quarta-feira, 19 de outubro de 2022

Comentários ao Código Penal – Art. 9º Pena Cumprida no Estrangeiro – VARGAS, Paulo S. R. vargasdigitador.blogspot.com – digitadorvargas@outlook.com –

 

Comentários ao Código Penal – Art. 9º
Pena Cumprida no Estrangeiro
– VARGAS, Paulo S. R.
vargasdigitador.blogspot.com
digitadorvargas@outlook.com
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Parte Geral – Título I – Da Aplicação da Lei Penal

 

Eficácia da sentença estrangeira

Art. 9ª. A sentença estrangeira, quando a aplicação da lei brasileira produz na espécie as mesmas consequências, pode ser homologada no Brasil para: (Redação dada pela Lei na 7.209, de 11-7-1984.)

I - obrigar o condenado à reparação do dano, a restituições e a outros efeitos civis; (Incluído pela Lei na 7.209, de 11/7/1984.)

II - sujeitá-lo a medida de segurança. (Incluído pela Lei na 7.209, de 11/7/1984. )

Parágrafo único. A homologação depende: (Incluído pela Lei na 7.209, de 11/7/1984.)

a) para os efeitos previstos no inciso I, de pedido da parte interessada; (Incluído pela Lei n& 7.209, de 11/7/1984.)

b) para os outros efeitos, da existência de tratado de extradição com o país de cuja autoridade judiciária emanou a sentença, ou, na falta de tratado, de requisição do Ministro da Justiça. (Incluído pela Lei ns 7.209, de 11/7/1984.)

Em relação à eficácia da sentença estrangeira, veja o que leciona Greco, Rogério. Código Penal: Comentado. 5ª ed. – Niterói, RJ: Comentários ao art. 9º do CP, p. 23:

 

Eficácia da sentença estrangeira: A sentença judicial é um ato de soberania do Estado. Contudo, seria de todo ineficaz é insuficiente se não pudéssemos executá-la, afim de fazer valer a decisão nela contida. Como regra, sua execução, como ato soberano, deveria ficar adstrita aos limites territoriais do Estado que a proferiu.

 

Mas, como bem observa Alberto Silva Franco, “para combater com maior eficiência, dentro de suas fronteiras, a prática de fatos criminosos, o Estado se vale, por exceção, de atos de soberania de outros Estados, aos quais atribui certos e determinados efeitos. Para tanto, homologa a sentença penal estrangeira, de modo a tomá-la um verdadeiro título executivo nacional, ou independentemente de prévia homologação, dá-lhe o caráter de fato jurídico relevante”. (Silva Nucci, Guilherme de Souza. Código penal comentado, p. 83).

 

Competência para homologação da sentença estrangeira:  Compete ao Superior Tribunal de justiça, nos termos da alínea /, acrescentada ao inciso I do art. 105 da Constituição Federal pela Emenda n2 45/2004, a homologação das sentenças estrangeiras que, anteriormente, era levada a efeito pelo Supremo Tribunal Federal, de acordo com a revogada alínea h, I, do art. 102.

 

Da mesma forma, o art. 475-N, inciso VI, acrescentado ao Código de Processo Civil pela Lei nº 11.232, de 22 de dezembro de 2005, assevera: Art. 475-N (Vide art. 515 no CPC-2015. Nota VD).  São títulos executivos judiciais: f...j   VI - a sentença estrangeira, homologada pelo Superior Tribunal de Justiça. Súmula nº 420 do STF. Não se homologa sentença proferida no estrangeiro sem prova do trânsito em julgado.

 

Para se conceder a homologação de sentença estrangeira não é indispensável carta de sentença. Basta que a sentença se revista das formalidades externas necessárias à sua execução, contenha os elementos indispensáveis à compreensão dos fatos em que se fundou, seja motivada e tenha conclusão.

 

No tocante ao objeto da condenação, não é preciso que seja determinado, sendo suficiente que seja determinável (STF, HSE, Rel. Min. Thompson Flores, DJU 24/10/1975, p. 7.759). (Greco, Rogério. Código Penal: Comentado. 5ª ed. – Niterói, RJ: Comentários ao art. 9º do CP, p. 23. Ed.Impetus.com.br, acessado em 19/10/2022 corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Segundo as apreciações de Paulo Guimarães, publicado no estrategiaconcursos.com.br, há cinco anos, intitulado “Código Penal Militar modificado pela Lei n. 13.491/2017”:


Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:

II – os crimes previstos neste Código, e os previstos na legislação penal, quando praticados: (embora também o sejam com igual definição na lei penal comum, quando praticados):

Pela redação original, para que tivéssemos um crime militar com base no inciso II do art. 9º (lembre-se de que também há os crimes previstos apenas no CPM), a conduta praticada pelo agente deveria necessariamente ser prevista como crime no Código Penal Militar. Agora, ao que nos parece, para ser considerada crime militar com base no inciso II do art. 9º, a conduta praticada pelo agente pode estar tipificada no Código Penal Militar ou na legislação penal comum.

Imagine, por exemplo, que um oficial da Marinha comete crime de discriminação contra colega de farda em razão de sua deficiência. Esse crime está previsto na Lei n. 13.146/2015 e não no CPM, e por isso, antes da mudança, seria de competência da Justiça comum, mas agora será considerado crime militar mesmo sem encontrar previsão específica como crime militar.

Crimes Dolosos Contra A Vida Praticados Por Militar Contra Civil

Em regra, crimes praticados por militar em serviço contra civil são considerados crimes militares, de acordo com a redação do art. 9o, II, “c”, que não foi modificada.

O crime doloso contra a vida praticado por militar contra civil, porém, tem tratamento diferente. Até então estes crimes eram de competência da Justiça Comum, nos termos do parágrafo único do art. 9o. Essa regra foi modificada, mas tome muito cuidado. Aqui é preciso analisar com carinho as modificações…!

Redação Anterior: Art. 9o - Parágrafo único. Os crimes de que trata este artigo quando dolosos contra a vida e cometidos contra civil serão da competência da justiça comum, salvo quando praticados no contexto de ação militar realizada na forma do art. 303 da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986 – Código Brasileiro de Aeronáutica.

Nova Redação:

Art. 9o

§1o Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares contra civil, serão da competência do Tribunal do Júri.

§2o Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares das Forças Armadas contra civil, serão da competência da Justiça Militar da União, se praticados no contexto:

I – do cumprimento de atribuições que lhes forem estabelecidas pelo Presidente da República ou pelo Ministro de Estado da Defesa; 

II – de ação que envolva a segurança de instituição militar ou de missão militar, mesmo que não beligerante; ou 

III – de atividade de natureza militar, de operação de paz, de garantia da lei e da ordem ou de atribuição subsidiária, realizadas em conformidade com o disposto no art. 142 da Constituição Federal e na forma dos seguintes diplomas legais:

a) Lei no 7.565, de 19 de dezembro de 1986 – Código Brasileiro de Aeronáutica;

b) Lei Complementar no 97, de 9 de junho de 1999;

c) Decreto-Lei no 1.002, de 21 de outubro de 1969 – Código de Processo Penal Militar; e

d) Lei no 4.737, de 15 de julho de 1965 – Código Eleitoral.


Perceba que, como regra, os crimes dolosos contra a vida praticados por militar contra civil continuam sendo de competência da Justiça Comum (Tribunal do Júri). O que mudou foi a quantidade de exceções a essa regra geral. Na realidade agora são tantas exceções que quase sempre o militar vai terminar sendo julgado na Justiça Militar.

Para entender bem o que isso significa, é preciso saber que uma das funções das Forças Armadas é a garantia da lei e da ordem, e por isso essas instituições atuam excepcionalmente (infelizmente não tão excepcionalmente assim) em ações de segurança pública, reforçando o contingente policial e participando de operações. Frequentemente vemos notícias na imprensa sobre isso.

Como essa modalidade de emprego das Forças Armadas depende de decisão do Presidente da República, na prática o crime doloso contra a vida praticado por militar contra civil nessas operações será sempre julgado pela Justiça Militar, incidindo no:

§ 2o, I. A mesma lógica se aplica a outras atividades atípicas das Forças Armadas, que também dependem de decisão do Presidente da República ou do Ministro da Defesa, como, por exemplo, a atuação do Exército em obras públicas, que também é muito comum. Nos últimos anos o Exército atuou, por exemplo, na duplicação da BR-101 e na transposição do Rio São Francisco.

A segunda hipótese é a ação que envolva segurança da instituição militar ou de missão militar, ainda que não beligerante. Se a sentinela atira contra indivíduo que tentava invadir a organização militar, ainda que com intenção de matar (animus necandi), estaremos agora diante de um crime militar.

A terceira hipótese é a ampliação (e muito) da exceção que já existia antes, e que dizia respeito ao tratamento dado a aeronave que entra no espaço aéreo nacional, previsto no Código Brasileiro de Aeronáutica, que pode chegar até ao tiro de destruição. A apuração de fatos relacionados à derrubada dessa aeronave já era de competência da Justiça Militar, mas perceba que agora não há mais menção ao art. 303, podendo a exceção alcançar outros dispositivos do Código Brasileiro de Aeronáutica, assim como a Lei Complementar n. 97/1999 (que estabelece normas gerais para a organização, o preparo e o emprego das Forças Armadas), o Decreto-Lei n. 1.002/1969 (Código de Processo Penal Militar) e a Lei n. 4.737/1965 (Código Eleitoral).

Cada uma dessas leis trata de atribuições e ações específicas das Forças Armadas, e o crime doloso contra a vida de civil cometido nesse contexto passa a ser de competência da Justiça Militar.

Toda essa lógica que acabamos de estudar se aplica apenas aos militares das Forças Armadas. Os militares dos estados (policiais militares e bombeiros militares) continuam sendo julgados pela Justiça Comum nos crimes dolosos praticados contra a vida de civil. O § 2o do art. 9o é bastante específico ao mencionar os militares das Forças Armadas, e, além disso, o § 4o do art. 125 da Constituição Federal também traz essa previsão em relação aos militares estaduais. (Paulo Guimarães, publicado no estrategiaconcursos.com.br, há cinco anos, intitulado “Código Penal Militar modificado pela Lei n. 13.491/2017”, acessado em 19/10/2022 corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Segundo as apreciações de Flávio Olímpio de Azevedo, Comentários ao art. 9º do Código Penal, publicado no site Direito.com: Esse artigo estabelece regras para homologação da sentença estrangeira, objeto de homologação no brasil para que não tenham aplicação, apenas no país onde foi prolatada e propicie ao condenado a fuga para outro país a fim de livrar-se da pena imposta pela conduta delituosa.

 

É requisito a homologação da sentença pelo Judiciário brasileiro para surtir o regular efeito e “Não se homologa sentença proferida no estrangeiro sem prova do trânsito em julgado, conforme Súmula 420 do Superior Tribunal de Justiça”.

 

A competência do STJ para homologar sentença estrangeira que constitui ato de soberania de estado é preceituada número 105, L, “i”, da Constituição Federal com os requisitos emanados pelos artigos 787 a 790 do Código de Processo Penal.

 

Reparação de Danos: o inciso I estabelece a reparação de danos ocasionados pelo delito e determinado na sentença condenatória para reparar a vítima do dano sofrido.

 

A sentença estrangeira homologada transmuda para um título executivo para eficácia do dever de indenizar. Se não houver valores indenizatórios na sentença a discussão é na órbita do quantum debeatur representativo da reparação.

 

Medida de Segurança: Preceituado no inciso II. As medidas de segurança são aquelas que são fixadas na sentença pelo Estado prolator e considerado apenado considerado inimputável portador, desde que seja de acordo com legislação penal brasileira.

 

Essa medida de segurança somente poderá ser aplicada se o réu for4 inimputável ou semi-imputável. Não há previsão legal no Brasil para medidas restritivas para os imputáveis.

 

Provocação da parte interessada: Parágrafo único “a”: De acordo com a Resolução 09/2005 do STJ em seu artigo 3º em concordância com o artigo em comento: Art. 3º. A homologação de sentença estrangeira será requerida pela parte interessada, devendo a petição inicial conter as indicações constantes da lei processual, e ser instruída com a certidão ou cópia autêntica do texto integral da sentença estrangeira e com outros documentos indispensáveis, devidamente traduzidos e autenticados.

 

Existência de Tratado – Parágrafo único, “b”: Homologabilidade de sentença estrangeira depende que haja tratado de extradição com Estado prolator da sentença ou na falta de tratado requisição ao Ministro da Justiça.

 

Na falta de tratado conforme normatiza Portaria n. 217, de 27-2-2018 do Ministério da Justiça para prisões cautelares reza do princípio da reciprocidade: Art. 3º: O pedido de extradição e de prisão cautelar para fins de extradição passiva e ativa será efetuado com base em tratado internacional do qual o Brasil é signatário ou em reciprocidade manifestada por via diplomática.

 

Parágrafo único. Na ausência de tratado, o Ministério da Justiça provocará o Ministério das Relações Exteriores para obtenção, junto ao Estado requerente, da promessa de reciprocidade necessária à instrução do pedido.

 

Nota: Súmula 420 do STJ:  não se homologa sentença proferida no estrangeiro sem prova do trânsito em julgado. (Flávio Olímpio de Azevedo, Formado em Direito pela FMU em 1973. Comentários ao art. 9º do Código Penal, publicado no site Direito.com, acessado em 19/10/2022 corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

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