quarta-feira, 24 de agosto de 2022

Direito Civil Comentado - Art. 547, 548, 549 - Da Doação – VARGAS, Paulo S. R. vargasdigitador.blogspot.com

 

Direito Civil Comentado - Art. 547, 548, 549
- Da Doação – VARGAS, Paulo S. R.
 vargasdigitador.blogspot.com

Parte Especial - Livro I – Do Direito das Obrigações

Título VI – Das Várias Espécies de Contrato

(art. 481 a 853) Capítulo IV – Da Doação

Seção I – Disposições Gerais

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Art. 547. O doador pode estipular que os bens doados voltem ao seu patrimônio, se sobreviver ao donatário. 

Parágrafo único. Não prevalece cláusula de reversão em favor de terceiro.

 

Conforme entendimento de Nelson Rosenvald, a doação com cláusula de reversão é uma espécie de doção sob propriedade resolúvel, pois o donatário adquire a propriedade da coisa, sendo ela subordinada à condição resolutiva de o donatário falecer antes do doador. Tratar-se-ia de termo se fosse subordinada ao evento certo da morte, mas exige ainda que esta se dê em período anterior ao passamento do doador (evento incerto).

 

Essa modalidade de doação atende aos interesses de quem deseja doar com cunho intuitu personae, evitando que após a morte donatário os bens doados sejam distribuídos entre os seus sucessores. O doador se converte em princípio e fim da doação. A mesma cláusula de reversão pode ser concebida na doação em prol de pessoa jurídica, subordinando-se o retorno do bem doado ao cancelamento de seu estatuto, antes da morte do doador.

 

Certamente poderá o donatário alienar os bens recebidos graciosamente, pois não há cláusula de inalienabilidade. Mas, diante da publicidade do registro do instrumento, o eventual adquirente do bem será sujeito passivo de ação reivindicatória após o óbito do alienante, na medida em que a resolução da propriedade conduz à extinção dos direitos reais concedidos pelo proprietário, volvendo ao doador isenta de ônus e restrições (CC 1.359).

 

No Código Civil de 1916 nada impedia que a cláusula de reversão beneficiasse terceira pessoa. Exemplificando: A realiza doação em prol de B, asseverando que, como o seu óbito, a coisa seria destinada a C. O parágrafo único do artigo em comento proibiu tal prática. Agiu corretamente o legislador, pois se tratava de uma modalidade de fideicomisso inter vivos, modelo apenas viável na substituição testamentária, hoje restrita em favor dos não concebidos ao tempo da morte do testador (CC 1.962).

 

Se houver a comoriência (CC 8º), exclui-se qualquer relação entre doador e donatário, sendo os bens atribuídos ao donatário transmitidos a seus sucessores.

 

Por fim, cumpre admitir a possibilidade de prefixação pelo doador de outro evento futuro como marco para a reversão, anterior ao óbito do donatário. Assim como é viável estipular doação sob condição suspensiva, resolutiva e encargo, não encontramos razão para a autonomia privada desenhar a modalidade do termo para a doação. (Rosenvald Nelson, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 599 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 03/10/2019. Revista e atualizada nesta data por VD).

 

Usando o enfoque de Ricardo Fiuza, a doação a retorno é a estipulada pelo doador, quando no contrato de doação é incluída cláusula (resolutiva) de reversão que assegura o regresso da coisa doada ao seu patrimônio, caso sobreviva ao donatário. Pouco importa tenha ele deixado ou não herdeiros. Eles terão direito, apenas, aos frutos oriundos da utilização do bem, durante o período da condição.

 

O efeito retroator da cláusula, revertendo o bem doado ao doador, por morte do donatário, alcança a alienação que tenha ocorrido sobre a coisa doada, tendo-se a venda por anulada.

 

O parágrafo único introduzido ao artigo elucida antiga divergência doutrinária sobre a reversão em proveito de terceiro, vedando cláusula a respeito. O CC de 1916 na literalidade do art. 1.174 apenas concede o retorno ao próprio doador. Por ser a norma clara e exata, restringe a hipótese. Essa, a compreensão de Caio Mário da Silva Pereira, por não admitir tenha a regra interpretação extensiva e, doutro aspecto, “porque seria modalidade de fideicomisso por ato inter vivos, em contrário aos princípios.” O mestre Clóvis Beviláqua sustentou, todavia, opinião contrária, assinalando o direito pátrio reconhecer e regular os fideicomissos até o segundo grau. Agora, o pacto de reversibilidade do bem – afastada a controvérsia – não pode, expressamente, ser praticado em benefício de terceiro. (Caio Mário da Silva Pereira. Instituições de direito civil. 4. ed., Forense, 1978, v. 3 (p. 227); Clóvis Beviláqua, Código Civil dos Estados Unidos do Brasil comentado. Rio de Janeiro, Francisco Aires, 1917 (p. 341) (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 290-291 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 03/10/2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Na esteira de Marco Túlio de Carvalho Rocha, o dispositivo cuida da doação reversível. A propriedade é, em regra, perpétua, i.é, permanece indefinidamente com o proprietário e somente deixa de lhe pertencer com a superveniência de um dos modos de aquisição ou de perda do domínio. A lei admite, no entanto, que o direito de propriedade fique subordinado a uma condição resolutiva que deve ser prevista em lei.

 

Não é válida a doação subordinada a termo ou condição resolutiva não-prevista em lei, em razão da tipicidade dos direitos reais, salvo nas doações de execução continuada e desde que não esteja prevista a volta do bem ao doador.

 

O artigo 547 institui a possibilidade de resolução do domínio em favor do alienante, em razão do falecimento do donatário, se tal condição for inserida expressamente no ato da liberalidade. É exceção à máxima: donner et retenir de vaut.

 

Se a morte do doador preceder a do donatário, a propriedade se consolida para este, beneficiando seus herdeiros quando de seu falecimento.

 

A condição resolutiva tem eficácia real e acompanha a coisa, mesmo que esta venha a ser alienada pelo donatário.

 

O parágrafo único veda a chamada doação fideicomissária, i.é, que, tal como ocorre no fideicomisso, a que preveja que a transmissão da propriedade seja atribuída a terceiro quando da morte do donatário. (Marco Túlio de Carvalho Rocha apud Direito.com acesso em 03.10.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Art. 548. É nula a doação de todos os bens sem reserva de parte, ou renda suficiente para a subsistência do doador.

 

Em prisma de Nelson Rosenvald, a norma possui forte conteúdo ético, pois impede que o ser humano seja privado do chamado “patrimônio mínimo”, ou seja, de um mínimo de bens de onde possa extrair rendas ou alimentos imprescindíveis à sua sobrevivência.

 

A vedação à prodigalidade é uma aplicação do princípio da dignidade da pessoa humana (CF, 1º, III), eis que abaixo de certo patamar material a pessoa perde a sua dignidade e se torna uma coisa, é reificada e instrumentalizada.

 

Há uma tendência no Estado Democrático de Direito de conceber hipóteses análogas a essa, como na impenhorabilidade do bem de família (Lei n. 8.009/90) e na impossibilidade de a reparação do dano atingir o patrimônio mínimo do incapaz e de seus responsáveis (CC 928).

 

Em suma, a vedação à doação universal é uma forma de tutelar a sobrevivência do doador que não mede as consequências futuras de suas liberalidades. Lembre-se de que a dignidade não é um conceito pessoal, porém social, e envolve uma noção de solidariedade.

 

A doação universal será facultada em três ocasiões: quando houver reserva de parte do patrimônio que lhe assegure renda; mesmo não havendo reserva, a existência de fontes alternativas de renda que prestigiem o mínimo essencial (v.g., salário, pensão); ou, mesmo se fixado o encargo do donatário, este fornecer ao doador os alimentos indispensáveis. Normalmente, a reserva parcial do patrimônio é consequência do usufruto de parcela dos bens em prol do doador, que obterá a renda necessária à sua sobrevivência. Com a morte do doador é extinto o usufruto, consolidando-se a propriedade plena dos donatários.

 

A nulidade textual do dispositivo (CC, 166, VII) será aferida na diretriz da concretude. Em cada circunstância será aferido o limite entre o possível e o vedado em termos de disponibilidade patrimonial, perquirindo-se as circunstâncias econômicas do doador. (ROSENVALD Nelson, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual, p. 599 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 03/10/2019. Revista e atualizada nesta data por VD).

 

No raciocínio de Ricardo Fiuza, a norma impede a doação de todos os bens (doação universal), inibindo o ato de dissipação patrimonial, que expõe o doador à falta de condições de sua própria subsistência. Trata-se de tutela de amparo ao doador irrefletido, sob o risco de penúria, capaz, pela liberalidade arrimada em total desprendimento, de comprometer o mínimo existencial para viger a vida.

 

Afasta-se a restrição e, com ela, a invalidade da doação, se houver reserva de usufruto vitalício, ou reserva de parte que assegure ao doador os meios de sustento de vida, o que ocorre ainda, quando disponha de renda suficiente de aposentadoria (RI’. 511/512) ou constituída por terceiro (art. 803). Dita a jurisprudência: “Civil. Doação sem reserva de bens. Nulidade. Art. 1.175 do CCB. Não há que se reconhecer alegação de nulidade de doação, fundamentada no art. 1.175 do CCB, se o doador se reserva usufruto de bens ou renda suficiente a sua subsistência. Recurso não conhecido” (STJ, VI., REsp 34.271-SP, rel. Min. Cláudio Santos, DJ de 23-8-1993). 2. “Ao donatário se transfere o direito decorrente da doação de ações, passando o mesmo a figurar como acionista. A reserva de usufruto diz com os rendimentos das ações doadas, bem assim das distribuídas em bonificações ao acionista donatário (...)” ISTJ, V 1., REsp 2.648-CE, DJ de 18-2-1991) (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 291 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 03/10/2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Usando os ensinamentos de Marco Túlio de Carvalho Rocha, por ser contrato gratuito, a doação provoca o empobrecimento de uma parte em benefício de outra. Esse efeito faz com que sobre ela haja a necessidade de incidência de normas de proteção a todos os que podem ser afetados por ela: doador, seu cônjuge, seus credores e seus herdeiros necessários.

 

O dispositivo protege o doador, estabelecendo a nulidade absoluta (Martinho Garcez, Nulidade dos Atos Jurídicos, p. 168; Agostinho Alvim, Da Doação, p. 166) de doação que prejudique sua subsistência, como costuma ocorrer quando pessoa pobre doa o único imóvel de que é proprietária a entidade religiosa. (Marco Túlio de Carvalho Rocha apud Direito.com acesso em 03.10.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Art. 549. Nula é também a doação quanto à parte que exceder à de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento.

 

Como aponta Nelson Rosenvald, enquanto o dispositivo precedente acautelava os direitos da personalidade do doador, a presente norma objetiva preservar a expectativa patrimonial dos herdeiros necessários do coador, evitando a doação inoficiosa.

 

A doação inoficiosa consiste em todas as liberalidades que ultrapassem a metade do disponível do doador ao tempo da liberalidade. Qualquer alienação gratuita que alcance a metade indisponível dos herdeiros necessários será passível de nulificação por esses interessados – descendentes, ascendentes e cônjuge -, eis que eles detêm de pleno direito à legítima (CC 1.789 e 1.846).

 

O fundamento da proteção da legítima é um encontro entre a autonomia privada e a solidariedade familiar. O primeiro princípio se desenvolve na possibilidade de o doador ou testador determinar o destino da metade disponível. O segundo, na proteção da família, visando ao bem comum.

 

Ora, se ao tempo da morte são redutíveis as disposições testamentárias que excedam a metade disponível (CC 1967), simetricamente não se poderá alcançar tal excesso mediante doações, eis que a tutela da metade indisponível dos herdeiros necessários já existe em vida do doador e não apenas para o tempo de seu óbito.

 

Perceba-se que a nulidade alcança apenas a derradeira doação, em que houve o excesso, e não as doações anteriores que se encontravam no limite das legítimas. Portanto, se A possuía R$ 100.000,00 e realizou uma primeira doação a B de R$ 20.000,00, uma segunda doação a C de R$ 30.000,00 e uma terceira doação em prol de D, no valor de R$10.000,00, apenas a última será nulificada, preservando-se as anteriores em que não há necessidade de redução. Eventuais variações patrimoniais a maior ou a menor, posteriores à liberalidade não validam o que é inválido ou invalidam o válido. Fundamental é a aferição do valor do patrimônio contemporânea cada ato dispositivo, servindo o art. 2007 e parágrafos como guia para a exata apreciação da temática.

 

Havendo um único herdeiro necessário, aplica-se o dispositivo em toda a sua intensidade. Certamente, excluiremos os bens doados antes do surgimento desse herdeiro, bem como as doações remuneratórias e onerosas.

 

O sistema da vedação às doações inoficiosas apenas não se aplica quando a liberalidade é realizada por ascendentes a descendentes e entre cônjuges, no patrimônio particular de cada um. Índice nessas hipóteses, qualquer que seja o valor da doação com relação ao patrimônio, o regramento do adiantamento da legítima e posterior colação, conforme o observado no CC 544.

 

Por fim, a ação de redução das doações inoficiosas poderá ser ajuizada em vida. Equivocam-se os que pensam se tratar de discussão sobre herança de pessoa viva (CC 426). Em verdade, temos um contrato de doação, negócio jurídico inter vivos cuja nulidade surge ao tempo da liberalidade. Aí nasce a pretensão imprescritível (CC 169) à redução do excesso, pois se deu a violação do direito subjetivo à legítima do herdeiro necessário. Não se confunda a hipótese com o testamento, negócio jurídico cuja eficácia é postergada para o tempo da morte, só então passível de discussão quanto ao seu conteúdo. (ROSENVALD Nelson, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual. p. 600 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 03/10/2019. Revista e atualizada nesta data por VD).

 

Como cita a doutrina de Ricardo Fiuza, é cediço na jurisprudência o comando legal: “A doação naquilo que ultrapassa a parte de que poderia o doador dispor em testamento é de que se qualifica inoficiosa e, portanto, nula” (STX 43 T., REsp 86.518-MS, Rel. Min. Sálvio de figueiredo, DJU de 3-11-1998). Diferentemente da nulidade cogitada pelo artigo anterior, alcançando a totalidade dos bens doados, a da doação inoficiosa afeta somente os bens excedentes, i.é, a porção que supere o montante disponível do doador no momento da liberalidade, reduzindo-se-lhe à sua correta proporção. É a magistral lição de Pontes de Miranda: “se o de cujus dispôs, em vida, de mais do que podia dispor, há invalidade da disposição, tal como se dispôs, testamentariamente, de mais do que cabia na porção disponível. Aí não se trata de colação”. Entenda-se, assim, como doação inoficiosa o excesso da parte disponível, e nula a doação no que exceder, com a redução, ao seu limite legal.

 

Opera-se o excesso da doação quando, ultrapassada a metade disponível do doador, é prejudicada a legítima dos herdeiros necessários, constituída pela metade dos bens da herança (CC 1.846, ~I~, e 1857, e arts. 1.576 e 1.721 do CC de 1916). Sublinhe-se, de imediato, de nenhuma importância, para tal consequência, a hipótese de adiantamento da legítima: “(...) o fato de ter eventualmente ocorrido um adiantamento da legítima não implica em nenhum aumento da parte disponível do doador no momento da liberalidade. Isto porque o artigo 1.785 do CC de 1916, segunda parte (correspondente ao NCC 2.202 e parágrafo único), estabelece que os bens conferidos não aumentam a metade disponível” (TJSP, Y Câm. de Direito Privado, Apel. Cível 254.359, rel. Des. Luís Carlos de Barros, JT.JSP. 195/50). Em síntese, a quota disponível do doador é a mesma prevista para a disposição testamentária.

 

Questão interessante versa sobre o cabimento da ação de redução em vida doador, nutrida de dissensão doutrinaria e jurisprudencial. Posição mais conservadora sustentou somente admissível ser intentada a ação anulatória com o momento da abertura da sucessão, por advir da herança o direito do reclamante, sendo defeso litigar sobre herança de pessoa viva (nulla viventis hereditas) (RI’, 446/98, 415/170 e 426/67). Vem da doutrina portuguesa: “a inoficiosidade supõe a existência de herdeiros legitimários ao tempo da morte do doador”.

 

A maioria dos civilistas entende, porém, que a ação pode ser ajuizada a partir da liberalidade, coerente com a aferição da inoficiosidade ao tempo da doação. Essa posição – assevera Silvio Rodrigues – “melhor atende ao interesse da sociedade, que não pode tolerar que a ameaça de revogação dos negócios jurídicos se prolongue por muitos anos”. O acerto é acrescido da reflexão do notável jurista: “De fato, se a doação excessiva tiver por autor homem moço, que só venha falecer trinta ou quarenta anos mais tarde, seus herdeiros poderão ajuizar a anulatória do negócio quase meio século mais tarde, de modo que a propriedade adquirida pelo donatário estará ameaçada de resolução por todo esse período. Ora, isto constitui um inconveniente, com o qual o ordenamento jurídico e não pode compartecer”.

 

Mas não é só. Impõe-se, de pronto, a diligente advertência de Agostinho Alvim, na sua célebre obra Da doação: “o tempo mais ou menos longo que decorra permitirá ao beneficiário dissipar os bens recebidos, tornando a colação sem efeito, do prisma econômico, que é o único que interessa”.

 

Nessa linha, colhe-se o brilhante voto do Ministro Costa Leite, atual presidente do Superior Tribunal de Justiça (à época) no REsp 7.879-0-SP (3’ 1.), atento ao fato, segundo ensinança de Washington de Barros Monteiro, de o legislador brasileiro haver imprimido “ao direito do herdeiro lesado a nota de atualidade e não de mera expectativa”, não envolvendo, destarte, qualquer situação sucessória, como, aliás, antecipou de há muito, o eminente Arnoldo Wald (RI’, 262/130), aclamando a orientação dominante de que seja a ação anulatória ou de redução intentada em vida do doador. No mesmo sentido: RI’, 492/110.

 

O legislador omitiu-se de não mais permitir o dissidio jurisprudencial e doutrinário, a dirimir, por definitivo, a vexata quaestio, máxime pela urgente necessidade de se demarcar, com exatidão, o prazo prescricional, em favor da segurança jurídica dos negócios.

 

Sugestão legislativa: em face do exposto e diante do acertamento dado pelo REsp 7.879-0-SP (DJ de 20-6-1994), oferecemos ao Deputado Ricardo Fiuza sugestão no sentido de acrescentar o seguinte parágrafo único ao dispositivo:

 

Parágrafo único. A ação de nulidade pode ser intentada mesmo em vida do doador

 

Jurisprudência: 1. “(...) o excesso deve ser considerado no momento da liberalidade” (STJ, 2’ Seção. EREsp 160.969-PE, rel. Min. Rui Rosado de Aguiar, DJ de 29-5-2000), como, aliás, diz expressamente a norma. 2. “Doação inoficiosa. Ação de anulação. CC 1.176. Momento de aferição. A validade da liberalidade, nos termos do CC 1.176, é verificada no momento em que feita a doação e, não, quando da transcrição do título no registro de imóveis. Recurso não conhecido. (Pontes de Miranda, Tratado de direito civil; parte especial, 3.ed., Rio de Janeiro, Borsói, 1972, t. 60 (p. 341); Silvio Rodrigues, Direito civil; dos contratos e das declarações unilaterais da vontade, 27.ed., rev., São Paulo, Saraiva, 2000 (p. 194-6); Dias Fentira, Código Civil português, v. 1, com., apud Silvio Rodrigues, Direito civil; dos contratos e das declarações unilaterais da vontade, 27.ed., rev., São Paulo, Saraiva, 2000 (p. 195); Agostinho Alvim, Da doação, São Paulo, Revista dos Tribunais. 1963.) (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 292 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 03/10/2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Também nos ensinamentos de Marco Túlio de Carvalho Rocha, se o doador tiver herdeiros necessários (ascendentes, descendentes ou cônjuge, (CC 1.845) somente pode doar a metade de seus bens (CC 1.789 e 1.846), sob pena de nulidade absoluta da parte excedente e de redução da liberalidade (CC 2.007). O limite vale para as subvenções periódicas. A doação que ultrapassa esse limite legal é chamada de inoficiosa.

 

O herdeiro necessário pode ajuizar a ação enquanto ainda vive o doador. Neste sentido e a Súmula 494 do STF que permite aos descendentes anular a venda feita pelo ascendente comum a outro descendente sem a sua anuência. Silvio Rodrigues manifesta-se conta esse entendimento ao argumento de que não se admite a disputa de herança de pessoa viva.

 

Salvo disposição expressa, a doação a descendente e ao cônjuge é considerada adiantamento da legítima (CC 544). Os bens doados ficam sujeitos à colação.

 

Conforme o Enunciado n. 119 da Jornada de Direito Civil do Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal, realizada de 11 a 13-9-2002), para evitar o enriquecimento sem causa, a colação será efetuada com base no valor da época da doação, nos termos do CC 2004, caput, exclusivamente na hipótese em que o bem doado não mais pertença ao patrimônio do donatário. Se, ao contrário, o bem ainda integrar o patrimônio, a colação se fará com base no valor do bem na época da abertura da sucessão, de modo a preservar a quantia que efetivamente integrará a legítima quando esta se constituiu, ou seja, na data do óbito (resultado da interpretação sistemática do CC 2.004 e seus parágrafo, bem como CC 1.832 e 884, respectivamente) (Marco Túlio de Carvalho Rocha apud Direito.com acesso em 03.10.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

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