Direito Civil Comentado - Art.
705, 706, 707, 708, 709
- Da
Comissão -
VARGAS, Paulo S. R.
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Parte
Especial - Livro I – Do Direito das Obrigações
Título VI
– Das Várias Espécies de Contrato
(Art. 481 a 853) Capítulo XI – Da Comissão –
(Art. 693
a 709)
Art.
705. Se o
comissário for despedido sem justa causa, terá direito a ser remunerado pelos
trabalhos prestados, bem como a ser ressarcido pelas perdas e danos resultantes
de sua dispensa.
Se no CC
703, antes examinado, como lembra Claudio Luiz Bueno de Godoy, regram-se as
consequências da despedida do comissário com justa causa, ou seja, por motivo
de conduta culposa que lhe seja imputável, no artigo em estudo prevê-se a
extinção do contrato de comissão por iniciativa do comitente, sem culpa
atribuível ao comissário. É mesmo a denúncia imotivada ou a revogação da
comissão que, como já se disse para o mandato, no comentário ao CC 682, a que
ora se remete o leitor, decorre da essência fiduciária do ajuste, ou seja, da
confiança depositada no outorgado que, assim, justifica, uma vez cessada, a
retirada do encargo delegado.
Mas,
também conforme se acentuou no comentário ao CC 682, uma vez remunerada a
atividade do outorgado, como é intrinsecamente o que se dá na comissão, é
devida indenização pelo que, aqui, o Código Civil chama de despedida sem justa
causa do comissário. Até por esse dever indenizatório, muitos se recusavam a
admitir que pudesse haver mesmo um direito de revogação da comissão, malgrado
reconhecendo-se a possível ocorrência de uma denúncia vazia do ajuste (v.g.,
Pontes de Miranda. Tratado de direito privado, 3.ed. São Paulo, RT,
1984, § 4.731, n. 2, p. 326).
De toda
sorte, já previa o Código Comercial, no artigo acima aludido, que poderia o
comitente retirar o encargo conferido ao comissário, ainda que o
indenizando. Apenas que, na legislação comercial revogada, estabelecia-se um
limite ressarcitório mínimo a forfait, quando se determinava, havida a
injustificada despedida, o pagamento de não menos que a metade da comissão
devida, mesmo que não correspondesse exatamente aos trabalhos exercitados.
No Código
civil, contudo, o ressarcimento compreenderá a comissão proporcionalizada de
acordo com a extensão dos serviços úteis prestados, tal como nos CC 702 e 703,
mas além disso com a composição de perdas e danos que a conduta do comitente
tiver provocado ao comissário, incluindo lucros cessantes, pelo que, inclusive,
muitos sempre defenderam que, no caso de despedida sem justa causa, a comissão
devesse ser paga por inteiro (ver por todos: Orlando Gomes. Contratos, 9.ed.
Rio de Janeiro, ed. Forense, 1983, p. 404; Caio Mario da Silva Pereira. Instituições
de direito civil, 10.ed. Rio de Janeiro, ed. Forense, 1999, p. 248).
A
diferença, no entanto, para o que está no Código Civil de 2002, é que o
suplemento da comissão, em relação aos serviços prestados de forma útil, antes
da despedida, não se dará de forma automática, mas a título de lucros cessantes,
assim desde que atendidos os requisitos respectivos (CC 403). Sem contar os
casos em que não é ajustado, previamente, o valor da comissão.
Enfim, da mesma forma que a culpa do
comissário o obriga a indenizar, na despedida com justa causa (CC 703), a
denúncia imotivada do comitente o sujeita a igual reparação. (Claudio Luiz
Bueno de Godoy, apud Código Civil
Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord.
Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual, p. 727 - Barueri, SP:
Manole, 2010. Acesso 06/01/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).
Da mesma
forma lembra Ricardo Fiuza quanto à disposição relacionada como CC 703, pelo
princípio isonômico na relação jurídica, em face dos direitos e obrigações das
partes contrastantes. Se o comitente pode exigir do comissário os prejuízos
sofridos pela dispensa por este causada, também terá o direito de ser
ressarcido pelas perdas e danos decorrentes de sua despedida sem justa causa.
A inovação trazida pelo
CC/2002 em confronto com a disposição pertinente do Código Comercial (art. 188)
é no sentido de assegurar ao comissário a justa remuneração, em atenção aos
trabalhos por ele prestados, incorporando-se a esta comissão a verba indenizatória
correspondente, a ser apurada em função da natureza e relevância do contrato
desfeito. (Direito Civil - doutrina, Ricardo
Fiuza – p. 376 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012,
pdf, Microsoft Word. Acesso em
06/01/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Segundo entendimento de Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, o
contrato de comissão pode ser estabelecido por prazo determinado, por prazo
indeterminado ou ser condicionado à realização de certos negócios. Na primeira
hipótese, o comissário tem direito ao prazo e se vier a ser destituído antes do
prazo fará jus ao recebimento dos lucros cessantes. Se por prazo indeterminado,
o contrato pode ser resilido a qualquer tempo por qualquer das partes,
respeitando prazo razoável entre a denúncia e a efetiva extinção do contrato.
Se ocorrer a extinção súbita, que venha a causar prejuízos ao comissário, fica
o comitente obrigado a indenizá-lo como deflui do princípio da boa-fé objetiva.
Finalmente, se contratado para a realização de determinados negócios, o
comissário fará jus aos lucros cessantes uma vez que venha a ser destituído
antes de realiza-los e sem justa causa. (Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira apud Direito.com acesso em 06.01.2020, corrigido e
aplicadas as devidas atualizações VD).
Art.
706. O comitente
e o comissário são obrigados a pagar juros um ao outro; o primeiro pelo que o
comissário houver adiantado para cumprimento de suas ordens; e o segundo pela
mora na entrega dos fundos que pertencerem ao comitente.
Veja-se
que, na toada de Claudio Luiz Bueno de Godoy, o artigo em questão, antes de
mais nada, consagra obrigações do comitente e do comissário que no Código
Comercial eram previstas de forma direta e, portanto, mais clara, nos arts. 180
e 185. De toda sorte, incumbe (a) ao comitente o dever de ressarcir as despesas
que o comissário houver adiantado para o cumprimento do encargo que lhe foi
conferido; e (b) ao comissário o dever de pronta entrega de fundos que
pertençam ao comitente, especialmente o produto do negócio a cuja pratica se
volta a comissão. A rigor nada diverso do que, acerca do mandato, previu o
Código Civil nos CC 668, 675 e 676, já atrás examinados.
De um
lado, exercendo-se a comissão no interesse e proveito do comitente, a este cabe
arcar com as despesas necessárias e úteis ao seu cumprimento,
disponibilizando-as, desde logo, se solicitado pelo comissário (ver Fran
Martins. Contratos e obrigações comerciais, 7.ed. Rio de Janeiro, ed. Forense,
1984, p. 343), tal qual no mandato (CC 675), ou reembolsando, de imediato, à
vista, salvo convenção em contrário, as despesas que o comissário tiver
adiantado.
De outro
lado, pelo mesmo motivo, ao comissário se impõe a básica obrigação de
transferir ao comitente exatamente aquele proveito auferido com o negócio que
lhe foi cometido, incontinenti ou conforme o prazo ajustado, tanto quanto lhe é
vedado malversar ou empregar para fim diverso, fundos que lhe tenham sido
entregues para cumprimento do ajuste.
Pois num ou noutro caso incidirão juros
à taxa legal (CC 406), de novo tal qual se estabeleceu, em idêntica
contingência, para o mandato (CC 670 e 677, a cujos comentários se remete o
leitor). Vencerão em desfavor do comissário, com natureza moratória, se a desde
quando tiver dado destino diverso a valores recebidos para despesas da comissão
ou tiver deixado de transferir o proveito dela resultante, pertencente ao
comitente, aqui se respeitando as regras gerais de constituição em mora, ex
re ou ex persona, conforme haja sido ou não estabelecido prazo certo
para o repasse; em desfavor do comitente, com natureza compensatória, se e
desde o instante em que o comissário tiver adiantado despesas a cargo daquele,
porquanto necessárias ou úteis à execução da comissão. (Claudio Luiz Bueno de
Godoy, apud Código Civil Comentado:
Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar
Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual, p. 727 - Barueri, SP: Manole,
2010. Acesso 06/01/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).
Na
doutrina apresentada, Ricardo Fiuza também se reporta ao art. 185 do Código
Comercial, a seguir transcrito: “Art. 185. O comitente é obrigado 1) satisfazer
à vista, salvo convenção em contrário, a importância de todas as despesas e
desembolsos feitos no desempenho da comissão, com os juros pelo tempo que
mediar entre o desembolso e o efetivo pagamento, as comissões que forem
devidas. As contas dadas pelo comissário ao comitente devem concordar com os
seus livros e assentos mercantis; e no caso de não concordarem poderá ter lugar
a ação criminal de furto”.
Como é de
direito o comissário ressarcir-se de todas as despesas que adiantou no seu
trabalho de comissão, resta claro que o comitente, ao reembolsar todas as quantias
despendidas, deverá fazê-lo com os juros relativos ao período de desembolso.
Por outro
lado, a mora do comissário, no relativo ao dever de prestar contas dos negócios
feitos à conta do comitente, sujeita-o ao pagamento dos juros pelo atraso. Os
juros moratórios são, portanto, o pagamento.
A retenção indevida do
capital pertencente ao comitente, aplicando-se a esta segunda hipóteses, quando
não convencionados ou quando o forem sem taxa estipulada, o CC 406. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza
– p. 377 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012,
pdf, Microsoft Word. Acesso em
06/01/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
No
entendimento de Luís Paulo Cotrim Guimarães e
Samuel Mezzalira, o dispositivo estabelece o dever de pagar juros legais em
caso de mora no cumprimento das obrigações de ambos, comitente e comissário. O
comitente deve pagar juros de mora legais se violar a obrigação de adiantar ao
comissário alguma quantia para o cumprimento de suas ordens. A obrigação de
adiantamento deve estar inserida no contrato, pois não está contida no texto
legal.
Já o
dever do comissário de entregar ao comitente o proveito obtido no negócio a que
se destina o contrato de comissão decorre da própria lei, embora esta,
acertadamente, não fixe prazo para o cumprimento da obrigação. Seja explicitado
no contrato o prazo, seja aferido segundo a razoabilidade, os juros legais
moratórios são devidos sempre que o comissário deixar de transferir ao
comitente o resultado dos negócios que lhe pertencem. (Luís
Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira apud Direito.com acesso em 06.01.2020, corrigido e
aplicadas as devidas atualizações VD).
Art.
707. O crédito
do comissário, relativo a comissões e despesas feitas, goza de privilégio
geral, no caso de falência ou insolvência do comitente.
Na
esteira de Claudio Luiz Bueno de Godoy, manteve o Código Civil a regra contida
no Código Comercial, em seu art. 189, que confere ao crédito do comissário,
pela sua comissão ou reembolso de despesas efetuadas, devendo-se acrescentar os
juros respectivos (ver artigo anterior), preferência legal no concurso de
credores, ou seja, concede a lei privilégio geral ao crédito referido do
comissário, no caso de falência ou insolvência do comitente, o que significa
classificá-lo, dentre os créditos contra o comitente, antes dos quirografários,
malgrado depois daqueles garantidos por direito real, ressalvados ainda os
débitos trabalhistas e fiscais (art. 83 da Lei n. 11.101/2005).
A
preferência, de qualquer sorte, teve em vista a verdadeira contraprestação por
trabalho prestado que a comissão envolve, incluídas as despesas efetivadas e
para tanto úteis ou necessárias, muito embora hoje se possa pensar na admissão
de uma comissão civil, não profissional, como já expendido no comentário ao CC
693.
Por fim, diga-se que o artigo em comento
não repetiu a especificação que estava no art. 189 do Código Comercial acerca
de hipoteca instituída em favor do comissário, porquanto dispôs sobre direito
de retenção para assegurar o recebimento do mesmo crédito ora tratado, de resto
o que muitos já admitiam encerrar uma mesma providência, o que se verá no
artigo seguinte. (Claudio Luiz Bueno de Godoy, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n.
10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e
atual, p. 728 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 06/01/2020. Revista e
atualizada nesta data por VD).
Na doutrina de Fiuza, o
comissário coloca-se como credor privilegiado no caso de falência ou
insolvência civil do comitente, para realizar o seu crédito, pelas comissões a
que faz jus e resgate das despesas que efetuou no contrato de comissão por ele
desempenhado em favor do comitente. Essa preferência legal já era prevista pelo
art. 189 do Código Comercial. (Direito
Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 377 apud Maria Helena Diniz Código
Civil Comentado já impresso pdf 16ª
ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 06/01/2020, corrigido e aplicadas as devidas
atualizações VD).
Na visão de Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, o
crédito do comissário é remuneração por serviços prestados. Tem, por isso, o
privilégio geral, na falência ou insolvência do comitente, preferindo os
créditos quirografários. (Luís Paulo
Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira
apud Direito.com acesso em 06.01.2020, corrigido e aplicadas as
devidas atualizações VD).
Art.
708. Para
reembolso das despesas feitas, bem como para recebimento das comissões devidas,
tem o comissário direito de retenção sobre os bens e valores em seu poder em
virtude da comissão.
A posição
de Claudio Luiz Bueno de Godoy, é que o Código civil, no artigo presente,
positivou, de forma textual, o direito de retenção em favor do comissário, que
muitos já entendiam previsto no art. 189 do Código Comercial, quando aludia a
uma hipoteca privilegiada a garantir o crédito daquele pela comissão e por
despesas adiantadas (ver, por todos: Waldírio Bulgarelli. Contratos
mercantis, 3.ed. São Paulo, Atlas, 1984, p. 474). Ou mesmo se podia inferir
a retenção da interpretação conjunta dos arts. 190 e 156, também do Código
Comercial.
De
qualquer maneira, agora, e de novo a exemplo do que se dá no mandato (CC 664 e
681), se explicita o direito de retenção que ao comissário se concede,
incidente sobre bens ou valores que estejam em seu poder, em virtude da
comissão, para reembolso das despesas efetuadas e recebimento de sua
remuneração. Exige-se, destarte, que os bens ou valores sobre os quais se
exercitará a retenção estejam em poder do comissário e necessariamente por
causa ou em razão do exercício da comissão.
Apenas se pondera que, de maneira mais
abrangente, poderia o artigo em questão haver expressado a pertinência da
retenção à garantia de tudo quanto devido ao comissário em virtude de
comissão, tal como se procedeu no CC 664, a cujo comentário se remete o leitor,
portanto incluindo até eventuais indenizações. (Claudio Luiz Bueno de Godoy, apud Código Civil Comentado: Doutrina e
Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários
autores. 4ª ed. rev. e atual, p. 728 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso
06/01/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).
Na toada de Fiuza, o
direito de retenção é assinalado para albergar o comissário no recebimento do
seu crédito perante o comitente, relativo às comissões devidas e despesas efetuadas.
O exercício do jus retentionis alcança, apenas, os bens e os valores em
poder do comissário em decorrência do próprio contrato de comissão. Como antes
afirmado, a retenção é um instituto de defesa eficaz ao reclamo de reembolso e,
ainda, no particular, por razão de crédito existente do comissário. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza
– p. 377 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012,
pdf, Microsoft Word. Acesso em
06/01/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Na visão de Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira o
comissário recebe o preço das mercadorias que vende por conta do comitente. Do
valor total recebido, pode reter o valor de suas comissões, repassando a diferença
ao comitente. (Luís Paulo Cotrim
Guimarães e Samuel Mezzalira apud Direito.com acesso
em 06.01.2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Art.
709. São
aplicáveis à comissão, no que couber, as regras sobre mandato.
Ainda
direcionado ao Código Comercial, Claudio Luiz Bueno de Godoy mostra, afora,
sobretudo, o que dispunha o art. 165, quando conceituou a comissão, a
referência à aplicação subsidiária do regramento atinente ao mandato (art.
190), o que ora se repete, ainda que não só por isso, mas pelo que fazia o
Código comercial quando tratava do ajuste em comento, levou grande parte da
doutrina a sustentar que a comissão fosse, em verdade, uma espécie de mandato,
caracterizado pela ausência de representação (mandato sem representação ou com
representação imperfeita). E certo, também, que muito se combateu essa tese,
procurando-se identificar uma autonomia do contrato de comissão, posto que
semelhante ao mandato e com regras a este relativa que lhe fossem aplicáveis de
maneira subsidiária, a propósito inexistindo dúvida a levantar ante o que se
contém, hoje, no artigo ora em comento.
Viu-se, todavia, ao longo dos
comentários aos artigos do Capítulo presente, destinado ao tratamento da
comissão, que constantes são as referências a idênticas previsões e mesmo a
idênticos princípios, regras, direitos e obrigações concernentes ao mandato.
Daí se ter sustentado, logo no CC 693, que o Código atual parece ter cuidado da
comissão, malgrado em capítulo próprio, como um verdadeiro mandato sem representação,
embora forçosamente oneroso, só que com finalidade específica, ou seja, para
aquisição ou alienação de bens no interesse do comissário. De qualquer maneira,
impende, a todo esse respeito, remeter ao que já se expendeu no comentário ao
referido CC 693. (Claudio Luiz Bueno de Godoy, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n.
10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e
atual, p. 729 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 06/01/2020. Revista e
atualizada nesta data por VD).
Na finalização da
doutrina de Ricardo Fiuza, ao dispor que se aplicam à comissão, no que
couberem, as regras sobre mandato, o CC/2002 aproxima-se da disciplina do
Código Civil italiano, que a exara como uma modalidade de mandato, se, todavia,
assim considerá-la. Diante da similitude dos contratos, mas cada qual com sua
especificidade, a aplicação subsidiária das normas de mandato ao trato da
comissão exigirá, claramente uma manifesta pertinência, ou conformidade
apropriada, sob pena de confundi-los. (Direito
Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 377 apud Maria Helena Diniz Código
Civil Comentado já impresso pdf 16ª
ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 06/01/2020, corrigido e aplicadas as devidas
atualizações VD).
Na visão de Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, o
mandato pode também ser instrumento de negócios de distribuição. Difere-se da
comissão, porque nesta o comitente age em nome próprio, enquanto o mandatário
age em nome do mandante. Em ambos os contratos, no entanto, há o dever de
prestação de contas, que se aplica ao comissário por força do CC 709. (Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira apud Direito.com acesso em
06.01.2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
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