quinta-feira, 20 de outubro de 2022

Comentários ao Código Penal – Art. 10 Da Contagem do Prazo – VARGAS, Paulo S. R. vargasdigitador.blogspot.com – digitadorvargas@outlook.com – Whatsapp: +55 22 98829-9130

 

Comentários ao Código Penal – Art. 10
Da Contagem do Prazo
– VARGAS, Paulo S. R.
vargasdigitador.blogspot.com
digitadorvargas@outlook.com
Whatsapp: +55 22 98829-9130

Parte Geral – Título I – Da Aplicação da Lei Penal

Da Contagem do Prazo

Art. 10. O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum. (Redação dada pela Lei na 7.209, de 11/7/1984.) 

Então, nas apreciações de Greco, Rogério. Código Penal: Comentado. 5ª ed. – Niterói, RJ: Comentários ao art. 10 do CP, p. 24, tem-se: Prazo penal e prazo processual penal.

No que diz respeito à contagem dos prazos, o art. 10 do Código Penal estabelece uma regra diversa daquela existente no § 1º do art. 798 do Código de Processo Penal. Diz o art. 10 do estatuto repressivo que o dia do começo se inclui no cômputo do prazo, ao passo que o § 1º do art. 798 do Código de Processo Penal determina que não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento.

Calendário gregoriano - O art. 10 do Código Penal determina que os dias, os meses e os anos sejam contados pelo calendário comum, i. é, pelo calendário conhecido como gregoriano. Conforme Ney Moura Teles, “o dia é o período de tempo compreendido entre a meia-noite e a meia-noite seguinte. O mês é contado de acordo com o número de dias que cada um tem: 28 ou 29 (fevereiro), 30 (abril, junho, setembro e novembro) e 31 os demais. O ano terá 365 ou 366 dias”. (Teles, Ney Moura. Direito penal – Parte geral, p. 147).

Contagem do prazo decadencial - Como regra, o prazo da decadência é de 6 (seis) meses e, tratando-se de causa de extinção da punibilidade, o prazo tem natureza penal, devendo ser contado nos termos do art. 10 do Código Penal, e não de acordo com o art. 798, § 1º, do Código de Processo Penal, quer dizer, inclui-se no cômputo do prazo o dies a quo. Assim, tendo em vista que a queixa-crime foi oferecida antes de esgotado o prazo legal não há que se falar em extinção da punibilidade em razão da decadência (STJ, APN. 390/DF, Rel. Min. Felix Fischer, CE, RSTJ 194, p. 21).

O prazo decadencial não admite prorrogação e é contado segundo o previsto no art. 10 do Código Penal. Se o último dia cair num domingo, nesse domingo o prazo se encerrará (STJ, APN. 350/DF, Rel. Min. Nilson Naves, CE, RSTJ 193, p. 21).

Prazo prescricional - O prazo de prescrição é prazo de natureza penal, expresso em anos, contando-se na forma preconizada no art. 10 do Código Penal, na linha do calendário comum, o que significa dizer que o prazo de um ano tem início em determinado dia e termina na véspera do mesmo dia do mês e ano subsequentes. Os meses e anos são contados não ex numero, mas ex numeral one dierum, ou seja, não se atribui 30 dias para o mês, nem 365 dias para o ano, sendo irrelevante o número de dias do mês - 28, 29, 30 e 31 -, mas o espaço entre duas datas idênticas de meses consecutivos (STJ, REsp. 188681/SC, Rel. Min. Vicente Leal, 6»T., R T 785, p. 571).

Hora do nascimento - A legislação penal sufragou o calendário gregoriano para o cômputo do prazo. O período do dia começa a zero hora e se completa às 24 horas. Inclui-se o dia do começo. A idade é mencionada por ano. Não se leva em conta a hora do nascimento. O dia do começo, normativamente, independe do instante da ocorrência do nascimento. Termina às 24 horas. Assim, a pessoa nascida ao meio-dia completa o primeiro dia de vida à meia-noite (STJ, REsp.16849/SP, Rel. Min. Luiz Vicente Cemicchiaro, DJ 14/6/1993, p. 11.792). (Greco, Rogério. Código Penal: Comentado. 5ª ed. – Niterói, RJ: Comentários ao art. 10 do CP, p. 24. Ed.Impetus.com.br, acessado em 20/10/2022 corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Em artigo postado em 11 de maio de 2015, no blog drarafaela.blogspot.com, comentários ao art. 10 do CP – Contagem de prazo, a eminente colega ressalta: O dia do começo inclui-se no computo do prazo. Contam-se os dias, os dias os meses e os anos pelo calendário comum”.

Ao contrário que se dá com os prazos processuais, na contagem dos prazos previstos pelo CP o próprio dia do começo incluiu-se no cálculo.

Quando o mesmo prazo estiver previsto no CP e no CPP, aplica-se a contagem mais favorável ao agente. A contagem dos prazos é feita pelo calendário usual, de forma que os meses e os anos têm sempre seu número real de dias. Além disso, os prazos penais não se suspendem nem se prorrogam por férias, feriados, domingos, independentemente de o dia do início ser feriado nacional e do ano ser ou não bissexto. (https//:drarafaela.blogspot.com, artigo postado em 11 de maio de 2015, intitulado “De tudo um pouco”, comentários ao art. 10 do CP – Contagem de prazo, acessado em 20/10/2022 corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Segundo as apreciações de Flávio Olímpio de Azevedo, Comentários ao art. 10 do Código Penal, publicado no site Direito.com: A grande diferença dos prazos processuais penais para os processuais civis está no começo do prazo. A diferença é que o penal inicia na data da intimação corroborado pela súmula 710 do STF: “No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem”.

 

O § 1º do art. 798 do Código Penal preceitua: Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado. (Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento.

 

De acordo com a Lei 419/2006 “Aplica-se o disposto nesta Lei, indistintamente, aos processos civil, penal e trabalhista, bem como aos juizados especiais, em qualquer grau de jurisdição” (artigo 1º, § 1º). Em se § 4º: Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação.

 

Assim sendo, após a disponibilização da intimação no dia seguinte começa a fluir o prazo. Se o início ou final do prazo for a dia não útil (final de semana ou feriado) será considerado o início o u final do primeiro dia útil.

 

Se houver a intimação do réu e da defesa técnica, por exemplo, da sentença. A contagem será a partir da última intimação. (Flávio Olímpio de Azevedo, Formado em Direito pela FMU em 1973. Comentários ao art. 10 do Código Penal, publicado no site Direito.com, acessado em 20/10/2022 corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

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