segunda-feira, 8 de agosto de 2022

Código Civil Comentado – Art. 313, 314 Do objeto do pagamento e sua prova – VARGAS, Paulo S. - digitadorvargas@outlook.com paulonattvargas@gmail.com Whatsapp: +55 22 98829-9130

 

Código Civil Comentado – Art. 313, 314
Do objeto do pagamento e sua prova
VARGAS, Paulo S. - digitadorvargas@outlook.com
paulonattvargas@gmail.com Whatsapp: +55 22 98829-9130

Parte Especial Livro I Do Direito Das Obrigações –
Título III Do Adimplemento e Extinção das Obrigações
Capítulo I Do Pagamento - Seção IIIDo objeto
do pagamento e sua prova
(arts. 313 a 326)

 

Art. 313. O credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa.

 

Segundo Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 313, p. 294, Código Civil Comentado, a regra era prevista para a obrigação de coisa certa e passou a ser regra geral dos pagamentos: o credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa. Dessa forma, seja a obrigação de dar, fazer ou não fazer, não será possível obrigar o credor a aceitar prestação que não seja a que foi objeto do ajuste.

 

O conceito de prestação diversa compreende tanto a quantidade quanto a qualidade. O credor não pode ser obrigado a receber uma mansão no litoral baiano, no valor de RS 1.000.000,00, se o devedor se obrigou a lhe entregar um apartamento de 50 metros quadrados em Cidade Ademar, periferia de São Paulo. O credor pode exigir a entrega deste último, a despeito da intenção do devedor em lhe entregar a casa de praia.

 

A entrega de uma prestação diversa daquela devida só é possível se houver anuência do credor, o que implicará dação em pagamento, hipótese de adimplemento que se examinará adiante (arts. 356 a 359). (Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 313, p. 295, Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 24/04/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Na apreciação da equipe de Guimarães e Mezzalira, para que a solutio tenha o direito a efeito de extinguir a obrigação, ela deve guardar estreita harmonia com o objeto da prestação. Assim, o pagamento deve coincidir com a coisa devida, entregando-se o bem prometido (obrigações da dar), praticando (obrigações de fazer) ou se abstendo de praticar determinado ato (obrigações de não fazer). Segundo Pereira, o objeto do pagamento “deve reunir a identidade, a integridade e a indivisibilidade, i.é: o solvens tem de prestar o devido, todo o devido e por inteiro”. (Pereira, Caio Mário da Silva. Teoria Geral das Obrigações, Rio de Janeiro: Forense, p. 183. Assim, o credor não será obrigado a aceitar coisa que não esteja em perfeita conformidade ao objeto da obrigação, ainda que de valor superior, uma vez que a entrega de objeto diverso não solve a obrigação. Nesses casos, para que se dê a quitação do débito, haverá a necessidade de concordância do credor, caso em que se dará a extinção da obrigação por dação em pagamento (CC, arts. 356 a 359).

 

O pagamento de indenização em sub-rogação ao cumprimento de prestação não é pagamento em sentido técnico, dado que não guarda perfeita identidade com o objeto da obrigação. O credor tem direito à coisa devida, mas, na sua falta, tem a faculdade de receber o substitutivo (perdas e danos). (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 313, acessado em 24/04/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

No item 2.4. Objeto do pagamento, os autores Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único, p. 683, falam do pagamento que se traduz pela realização da prestação ajustada entre as partes no negócio jurídico. Por isso, o credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa (art. 313).

 

Relembrando o touro “Brilhante”, o credor da sua entrega, por exemplo, não pode ser obrigado a receber o touro “Bandido”, ainda que seja mais valioso, já que a obrigação tem por objeto a entrega de coisa certa.

 

Ressalte-se ainda que, de acordo com a natureza do objeto da prestação, a obrigação pode ser divisível ou indivisível. Se o objeto é divisível, é possível que as artes ajustem o pagamento em parcelas periódicas. (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único, Tópico: Adimplemento e Extinção das Obrigações. Item 2.4. Objeto do pagamento, p. 683. Comentários ao CC. 313. Ed. JuspodiVm, 6ª ed., consultado em 24/04/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Art. 314. Ainda que a obrigação tenha por objeto prestação divisível, não pode o credor ser obrigado a receber, nem o devedor a pagar, por partes, se assim não se ajustou.

 

Segundo reflexão de Bdine Jr, comentários ao CC art. 314, p. 296, Código Civil Comentado, a obrigação divisível não pode ser paga de forma parcial se isso não foi convencionado. Esse dispositivo encontra paralelo no art. 313, segundo o qual ninguém é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida. Contudo, se a obrigação for fracionada entre diversos credores, não se poderá negar ao credor o direito de efetuar o pagamento proporcionalmente a cada um dos credores, como o art. 257 do Código Civil autoriza. Observe-se, contudo, que os pagamentos parciais não acarretam redução das garantias da dívida, nos termos do art. 1.421 deste Código (Pereira, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil, 20. ed., atualizada por Luiz Roldão de Freitas Gomes. Rio de Janeiro, Forense, 2003, v. II, p. 185).

 

Convém destacar, porém, que o Código de Defesa do Consumidor autoriza o consumidor a quitar seu débito antecipadamente, total ou parcialmente, nos casos do seu art. 52, § 2º, da legislação consumerista, e que a boa-fé e as hipóteses de adimplemento substancial do contrato podem permitir que se identifiquem exceções à regra consagrada nesse dispositivo (Martins-costa, Judith. Comentários ao novo Código Civil. Rio de Janeiro, Forense, 2003, v. V, 1.1, p. 188). Desse modo, é possível reconhecer abuso de direito (art. 187 do CC) na recusa do credor em receber o pagamento parcelado de contas de luz ou água em atraso, para evitar o corte de energia, pois a outra solução possível será cortar o fornecimento e cobrar a dívida. Assim, se o consumidor quer pagar os débitos vincendos e parcelar o atrasado, não se vislumbra finalidade social e econômica útil para a recusa ao recebimento parcelado, como o Egrégio Primeiro Tribunal de Alçada Civil já teve oportunidade de decidir em acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento n. 1.130.350.7, rel. Juiz Rui Cascaldi, j. 16.10.2002.

 

No que se refere ao adimplemento substancial, vale invocar a lição de Judith Martins-Costa: “a substancial performance, ensina Couto e Silva, constitui o adimplemento tão próximo do resultado final, que, tendo-se em vista a conduta das partes, exclui-se o direito de resolução, permitindo-se tão somente o pedido de indenização” (ibidem, p. 112). A ilustre autora sustenta que, nos casos de adimplemento substancial, o pagamento parcelado é de ser admitido (ibidem, p. 188).

 

O abuso de direito do credor poderia ser identificado nos casos em que o devedor inadimplente não dispõe de patrimônio algum, ou opõe à execução embargos que protelam por muito tempo o recebimento efetivo da dívida. Nessas hipóteses, não havendo razão jurídica para que o credor recuse o parcelamento e não houver fundamento jurídico defensável para essa recusa, ela será abusiva, a despeito do teor do artigo em exame.

 

Atualmente, a possibilidade de parcelamento da dívida está prevista no art. 745-A do Código de Processo Civil (Não há correspondência com o CPC/2015 (Nota VD), que admite expressamente que o executado deposite nos autos da execução, no prazo dos embargos, 30% do valor devido, com custas e honorários, e obtenha o parcelamento do saldo em seis parcelas. Tal dispositivo dispensa o exame do prejuízo cio credor com o procedimento e a verificação da possibilidade econômica do devedor. Limita-se a criar uma regra genérica que parcialmente revoga o art. 314 do Código Civil. Mas o parcelamento admitido pelo Código de Processo Civil também não pode ser absoluto: identificada situação em que o parcelamento pleiteado pelo devedor é dispensável e que a demora é extremamente nociva ao credor, abre-se a possibilidade de utilizar os argumentos até aqui expostos para, agora, afastar a regra benéfica ao devedor e recusar a aplicação do art. 745-A ao caso, com amparo na boa-fé objetiva e na vedação ao abuso de direito. (Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 314, p. 296-297, Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 24/04/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

No resumo da Equipe de Guimarães e Mezzalira, por faltar o requisito de integralidade, o cumprimento em partes da prestação esse tipo de prestação não será aceito como pagamento, se não houver convenção nesse sentido. Exceção à regra consiste nos casos em que houver diversos credores e o objeto da prestação for divisível, hipótese em que o devedor pagará pro rata aos titulares do crédito. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 314, acessado em 24/04/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Segundo apreciação de Sebastião de Assis Neto et al, relativo a parcelas periódicas, essa convenção, no entanto, dve advir da vontade das partes, pois, de acordo com o art. 314, ainda que a obrigação tenha por objeto prestação divisível não pode o credor ser obrigado a receber sem o devedor a pagar, por partes, se assim não se ajustou. É o que se chama de princípio da identidade física da prestação.

 

Sente-se, no entanto, que, se a cobrança do débito partir para a execução forçada de título extrajudicial em juízo, abre-se ao devedor a possibilidade de moratória parcelada, podendo através de depósito de 30% do valor devido, pagar o restante em até 6 (seis) parcelas e suspendendo, com isso, os atos executivos, conforme interferência do art. 916 do CPC/2015. (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único, Tópico: Adimplemento e Extinção das Obrigações. Item 2.4. Objeto do pagamento, p. 683. Comentários ao CC. 314. Ed. JuspodiVm, 6ª ed., consultado em 24/04/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

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