Comentários ao Código Penal – Art. 13
Relação de causalidade – VARGAS, Paulo S. R.
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Parte Geral –Título II - Do Crime
Relação de causalidade
- (Redação dada pela Lei na 7.209, de 11/7/1984.)
Art. 13.
O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem
lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não
teria ocorrido. (Redação dada pela Lei na 7.209, de 1U711984.)
Superveniência
de causa independente - Incluído pela Lei nº 7.209, de 1117/1984.)
§ 1º A superveniência de causa
relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o
resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. (Incluído
pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984.)
Relevância
da omissão - (Incluído pela Lei na 7.209, de 11/7/1984.)
§ 2º A omissão é penalmente relevante
quando o emitente devia e podia agir para evitar
o resultado. O dever de agir incumbe a quem:
a) tenha por lei obrigação
de cuidado, proteção ou vigilância; - (Incluído pela Lei 7.209, de 11/7/1984.)
b) de outra forma, assumiu a
responsabilidade de impedir o resultado; (Incluído pela Lei nº 7.209, de
11/7/1984.)
c) com seu comportamento
anterior, criou o risco da ocorrência do resultado. (Incluído pela Lei na
7.209, de 11/7fl984.).
Segundo entendimento de Greco, Rogério.
Código Penal: Comentado. 5ª ed. – Niterói, RJ: Comentários à Relação de
Causalidade e da Relevância – Art. 13 do CP, p. 41-45, tem-se extensa
classificação do seu parecer:
Relação de causalidade - O nexo causal, ou relação de causalidade, é o
elo necessário que une a conduta praticada pelo agente ao resultado por ela
produzido.
Mesmo em se tratando de crimes societários,
é indispensável a indicação de uma conduta que se ligue minimamente ao resultado,
não bastando a referência à condição de sócio, sob pena de responsabilização de
caráter objetivo (STJ, HC 50804/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª
T. DJe 01/12/2008).
O reconhecimento da inexistência da
autoria e do nexo de causalidade entre a conduta e o resultado típico, por
demandar aprofundado exame do conjunto fático-probatório dos autos, é vedado em
sede de habeas corpus (STJ, HC 65469/GO, Rela. Minª. Laurita Vaz, 5a T., DJ 12/2/2007,
p. 289).
Natureza jurídica do resultado de que
cuida o art. 13 do Código Penal - A posição majoritária se posiciona no sentido
de que o resultado mencionado pelo art. 13 do Código Penal é aquele de natureza
material, naturalístico. Nesse sentido, preleciona Sheila Bierrenbach que “a
relação de causalidade se refere, exclusivamente, aos delitos de resultado,
cuja superveniência coincide com a consumação. Trata-se do nexo de causa e efeito
que há de existir entre a conduta do agente e o evento descrito no tipo”. (BIERRENBACH,
Sheila da Albuquerque. Crimes omissivos impróprios, p. 56). Em sentido
contrário, a nosso ver com razão, Luiz Flávio Gomes aduz que “Não existe crime
sem resultado, diz o art. 13. A existência do crime depende de um resultado.
Leia-se: todos os crimes exigem um resultado. Se é assim, pergunta-se: qual
resultado é sempre exigido para a configuração do crime? Lógico que não pode
ser o resultado natural (ou naturalístico ou típico), porque esse só é exigido nos
crimes materiais. Crimes formais e de mera conduta não possuem ou não exigem
resultado (natural). Consequentemente, o resultado exigido pelo art. 13 só pode
ser o jurídico. Este, sim, é que está presente em todos os crimes.
Que se entende por resultado jurídico? -
É a ofensa ao bem jurídico, que se expressa numa lesão ou perigo concreto de
lesão. Esse resultado jurídico possui natureza normativa (é um juízo de valor
que o juiz deve fazer em cada caso para verificar se o bem jurídico protegido
pela norma entrou no raio de ação dos riscos criados pela conduta)”. (GOMES,
Luiz Flávio. Princípio da ofensividade no
direito penal, p. 59-60).
A teoria da relevância entende como
causa a condição relevante para o resultado. Luís Greco, dissertando sobre o
tema, procurando descobrir o significado do juízo de relevância, diz que, “primeiramente,
ele engloba dentro de si o juízo de adequação. Será irrelevante tudo aquilo que
for imprevisível para o homem prudente, situado no momento da prática da ação.
Só o objetivamente previsível é causa relevante. Mezger vai um pouco além da
teoria da adequação, ao trabalhar, simultaneamente, com um segundo critério: a
interpretação teleológica dos tipos. Aqui, não é possível enumerar nada de
genérico: será o freio específico de cada tipo da parte especial que dirá o que
não pode mais ser considerado relevante”. (MIRABETE, Júlio Fabbrini. Manual de
direito penal ~ Parte geral, p. 124).
Assim, no conhecido exemplo daquele que joga um balde de água em uma represa completamente cheia, fazendo com que se rompa o dique, não pode ser responsabilizado pela inundação, pois sua conduta não pode ser considerada relevante a ponto de ser-lhe imputada a infração penal tipificada no art. 254 do Código Penal.
Pela teoria da equivalência dos antecedentes
causais, de von Buri, adotada pelo nosso Código Penal, considera-se causa a
ação ou a omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. Isso significa que
todos os fatos que antecedem o resultado se equivalem, desde que indispensáveis
à sua ocorrência. Verifica-se se o fato antecedente é causa do resultado
baseada em uma eliminação hipotética.
Espécies de causas - As causas, assim
consideradas aquelas que interfiram na produção do resultado, podem ser
absolutas ou relativamente independentes. Estas, por sua vez, podem ser preexistentes,
concomitantes ou supervenientes.
Linha de desdobramento físico - O fato
de a vítima ter falecido no hospital em decorrência das lesões sofridas, ainda
que se alegue eventual omissão no atendimento médico, encontra-se inserido no
desdobramento físico do ato de atentar contra a vida da vítima, não
caracterizando constrangimento ilegal a responsabilização criminal por
homicídio consumado, em respeito à teoria da equivalência dos antecedentes
causais adotada no Código Penal e diante da comprovação do animus necandi do agente (STJ, HC 42559/PE, Rel. \Min. Arnaldo Esteves
Lima, 5a T., DJ 24/4/ i2006. p. 420).
Omissão como causa do resultado - Ao fornecer
o conceito de causa, o Código não fez distinção entre a ação ou a omissão. Pela
simples leitura da parte final do caput do art. 13, chegamos à conclusão de que
a omissão também poderá ser considerada causa do resultado, bastando que para
isso o omitente tenha o dever jurídico de impedir, ou pelo menos tentar impedir,
o resultado lesivo.
Crimes omissivos próprios e impróprios: Crimes
omissivos próprios, puros ou simples, segundo Mirabete, "são os que objetivamente
são descritos com uma conduta negativa, de não fazer o que a lei determina, consistindo
a omissão na transgressão da norma jurídica e não sendo necessário qualquer
resultado naturalístico. Para a existência do crime basta que o autor se omita
quando deve agir”. (MIRABETE, Júlio Fabbrini. Manual de direito penal - Parte
geral, p. 124).
Crimes omissivos impróprios, comissivos por omissão ou omissivos qualificados: são aqueles em que, para sua configuração, é preciso que o agente possua um dever de agir para evitar o resultado. (Há crimes omissivos próprios ou puros que só podem ser cometidos por determinadas pessoas, sendo, portanto, classificados doutrinariamente como delitos próprios, como é o caso do art. 269 do Código Penal, que prevê a omissão de notificação de doença em que somente o médico pode ser o sujeito ativo).
Esse dever de agir não é atribuído a
qualquer pessoa, como acontece em alguns crimes omissivos próprios, a exemplo
do art. 135 do Código Penal, mas tão somente àquelas que gozem do status de garantidoras
da não ocorrência do resultado. A título de exemplo, imagine-se a hipótese em
que o agente, querendo causar a morte da vítima, que estava se afogando, impede
a ação do salva-vidas; ou, ainda, a hipótese em que o agente, ao saber que a
vítima, seu maior inimigo, havia sido picado por uma cobra, vai até o hospital
e quebra a única ampola contendo o antídoto, que seria aplicado à vítima,
naquele instante, pelo médico responsável pelo atendimento; ou, também, na
hipótese em que o agente, percebendo que a vítima estava se afogando, rasga o
bote com o qual seria levado a efeito o seu resgate em alto-mar.
Existe controvérsia doutrinária sobre o tema.
Fragoso aduz que, para von Weber, “essa espécie de crime ocorreria quando se viola
uma norma que impõe uma ordem de ativar-se, em conjunto com uma proibição de
impedir a ocorrência do resultado”. E continua dizendo que, na Itália, Manzini afirmava,
peremptoriamente, que existiam certos crimes omissivos que podiam ser praticados
mediante ação. No entanto, juntamente com Armin Kaufmann, Fragoso, (FRAGOSO,
Heleno Cláudio. Crimes omissivos por comissão. Disponível em: Acesso em: 3 ago.
2010 buscalegis.ufsc.br/revistas/index, nega, a nosso ver com razão, a possibilidade de
ocorrência dessa figura omissiva.
Com a devida venia das posições em contrário,
entendemos que, se o agente, com seu comportamento comissivo, impede que
alguém, seja ele garantidor ou não, venha a praticar um comportamento que, no
caso concreto, lhe era exigido, deverá responder pelo resultado a título de
comissão, e não de omissão, pois, efetivamente, fez alguma coisa para que o
resultado viesse a se produzir.
Assim, nos exemplos citados, se o agente
impede a ação do salva-vidas, quebra a ampola que continha o antídoto ou rasga
o bote inflável, tudo isso com a finalidade de causar a morte da vítima,
responderá pelo delito de homicídio doloso, praticado comissivamente, e não por
um delito omissivo, levado a efeito via comissão.
Teoria da Imputação objetiva - A teoria da imputação objetiva surgiu com a finalidade de limitar o alcance da chamada teoria da equivalência dos antecedentes causais, sem, contudo, abrir mão desta última. ('A realização do risco, ao contrário do que pensam alguns, não substituiu a causalidade, mas a pressupõe: é impossível dizer que determinado risco se realizou no resultado, se a conduta do autor não foi sequer conditio sina qua non, ou, para utilizar a teoria mais aceita na Alemanha atualmente, condição segundo uma lei natural, do resultado” (GRECO, Luis. Introdução. In: ROXIN, Claus. Funcionalismo e imputação objetiva no direito penal, p. 88-89). Por intermédio dela, deixa-se de lado a observação de uma relação de causalidade puramente material para se valorar outra, de natureza jurídica, normativa.
Com base nos ensaios de Richard Honig, autor
da obra Causalidade e Imputação Objetiva, trazida a público em 1930, cuja
finalidade era resolver os problemas criados pela teoria da equivalência dos
antecedentes causais e a teoria da adequação, Roxin desenvolve o conceito de imputação
objetiva.
Procurando fugir dos dogmas causais, Roxin,
(ROXIN, Claus. Problemas fundamentais de direito penal, p. 148.33
fundamentando-se no chamado princípio do risco, criou uma teoria geral da imputação
para os crimes de resultado com quatro vertentes que impedirão sua imputação
objetiva. São elas: a) diminuição do
risco; b) criação de um risco
juridicamente relevante; c) aumento
do risco permitido; d) esfera de
proteção da norma como critério de imputação.
Com fundamento no argumento segundo o
qual o comportamento social do homem é vinculado a papéis, Jakobs traça quatro instituições
jurídico-penais sobre as quais desenvolve a teoria da imputação objetiva, a
saber: a) risco permitido; b) princípio da confiança; c) proibição de regresso; d) competência ou capacidade da vítima.
De acordo com a Teoria Geral da Imputação
Objetiva, o resultado não pode ser imputado ao agente quando decorrer da prática
de um risco permitido ou de uma ação que vise diminuir um risco não permitido; o
risco permitido não realize o resultado concreto; e o resultado se encontre fora
da esfera de proteção da norma. O risco permitido deve ser verificado dentro
das regras do ordenamento social, para o qual existe uma carga de tolerância
genérica. É o risco inerente ao convívio social e, portanto, tolerável (STJ,
REsp. 822517/DF, Rel. Min. Gilson Dipp, 5a T., DJ 29/6/2007, p. 697).
Segundo a teoria do incremento do risco
permitido, forjada por Claus Roxin e prestigiada pela mais moderna doutrina penalista,
responde por homicídio culposo o médico que, tendo sido responsável por cirurgia
plástica em clínica particular, sem médico plantonista, é chamado pela paciente
durante a noite e somente vai dar-lhe atendimento pela manhã, encaminhando-a a unidade
hospitalar com recursos adequados mais de 12 (doze) horas depois de acionado (TJMG,
AC 1.0024.00. 082 550-5/001, Relª Desª. Maria Celeste Porto, DJ 14/7/2006).
Não cria um risco juridicamente desaprovado aquele que empresta um carro a terceira pessoa, com a observação de que lhe seja consertado o freio antes de transitar com ele, aplicando-se, em tal hipótese, o princípio da confiança, ou seja, o acusado confiou que o motorista iria corrigir o defeito do automóvel antes de colocá-lo em circulação, estando dentro do risco permitido, pois aquele que se comporta adequadamente pode confiar que os demais também o façam, excetuando-se as hipóteses em que existam motivos para se desconfiar que determinada pessoa irá desobedecer às normas de conduta (TJMG, AC 2.0000. 00.438534-0/000, Rel. Des. Alexandre Victor de Carvalho, DJ 26/6/2004). (Greco, Rogério. Código Penal: Comentado. 5ª ed. – Niterói, RJ: Comentários à Relação de Causalidade e da Relevância – Art. 13 do CP, p. 41-45. Editora Impetus.com.br, acessado em 24/10/2022 corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Na linha de raciocínio e conhecimento de
Flávio Olímpio de Azevedo, Comentários ao art. 13 do Código Penal, publicado no
site Direito.com, dessa forma se
destrincha o artigo em comento:
Noção de crime e relação de causalidade
– Em um conceito formal é crime a infração penal definida em Lei cominada uma
pena a quem a pratica.
Para Celso Delmanto e outros,
Comentários do Código Penal, p. 18, define o conceito formal de crime: “Somente
o comportamento humano positivo (ação) ou negativo (omissão) pode ser
considerado crime”.
No entanto para que uma conduta seja
considerada criminosa é necessário que ela seja um fato típico e antijurídico.
Continuando com Celso Delmanto: “Será
típico quando a conduta estiver definida por lei como crime, segundo o
princípio da reserva legal (CP, art. 1º) constitucionalmente garantido (CR/88,
art. 5º, XXXIX, e antijurídico quando o comportamento contrário à ordem
jurídica”.
Segundo a teoria finalista de Welsen: “A
conduta é dirigida a uma finalidade antijurídica e reprovável. E aquela conduta
reprovável e não aceita pela sociedade”.
No campo material é toda ação ou omissão
a uma conduta ofensiva de um bem tutelado penalmente. É conduta inapropriada
que causa repulsa pela sociedade.
Basileu Garcia (Instituições de Direito
Penal) sustentava que o crime tem quatro elementos, quais sejam: a) fato típico, b) ilicitude, c) culpabilidade
e d) punibilidade.
Vocabulando-os: a) segundo a teoria
finalista de Welsen: “a conduta é dirigida a uma finalidade antijurídica e
reprovável. É aquela conduta reprovável e não aceita pela sociedade” –
Tipicidade direito é o enquadramento da conduta ao tipo previamente definido
como delito; b) Ilicitude – é o fato ilícito de determinada ação que infringe a
lei penal; c) Culpabilidade: é o elemento do crime para responsabilidade do
agente em face a um fato típico, ilícito e antijurídico. Somente poderá haver
punição (is puniente) com presença da
culpabilidade do ato cometido; d) Punibilidade: E a resposta do Estado ao fato
delituoso está ligada à reprobabilidade social. É punível o agente que é
imputável. Tem consciência da ilicitude e capacidade psíquica do agente compreender
o caráter ilícito do delito que no momento do fato de saber o que está fazendo.
Superveniência de fato independente –
Segundo Celso Delmanto e outros comentários ao Código Penal: “O parágrafo 1º.
Limita a extensão da regrada equivalência dos antecedentes causais, enunciada
no caput, retirando dela a concausa
relativamente independente, pois a concausa absolutamente independente já está
afastada pela própria regra do caput.
Com este § 1º, fica excluído o nexo causalidade quando sobrevém a segunda
causa: o resultado.
Conclui o jurista exemplificando: “A
vítima é agredida pelo agente e transportada em ambulância, que, no caminho,
sofre uma colisão, se o posterior falecimento da vítima no Hospital foi
consequência do abalroamento do veículo, trata-se de uma causa independe, só
respondendo o agente por lesões corporais”.
Neste diapasão o agente somente responde
por sua conduta, seja diretamente sucedâneo do resultado em face de causas
preexistentes.
Relevância da Omissão § 2º: omissão do
agente em comportamento que consiste de não impedir um resultado. Obrigado a
fazê-lo para evitar o evento.
“Mas,
se a produção de um resultado em geral decorre de uma atitude positiva, pode,
contudo, ocorrer que o resultado acontecido seja imputável àquele que deveria
ter evitado que sucedesse. Não se trata de nexo de causalidade entre o não agir
no evento. Na forma comissiva por omissão permite-se que curso causal em
desenvolvimento perdure, tendo como resultado que deveria impedir de ocorrer”. (Código
Penal Comentado, Miguel Reale, et al, p. 46).
Como preceitua Fragoso: “A omissão é algo inteiramente distinto da
ação. No plano ontológico existem apenas ações. Omissão não é inércia, não é
fato, não é inatividade corpórea, não é. Em suma, o simples não fazer. Mas sim
não fazer algo, que o sujeito podia e devia realizar. Em consequência, não se
pode saber, contemplando a realidade fenomênica, se alguém omite alguma coisa.
Só se pode saber se há omissão referindo a atividade ou inatividade corpórea a
uma norma que impõe o dever de fazer algo que não está sendo feito e que o
sujeito podia realizar”. (Fragoso. Heleno Cláudio. Crimes omissivos no
direito brasileiro. (Revista do Direito
Penal e Criminologia. V. 33, p. 44).
São os chamados crimes omissos próprios
– o agente se omite, havendo dever de agir de sua parte e pelo comportamento
físico negativo perpetua o delito.
Exemplo clássico é omissão de socorro:
uma doente comparece no pronto socorro e não é atendida. O agente que tinha a
obrigação de agir, responderá por omissão de socorro ainda que nenhum resultado
posterior venha a acontecer.
Responderá por omissão de socorro ainda
que nenhuma omissão de socorro na ocasião do acidente estabelece em art. 34,
parágrafo único: Incide nas penas previstas neste artigo o condutor do veículo,
ainda que a sua omissão seja suprida por terceiros ou que se trate de vítima
com morte instantânea ou com ferimentos leves.
Da obrigação de cuidado, proteção ou
vigilância: Exemplificando: o pai ou mãe que se exime de cuidar dos filhos e causa
um acidente pela negligência.
Nesta questão há até previsão
constitucional de dever da família: “Assegurar à criança e ao adolescente, com
absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao
lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e
à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma
de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”.
(Art. 227).
Assumir a responsabilidade de impedir o
resultado – É quando o agente assumiu responsabilidade. Trata-se de obrigação
contratual, mesmo verbal, v.g., um médico faz uma cirurgia sem exames prévios
do paciente para suportar a anestesia. Ele está assumindo um risco que pode
resultar em um delito.
Comportamento anterior que cria o risco
da ocorrência e resultado – É o agente que ao criar comportamento de risco de
causar um mal à sociedade, mesmo de forma inconsciente. Todos têm o dever na
ingerência de evitar a criação de perigos para não ocasional perigo ou danos a
outrem. Ad esempio: Um prefeito de uma cidade organiza uma prova de natação.
Anteriormente dispensa salva vidas e ambulâncias para o evento e um competidor
morre afogado por mal súbito. (Flávio Olímpio de Azevedo, Formado em Direito
pela FMU em 1973. Comentários ao art. 13 do Código Penal, publicado no site Direito.com, acessado em 24/10/2022 corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
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