sábado, 8 de outubro de 2022

Direito Civil Comentado - Art. 705, 706, 707, 708, 709 - Da Comissão - VARGAS, Paulo S. R. vargasdigitador.blogspot.com - digitadorvargas@outlook.com

 

Direito Civil Comentado - Art. 705, 706, 707, 708, 709
- Da Comissão - VARGAS, Paulo S. R.
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digitadorvargas@outlook.com

Parte Especial - Livro I – Do Direito das Obrigações

Título VI – Das Várias Espécies de Contrato

 (Art. 481 a 853) Capítulo XI – Da Comissão –

(Art. 693 a 709)

 

Art. 705. Se o comissário for despedido sem justa causa, terá direito a ser remunerado pelos trabalhos prestados, bem como a ser ressarcido pelas perdas e danos resultantes de sua dispensa.

 

Se no CC 703, antes examinado, como lembra Claudio Luiz Bueno de Godoy, regram-se as consequências da despedida do comissário com justa causa, ou seja, por motivo de conduta culposa que lhe seja imputável, no artigo em estudo prevê-se a extinção do contrato de comissão por iniciativa do comitente, sem culpa atribuível ao comissário. É mesmo a denúncia imotivada ou a revogação da comissão que, como já se disse para o mandato, no comentário ao CC 682, a que ora se remete o leitor, decorre da essência fiduciária do ajuste, ou seja, da confiança depositada no outorgado que, assim, justifica, uma vez cessada, a retirada do encargo delegado.

 

Mas, também conforme se acentuou no comentário ao CC 682, uma vez remunerada a atividade do outorgado, como é intrinsecamente o que se dá na comissão, é devida indenização pelo que, aqui, o Código Civil chama de despedida sem justa causa do comissário. Até por esse dever indenizatório, muitos se recusavam a admitir que pudesse haver mesmo um direito de revogação da comissão, malgrado reconhecendo-se a possível ocorrência de uma denúncia vazia do ajuste (v.g., Pontes de Miranda. Tratado de direito privado, 3.ed. São Paulo, RT, 1984, § 4.731, n. 2, p. 326).

 

De toda sorte, já previa o Código Comercial, no artigo acima aludido, que poderia o comitente retirar o encargo conferido ao comissário, ainda que o indenizando. Apenas que, na legislação comercial revogada, estabelecia-se um limite ressarcitório mínimo a forfait, quando se determinava, havida a injustificada despedida, o pagamento de não menos que a metade da comissão devida, mesmo que não correspondesse exatamente aos trabalhos exercitados.

 

No Código civil, contudo, o ressarcimento compreenderá a comissão proporcionalizada de acordo com a extensão dos serviços úteis prestados, tal como nos CC 702 e 703, mas além disso com a composição de perdas e danos que a conduta do comitente tiver provocado ao comissário, incluindo lucros cessantes, pelo que, inclusive, muitos sempre defenderam que, no caso de despedida sem justa causa, a comissão devesse ser paga por inteiro (ver por todos: Orlando Gomes. Contratos, 9.ed. Rio de Janeiro, ed. Forense, 1983, p. 404; Caio Mario da Silva Pereira. Instituições de direito civil, 10.ed. Rio de Janeiro, ed. Forense, 1999, p. 248).

 

A diferença, no entanto, para o que está no Código Civil de 2002, é que o suplemento da comissão, em relação aos serviços prestados de forma útil, antes da despedida, não se dará de forma automática, mas a título de lucros cessantes, assim desde que atendidos os requisitos respectivos (CC 403). Sem contar os casos em que não é ajustado, previamente, o valor da comissão.

 

Enfim, da mesma forma que a culpa do comissário o obriga a indenizar, na despedida com justa causa (CC 703), a denúncia imotivada do comitente o sujeita a igual reparação. (Claudio Luiz Bueno de Godoy, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual, p. 727 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 06/01/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

 

Da mesma forma lembra Ricardo Fiuza quanto à disposição relacionada como CC 703, pelo princípio isonômico na relação jurídica, em face dos direitos e obrigações das partes contrastantes. Se o comitente pode exigir do comissário os prejuízos sofridos pela dispensa por este causada, também terá o direito de ser ressarcido pelas perdas e danos decorrentes de sua despedida sem justa causa.

 

A inovação trazida pelo CC/2002 em confronto com a disposição pertinente do Código Comercial (art. 188) é no sentido de assegurar ao comissário a justa remuneração, em atenção aos trabalhos por ele prestados, incorporando-se a esta comissão a verba indenizatória correspondente, a ser apurada em função da natureza e relevância do contrato desfeito. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 376 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 06/01/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Segundo entendimento de Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, o contrato de comissão pode ser estabelecido por prazo determinado, por prazo indeterminado ou ser condicionado à realização de certos negócios. Na primeira hipótese, o comissário tem direito ao prazo e se vier a ser destituído antes do prazo fará jus ao recebimento dos lucros cessantes. Se por prazo indeterminado, o contrato pode ser resilido a qualquer tempo por qualquer das partes, respeitando prazo razoável entre a denúncia e a efetiva extinção do contrato. Se ocorrer a extinção súbita, que venha a causar prejuízos ao comissário, fica o comitente obrigado a indenizá-lo como deflui do princípio da boa-fé objetiva. Finalmente, se contratado para a realização de determinados negócios, o comissário fará jus aos lucros cessantes uma vez que venha a ser destituído antes de realiza-los e sem justa causa. (Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira apud Direito.com acesso em 06.01.2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Art. 706. O comitente e o comissário são obrigados a pagar juros um ao outro; o primeiro pelo que o comissário houver adiantado para cumprimento de suas ordens; e o segundo pela mora na entrega dos fundos que pertencerem ao comitente.

 

Veja-se que, na toada de Claudio Luiz Bueno de Godoy, o artigo em questão, antes de mais nada, consagra obrigações do comitente e do comissário que no Código Comercial eram previstas de forma direta e, portanto, mais clara, nos arts. 180 e 185. De toda sorte, incumbe (a) ao comitente o dever de ressarcir as despesas que o comissário houver adiantado para o cumprimento do encargo que lhe foi conferido; e (b) ao comissário o dever de pronta entrega de fundos que pertençam ao comitente, especialmente o produto do negócio a cuja pratica se volta a comissão. A rigor nada diverso do que, acerca do mandato, previu o Código Civil nos CC 668, 675 e 676, já atrás examinados.

 

De um lado, exercendo-se a comissão no interesse e proveito do comitente, a este cabe arcar com as despesas necessárias e úteis ao seu cumprimento, disponibilizando-as, desde logo, se solicitado pelo comissário (ver Fran Martins. Contratos e obrigações comerciais, 7.ed. Rio de Janeiro, ed. Forense, 1984, p. 343), tal qual no mandato (CC 675), ou reembolsando, de imediato, à vista, salvo convenção em contrário, as despesas que o comissário tiver adiantado.

 

De outro lado, pelo mesmo motivo, ao comissário se impõe a básica obrigação de transferir ao comitente exatamente aquele proveito auferido com o negócio que lhe foi cometido, incontinenti ou conforme o prazo ajustado, tanto quanto lhe é vedado malversar ou empregar para fim diverso, fundos que lhe tenham sido entregues para cumprimento do ajuste.

 

Pois num ou noutro caso incidirão juros à taxa legal (CC 406), de novo tal qual se estabeleceu, em idêntica contingência, para o mandato (CC 670 e 677, a cujos comentários se remete o leitor). Vencerão em desfavor do comissário, com natureza moratória, se a desde quando tiver dado destino diverso a valores recebidos para despesas da comissão ou tiver deixado de transferir o proveito dela resultante, pertencente ao comitente, aqui se respeitando as regras gerais de constituição em mora, ex re ou ex persona, conforme haja sido ou não estabelecido prazo certo para o repasse; em desfavor do comitente, com natureza compensatória, se e desde o instante em que o comissário tiver adiantado despesas a cargo daquele, porquanto necessárias ou úteis à execução da comissão. (Claudio Luiz Bueno de Godoy, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual, p. 727 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 06/01/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

 

Na doutrina apresentada, Ricardo Fiuza também se reporta ao art. 185 do Código Comercial, a seguir transcrito: “Art. 185. O comitente é obrigado 1) satisfazer à vista, salvo convenção em contrário, a importância de todas as despesas e desembolsos feitos no desempenho da comissão, com os juros pelo tempo que mediar entre o desembolso e o efetivo pagamento, as comissões que forem devidas. As contas dadas pelo comissário ao comitente devem concordar com os seus livros e assentos mercantis; e no caso de não concordarem poderá ter lugar a ação criminal de furto”.

 

Como é de direito o comissário ressarcir-se de todas as despesas que adiantou no seu trabalho de comissão, resta claro que o comitente, ao reembolsar todas as quantias despendidas, deverá fazê-lo com os juros relativos ao período de desembolso.

 

Por outro lado, a mora do comissário, no relativo ao dever de prestar contas dos negócios feitos à conta do comitente, sujeita-o ao pagamento dos juros pelo atraso. Os juros moratórios são, portanto, o pagamento.

 

A retenção indevida do capital pertencente ao comitente, aplicando-se a esta segunda hipóteses, quando não convencionados ou quando o forem sem taxa estipulada, o CC 406. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 377 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 06/01/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

No entendimento de Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, o dispositivo estabelece o dever de pagar juros legais em caso de mora no cumprimento das obrigações de ambos, comitente e comissário. O comitente deve pagar juros de mora legais se violar a obrigação de adiantar ao comissário alguma quantia para o cumprimento de suas ordens. A obrigação de adiantamento deve estar inserida no contrato, pois não está contida no texto legal.

 

Já o dever do comissário de entregar ao comitente o proveito obtido no negócio a que se destina o contrato de comissão decorre da própria lei, embora esta, acertadamente, não fixe prazo para o cumprimento da obrigação. Seja explicitado no contrato o prazo, seja aferido segundo a razoabilidade, os juros legais moratórios são devidos sempre que o comissário deixar de transferir ao comitente o resultado dos negócios que lhe pertencem. (Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira apud Direito.com acesso em 06.01.2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Art. 707. O crédito do comissário, relativo a comissões e despesas feitas, goza de privilégio geral, no caso de falência ou insolvência do comitente.

 

Na esteira de Claudio Luiz Bueno de Godoy, manteve o Código Civil a regra contida no Código Comercial, em seu art. 189, que confere ao crédito do comissário, pela sua comissão ou reembolso de despesas efetuadas, devendo-se acrescentar os juros respectivos (ver artigo anterior), preferência legal no concurso de credores, ou seja, concede a lei privilégio geral ao crédito referido do comissário, no caso de falência ou insolvência do comitente, o que significa classificá-lo, dentre os créditos contra o comitente, antes dos quirografários, malgrado depois daqueles garantidos por direito real, ressalvados ainda os débitos trabalhistas e fiscais (art. 83 da Lei n. 11.101/2005).

 

A preferência, de qualquer sorte, teve em vista a verdadeira contraprestação por trabalho prestado que a comissão envolve, incluídas as despesas efetivadas e para tanto úteis ou necessárias, muito embora hoje se possa pensar na admissão de uma comissão civil, não profissional, como já expendido no comentário ao CC 693.

 

Por fim, diga-se que o artigo em comento não repetiu a especificação que estava no art. 189 do Código Comercial acerca de hipoteca instituída em favor do comissário, porquanto dispôs sobre direito de retenção para assegurar o recebimento do mesmo crédito ora tratado, de resto o que muitos já admitiam encerrar uma mesma providência, o que se verá no artigo seguinte. (Claudio Luiz Bueno de Godoy, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual, p. 728 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 06/01/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

 

Na doutrina de Fiuza, o comissário coloca-se como credor privilegiado no caso de falência ou insolvência civil do comitente, para realizar o seu crédito, pelas comissões a que faz jus e resgate das despesas que efetuou no contrato de comissão por ele desempenhado em favor do comitente. Essa preferência legal já era prevista pelo art. 189 do Código Comercial. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 377 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 06/01/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Na visão de Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, o crédito do comissário é remuneração por serviços prestados. Tem, por isso, o privilégio geral, na falência ou insolvência do comitente, preferindo os créditos quirografários. (Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira apud Direito.com acesso em 06.01.2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Art. 708. Para reembolso das despesas feitas, bem como para recebimento das comissões devidas, tem o comissário direito de retenção sobre os bens e valores em seu poder em virtude da comissão.

 

A posição de Claudio Luiz Bueno de Godoy, é que o Código civil, no artigo presente, positivou, de forma textual, o direito de retenção em favor do comissário, que muitos já entendiam previsto no art. 189 do Código Comercial, quando aludia a uma hipoteca privilegiada a garantir o crédito daquele pela comissão e por despesas adiantadas (ver, por todos: Waldírio Bulgarelli. Contratos mercantis, 3.ed. São Paulo, Atlas, 1984, p. 474). Ou mesmo se podia inferir a retenção da interpretação conjunta dos arts. 190 e 156, também do Código Comercial.

 

De qualquer maneira, agora, e de novo a exemplo do que se dá no mandato (CC 664 e 681), se explicita o direito de retenção que ao comissário se concede, incidente sobre bens ou valores que estejam em seu poder, em virtude da comissão, para reembolso das despesas efetuadas e recebimento de sua remuneração. Exige-se, destarte, que os bens ou valores sobre os quais se exercitará a retenção estejam em poder do comissário e necessariamente por causa ou em razão do exercício da comissão.

 

Apenas se pondera que, de maneira mais abrangente, poderia o artigo em questão haver expressado a pertinência da retenção à garantia de tudo quanto devido ao comissário em virtude de comissão, tal como se procedeu no CC 664, a cujo comentário se remete o leitor, portanto incluindo até eventuais indenizações. (Claudio Luiz Bueno de Godoy, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual, p. 728 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 06/01/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

 

Na toada de Fiuza, o direito de retenção é assinalado para albergar o comissário no recebimento do seu crédito perante o comitente, relativo às comissões devidas e despesas efetuadas. O exercício do jus retentionis alcança, apenas, os bens e os valores em poder do comissário em decorrência do próprio contrato de comissão. Como antes afirmado, a retenção é um instituto de defesa eficaz ao reclamo de reembolso e, ainda, no particular, por razão de crédito existente do comissário. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 377 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 06/01/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Na visão de Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira o comissário recebe o preço das mercadorias que vende por conta do comitente. Do valor total recebido, pode reter o valor de suas comissões, repassando a diferença ao comitente. (Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira apud Direito.com acesso em 06.01.2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Art. 709. São aplicáveis à comissão, no que couber, as regras sobre mandato.

 

Ainda direcionado ao Código Comercial, Claudio Luiz Bueno de Godoy mostra, afora, sobretudo, o que dispunha o art. 165, quando conceituou a comissão, a referência à aplicação subsidiária do regramento atinente ao mandato (art. 190), o que ora se repete, ainda que não só por isso, mas pelo que fazia o Código comercial quando tratava do ajuste em comento, levou grande parte da doutrina a sustentar que a comissão fosse, em verdade, uma espécie de mandato, caracterizado pela ausência de representação (mandato sem representação ou com representação imperfeita). E certo, também, que muito se combateu essa tese, procurando-se identificar uma autonomia do contrato de comissão, posto que semelhante ao mandato e com regras a este relativa que lhe fossem aplicáveis de maneira subsidiária, a propósito inexistindo dúvida a levantar ante o que se contém, hoje, no artigo ora em comento.

 

Viu-se, todavia, ao longo dos comentários aos artigos do Capítulo presente, destinado ao tratamento da comissão, que constantes são as referências a idênticas previsões e mesmo a idênticos princípios, regras, direitos e obrigações concernentes ao mandato. Daí se ter sustentado, logo no CC 693, que o Código atual parece ter cuidado da comissão, malgrado em capítulo próprio, como um verdadeiro mandato sem representação, embora forçosamente oneroso, só que com finalidade específica, ou seja, para aquisição ou alienação de bens no interesse do comissário. De qualquer maneira, impende, a todo esse respeito, remeter ao que já se expendeu no comentário ao referido CC 693. (Claudio Luiz Bueno de Godoy, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual, p. 729 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 06/01/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

 

Na finalização da doutrina de Ricardo Fiuza, ao dispor que se aplicam à comissão, no que couberem, as regras sobre mandato, o CC/2002 aproxima-se da disciplina do Código Civil italiano, que a exara como uma modalidade de mandato, se, todavia, assim considerá-la. Diante da similitude dos contratos, mas cada qual com sua especificidade, a aplicação subsidiária das normas de mandato ao trato da comissão exigirá, claramente uma manifesta pertinência, ou conformidade apropriada, sob pena de confundi-los. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 377 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 06/01/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Na visão de Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, o mandato pode também ser instrumento de negócios de distribuição. Difere-se da comissão, porque nesta o comitente age em nome próprio, enquanto o mandatário age em nome do mandante. Em ambos os contratos, no entanto, há o dever de prestação de contas, que se aplica ao comissário por força do CC 709. (Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira apud Direito.com acesso em 06.01.2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

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