Direito Civil Comentado - Art. 599,
600, 601
- Da Prestação de
Serviço – VARGAS, Paulo S. R.
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Parte
Especial - Livro I – Do Direito das Obrigações
Título VI
– Das Várias Espécies de Contrato
Capítulo
VII – Da Prestação de Serviço
(Art. 593 a 609)
Art. 599. Não havendo prazo
estipulado, nem se podendo inferir da natureza do contrato, ou do costume do
lugar, qualquer das partes, a seu arbítrio, mediante prévio aviso, pode
resolver o contrato. Parágrafo único. Dar-se-á o aviso:
I - com antecedência de
oito dias, se o salário se houver fixado por tempo de um mês, ou mais;
II - com antecipação de
quatro dias, se o salário se tiver ajustado por semana, ou quinzena;
III
-
de véspera, quando se tenha contratado por menos de sete dias.
Segundo o relator, baseado na apreciação do Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – comentários ao art. 599, p. 321 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado: Quando a prestação de serviço não estiver convencionada em prazo certo e, tampouco, esse prazo não possa ser deduzido da própria natureza do contrato, ou, ainda, do costume do Lugar, qualquer das partes poderá, a seu empenho e vontade, resolver o contrato, sujeitando-se, porém, para a validade da rescisão, a avisar, por antecipação, a outra parte. A aplicação do “aviso prévio” é regulada no parágrafo único do presente artigo, dispondo sobre a antecedência temporal da notificação de acordo com a forma do pagamento ajustado ou, por derradeiro, quando se tenha contratado por menos de sete dias, O comunicado é garantia para as partes envolvidas na relação contratual e sua inobservância pode implicar direito à parte prejudicada de reclamar perdas e danos.
A
precisão terminológica, adequada à natureza do contrato, é tarefa que o
legislador não deve descuidar ou preterir. Expressões como “aviso prévio”,
“salário”, “despedida sem justa causa” são congênitas das relações
trabalhistas, não se comportando técnicas diante dos contratos civis. Releva
notar que não obstante o artigo em comento refira a “salário”, quer se reportar
à “retribuição”, expressão mais apropriada, tal como empregada, anteriormente,
nos arts. 594, 596 e 597. Pertinente a observação de Amoldo Wald quando afirma:
“A doutrina chama o aviso prévio em direito civil de denúncia, que é uma
espécie de resilição que pode ser vazia quando não precisa indicar os motivos e
cheia indicando as razões previstas na lei. É uma constatação a qual busca
afastar do contrato de prestação qualquer aproximação com o Direito
Trabalhista. Válida a verificação e talvez conveniente a mudança no texto legal
para melhor adequação do vocabulário com a matéria tratada”. É extremamente
oportuna a reflexão. Idêntica crítica é formulada por Jorge Lages Salomo, em
estudo do tema.
Os créditos bibliográficos apontam para: Amoldo
Wald, Obrigações e contratos, 14. ed.
São Paulo, Revistas dos Tribunais,
2000 (p.427); Orlando Comes, Contratos,
8. ed., Rio de Janeiro. Forense, 1981; Jorge Lages Salomo, Aspectos dos contratos de prestação de serviços, 2. ed., Ed. Juarez
de Oliveira, 200l (p. 17). (Direito
Civil - doutrina, Ricardo
Fiuza – comentários ao art. 599, p. 321-322 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed.,
São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 29/08/2022, corrigido e
aplicadas as devidas atualizações VD).
Trazidas, ainda, as apreciações de Nelson
Rosenvald, apud Código Civil Comentado,
comentários ao art. 599, p. 629, Doutrina
e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso –
Vários autores:
A norma pode ser explicada em suas raízes históricas (repete disposição limitativa do art. 1.220 do CC/1916) pela necessidade de acautelamento do prestador de serviços, evitando-se a contratação por prazo superior a quatro anos, a fim de que ele não seja submetido à instrumentalização por parte do tomador de serviços em uma relação desprovida de limites temporais.
Todavia,
nos tempos atuais, a norma não mais se justifica por duas razões, quais sejam:
Primeiro, haverá uma probabilidade de a prestação de serviço de quatro anos ser
considerada um contrato de trabalho, diante de sua frequência e habitualidade,
o que poderia inferir em subordinação jurídica de uma parte à outra.
Segundo, esgotado o quadriênio, nada impede que as partes ajustem novo contrato: por igual período, ou inferior. Ademais, fixado o contrato por prazo superior a quatro anos, reduzir-se-á o prazo excedente ante sua ineficácia, mas o negócio jurídico será válido. (Nelson Rosenvald, apud Código Civil Comentado, comentários ao art. 599, p. 629, Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual. - Barueri, SP: Manole, 2010. Acessado em 29/08/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Definindo o dispositivo, ratificando o que foi dito até aqui, Marco Túlio de Carvalho Rocha et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 599: Se o contrato vigorar por prazo indeterminado, qualquer das partes pode requerer sua resilição, mediante aviso prévio, com a antecedência assinalada neste dispositivo, que varia segundo periodicidade da remuneração fixada no contrato. (Marco Túlio de Carvalho Rocha et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 599, acessado em 29/08/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Art. 600. Não se conta no prazo do
contrato o tempo em que o prestador de serviço, por culpa sua, deixou de
servir.
Dando corpo à Lei,
o relator, confirmando através do Direito
Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – comentários ao art. 600, p. 322
apud Maria Helena Diniz Código Civil
Comentado:
Cláusula legal de obrigação do prestador de
serviço impõe que o contrato tenha sua execução no prazo convencionado ou
legal. Isto pressupõe o correto envolvimento do prestador no tempo que medeia a
duração do serviço, não se computando, por isso, na extensão desse tempo,
aquele período em que deixou o prestador de servir, por culpa sua. Entenda-se, como
tal, aquela em que o prestador, não suporte sua tarefa, haja desertado de sua
obrigação, ausentando-se, deliberadamente, por interesse pessoal e alheio aos
ditames da execução do serviço prestado. O tempo contratual ou o inferido da
natureza do contrato será computado, todavia, quando o prestador deixou de
servir por motivo superior à sua vontade, de culpa, como ocorre em casos de
enfermidade, serviço militar, ou para atender serviço público obrigatório. (Direito
Civil - doutrina, Ricardo
Fiuza – comentários ao art. 600, p. 322 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed.,
São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 29/08/2022, corrigido e
aplicadas as devidas atualizações VD).
Na contemporaneidade de Nelson Rosenvald, apud Código Civil Comentado, comentários ao
art. 600, p. 629-630, Doutrina e
Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso: O
dispositivo regula normas de boa convivência entre o prestador e o dono do
serviço no prazo convencionado para o serviço. Se o prestador deixou de
comparecer ao serviço sem justificativa, ou seja, por negligência ou
comportamento inadequado, não receberá a retribuição no aludido período.
Suspende-se o contrato, sem o pagamento. Exemplificando: caso a falta decorra
de embriaguez, ou se dê em virtude da realização de outros serviços, não poderá
o prestador ser remunerado.
Na CLT, não há a suspensão do contrato, pois não se transferem ao trabalhador os riscos da atividade econômica, isoladamente assumidos pelo empregador. (Vale lembrar, apesar da lição de Rosenvald que, completando cinco anos em novembro deste ano, a nova lei trabalhista, criada a partir das alterações que a Reforma Trabalhista de 2017 causou na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), ainda causa dúvida em pessoas leigas e profissionais do direito.
Embora seja chamada de “nova lei trabalhista”, a lei nº 13.467/17 não
criou uma nova legislação do trabalho, mas fez mudanças estruturais
fundamentais nas normativas até então vigentes, modernizando as relações de
trabalho e causando visões distintas sobre o teor das mudanças. Ou seja: Não há como ignorar que a CLT é uma senhora
septuagenária, eis que foi promulgada em 1943. Assim, é natural que alguns
dispositivos legais reflitam direitos que existiram nos últimos setenta e seis
anos, mas hoje não
estão mais em vigor. (Nota
VD).
Voltando às reminiscências de Nelson Rosenvald: aliás, em
tais hipóteses será possível ao dono do serviço pleitear a resolução
contratual, cumulada com pedido de perdas e danos, se o inadimplemento
resultante da falta do serviço for significativo, a ponto de prejudicar
seriamente os objetivos da contratação.
Nada
obstante, decorrendo a falta do serviço de um evento que não seja imputável ao
comportamento culposo do prestador, será ele remunerado da mesma forma. É o
caso do não comparecimento em razão de uma greve geral dos transportes ou por
um acidente provocado por terceiro. Da mesma forma, o prestador será remunerado
se a paralisação se der por culpa do próprio dono do serviço. (Nelson Rosenvald,
apud Código Civil Comentado, comentários ao art. 600, p. 629-630, Doutrina e Jurisprudência: Lei n.
10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e
atual. - Barueri, SP: Manole, 2010. Acessado em 29/08/2022,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Na interpretação de Marco Túlio de Carvalho Rocha et al, apud
Direito.com, nos comentários ao CC 600: O dispositivo diz respeito à
remuneração do prestador de serviço: a interrupção da prestação de serviço por
culpa do prestador desobriga o tomador do serviço de pagar pelo serviço que não
se prestou. A regra, portanto, tem interpretação restrita. A não prestação de
serviço por culpa do prestador não prorroga o prazo do contrato. (Marco Túlio
de Carvalho Rocha et al, apud Direito.com, nos comentários
ao CC 600, acessado em 29/08/2022, corrigido e aplicadas as devidas
atualizações VD).
Art. 601. Não sendo o prestador de serviço contratado para certo e determinado trabalho, entender-se-á que se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com as suas forças e condições.
Segundo
a obviedade do relator Ricardo Fiuza, em sua doutrina e de acordo com o Direito Civil– comentários
ao art. 601, p. 322 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado:
A prestação de serviço corresponde, de fato, a uma obrigação de fazer. Esse “fazer”, em geral, é determinado, certo e específico. Desse modo, o prestador executará o serviço conforme a sua natureza e o objeto do contrato. Não estabelecendo o contrato, todavia, o serviço a ser prestado, a ficção legal é de a natureza exata de cada serviço guardar compatibilidade com as forças e condições do executante. Dele não se poderá exigir obrigação superior a essas limitações pessoais. Fica presente, mais uma vez, o caráter personalíssimo do contrato. A presunção legal que daí decorre é a de que todos e quaisquer serviços cometidos ao prestante são conciliáveis com as habilidades, capacidade física e demais condições peculiares à sua pessoa. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – comentários ao art. 601, p. 322 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 29/08/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Segundo o lecionar
de Nelson Rosenvald,
apud Código Civil Comentado, comentários ao art. 601, p. 630, apud Doutrina e Jurisprudência: Lei n.
10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores: Normalmente, o contrato de prestação de serviço especifica
a atividade do prestador. A obrigação de fazer é objeto de convenção. Aliás,
mesmo no silêncio do negócio jurídico, a própria especialização da pessoa é
suficiente para qualificar os serviços que deverá praticar. Vale dizer que
ninguém poderá admitir que um médico, contratado para fazer visitas semanais a
um doente crônico, também se ocupará da faxina da residência, sendo o “serviço
compatível com as suas forças e condições”.
Todavia,
a questão avulta no tocante à contratação que envolve atividades físicas, manuais.
É possível exigir de uma diarista que também corte a grama do jardim,
simplesmente por possuir condições físicas para tanto? Parece-nos que o dispositivo
será entendido em harmonia com a cláusula geral da boa-fé objetiva (art. 422 do
CC), que impõe uma relação cooperativa entre as partes, a fim de que se obtenha
o adimplemento da obrigação da forma mais proveitosa ao credor e menos onerosa
ao devedor. Nesse sentido, o sacrifício desmesurado de uma das partes em
decorrência da omissão do contrato converte-se em abuso do direito - ato
ilícito objetivo (art. 187 do CC) -, já que o dono do serviço exerce o direito
subjetivo de forma manifestamente excessiva, lesando a confiança do parceiro
contratual e desequilibrando a relação jurídica. A proporcionalidade será a
medida da correção e aferição de quais serviços são “compatíveis” com a posição
do prestador. (Nelson Rosenvald, apud Código Civil Comentado, comentários ao
art. 601, p. 630, apud Doutrina e
Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários
autores. 4ª ed. rev. e atual. - Barueri, SP: Manole, 2010. Acessado em 29/08/2022, corrigido e aplicadas as devidas
atualizações VD).
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