Direito Civil Comentado - Art.
719, 720, 721
- Da
Agência e Distribuição - VARGAS, Paulo S. R.
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Parte
Especial - Livro I – Do Direito das Obrigações
Título VI
– Das Várias Espécies de Contrato
(Art. 481 a 853) Capítulo XII – Da Agência e
Distribuição –
(Art. 710
a 721)
Art. 719. Se o agente não puder continuar o
trabalho por motivo de força maior, terá direito à remuneração correspondente
aos serviços realizados, cabendo esse direito aos herdeiros no caso de morte.
Na visão de Claudio Luiz Bueno de Godoy,
o dispositivo versa, na realidade, sobre uma causa justificável de cessação das
atividades do agente, portanto inapta a retirar-lhe o direito à percepção das
comissões pelos negócios até então promovidos. Com efeito, sempre que seu
trabalho se impossibilitar por força maior, ou por caso fortuito, a tanto
equivalente em suas consequências (CC 393), o serviço útil até então prestado
pelo agente deve ser remunerado, constituindo crédito transmissível aos herdeiros,
no caso de sua morte. A rigor, a Lei, n. 4886/65 previa, em seu art. 36, e,
que a força maior constituísse justo motivo para que o contrato de
representação comercial fosse resolvido pelo representante. E, de mais a mais,
se, para evitar enriquecimento sem causa, até mesmo nas hipóteses de rescisão
por conduta culposa do agente a ele se garante remuneração pelo trabalho útil
desempenhado (CC 717(, com muito maior razão igual tratamento lhe deveria estar
reservado se a interrupção de seus serviços decorrer de fato irresistível,
inevitável e de força maior. (Claudio Luiz Bueno de Godoy, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n.
10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e
atual, p. 738 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 10/01/2020. Revista e
atualizada nesta data por VD).
Na explanação de Ricardo
Fiuza, mais uma vez é assegurada a percepção remuneratória pelo agente, tendo
em conta a necessidade de o representante retribuir o serviço por aquele efetivamente
realizado, a ensejar, dessa forma, a contraprestação devida.
Ocorrendo a interrupção da agência por motivo de força maior, essa remuneração será exigida do representante, cabendo por morte do agente aos seus herdeiros cobrá-la e recebê-la. Obsta-se, pelo presente, em reiteração, o enriquecimento sem causa da parte favorecida pelo resultado útil do serviço. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 381 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 10/01/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Segundo Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, a
remuneração pelos serviços concluídos é sempre devida ao agente e constituem
direito adquirido, razão pela qual, em caso de falecimento do agente, os
referidos créditos incluem-se na sua herança. (Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira apud Direito.com acesso em 10.01.2020, corrigido e
aplicadas as devidas atualizações VD).
Art. 720. Se o contrato for por tempo
indeterminado, qualquer das partes poderá resolvê-lo, mediante aviso prévio de
noventa dias, desde que transcorrido prazo compatível com a natureza e o vulto
do investimento exigido do agente.
Parágrafo único. No
caso de divergência entre as partes, o juiz decidirá da razoabilidade do prazo
e do valor devido.
Para Claudio Luiz Bueno
de Godoy, em primeiro lugar, vale assentar que o contrato de agência, por
natureza de duração, já que induz uma relação não eventual (CC 710), pode se
fazer por prazo determinado ou indeterminado. No primeiro caso, ele pode ser
prorrogado de forma tácita e, mesmo que de forma expressa, necessariamente por
prazo indeterminado, como exige o art. 27, § 2º, da Lei n. 4.886/65, com
redação dada pela Lei n. 8.420/92, para proteger o agente de renegociações que
lhe possam ocasionar desvantagem (Fábio Ulhoa Coelho. Curdo de direito
comercial, 3.ed. São Paulo, Saraiva, 2002, p. 108).
Mas, se o contrato já
foi firmado por prazo indeterminado, ou se encontra assim prorrogado, é
facultado a qualquer das partes o que tecnicamente se denomina resilir
unilateralmente o ajuste, terminologia agora incorporada ao Código Civil de
2002 (CC 473). Isso se opera pela denúncia, necessariamente notificada à outra
parte, de novo conforme regramento geral da matéria, valendo remissão ao mesmo
CC 473. Ocorre que, dado o caráter social da entabulação que ora se agita, de
resto consoante com o comentário já detalhado no artigo anterior, obriga a lei,
como já o fazia a lei especial (art. 34 da Lei n 4886/65), que a denúncia se
faça mediante aviso prévio, com prazo de noventa dias, prevalente sobre o prazo
de trinta dias que a lei dos representantes instituía, não só porque é mais
benéfico a quem se quer proteger, como ainda porque, aparentemente se tratando
da mesma figura contratual, com diversa denominação, no caso de conflito o
critério de solução é o cronológico (ver, a propósito, comentário ao CC 710).
Apenas que, de novo como
antes já se examinou no mesmo artigo citado, inexistindo conflito, lei especial
e Código Civil se complementam, por isso que, inocorrido o aviso prévio, se
paga o equivalente pecuniário estabelecido e quantificado pelo art. 34 da Lei
n. 4.886/65, e sem prejuízo da indenização que se faça cabível, na forma do art.
27, j, do mesmo diploma, a que remete o CC 718.
Outra distinção, porém, que efetuou o
atual Código em relação à lei especial está no condicionamento a que se exerça,
de forma regular, o direito potestativo de resilir o ajuste por prazo
indeterminado. Não que igual previsão não contivesse a lei especial. Sucede
que, nela, tarifava-se um prazo mínimo para que a resilição unilateral pudesse
se consumar. Com efeito, apenas depois de seis meses de vigência da
representação é que qualquer das partes poderia dá-la por encerrada, sem causa
justificada. Já o Código Civil de 2002, consentâneo com a regra geral a
respeito disposta no CC 473, parágrafo único, sem quantificar e legando a
correspondente aferição ao juiz para o caso de divergência das partes, sujeita
o exercício da faculdade de resilir unilateralmente o ajuste de prazo
indeterminado, sem justa causa, ao decurso de um tempo que seja compatível com
a natureza e o vulto do investimento exigido do agente. Ou seja, trata-se de
não frustrar a expectativa de quem confiava em que o ajuste perduraria por
tempo bastante a compensar o vulto dos investimentos efetuados para o
desempenho da atividade, ademais observando-se a natureza, as características,
o tipo de agenciamento, enfim. Típica regra, vale anotar, inspirada pela boa-fé
objetiva, tantas vezes referida, e pelo padrão de eticidade e de solidarismo
que se impõe na relação contratual (CC 187 e 422). (Claudio Luiz Bueno de
Godoy, apud Código Civil Comentado:
Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar
Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 739 - Barueri, SP: Manole,
2010. Acesso 10/01/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).
Pelo histórico
apresentado por Ricardo Fiuza, o texto original do dispositivo quando de seu
envio ao Senado Federal era o seguinte: “Art. 720. Se o contrato for por tempo
indeterminado qualquer das partes poderá resolvê-lo, mediante aviso prévio, com
a antecedência de três meses, desde que transcorrido prazo compatível com a
natureza e o vulto do investimento exigido do agente (CC 473, parágrafo único).”
Coma subemenda feita pelo Relator-Geral no Senado à emenda de autoria do
Senador José Lins, ganhou a redação atual, melhorando-se a linguagem do texto.
Justificou o Senado Josaphat Marinho o seu texto, pois “permite nova redação ao
artigo, quer para dizer-se aviso prévio de três meses, suprimindo-se a cláusula
‘com a antecedência de’, que não imprime clareza ao texto, quer para evitar
remissão, in fine, ao CC 472, parágrafo único, pois esse dispositivo não
tem parágrafo”. Não há artigo correspondente no CC de 1916.
Segundo a Doutrina apresentada, a norma, circunscrita ao contrato de agência e distribuição por prazo indeterminado, sinaliza o critério de apurar a razoabilidade da duração das relações contratuais para, somente então, dar por findo o referido contrato, notificando-se, daí a outra parte, com a antecedência de noventa (90) dias. É de se ter por transcorrido um prazo compatível com a natureza e o vulto do investimento exigido do agente. Essa razoabilidade, que harmoniza a possibilidade da rescisão unilateral com as condições peculiares do desempenho da agência, poderá ser aferida pelo magistrado, no caso de divergência das partes quanto à resilição do negócio. A diretriz será, sempre, a de inibir a ocorrência de danos mais graves, que possam advir da cessação do negócio, a quaisquer das partes. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 382 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 10/01/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Para Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, o
dispositivo correspondente, art. 34 da Lei n. 4.886/65 (com as alterações da
Lei n. 8.420/92), deve se entender derrogado.
Como
ocorre ordinariamente nos contratos por prazo indeterminado, no contrato de
agência e distribuição cada parte tem o direito potestativo de resilir o
vínculo mediante denúncia. Para o contrato de agência, o dispositivo estabelece
que a resilição seja precedida de aviso com noventa dias de antecedência.
O
dispositivo repete o disposto no CC 473 para exigir que seja respeitado prazo
compatível com a natureza e o vulto do investimento do agente, isto é, considerado
tais valores, é de se assegurar ao agente prazo suficiente para que ele tenha o
retorno do investimento o que inclui o lucro. O prazo pode ser arbitrado
judicialmente. (Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira apud Direito.com acesso em
10.01.2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Art. 721. Aplicam-se ao contrato de agência e
distribuição, no que couber, as regras concernentes ao mandato e à comissão e
as constantes de lei especial.
Na toada de Claudio Luiz
Bueno de Godoy, o artigo presente, que encerra o capítulo destinado ao
regramento dos contratos de agência e de distribuição, em primeiro lugar, ao
que se entende, quando a ambos alude indistintamente, reforça a conclusão, já
externada no comentário ao CC 710, de que a distribuição não está a
consubstanciar nada mais que uma específica agência, apenas tendo o agente a
disponibilidade da coisa, compreendida como a posse do produto ou mercadoria
cuja negociação se agencia.
De outra parte, o
preceito em comento explicita que a agência e a distribuição são contratos
daquele gênero que envolve a atuação de alguém no interesse ou à conta de
outrem. Segundo se diz, em outros termos, há uma colaboração, um ajuste desse
tipo caracterizado por atividade que é própria, mas desempenhada a propósito de
interesses alheios, como o são, também, o mandato e a comissão, por isso mesmo
referidos no texto do artigo.
Por fim, aludindo à lei especial, o
artigo parece identificar na agência a mesma representação comercial de que
cuida a Lei n. 4.886/65. Foi a tese que se esposou logo no comentário ao CC
710, de novo a que se remete o leitor. Há que ver, nessa senda, que os
comentários aos artigos do capítulo partiram sempre desse pressuposto,
repita-se, logo expresso quando se examinou o artigo que o inaugura, e em que
se ressalvaram as objeções que a respeito podem ser levantadas, destarte
matéria lá enfrentada e cuja reiteração é aqui desnecessária. (Claudio Luiz
Bueno de Godoy, apud Código Civil
Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord.
Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual, p. 740 - Barueri, SP:
Manole, 2010. Acesso 10/01/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).
Na visão de Ricardo Fiuza, como verificado em comentário ao CC 709 no atinente à comissão, a aplicação supletiva das normas relativas ao mandato – e por sua vez, as da comissão, inclusive – aqui também terá incidência, diante da similitude de tais negócios mercantis. Por igual, aplicar-se-á a legislação especial que cuida da matéria, mencionada nos comentários antecedentes, desde que não colidente com a disciplina agora traçada pelo CC/2002. Como refere o dispositivo (“no que couber”), trata-se de aplicação subsidiária, preponderando, assim, a normatização codificada. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 382 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 10/01/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Veja-se Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira,
dispositivo corresponde: parágrafo único do artigo da Lei n. 4.886/65 (Com as
alterações da Lei n. 8.420/92).
Assim
como o mandatário em relação ao mandante, tem o agente o dever de prestar
contas ao proponente. Do mesmo modo que no mandato, não pode delegar suas funções
a terceiros, a menos que haja autorização do proponente.
A
lei especial a que se refere o dispositivo é a Lei n. 4.886/65 com as
alterações da Lei n. 8.420/92. (Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira apud Direito.com acesso em
10.01.2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
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