Código
Civil Comentado – Art. 313, 314
Do objeto
do pagamento e sua prova –
VARGAS,
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Parte Especial Livro I Do Direito Das Obrigações –
Título III Do Adimplemento e Extinção das
Obrigações
Capítulo I Do Pagamento - Seção III – Do
objeto
do pagamento
e sua prova (arts. 313 a
326)
Art. 313. O credor não é obrigado a receber
prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa.
Segundo Hamid Charaf Bdine Jr,
comentários ao CC art. 313,
p. 294, Código Civil Comentado, a
regra era prevista para a obrigação de coisa certa e passou a ser regra geral
dos pagamentos: o credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe
é devida, ainda que mais valiosa. Dessa forma, seja a obrigação de dar, fazer
ou não fazer, não será possível obrigar o credor a aceitar prestação que não
seja a que foi objeto do ajuste.
O conceito de prestação diversa
compreende tanto a quantidade quanto a qualidade. O credor não pode ser
obrigado a receber uma mansão no litoral baiano, no valor de RS 1.000.000,00,
se o devedor se obrigou a lhe entregar um apartamento de 50 metros quadrados em
Cidade Ademar, periferia de São Paulo. O credor pode exigir a entrega deste
último, a despeito da intenção do devedor em lhe entregar a casa de praia.
A entrega de uma prestação diversa
daquela devida só é possível se houver anuência do credor, o que implicará
dação em pagamento, hipótese de adimplemento que se examinará adiante (arts.
356 a 359). (Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 313, p. 295, Código Civil Comentado,
Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar
Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual.
- Barueri, SP, ed. Manole, 2010.
Acessado em 24/04/2022,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).
Na apreciação da equipe de Guimarães e Mezzalira, para que a solutio tenha o direito a efeito de extinguir a obrigação, ela deve guardar estreita harmonia com o objeto da prestação. Assim, o pagamento deve coincidir com a coisa devida, entregando-se o bem prometido (obrigações da dar), praticando (obrigações de fazer) ou se abstendo de praticar determinado ato (obrigações de não fazer). Segundo Pereira, o objeto do pagamento “deve reunir a identidade, a integridade e a indivisibilidade, i.é: o solvens tem de prestar o devido, todo o devido e por inteiro”. (Pereira, Caio Mário da Silva. Teoria Geral das Obrigações, Rio de Janeiro: Forense, p. 183. Assim, o credor não será obrigado a aceitar coisa que não esteja em perfeita conformidade ao objeto da obrigação, ainda que de valor superior, uma vez que a entrega de objeto diverso não solve a obrigação. Nesses casos, para que se dê a quitação do débito, haverá a necessidade de concordância do credor, caso em que se dará a extinção da obrigação por dação em pagamento (CC, arts. 356 a 359).
O pagamento de indenização em sub-rogação
ao cumprimento de prestação não é pagamento em sentido técnico, dado que não
guarda perfeita identidade com o objeto da obrigação. O credor tem direito à
coisa devida, mas, na sua falta, tem a faculdade de receber o substitutivo
(perdas e danos). (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al,
apud Direito.com, nos comentários ao CC 313, acessado em 24/04/2022,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
No item 2.4. Objeto do pagamento,
os autores Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual
de Direito Civil, Volume Único, p. 683, falam do pagamento que se traduz
pela realização da prestação ajustada entre as partes no negócio
jurídico. Por isso, o credor não é obrigado a receber prestação diversa
da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa (art. 313).
Relembrando o touro
“Brilhante”, o credor da sua entrega, por exemplo, não pode ser obrigado a
receber o touro “Bandido”, ainda que seja mais valioso, já que a obrigação tem
por objeto a entrega de coisa certa.
Ressalte-se ainda
que, de acordo com a natureza do objeto da prestação, a obrigação pode ser
divisível ou indivisível. Se o objeto é divisível, é possível que as artes
ajustem o pagamento em parcelas periódicas. (Sebastião de Assis
Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito
Civil, Volume Único, Tópico: Adimplemento e Extinção das Obrigações.
Item 2.4. Objeto do pagamento, p. 683. Comentários ao CC. 313. Ed.
JuspodiVm, 6ª ed., consultado
em 24/04/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Art. 314. Ainda que a obrigação tenha por objeto
prestação divisível, não pode o credor ser obrigado a receber, nem o devedor a
pagar, por partes, se assim não se ajustou.
Segundo reflexão de Bdine Jr,
comentários ao CC art. 314,
p. 296, Código Civil Comentado, a
obrigação divisível não pode ser paga de forma parcial se isso não foi
convencionado. Esse dispositivo encontra paralelo no art. 313, segundo o qual
ninguém é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida. Contudo, se
a obrigação for fracionada entre diversos credores, não se poderá negar ao
credor o direito de efetuar o pagamento proporcionalmente a cada um dos
credores, como o art. 257 do Código Civil autoriza. Observe-se, contudo, que os
pagamentos parciais não acarretam redução das garantias da dívida, nos termos
do art. 1.421 deste Código (Pereira, Caio Mário da Silva. Instituições de
direito civil, 20. ed., atualizada por Luiz Roldão de Freitas Gomes. Rio de
Janeiro, Forense, 2003, v. II, p. 185).
Convém destacar, porém, que o Código de
Defesa do Consumidor autoriza o consumidor a quitar seu débito antecipadamente,
total ou parcialmente, nos casos do seu art. 52, § 2º, da legislação
consumerista, e que a boa-fé e as hipóteses de adimplemento substancial do
contrato podem permitir que se identifiquem exceções à regra consagrada nesse
dispositivo (Martins-costa, Judith. Comentários ao novo Código Civil. Rio
de Janeiro, Forense, 2003, v. V, 1.1, p. 188). Desse modo, é possível
reconhecer abuso de direito (art. 187 do CC) na recusa do credor em receber o
pagamento parcelado de contas de luz ou água em atraso, para evitar o corte de
energia, pois a outra solução possível será cortar o fornecimento e cobrar a
dívida. Assim, se o consumidor quer pagar os débitos vincendos e parcelar o
atrasado, não se vislumbra finalidade social e econômica útil para a recusa ao
recebimento parcelado, como o Egrégio Primeiro Tribunal de Alçada Civil já teve
oportunidade de decidir em acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento
n. 1.130.350.7, rel. Juiz Rui Cascaldi, j. 16.10.2002.
No que se refere ao adimplemento
substancial, vale invocar a lição de Judith Martins-Costa: “a substancial
performance, ensina Couto e Silva, constitui o adimplemento tão próximo do
resultado final, que, tendo-se em vista a conduta das partes, exclui-se o
direito de resolução, permitindo-se tão somente o pedido de indenização” (ibidem,
p. 112). A ilustre autora sustenta que, nos casos de adimplemento substancial,
o pagamento parcelado é de ser admitido (ibidem, p. 188).
O abuso de direito do credor poderia ser
identificado nos casos em que o devedor inadimplente não dispõe de patrimônio
algum, ou opõe à execução embargos que protelam por muito tempo o recebimento
efetivo da dívida. Nessas hipóteses, não havendo razão jurídica para que o
credor recuse o parcelamento e não houver fundamento jurídico defensável para
essa recusa, ela será abusiva, a despeito do teor do artigo em exame.
Atualmente, a possibilidade de
parcelamento da dívida está prevista no art. 745-A do Código de Processo Civil
(Não há correspondência com o CPC/2015 (Nota VD), que admite
expressamente que o executado deposite nos autos da execução, no prazo dos
embargos, 30% do valor devido, com custas e honorários, e obtenha o
parcelamento do saldo em seis parcelas. Tal dispositivo dispensa o exame do
prejuízo cio credor com o procedimento e a verificação da possibilidade
econômica do devedor. Limita-se a criar uma regra genérica que parcialmente
revoga o art. 314 do Código Civil. Mas o parcelamento admitido pelo Código de
Processo Civil também não pode ser absoluto: identificada situação em que o
parcelamento pleiteado pelo devedor é dispensável e que a demora é extremamente
nociva ao credor, abre-se a possibilidade de utilizar os argumentos até aqui
expostos para, agora, afastar a regra benéfica ao devedor e recusar a aplicação
do art. 745-A ao caso, com amparo na boa-fé objetiva e na vedação ao abuso de
direito. (Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 314, p. 296-297, Código Civil Comentado,
Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar
Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual.
- Barueri, SP, ed. Manole, 2010.
Acessado em 24/04/2022,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).
No resumo da Equipe de Guimarães e
Mezzalira, por faltar o requisito de integralidade, o cumprimento em partes da
prestação esse tipo de prestação não será aceito como pagamento, se não houver
convenção nesse sentido. Exceção à regra consiste nos casos em que houver
diversos credores e o objeto da prestação for divisível, hipótese em que o
devedor pagará pro rata aos titulares do crédito. (Luiz Paulo Cotrim
Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários
ao CC 314, acessado em 24/04/2022, corrigido e aplicadas as devidas
atualizações VD).
Segundo apreciação de Sebastião de Assis Neto et al, relativo
a parcelas periódicas, essa convenção, no entanto, dve advir da vontade das
partes, pois, de acordo com o art. 314, ainda
que a obrigação tenha por objeto prestação divisível não pode o credor ser
obrigado a receber sem o devedor a pagar, por partes, se assim não se ajustou. É o que se chama de princípio da identidade
física da prestação.
Sente-se, no
entanto, que, se a cobrança do débito partir para a execução forçada de título
extrajudicial em juízo, abre-se ao devedor a possibilidade de moratória
parcelada, podendo através de depósito de 30% do valor devido, pagar o restante
em até 6 (seis) parcelas e suspendendo, com isso, os atos executivos, conforme
interferência do art. 916 do CPC/2015. (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de
Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume
Único, Tópico: Adimplemento e Extinção das Obrigações. Item 2.4. Objeto do
pagamento, p. 683. Comentários ao CC. 314. Ed. JuspodiVm, 6ª ed., consultado em 24/04/2022, corrigido e
aplicadas as devidas atualizações VD).
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