sábado, 20 de agosto de 2022

Código Civil Comentado – Art. 519, 520 Da Venda a Contento e da Sujeita a Prova Preempção ou Preferência VARGAS, Paulo S. R. - digitadorvargas@outlook.com Whatsapp: +55 22 98829-9130 –

 

Código Civil Comentado – Art. 519, 520
Da Venda a Contento e da Sujeita a Prova
Preempção ou Preferência
VARGAS, Paulo S. R. - digitadorvargas@outlook.com 
Whatsapp: +55 22 98829-9130 –

Parte Especial Livro I Do Direito Das Obrigações –
Título VI – Das Várias Espécies de Contrato
Capítulo I - Da Compra e Venda
Seção III – Da preempção ou preferência
(Arts. 513 a 520)

 

Art. 519. Se a coisa expropriada para fins de necessidade ou utilidade pública, ou de interesse social, não tiver o destino para que se desapropriou, ou não for utilizada em obras ou serviços públicos, caberá ao expropriado direito de preferência pelo preço atual da coisa.

Segundo argumentação do Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – comentários ao art. 519, p. 277 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado: Ao lado da preferência voluntária ou convencional (negocial), referida pelo art. 513, tem-se presente, no dispositivo, a preferência legal, em favor do exproprietário da coisa expropriada, também chamada retrocessão, obrigando o Poder Público expropriante, em não a tendo destinado para a finalidade que pronunciou a desapropriação, ou não a utilizado em obras e serviços públicos, oferece-la ao seu anterior titular, recompondo o direito de propriedade afetado. A retrocessão significa, como sustenta a doutrina, o direito que o titular do bem expropriado tem de reincorporá-lo ao seu patrimônio, quando desviado inteiramente o seu uso e destinação de interesse público ou social. A sua aplicação deve-se, inclusive, à efetividade do princípio da moralidade que deve reger a administração pública (Art. 37 da CF).

A jurisprudência tem ultimamente, no tema da infringência ao Art. 1.150 do CC de 1916, definido que “resolve-se em perdas e danos o conflito surgido com o desvio de finalidade do bem expropriado” (STJ, 4’ T., REsp 43.651-SP, rel. Mm. Eliana Calmon, DJ de 5-6-2000). Também assentou o STJ: “A ação de retrocessão é de natureza ‘real’, não se lhe aplicando a prescrição quinquenal prevista no Decreto n. 20.190/32. A transferência do imóvel desapropriado a terceiro (pessoa privada) constitui-se em desvio de finalidade pública, justificando o direito a retrocessão a ser postulado pelo proprietário expropriado” (REsp 62.506-PR, 1’ I., rei. Mm. Demócrito Reinaldo, DJ de 19-6-1995). (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – comentários ao art. 519, p. 277 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 10/08/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Na estratégia argumentativa de Nelson Rosenvald, apud Código Civil Comentado, comentários ao art. 519, p. 570-571: Aqui o Código Civil cuida do interessantíssimo tema da retrocessão. Traduz-se no dever do poder público de colocar à disposição do expropriado o imóvel que fora desapropriado, nos casos em que não se lhe concedeu a finalidade visada pela necessidade ou utilidade pública ou do interesse social.

Cuida-se de sanção dirigida à administração pública como consequência da recusa em atender à especial vinculação do bem expropriado. O bem será oferecido ao particular, a fim de que delibere acerca da recompra pelo preço atual da coisa.

Contudo, o artigo em análise é claro ao afirmar que, mesmo não tendo sido concedida a destinação originária, se ficar provada a sua utilização cm qualquer obra ou serviço público, restará inviabilizada a possibilidade de retrocessão (v.g., substituir a construção da creche por um posto de saúde), pois fica mantido o motivo superior que justificou o ato. Ou seja, a retrocessão requer a tredestinção ilícita, isto é, o desvio de poder que conduz o bem a uma finalidade contrária à do interesse público ou a sua transferência a terceiro, denotando a desistência na desapropriação.

Ao contrário do disciplinado nos artigos anteriores, cuida-se de hipótese de direito de preferência legal e não convencional. Ademais, não se indeniza o prejuízo somente com perdas e danos (art. 518 do CC), mas com a própria reaquisição da propriedade em razão do desinteresse superveniente do expropriante.

Ninguém pode duvidar da manutenção da retrocessão no direito vigente. Apesar de não ser inserida na Lei de Desapropriações (Decreto-lei n. 3.365/41), mantém-se no Código Civil, que é o local adequado para tratar de um modelo do direito privado. Não se olvide de que a desapropriação é a máxima restrição ao direito de propriedade, sendo apenas justificada pela função social que lhe é inerente (art. 5º, XXII, XXIII e XXIV, da CF). Portanto, nada mais natural que a possibilidade de retorno do bem imóvel ao proprietário quando é frustrada a finalidade pública para a qual se pretendeu dirigir o bem.

Quanto à dúvida se a retrocessão é direito real ou obrigacional, no entendimento de Rosenvald, prescindem da necessidade de convencimento.

Pela própria estrutura da retrocessão, ela não se acomoda perfeitamente nem a um nem a outro setor. Assume aspectos obrigacionais por se situar no campo do direito de preferência, matéria alusiva aos contratos, relações de cunho obrigacional. Todavia, não sendo concedida nenhuma finalidade pública ao bem, o expropriado não receberá uma indenização - o que ocorreria em sede obrigacional, mas poderá postular a ação de preferência (não a reivindicatória), reavendo a coisa para si. Porém, isso não convola a retrocessão em direito real, podendo-se admitir uma eficácia real do direito obrigacional, pois a desapropriação geraria uma espécie de propriedade resolúvel do poder público, condicionada à satisfação do interesse público. (Nelson Rosenvald, apud Código Civil Comentado, comentários ao art. 519, p. 570-571, Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual. - Barueri, SP: Manole, 2010. Acessado em 10/08/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

As estratégias argumentativas de Sebastião de Assis Neto, et al, 3.3. Preempção ou preferência, p. 1.079. Comentários ao CC 519: No caso de desapropriação, reza o artigo em epígrafe que: se a coisa expropriada para fins de necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, não tiver o destino para que se desapropriou, ou não utilizada em obras ou serviços públicos, caberá ao expropriado direito de preferência pelo preço atual da coisa.

A esse direito de preferência em favor do expropriado se dá o nome de retrocessão.

Discute-se, também nesse caso, se trata de direito real ou meramente pessoal, quando redundaria em perdas e danos se a Administração não cumprir a finalidade para a qual desapropriou o imóvel.

Pende a doutrina, a respeito, a entender tratar-se de preferência com efeitos meramente pessoais, sem o condão de dar ao expropriado o direito à reivindicação (cf. Venosa, 2006, p. 266-268 e Gonçalves, 2007, p. 321-322).

Concordam os autores com esse pensamento, não só por se encontrar a retrocessão no capítulo destinado à preferência convencional, mas também porque não se encontra, na legislação específica (Decreto-lei 3.365/41), nenhuma disposição nesse sentido. (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único. Capítulo I – Compra e Venda. 3. Cláusulas Especiais à Compra e Venda (Pactos Adjetos) 3.3. Preempção ou preferência, p. 1.079. Comentários ao CC 519. Ed. JuspodiVm, 6ª ed., consultado em 10/08/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 520. O direito de preferência não se pode ceder nem passa aos herdeiros.

Em conformidade com Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – comentários ao art. 520, p. 277 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado: O direito de prelação é direito personalíssimo, inábil de transmissibilidade, não podendo ser objeto de cessão e tampouco os herdeiros do preemptor o sucedem no seu exercício. No seu elevado magistério, Augusto Zenun sustenta, porém, o seguinte: “(...) no tocante à herança, pode dar-se a sucessão quanto à preferência do vendedor, se há cláusula expressa nesse sentido, podendo os herdeiros suceder na preferência, diante da falta do vendedor”. (Augusto Zenun, Da compra e venda e da troca, Rio de Janeiro. Forense, 2001 (p. 79-80); João Luiz Alves, Código Civil anotado (p. 788).

Melhor seria a solução dada pelo Código Civil alemão (art. 514) ao efetuar o preceito quando haja estipulação em contrário ou fixação de prazo para o exercício do direito de prelação, o que importa em tratamento equivalente à disciplina da retrovenda, onde o direito de retrato é cessível e transmissível (art. 507), com prazo decadencial estabelecido. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – comentários ao art. 520, p. 277 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 10/08/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD). 

Segundo argumentação de Nelson Rosenvald, apud Código Civil Comentado, comentários ao art. 520, p. 571: Aqui se vê que o direito de preferência é intuitu personae e não se transmite aos herdeiros do vendedor. Ademais, não pode ser objeto de cessão por negócio jurídico inter vivos. A morte do vendedor é o termo da preempção, exceto se foi instituído em favor de duas ou mais pessoas - como na venda de bem em condomínio -, quando somente se extinguirá com a morte do último vendedor, adiante da indivisibilidade da obrigação.

Vê-se que o mesmo fenômeno não ocorre na retrovenda, posto o direito de retrato ser cessível e transmissível a herdeiros e legatários do vendedor, a teor do art. 507 do Código Civil. (Nelson Rosenvald, apud Código Civil Comentado, comentários ao art. 520, p. 571, Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual. - Barueri, SP: Manole, 2010. Acessado em 10/08/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

A interlocução persuasiva de Marco Túlio de Carvalho Rocha et alapud Direito.com, nos comentários ao CC 520, acessado em 10/08/2022, refuta o princípio de argumentação quando afirma: “O direito de preferência é personalíssimo: cabe apenas ao antigo proprietário que o ressalvou quando da venda do bem que lhe pertencia. Não se transfere a terceiros, nem por cessão, nem por herança. Falecido o titular do direito de preferência, este estará extinto. (Marco Túlio de Carvalho Rocha et alapud Direito.com, nos comentários ao CC 520, acessado em 10/08/2022.

“A estrutura da opinião argumentativa não é peculiar às opiniões de Rosenvald, acima, quando da exceção: “A morte do vendedor é o termo da preempção, exceto se foi instituído em favor de duas ou mais pessoas - como na venda de bem em condomínio -, quando somente se extinguirá com a morte do último vendedor, adiante da indivisibilidade da obrigação. Por acréscimo, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

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