Paulo,
Saraiva, 2004, v. II, p. 58). O autor distingue com precisão dívidas de
dinheiro, disciplinadas neste artigo, e as de valor: as primeiras têm por
objeto o próprio dinheiro, enquanto as últimas visam à representação do valor
de algum bem. Por exemplo, dívidas de dinheiro são as de pagar débito oriundo
de empréstimo de dinheiro; dívidas de valor são as que equivalem ao valor
necessário ao conserto de um automóvel danificado por ato ilícito do devedor
(ibidem, p. 60).
Segundo Sílvio Rodrigues, “o devedor de
uma importância em dinheiro se libera oferecendo a quantidade de moeda inscrita
em seu título de dívida e em curso no lugar do pagamento, seja qual for a
alteração no valor intrínseco da moeda” (Direito civil. São Paulo,
Saraiva, 2002, v. II, p. 143). (Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC
art. 315, p. 299, Código Civil
Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord.
Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual.
- Barueri, SP, ed. Manole, 2010.
Acessado em 26/04/2022,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).
Segundo a crítica da equipe de Guimarães e
Mezzalira, o artigo 315 é expressão do curso forçado da moeda em curso legal,
obrigando o devedor a efetuar o pagamento na moeda nacional e pelo valor,
nominalmente, indicado na obrigação.
Todas as obrigações, em dado
momento, podem se converter em obrigações pecuniárias, há aquelas que, desde o
surgimento, já têm a entrega de dinheiro como objeto, como o mútuo pecuniário,
mas todas as demais, sejam de dar, fazer ou não fazer, podem se transformar em
obrigação de entregar dinheiro, caso se impossibilitem por culpa do devedor.
Além delas, há ainda as obrigações decorrentes de atos ilícitos, em que o dever
de reparação se liquida em dinheiro. A moeda tem 3 valores diversos: (i) valor
intrínseco, que é aquele correspondente ao valor do material de que é
produzida; (ii) valor nominal, que é o imposto pelo Estado; e (iii) valor comercial,
que se traduz na estimativa da moeda como uma mercadoria e que, portanto, está
sujeito às oscilações de mercado.
Para maiores esclarecimentos
a respeito do princípio nominalista, vide comentários ao artigo 318. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira
et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 315, acessado em
26/04/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Em trabalho publicado há 5
anos no site jusbrasil.com.br, intitulado: “Como devo cobrar dívida
de empréstimo particular” Thalyane Lima, conta o passo a passo para
resolução em dificuldades que possa aparecer:
“Às
vezes passamos por situações complicadas quando alguém que é querido e muito
próximo nos pede dinheiro emprestado. Muitas vezes a soma de valores são altos
e, em grande parte, não somos ressarcidos ou ficamos envergonhados de cobrar a
pessoa. Então, faz-se necessário provar junto a justiça, a boa-fé para cobrar
essas pessoas que nos devem um empréstimo particular:
1º
Passo: Recolher todos os meios de provas que mostrem que você efetuou o
empréstimo.
Esse é um dos passos mais importantes que você deve ficar atento, pois tendo consigo os comprovantes de empréstimos realizados a determinado devedor, cobrá-lo ficará mais fácil. As provas da transação podem ser comprovantes ou fotos de: 1. Depósitos; 2. Transferências online; e 3. Extrato de conta bancária o débito do valor e o nome do devedor creditado.
Mas se não tiver comprovantes de banco? E se os valores foram entregues em espécies ou para terceiros que entregaram o valor ao devedor? Se esse for seu caso, fique tranquilo, pois ainda é possível comprovar que você emprestou determinado valor com: a) Testemunhas que presenciaram o momento que você entregou os valores; b)Mensagens de textos, e-mails ou qualquer outro meio de comunicação que seja possível ter acesso a conversa, horário da entrega dos valores, o devedor solicitando ou a cobrança desse valor; c) Vídeo ou gravação do momento da conversa emprestando os valores; e d)Qualquer outro meio que você possa comprovar que emprestou dinheiro ao devedor.
Se você tiver todos esses meios de provas descritos acima, ótimo. Guardá-los, tirar fotos, digitalizar ou simplesmente fazer um Print Screen de conversas ou transações online e deixá-los em uma pasta no seu computador será um ato de segurança para que não venham a deteriorar e vir a perder essas provas. Isso ajudará você na comprovação para ser ressarcido em juízo quando tiver a necessidade de adentrar com uma ação contra o devedor, caso não venha a se resolver de forma amigável.
2º Passo: Notificação Extrajudicial para o devedor: Notificar o devedor para querer o pagamento do débito é um ato bastante inteligente, já que esse se torna um documento de alto valor jurídico, e tal notificação fará consigo obter uma prova legal e incontestável. Assim, o devedor não poderá alegar desconhecimento, eximir-se de suas obrigações ou simplesmente dizer que não recebeu o documento, já que o texto descrito e a comprovação da entrega ficam registrados.
Na elaboração, é de suma importância contratar um profissional capacitado para a criação do documento, mas isso não impede que você mesmo o faça. Não pode esquecer que, na notificação, deverão constar detalhadamente os valores e as datas do empréstimo, não devendo esquecer que devem ser emitidas duas vias.
Caso tenha muitas dúvidas de como proceder com uma notificação extrajudicial, vá até um advogado ou ao cartório mais próximo para lhe ajudar com este documento.
3º Passo: Adentrar com uma Ação de Cobrança: Mesmo depois de todas as tentativas de quitar a (s) dívida (s) com o devedor não alçarem êxito, você poderá dar seguimento adentrando com uma ação de cobrança contra o devedor, fazendo com que este lhe pague todos os valores devidos com juros legais e correções monetárias.
Veja o que diz o
art. 786 do CPC/2015 – “A execução pode ser instaurada
caso o devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível
consubstanciada em título executivo.” Nos mesmos termos os artigos 315 e 389 do Código
Civil.
Os artigos são autoexplicativos, uma pessoa deve você, não cumpriu com a obrigação de pagar a dívida e existe a recusa em cumprir, você poderá cobrar em juízo e a outra parte (devedor) responderá por perdas e danos.
Importante, antes de qualquer coisa, é que você possua em mãos todas as evidências e comprovantes da dívida para convencer que você foi lesado e prejudicado pelo devedor, configurando assim a sua boa-fé sobre os fatos descritos na ação e podendo também requerer indenização por danos morais nos termos legais. (Thalyane Lima, em belo trabalho publicado há 5 anos no site jusbrasil.com.br, intitulado: “Como devo cobrar dívida de empréstimo particular”, em excelente crítica, nos comentários ao CC 315, acessado em 26/04/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Art. 316. É lícito convencionar o aumento progressivo de prestações sucessivas.
Tome-se como perfeita a crítica de Hamid
Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 316, p. 300, Código Civil Comentado: “As prestações sucessivas podem ser
aumentadas progressivamente, desde que haja convenção das partes nesse sentido.
Este dispositivo torna possível a adoção de cláusula de correção monetária nos
negócios jurídicos, o que implica reconhecimento de que a desvalorização do
valor nominal da moeda será afastada mediante a adoção de um critério que
preserve o valor real do dinheiro.”
O processo inflacionário faz com que o
valor nominal não se conserve compatível com a evolução dos preços, de modo que
o que se pode comprar com R$ 100,00 em determinado mês custará mais no mês
seguinte. O critério pelo qual o débito de RS 100,00 será atualizado para a
manutenção do poder de compra equivalente à correção monetária.
É assente na doutrina e na
jurisprudência que a correção monetária não aumenta o valor da dívida, pois
representa mero mecanismo destinado a evitar o aviltamento do valor da moeda -
assim, apenas atualiza e recompõe esse valor -, de modo que, aparentemente, a
correção monetária não seria o objeto desta regra. No entanto, o que o presente
dispositivo contempla é o valor nominal referido no artigo anterior, de maneira
que o aumento deste não significa acréscimo do valor substancial da dívida em dinheiro,
mas apenas seu aumento nominal, com consequente manutenção do valor real, de
modo a se destinar também à correção monetária.
O artigo também contempla as hipóteses
em que as partes pactuam determinado aumento real do valor da prestação, como
ocorre, por exemplo, nos contratos de locação de pontos comerciais em shopping
center. Esses centros de compras costumam contratar locação com cláusula que
prevê aumento percentual do valor do aluguel a cada ano ao longo do prazo de
duração do pacto. Trata-se de um aumento progressivo do valor da prestação.
Nada impede que legislação especial, ao
disciplinar matérias relevantes e de interesse social, venha a limitar a
possibilidade da cláusula de atualização monetária, bem como impor limites à,
por agressividade do valor das prestações. O fato de haver cláusula dessa
espécie não afasta a incidência das regras dos arts. 317 e 478 do Código Civil.
A denominada cláusula móvel, “pela qual o valor da prestação deve variar
segundo os índices de custo de vida” é utilizada para combater os malefícios da
desvalorização da moeda e não se confunde com as hipóteses dos arts. 317 e 478,
que dependem de circunstâncias supervenientes à celebração do contrato,
irrelevantes para a adoção e incidência da primeira.
A regra em exame, porém, não exclui a incidência geral da atualização monetária às dívidas de dinheiro, mesmo que ausente cláusula móvel de aumento progressivo do valor, pois o instituto “está ancorado na equidade e no princípio geral de Direito (agora acolhido em cláusula geral, art. 884) que veda o enriquecimento injustificado” (Martins-costa, Judith. Comentários ao novo Código Civil. Rio de Janeiro, Forense, v. V, 1.1,2003, p. 201 e ss.). (Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 316, p. 300-301, Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 26/04/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).
Da seguinte forma expõe o impasse a equipe de Guimarães e Mezzalira: Em razão da obrigação de que se pague pelo valor nominal (CC, art. 315) – o que, por vezes, conduziria ao pagamento de prestação de valor menor em tempos de inflação -, o legislador permitiu às partes que convencionassem as cláusulas monetárias ou cláusulas da escala móvel.
A Lei nº 6899/81 e o Decreto nº 86.649/81 estabelecem que todas as dívidas cobradas, judicialmente, deverão ser corrigidas, independentemente, de as partes haverem convencionado cláusula de escala móvel. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 316, acessado em 26/04/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Estendem-se o parecer dos autores Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único: “As dívidas em dinheiro deverão ser pagas no vencimento, em moeda corrente e pelo valor nominal.
Destarte, quem deve prestação em dinheiro só é obrigado a pagar no vencimento e pelo valor nominal ajustado, ou seja, o valor da prestação, salvo se as próprias partes convencionarem o aumento progressivo de prestações sucessivas, o que é lícito, de acordo com o art. 316 (Cláusula de escala móvel ou escalonamento).
Importante relembrar aqui, que esse princípio (princípio do nominalismo) é impositivo para o caso das chamadas dívidas em dinheiro, as quais (como visto no tópico já mencionado – Capítulo II, item 1.1.4), se caracterizam pela previsão expressa de quantidade certa a ser entregue pelo devedor ao credor.
Nas chamadas dívidas de valor, também já mencionadas acima referido, não se fala em valor nominal descrito na obrigação, pois a sua mensuração em dinheiro varia de acordo com o estado de fato em que se encontram os elementos da relação jurídica no momento, como no caso das obrigações alimentares, por exemplo, que podem ser revisadas (para mais ou para menos) considerando as necessidades do alimentando e as possibilidades do alimentante (CC, 2002, art. 1.694, § 1º). (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único, Tópico: Adimplemento e Extinção das Obrigações. Item 2.4.1. Dívidas em dinheiro, p. 686. Comentários ao CC. 316. Ed. JuspodiVm, 6ª ed., consultado em 26/04/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Art. 317. Quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação.
Na lição de Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 317, p. 301-302, Código Civil Comentado, podem verificar-se razões imprevisíveis que desequilibrem o valor da prestação devida entre o momento em que ela foi estabelecida e o momento de seu pagamento. Nesse caso, será possível que o juiz corrija o valor da prestação, assegurando seu valor real. O dispositivo em exame estabelece os requisitos necessários para essa intervenção:
a) os motivos devem ser imprevisíveis, mas não há exigência de que sejam extraordinários, como ocorre no art. 478; b) a desproporção entre a prestação devida deve ser manifesta, isto é, deve ser suficientemente expressiva e estar identificada. Essa desproporção deve ser verificada levando-se em conta as prestações; ou seja, o critério é objetivo, não sendo possível a adoção de um critério puramente subjetivo, que leve em conta a desproporcionalidade e a imprevisibilidade do ponto de vista de quem está obrigado ao cumprimento da prestação, como ocorre com a hipótese prevista no art. 6º, V, do Código de Defesa do Consumidor; c) o reequilíbrio do valor da prestação deve ser postulado pela parte, sendo vedado ao juiz implementá-lo de ofício; d) a existência de uma relação obrigacional duradoura, sucessiva ou mesmo instantânea, desde que com o adimplemento parcelado; e e) os acontecimentos que geraram o desequilíbrio não podem ser imputáveis ao lesado. A intervenção deve restringir-se ao reequilíbrio das prestações.
Este dispositivo deve ser visto em conjugação com a regra do art. 478 deste Código, que disciplina a resolução por onerosidade excessiva e não prevê a possibilidade de reequilíbrio e preservação do contrato, se o réu não se oferecer para modificar equitativamente as condições do ajuste (art. 479 do CC), salvo se a prestação couber a apenas uma das partes (art. 480 do CC).
A conjugação do dispositivo em exame com os ora referidos autoriza a parte prejudicada pelo desequilíbrio a ajuizar a ação com o objetivo de preservar o contrato e adequar o valor real da prestação, sem necessidade de optar pela resolução, como parece sugerir o art. 478.
Renan Lotufo registra que este artigo “adota a teoria da imprevisão e permite intervenção judicial no reequilíbrio da obrigação”, observando que o fato “passou despercebido pela maioria da doutrina” {Código Civil comentado. São Paulo, Saraiva, 2003, v. II, p. 227 e segs.).
Não há razão para considerar que o art. 317 só se aplique às obrigações de pagamento em dinheiro. Sua inclusão no capítulo do pagamento em geral, ainda que ao lado de dispositivos referentes às obrigações de pagar em dinheiro, não impede que se estenda a incidência da teoria da imprevisão nele consagrada para outras hipóteses e modalidades de obrigações (ibidem, p. 317 e segs.).
Também não se restringe aos casos de obrigação oriunda de contrato, sendo significativos os casos em que o desequilíbrio se identifica em prestações impostas por decisão judicial - por exemplo, nas sentenças que condenam o responsável pela indenização a pagar alimentos a quem o defunto devia -, ou decorrentes da redução de capacidade de trabalho. Caso a vítima de um acidente que teve reduzida sua capacidade de trabalho, em razão de motivos imprevisíveis, retome sua capacidade plena de trabalho, é possível concluir que a desproporção manifesta entre o valor pago pelo culpado de seu acidente e a aptidão integral para a atividade profissional autorizam o reequilíbrio do valor da prestação, reduzindo-se ou eliminando-se a verba alimentar imposta pela sentença. O dispositivo não se confunde com as hipóteses de lesão e estado de perigo, na medida em que não se trata de defeito contemporâneo ao surgimento da obrigação, mas sim de fato imprevisível ocorrido entre o momento de sua constituição e o do pagamento.
Nada impede que a arbitragem seja utilizada para adequar o valor da prestação, a despeito de o dispositivo referir-se expressamente à correção feita pelo juiz. Em se tratando de obrigação de natureza contratual, a arbitragem tem previsão expressa na Lei n. 9.307/96. As partes podem convencionar sua utilização, sobretudo porque esse diploma, de natureza especial, não foi revogado pelo Código Civil, que é lei geral (art. 2º, § 2º, da LICC). (Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 317, p. 301-302, Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 28/04/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).
Segundo a análise de Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único, Tópico: Adimplemento e Extinção das Obrigações. Item 2.4.2. Revisão judicial por fato superveniente, p. 688, o art. 317 estabelece forma de revisão judicial da prestação em caso de fato superveniente que acarrete onerosidade excessiva à prestação de uma das partes, tornando-a manifestamente desproporcional. Diz o dispositivo que quando, por motivos imprevisíveis sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação.
Importante mencionar de início que disposto no art. 317 não se refere apenas às dívidas em dinheiro, podendo ser aplicado a qualquer caso em que, por fato superveniente decorra a onerosidade excessiva e o desequilíbrio entre as prestações.
Também não se restringe às obrigações contratuais, mas a toda e qualquer obrigação, por se situar na parte geral do livro destinado ao direito obrigacional (no mesmo sentido: Farias e Rosenvald, 2007, p. 285).
O dispositivo comentado, aparentemente, adota a teoria da imprevisão, ou seja, somente se daria a revisão judicial se a prestação se tornar excessivamente onerosa por motivos imprevisíveis. Ficamos, porém, com a interpretação dada pela doutrina, da qual destacamos o entendimento de Farias Rosenvald:
[...] o art. 317 aproxima-se da teoria da excessiva onerosidade, do Direito Italiano, eis que substitui a ideia do fato extraordinário pela desproporção manifesta entre as prestações. Trata-se de aferição objetiva do superveniente desequilíbrio, estranho às partes, que não poderia ser legitimamente esperado e resultou em excessiva onerosidade e grande sacrifício a um dos contratantes, sem que se precise perscrutar a situação subjetiva dos envolvidos. (2007, p. 285). (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único, Tópico: Adimplemento e Extinção das Obrigações. Item 2.4.2. Revisão judicial por fato superveniente, p. 688. Comentários ao CC. 317. Ed. JuspodiVm, 6ª ed., consultado em 28/04/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Em sua doutrina, o relator Ricardo Fiuza traz: “O dispositivo, invocando o direito anterior, adota a teoria da imprevisão, a fim de permitir que o valor da prestação seja corrigido por decisão judicial, sempre que houver desproporção entre o que foi ajustado durante a celebração do contrato e o valor da prestação na época da execução. Para tanto, é imprescindível que a causa da desproporção tenha sido realmente imprevisível e que tenha havido pedido expresso de uma das partes, sendo vedado ao juiz determinar a correção de ofício. Na vigência do Código civil de 1916, a ausência desse dispositivo foi compensada pela jurisprudência com a aplicação da cláusula rebus sic standibus, do direito romano.
A cláusula rebus sic stantibus, diz Regina Beatriz lavares da Silva, “é a abreviação da fórmula contractus qui habent tractum sucessivum et depenílentiam de finura rebus sic stantibus intelliguntur, que, na Idade Média, era admitida tacitamente nos contratos com dependência do futuro e que equivalia a estarem todos os contratos sucessivos ou a termo dependentes da permanência da situação fática existente na data da celebração contratual. Como consequência do ‘individualismo’, que passou a prevalecer nas relações jurídicas, tal entendimento foi relegado ao esquecimento no decorrer do século XIX, mas ressurgiu com as novas ideias ‘solidaristas’, que começaram a ganhar vulto desde o início do presente século. Resultou, assim, da antiga cláusula rebus sic stantibus a ‘teoria da imprevisão’, com a preocupação moral e jurídica de evitar graves injustiças, ao ser exigido cumprimento de contratos que não tenham execução imediata, na forma estipulada, admitindo-se sua revisão ou resolução, por meio de intervenção judicial, se as obrigações assumidas tornarem-se excessivamente onerosas pela superveniência de fatos anormais e imprevisíveis à época da vinculação contratual” (Regina Beatriz Tavares da Silva Papa dos Santos, Cláusula “rebus sic stantibus” ou teoria da imprevisão, Belém, Cejup, 1989, p. 9).
A regulamentação da cláusula rebus sic stantibus vinha sendo tentada no Brasil desde 1941, com o primeiro Anteprojeto do Código de Obrigações. O novo Código, nesse particular, tomou como modelo o Código italiano de 1942, que, sem se afastar da regra geral pacta sunt servanda, previu a intervenção judicial nos contratos, sempre que houver desproporção manifesta no valor da prestação, decorrente de fato imprevisível.
Sobre “Teoria da Imprevisão”, vide ainda comentários ao art. 478. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 317, p. 181, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf. Vários Autores 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 28/04/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).
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