Direito Civil Comentado - Art. 596,
597, 598
- Da Prestação de
Serviço – VARGAS, Paulo S. R.
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Parte
Especial - Livro I – Do Direito das Obrigações
Título VI
– Das Várias Espécies de Contrato
Capítulo
VII – Da Prestação de Serviço
(Art. 593 a 609)
Art. 596. Não se tendo
estipulado, nem chegado em acordo as partes, fixar-se-á por arbitramento a retribuição,
segundo o costume do lugar, o tempo de serviço e sua qualidade.
O prestador de serviço faz jus a uma remuneração, logicamente, como expõe no Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – comentários ao art. 596, p. 319-320 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado: cabendo a ele, em tratativas com o contratante, estabelecer o quantum e a forma desse pagamento.
Em primazia, é feito em dinheiro, mas pode haver ajuste de
outra forma permitida por lei. Quando essa retribuição não é estipulada, nem as
partes envolvidas estabelecem consenso a seu respeito, a norma preconiza a sua
fixação por arbitramento, de acordo com os costumes do lugar, levando-se em
consideração o tempo de execução do serviço, bem como sua qualidade. Nesses
casos, o Poder Judiciário será acionado, devendo avaliar todas as
circunstâncias estabelecidas na lei para a fixação do valor que deverá ser
pago.
A
gratuidade da prestação de serviço é inaceitável, observado o disposto no art.
594 do CC/02, o qual determina uma retribuição à prestação de serviço.
Jorge Lages Salomo, em exame do dispositivo em
comento, estigmatiza o fato de ser possível a omissão do preço do serviço,
asseverando, com eficiente observação: “(...) a remuneração constitui elemento
essencial da prestação de serviços; não é admissível a ausência de sua
estipulação, motivo pelo qual a parte inicial do citado art. 596 não tem razão
de ser”, e pondera que “o assunto deve merecer uma melhor consideração do
legislador brasileiro”. Assiste-lhe inteira razão. Indispensável que a
remuneração esteja estipulada, é certo que tal elemento deve integrar o
contrato. Nessa diretiva, formulou sugestão para a melhor redação do
dispositivo. (Jorge
Lages Salomo, Aspectos dos contratos de prestação de serviços, 2. ed., São
Paulo, Ed. Juarez de Oliveira, 2001 (p. 17); Caio Mário da Silva Pereira,
Instituições de direito civil, 4. ed. Forense, 1974). (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – comentários ao art. 596,
p. 319-320 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012,
pdf, Microsoft Word. Acesso em 27/08/2022,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Em suas apreciações, cria novas perspectivas o professor Nelson Rosenvald,
apud Código Civil Comentado, comentários ao art. 596, p. 627-628, ao
inserir: Apesar de o dispositivo ser
uma fiel reprodução do art. 1.218 do Código Civil de 1916, ostenta evidente
jovialidade. De fato, o legislador encaminha ao magistrado e aos costumes a
fixação da retribuição pelos serviços prestados quando as partes não alcançam
um acordo sobre o valor.
Lembrando que o Código Bevilaqua foi forjado com vistas ao
formalismo jurídico, no qual a lei era a única fonte de positivação do direito.
O Código Reale considera que o direito é linguagem e cultura, sendo necessário
um constante diálogo entre o sistema jurídico e a sociedade, o que requer a
ampliação das fontes do direito, pois ele emana por diversas formas e não
simplesmente da vontade soberana do legislador. Daí a preocupação com os
costumes e a jurisprudência, como manifestações legítimas e criativas do
direito, aptas a revigorar a letra da norma, concedendo-lhe eficácia e
concretude.
Voltando ao dispositivo em enfoque, o magistrado se servirá
dos usos e costumes locais para alcançar a remuneração do prestador de serviço,
observando ainda o tempo despendido com a execução do serviço e a sua qualidade
e complexidade. Sendo o magistrado um “ homem de seu tempo e meio social”,
avaliará o tráfego jurídico no local em que se prestou o serviço, interpretando
o contrato com base na boa-fé objetiva (art. 113 do CC), a fim de alcançar a
remuneração que duas pessoas honestas alcançariam em uma relação de cooperação.
Esse será o iter para atingir o livre convencimento motivado (art. 371 do CPC).
Sendo a gratuidade inaceitável em nível de Código Civil ou
legislação especial, na CLT há o critério que leva em conta a percepção do
salário por trabalhador que realize serviço em função equivalente em outra
empresa (art. 460).
Evidente que, em hipóteses de vulto (v. g., serviços de grandes proporções), o magistrado se servirá do
apoio de um perito para definir com precisão o arbitramento do serviço (art.
464 do CPC).
Não
se olvide de que, pela dicção do art. 227 do Código Civil (art. 442 do CPC), se
o valor sugerido para o serviço for superior a dez salários-mínimos,
fundamental será a exibição de uma prova documental inicial acerca da
realização da atividade, prova essa que poderá ser subsidiada por testemunhas. (Nelson Rosenvald,
apud Código Civil Comentado, comentários ao art. 596, p. 627-628, Doutrina e Jurisprudência: Lei n.
10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e
atual. - Barueri, SP: Manole, 2010. Acessado em 27/08/2022,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Na dicção de Marco Túlio de Carvalho Rocha et al, apud
Direito.com, nos comentários ao CC 596: A remuneração na prestação de
serviço é livremente pactuada. As partes não estão atreladas à observância do
salário-mínimo. O contrato, no entanto, é sempre oneroso e se as partes não
tiverem estabelecido antecipadamente a remuneração ela pode ser estipulada
mediante arbitramento. A remuneração pode ser em espécie ou in natura. (Marco Túlio de Carvalho
Rocha et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC
596, acessado em 27/08/2022, corrigido e aplicadas as devidas
atualizações VD).
Art. 597. A retribuição
pagar-se-á depois de prestado o serviço, se, por convenção, ou costume, não
houver de ser adiantada, ou paga em prestações.
Fundamentalmente,
o presente dispositivo não foi alterado por qualquer emenda, seja da parte do
Senado Federal, seja da parte da Câmara dos Deputados, no período final de
tramitação do projeto. O texto sofreu apenas pequeno ajuste de cunho
estritamente redacional, durante a revisão ortográfica, por parte da
consultoria legislativa da Câmara dos Deputados. Trata-se de mera repetição do
art. 1.219 do CC de 1916, com pequena melhoria de ordem redacional.
Na apreciação doutrinária do relator,
baseando-se no Direito Civil -
doutrina, Ricardo
Fiuza – comentários ao art. 597, p. 319-320 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado: A
retribuição ou remuneração é levada a efeito quando o serviço contratado é
concluído, correspondendo ao dever jurídico do tomador em satisfazer o trabalho
realizado. Essa circunstância temporal do pagamento, como é de experiência
máxima, está envolvida na reciprocidade das obrigações. Serviço feito, serviço
pago. Entretanto, as partes podem convencionar sistema diferenciado, com a
antecipação total ou parcial da retribuição ou mesmo em prestações, após
executado o serviço. Dita flexibilidade, prevista no artigo, dinamiza a relação
entre prestadores e tomadores de serviços, adequando-se ao tempo e à natureza
da prestação de serviço ou às necessidades do prestador para o desempenho da
tarefa, em conformidade com os interesses das partes e pelas circunstâncias
ditadas à pretendida eficiência e rapidez na execução do serviço. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza –
comentários ao art. 597, p. 319-320 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed.,
São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 27/08/2022, corrigido e
aplicadas as devidas atualizações VD).
Dispositivo proforme, em suas apreciações Nelson Rosenvald, apud Código Civil Comentado, comentários ao art. 597, p. 628 reaviva os interesses: Como em vários setores do Código, aqui encontramos mais uma norma dispositiva que somente será aplicada em caráter supletivo. Para aferir quando será efetivada a retribuição pelo serviço prestado, devemos consultar o próprio contrato e suas cláusulas sobre o tempo do pagamento (art. 134 do CC).
No silêncio do contrato, há
que perquirir acerca dos costumes da região em que se praticou o serviço. Os
usos do local serão úteis para definir se o pagamento será adiantado; pago em
prestações periódicas; por etapas; ou apenas remunerado ao final do serviço.
Finalmente,
diante da impossibilidade de definição convencional ou alicerçada no tráfego
jurídico, aplica-se o enunciado da norma, retribuindo-se o serviço apenas após
a sua efetiva prestação, o que é natural em qualquer contrato sinalagmático. (Nelson Rosenvald,
apud Código Civil Comentado, comentários ao art. 597, p. 628, Doutrina e Jurisprudência: Lei n.
10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e
atual. - Barueri, SP: Manole, 2010. Acessado em 27/08/2022,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Da prestação de serviços, Sebastião de Assis Neto et al, Capítulo VI – Prestação de Serviços – item 2. Retribuição, p. 1.142. Comentários ao CC 597, relembra e
acrescenta: O art. 594 reza que toda a espécie de serviço ou trabalho lícito, material
ou imaterial, pode ser contratado mediante retribuição. Com isto o
legislador quer dizer que, como prestação de serviços, só se admite o contrato
na forma onerosa. O trabalho voluntário não é vedado, no entanto, não
configura relação jurídica de prestação de serviço e é regido por lei especial
(Lei n. 9.608/98).
Na forma do art. 596, não se tendo estipulado,
nem chegado a acordo as partes, fixar-se-á por arbitramento a retribuição,
segundo o costume do lugar, o tempo de serviço e sua qualidade.
A retribuição
pagar-se-á depois de prestado o serviço, se, por convenção, ou costume, não
houver de ser adiantada, ou paga em prestações (art. 597). (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual
de Direito Civil, Volume Único. Capítulo
VI – Prestação de Serviços – item 2. Retribuição, p. 1.142. Comentários ao CC 597. Ed. JuspodiVm, 6ª ed., consultado em 27/08/2022, corrigido e aplicadas
as devidas atualizações VD).
Art. 598. A prestação de serviço não se poderá convencionar por mais de quatro anos, embora o contrato saiba por causa o pagamento de dívida de quem o presta, ou se destine à execução de certa e determinada obra; neste caso, decorridos quatro anos, dar-se-á por findo o contrato, ainda que não concluída a obra.
Explicitando o dispositivo
segundo o Direito Civil - doutrina, Ricardo
Fiuza – comentários ao art. 598, p. 321 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado: Este preceito delimita o tempo de duração do contrato de
prestação de serviço em quatro anos, tanto no que se refere à execução de
determinada obra, que lhe deu origem, ou no motivado pela satisfação de dívida
de quem realize o serviço. O regime da temporariedade limitada a um prazo
ponderado preserva o interesse daquele que presta o serviço, com esforço físico
ou atividade intelectiva relativos ao desempenho do trabalho. A existência de
um prazo duradouro, de extensão dilatada, importaria, por certo, em odiosa
sujeição, capaz de infundir a ideia de servidão. Mencione-se, porém, que o
excesso não implicará a nulidade do contrato, devendo este ser reduzido ao
tempo máximo fixado em lei.
Uma observação se faz necessária: após o lapso
temporal de quatro anos as partes podem acertar novo contrato por igual período
ou inferior. (Direito Civil -
doutrina, Ricardo
Fiuza – comentários ao art. 598, p. 321 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed.,
São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 27/08/2022, corrigido e
aplicadas as devidas atualizações VD).
Como relembra o professor Nelson Rosenvald, apud Código Civil Comentado, comentários ao art. 598, p. 628-629: A norma pode ser explicada em suas raízes históricas (repete disposição limitativa do art. 1.220 do CC/1916) pela necessidade de acautelamento do prestador de serviços, evitando-se a contratação por prazo superior a quatro anos, a fim de que ele não seja submetido à instrumentalização por parte do tomador de serviços em uma relação desprovida de limites temporais.
Todavia,
nos tempos atuais, a norma não mais se justifica por duas razões, quais sejam: Primeiro,
haverá uma probabilidade de a prestação de serviço de quatro anos ser considerada
um contrato de trabalho, diante de sua frequência e habitualidade, o que poderia
inferir em subordinação jurídica de uma parte à outra.
Segundo,
esgotado o quadriênio, nada impede que as partes ajustem novo contrato: por
igual período, ou inferior. Ademais, fixado o contrato por prazo superior a
quatro anos, reduzir-se-á o prazo excedente ante sua ineficácia, mas o negócio
jurídico será válido. (Nelson
Rosenvald, apud Código Civil
Comentado, comentários ao art. 598, p. 628-629, Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord.
Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual. - Barueri, SP: Manole,
2010. Acessado em 27/08/2022, corrigido e aplicadas
as devidas atualizações VD).
Segundo leciona Sebastião de Assis Neto et al, em Manual de
Direito Civil, Volume Único. Capítulo
VI – Prestação de Serviços – item 3. Duração, p. 1.143. Comentários ao CC 598: A prestação de serviço não se poderá
convencionar por mais de 4 anos, embora o contrato tenha por causa o pagamento
de dívida de quem o presta, ou se destine à execução de certa e determinada
obra.
Nesse caso, decorridos e anos, dar-se-á por
findo o contrato, ainda que não concluída a obra. Não se conta prazo do
contrato o tempo em que o prestador de serviço, por culpa sua, deixou de
servir.
Essa disposição constante do art. 598, não
significa que a prestação de serviço não possa durar mais de 4 anos. Desde que
não se convencione prazo determinado, a prestação de serviço pode durar
indefinidamente, como, por exemplo, na relação entre uma empresa e sua
firma de contabilidade. Além disso, ainda que se convencione prazo determinado,
não podendo este ultrapassar quatro anos, as partes podem, ao final do prazo,
celebrar novo contrato, dando continuidade à prestação do serviço.
O
que o dispositivo quer significar é que, em se estipulando prazo
determinado, este não pode ultrapassar quatro anos de duração, a fim de se
evitarem contratações muito longas e, com isso, vincular as partes por tempo
superior ao conveniente.
Não seria justo alguém, em contrato de
prestação de serviço por prazo determinado, ficar obrigado por tempo muito
longo (vinte, trinta anos, v.g.), sendo mais prudente por parte do
legislador limitar o prazo máximo, permitindo renovações se essas forem do
interesse das partes. (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual
de Direito Civil, Volume Único. Capítulo
VI – Prestação de Serviços – item 3. Duração, p.
1.143-1.144. Comentários ao CC 598. Ed.
JuspodiVm, 6ª ed., consultado em 27/08/2022, corrigido e aplicadas as devidas
atualizações VD).
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