Código Civil
Comentado – Art. 516, 517, 518
Da Venda a Contento e da Sujeita a Prova
Preempção ou
Preferência
VARGAS, Paulo S. R.
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Parte Especial Livro I Do Direito Das Obrigações –
Título VI – Das Várias
Espécies de Contrato
Capítulo I - Da Compra e Venda
Seção III – Da preempção ou preferência
(Arts. 513 a 520)
Art. 516. Inexistindo prazo estipulado, o direito
de preempção caducará, se a coisa for móvel, não se exercendo nos três dias e, se
for imóvel, não se exercendo nos sessenta dias subsequentes a data em que o
comprador tiver notificado o vendedor.
Trazendo à luz, Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – comentários ao art. 516,
p. 276 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado: O parágrafo único do art. 513 estabelece o prazo
mínimo para o exercício do direito de preferência, a partir de quando afrontado
o vendedor. Não existindo, todavia, prazo estipulado na cláusula de preempção,
reduz-se, sensivelmente, o tempo para a caducidade do direito de prelação a
partir de quando o comprador tiver notificado o vendedor.
A não manifestação no prazo correspondente. i.é, não se operando dentro dele, a
aceitação, implica renuncia tácita ao direito de preferência. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – comentários
ao art. 516, p. 276 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012,
pdf, Microsoft Word. Acesso em
09/08/2022, corrigido e aplicadas as devidas
atualizações VD).
Consoante a ilustração acima, Nelson Rosenvald,
apud Código Civil Comentado, comentários ao art. 516, p. 568: Se as partes
não ajustarem prazo convencional de decadência e houver intenção do comprador
em vender a coisa antes do tempo fixado no parágrafo único do art. 513, deverá
ele notificar o vendedor com a concessão de prazo para exercício da preferência
de três dias, se móvel, ou sessenta dias, se imóvel. Caso não exista
manifestação nesses prazos, subentende-se a renúncia ao direito.
Esses prazos são os que a lei entendeu
como razoáveis, oferecendo-os supletivamente em caso de a interpelação do
comprador ao vendedor não assinalar termos mais amplos ou mais restritos.
Contudo, se o vendedor demonstrar, pelas peculiaridades do caso, que a complexidade
da proposta demanda maior tempo para o exercício da prelação, poderá o
magistrado reputar como abusiva a interpelação que conceda prazo exíguo. (Nelson Rosenvald,
apud Código Civil Comentado, comentários ao art. 516, p. 568, Doutrina e Jurisprudência: Lei n.
10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e
atual. - Barueri, SP: Manole, 2010. Acessado em 09/08/2022,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Na mesma toada Marco Túlio de Carvalho Rocha et al, apud
Direito.com, nos comentários ao CC 516, acessado em 09/08/2022: O
artigo 513 estabelece os prazos máximos de eficácia de cláusula de preferência;
o presente dispositivo estabelece o prazo que tem o titular do direito de
preferência para manifestar o interesse na aquisição do bem depois de
notificado: se se tratar de bem móvel, a resposta deve ser dada em 3 dias; se o
bem for imóvel, a resposta deve ser dada em 60 dias.
Estes prazos são supletivos, isto é, negocialmente,
podem as partes estabelecer outros maiores ou menores do que estes.
Vencido o prazo de resposta, sem que o titular do direito
de preferência tenha se manifestado positivamente quanto ao exercício dela,
fica livre o proprietário para vende-la a terceiros nas mesmas condições
previstas na notificação. (Marco Túlio de Carvalho Rocha et
al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 516, acessado
em 09/08/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Art. 517. Quando
o direito de preempção for estipulado a favor de dois ou mais indivíduos em
comum, somente pode ser exercido em relação à coisa no seu todo; se alguma das
pessoas a quem ele toque, perder ou não exercer o seu direito, poderão as
demais utilizá-lo na forma sobredita.
Dessa forma, segundo o Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza
– comentários ao art. 517, p. 276 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado: Quando a clausula de preempção
estabelecer preferência conjunta a dois ou mais vendedores (então condôminos),
o direito de prelação terá de ser exercido considerando a coisa vendida no seu
todo, tal como fora alienada. Desse modo, cada um o exercerá sobre o bem
considerado em sua integralidade, nada importando a proporção do quinhão que
dispunha ao tempo da venda, não podendo incidir a preferência sobre quotas
ideais correspondentes, o mesmo sucederá, à falta do não exercício do direito,
ou de suas perdas por parte de qualquer um dos preferentes, ficando os demais
com o exercício conjunto pelo total da coisa preempção desde que igualmente
tenham exercido a preferência no prazo.
Verificada
a preferência uniforme, o exercício dos preferentes haverá de ser concomitante
ou simultâneo, i.é, dentro do único
prazo e atinente. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – comentários
ao art. 517, p. 276 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012,
pdf, Microsoft Word. Acesso em
09/08/2022, corrigido e aplicadas as devidas
atualizações VD).
Na mesma linha de raciocínio, contudo
exemplificando, Nelson Rosenvald, apud Código Civil Comentado, comentários ao
art. 517, p. 568-569: Caso a coisa tenha sido vendida por condôminos com
cláusula de preempção, provavelmente a dita preferência tocará a todos. Nesse
caso, se um ou alguns não manifestam o desejo de comprar o bem, veda-se a um
dos condôminos a aquisição de apenas uma parte do bem divisível ou de uma
fração ideal do bem indivisível, pois a lei impõe uma indivisibilidade
atendendo à própria razão determinante do negócio jurídico (art. 258 do CC).
Em outras palavras, se A, B e C vendem
um terreno a D e, ao tempo em que este deseja vender o imóvel ao terceiro E,
por RS 90.000,00, apenas o condômino A manifesta o desejo de exercitar a
preferência, não será lícito que A adquira apenas um terço do terreno, pois
privará D de realizar um negócio jurídico sobre a totalidade do imóvel com E.
Mas, se o condômino A, isoladamente,
exercitar o direito de preferência sobre o total do imóvel, será bem-sucedido
em sua empreitada, com arrimo na permissão da parte final do dispositivo.
Enfim, não se admite a prelação parcial por qualquer dos condôminos, somente a
prelação total. Hipótese distinta se dá quando o comprador tenha adquirido
cotas dos vendedores; nesse caso, o vendedor poderá comprar a sua parte e não
necessariamente o imóvel. (Nelson Rosenvald, apud Código Civil Comentado, comentários ao
art. 517, p. 568-569, Doutrina e
Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários
autores. 4ª ed. rev. e atual. - Barueri, SP: Manole, 2010. Acessado em 09/08/2022, corrigido e aplicadas as devidas
atualizações VD).
Mastigando para digerir mais rápido Sebastião de Assis Neto et al, 3.3. Preempção ou preferência, p. 1.080. Comentários ao CC 517: Outro fator
de importância é a passagem na qual se assentou que “não há falar em
retrocessão ao bem expropriado for dada destinação que atende ao interesse
público, ainda que adversa da inicialmente prevista no decreto expropriatório”,
revelando que, ainda que não se dê ao imóvel a destinação específica
contida no decreto expropriatório, não haverá direito à retrocessão se for ele
utilizado para alguma outra finalidade de interesse público.
O art. 517 fixa o princípio da indivisibilidade
da preempção, ao dizer que “quando o direito de preempção for estipulado
a favor de dois ou mais indivíduos em
comum, só pode ser exercido em relação à coisa no seu todo. Se alguma das
pessoas, a quem ele toque, perder ou não exercer o seu direito, poderão as
demais utilizá-lo na forma sobredita”. Vale dizer que: o direito de
preempção é indivisível. Ainda que concedido a mais de uma pessoa sobre o mesmo
objeto, e ainda que este seja divisível, a preferência deve ser exercida sobre
o todo. Ainda que um dos seus titulares perca ou deixe de exercer o direito, os
demais devem fazê-lo na forma sobredita, ou seja, sobre o todo.
O comprador responderá por perdas e danos se
alienar a coisa sem ter dado ao vendedor ciência do preço e das vantagens que
por ela lhe oferecem. Responderá solidariamente o adquirente, se tiver
procedido de má-fé.
Enfim, além de
indivisível, o direito de preferência é intransmissível, pois na forma do art.
520, não se pode ceder nem passa aos herdeiros. (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual
de Direito Civil, Volume Único. Capítulo
I – Compra e Venda. 3. Cláusulas Especiais à Compra e Venda (Pactos
Adjetos) 3.3.
Preempção ou preferência, p. 1.080.
Comentários ao CC 517. Ed. JuspodiVm,
6ª ed., consultado em 09/08/2022, corrigido e aplicadas as devidas
atualizações VD).
Art. 518. Responderá
por perdas e danos o comprador, se alienar a coisa sem ter dado ao vendedor
ciência do preço e das vantagens que por ela lhe oferecem. Responderá
solidariamente o adquirente, se tiver procedido de má-fé.
Confere credibilidade argumentativa o Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza
– comentários ao art. 518, p. 276-277 apud Maria Helena Diniz Código Civil: A Responsabilidade por perdas e
danos dimana do evento alienação (ou a ele equipado), quando, ocorrido este, o
comprador não houver ao vendedor dado ciência do preço e das vantagens que lhe
oferecem pela coisa, preterindo o favorecido pela cláusula de preempção. A
Previsão legal confirma o direito da preempção como direito pessoal, cabendo ao
vendedor apenas reclamar perdas e danos, provando-se os prejuízos decorrentes
da não inobservância ao seu direito preferente.
Se
o terceiro adquirente tinha conhecimento prévio da preempção, responderá
solidariamente pela obrigação de indenizar, por ter agido de má-fé juntamente
com o comprador, responsabilizando pelo inadimplemento da obrigação de dar
preferência ao vendedor para readquirir a coisa preempta. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – comentários
ao art. 518, p. 276-277 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed.,
São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 09/08/2022, corrigido e
aplicadas as devidas atualizações VD).
Segundo argumentação de Nelson Rosenvald,
apud Código Civil Comentado, comentários ao art. 518, p. 569-570: Essa
norma desperta polêmica. Ao contrário do que se observa no pacto de retrovenda
(art. 505 do CC), na venda de fiação ideal de bem indivisível em condomínio
(art. 504 do CC) e na locação (art. 33 da Lei n. 8.245/91), a inobservância do
direito de preferência por parte do comprador não outorga ao vendedor o poder
de desfazer o negócio jurídico mediante o depósito da quantia paga pelo
terceiro.
Mantendo a solução do Código Bevilaqua, optou o
legislador por responsabilizar o comprador por perdas e danos, no prazo
prescricional do art. 205 do Código Civil, porém sem o desfazimento da compra e
venda lesiva ao direito de preempção. Em termos doutrinários, vê-se que a opção
da lei foi contemplar o pacto de preempção com efeitos meramente obrigacionais
e restritos a comprador e vendedor, sem alcançar terceiros. Trata-se de
hipótese contrária àquelas elencadas no tópico pregresso, em que as relações
contratuais possuem eficácia real - mesmo que não sejam direitos reais -, em
razão de sua oponibilidade erga omnes.
A única novidade é a permissão para acionar o
adquirente com solidariedade passiva com o comprador, caso tenha procedido de
má-fé, ou seja, caso sabidamente tivesse noção da existência da cláusula e
mesmo assim praticasse o negócio jurídico. Aliás, em sede de bens imóveis, o
registro do contrato e a publicidade da cláusula de preempção geram presunção
absoluta de má-fé.
A nosso viso, segue Rosenvald, mesmo diante do
silêncio do Código Civil, será possível o comprador adjudicar a coisa no caso
de demonstração da alienação a terceiro com ciência da existência da cláusula
por parte deste. Trata-se de uma concretização do princípio da função social
externa do contrato (art. 421 do CC), que impede uma pessoa de ofender,
conscientemente, um contrato do qual não faça parte, sabotando a sua normal
execução.
O terceiro lesa o contrato entre comprador e
vendedor quando, conhecedor da cláusula de preempção, simplesmente a ignora e
realiza um novo contrato com o comprador. Em suma, a sociedade não pode se
portar de modo a ignorar a existência de contratos firmados. Isso explica uma
tendência em prestigiar a oponibilidade erga
omnes das relações contratuais, com a imposição de um dever genérico de
abstenção por parte de terceiros da prática de relações contratuais que possam
afetar a segurança e a certeza dos contratos estabelecidos.
Não se trata aqui de revogar a tradicional
relatividade dos contratos, pois os seus efeitos obrigacionais compreendem
apenas os seus protagonistas, mas de atenuar os seus efeitos perante a
coletividade, prestigiando-se uma oponibilidade geral, à maneira pela qual
tradicionalmente vislumbramos nos direitos reais.
Assim, sendo a função social uma cláusula geral, na qual o magistrado delibera pelas consequências mais adequadas à concretude do caso, sua mobilidade permitirá que seja oxigenado o rigor do art. 518 e que se obtenha a invalidação do segundo contrato caso o vendedor tenha ciência da alienação e deposite o preço em iguais condições. Não se olvide de que a cláusula geral é norma de ordem pública, sendo aplicável de ofício pelo magistrado (art. 2.035, parágrafo único, do CC). (Nelson Rosenvald, apud Código Civil Comentado,
comentários ao art. 518, p. 569-570, Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual. - Barueri, SP: Manole, 2010. Acessado em 09/08/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Segundo as estratégias argumentativas de Marco Túlio de Carvalho Rocha et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 518: Se o comprador não respeitar o direito de preferência do vendedor, responderá por perdas e danos que causar a este. Uma vez que o vendedor tenha alienado a coisa a terceiro, este, se tiver agido de má-fé, ficará solidariamente obrigado pela indenização devida ao vendedor lesado.
O dispositivo não menciona, mas, tal como numa promessa de compra e venda, tem o titular o direito à adjudicação compulsória do bem, uma vez que pague o respectivo valor. (Marco Túlio de Carvalho Rocha et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 518, acessado em 09/08/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
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