Direito Civil Comentado - Art.
710, 711, 712
- Da
Agência e Distribuição - VARGAS, Paulo S. R.
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Parte
Especial - Livro I – Do Direito das Obrigações
Título VI
– Das Várias Espécies de Contrato
(Art. 481 a 853) Capítulo XII – Da Agência e
Distribuição –
(Art. 710
a 721)
Art.
710. Pelo
contrato de agência, uma pessoa assume, em caráter não eventual e sem vínculos
de dependência, a obrigação de promover, à conta de outra, mediante
retribuição, a realização de certos negócios, em zona determinada,
caracterizando-se a distribuição quando o agente tiver à sua disposição a coisa
a ser negociada.
Parágrafo
único. O proponente pode conferir poderes ao agente para que este o represente
na conclusão dos contratos.
Do Contrato
Consensual, bilateral, oneroso e intuitu personae conforme leciona Claudio
Luiz Bueno de Godoy, o Código Civil de 2002, no artigo presente, seguindo a
tendência de trazer ao seu texto contratos de natureza mercantil por causa do
tratamento unificado que reservou ao direito obrigacional, tipificou o ajuste
que denominou de agência e, como uma espécie sua, a distribuição. Definiu a
agência como o contrato mercê do qual uma pessoa, com habitualidade, mas sem induzir
relação de dependência ou mesmo de emprego, promove, angaria ou intermedeia
negócios em benefício de outrem, em uma zona circunscrita, mediante o pagamento
de uma comissão, i.é, da remuneração correspectiva.
Trata-se
de contrato consensual, porque aperfeiçoado sem a exigência de forma
especial; bilateral, porque, uma vez firmado, induz direitos e deveres a ambas
as partes, agente e, como está na lei, proponente (a rigor preponente ou
agenciado); oneroso, devido à remuneração ao agente (CC 714); e intuitu
personae porquanto baseado na confiança que o preponente deposita no
agente, daí dizer-se personalíssimo e intransferível. Seu objeto é o
desempenho, pelo agente, de atividade voltada à obtenção ou à promoção de
negócio em favor do agenciado, do preponente.
Pela
habilidade, estabilidade e permanência que a caracterizam, ademais da
delimitação da área de atuação do agente, a agência difere da corretagem,
também uma mediação tendente a promover negócios à conta e interesse de outrem,
mas sem aqueles mesmos elementos. Difere também da comissão porquanto o agente,
ao contrário do comissário, não é partícipe, não contrata em seu nome o negócio
fim, aquele a cuja consumação, sempre no interesse de outrem, tendem ambos os
ajustes.
O grande
problema, porém, que o Código Civil de 2002 acaba fomentando, sobretudo quando,
no CC 721, sem maior explicitação, ressalva a aplicação, no que couber, da
legislação especial, malgrado já candente a dúvida mesmo antes de sua edição, é
se o contrato de agência guarda alguma relevante distinção da representação
comercial, regrada na Lei n. 4.886/65, com alterações introduzidas pela Lei n.
8.420/92. Pese embora a existência de opostas opiniões a respeito, tem-se que,
a rigor, apenas cuidou o Código Civil de dar nova denominação à mesma figura
tipificada naquela legislação especial, seguindo a esteira de outras
legislações, em especial a italiana (art. 1.742), como já se disse no
comentário ao CC 693, uma fonte relevante.
Na
verdade, ao que se entende, alguma diferenciação se poderia fazer se na
atividade do representante comercial houvesse uma verdadeira intrínseca
representação que lhe permitisse entabular os negócios que angaria ou promove
em favor do representado. Mas não é o que ocorre. Ou, ao revés, tal como se
prevê no parágrafo único do artigo em comento, o parágrafo único do art. 1º da
Lei n. 4.886/65 prevê que a concessão de poderes de representação ao
representante se dá de forma excepcional. Mais, e a reforçar a tese, a própria
definição de representação comercial, no mesmo art. 1º da legislação especial,
não revela nenhum traço diferencial que seja relevante em comparação ao CC 710.
Em última análise, destarte, o que fundamentalmente dá conteúdo aos contratos
previstos no Código Civil e na legislação especial é a mesma ideia de
agenciamento de negócios, de clientes para o preponente, em troca de uma
remuneração por essa atividade, que se desenvolve profissionalmente e que é,
afinal, de colaboração empresarial. Aliás, a própria Lei n. 4.886/65 não deixou
de aludir, logo no citado art. 1º, que o representante se incumbe de agenciar
propostas ou pedidos para transmiti-los ao representado, da mesma forma que o
Código Civil não se furtou a remeter à lei especial o cálculo de indenização
devida em caso de dispensa do agente (CC 718).
Todavia,
malgrado cuidando-se de um só contrato, a ausência de maior explicitude do
Código Civil de 2002 poderá trazer questões de conflito de leis. Antes,
contudo, insta acentuar que é possível a admissão, quando não houver antinomia,
da coexistência de ambas as legislações, caracterizando-se o direito moderno,
ou pós-moderno, como já se defende, pela multiplicidade de fontes normativas,
incluída aí a pluralidade de diplomas regrando um mesmo instituto, até mesmo de
forma a se complementarem mutuamente , atendidos os princípios básicos que o
norteiam e o papel unificador do sistema que têm os preceitos constitucionais
que sejam a propósito aplicáveis. Aliás, por vezes, o próprio Código Civil
ressalvou sua simultânea aplicação com a lei especial (ver CC 718, como se
acaba de afirmar, sem contar o CC 721, já colacionado). Mas, havendo conflito,
considera-se que deva ser aplicada a legislação posterior (critério
cronológico), dado que, quando trata do contrato de agência, o Código Civil não
pode ser considerado lei geral. Assim, por exemplo, e como se verá no
respectivo comentário, reputa-se prevalecente, para o caso de denúncia do
ajuste firmado por prazo indeterminado, o prazo de aviso prévio estabelecido no
CC 720, e não o do art. 34 da lei especial. Da mesma forma a questão da
exclusividade do ajuste (ver artigo seguinte). Porém, ao revés, são plenamente
compatíveis ambas as normatizações quanto à exigência de registro em órgão
próprio (art. 6º da Lei n. 4.886/65) para desempenho da atividade objeto do
ajuste vertente, afinal de índole profissional, ou à permissão de que a exerça
também pessoa jurídica (art. 1º da Lei 4.886), o que não se explicita no CC 710
nem pode ser inferido, consoante se examinará, da previsão do CC 719.
Quanto ao
contrato de distribuição, termo equívoco que, em sentido amplo, pode ser também
usado para designar um gênero de que a própria agência, além da concessão
comercial, seria uma espécie, junto com a franquia, inclusive, conceitua-o o
atual Código, é certo, como uma verdadeira agencia, mas com uma particularidade
diferencial, que está na disponibilidade, pelo agente, da coisa a ser negociada
em favor ou no interesse do agenciado. Mas duas ordens de questões são
suscitáveis. Uma é o que se entende por disponibilidade. Outra,
consequente, é se essa distribuição, prevista no Código Civil, identifica-se
com o contrato atípico de concessão comercial ou com a distribuição tratada,
para os veículos automotores, na Lei n. 6.729/79.
Pela
concessão comercial sempre se entendeu a atividade de alguém que adquiria, ou
adquire, para revenda, produtos de um fornecedor, experimentando remuneração
consistente na diferença entre o preço da compra e o da venda. É certo que a
caracterizam elementos como a continuidade ou a estabilidade da relação, a que
se agregam deveres complementares atinentes à preservação da própria marca do
produto negociado. Para muitos, dela seria exemplo a concessão de veículos
automotores, que ganhou regramento específico (Lei n. 6.729/79),
identificando-se como uma distribuição que envolve a mesma aquisição, pelo
distribuidor, de produtos de uma marca, para revenda, e com obrigação
suplementar de manter assistência técnica, estoque de reposição de peças, tudo
sob a fiscalização do fornecedor, como forma de assegurar a qualidade de sua
marca. Não se nega que seja feita, por vezes, uma distinção inclusive entre a
concessão comercial e a distribuição, sobretudo de veículos automotores – pese
embora o que está no art. 1º da Lei n. 6.729/79, que refere mesmo uma concessão
entre as partes -, que estaria na autonomia que tem o distribuidor e, ao
contrário, na maior interferência do concedente na concessão comercial (ver a
respeito: Sílvio de Salvo Venosa. Direito civil, 3.ed. São Paulo, Atlas,
2003, v. III, p. 635). Mas, da mesma forma, em um ou outro ajuste há a
aquisição pelo concessionário ou distribuidor do bem que será revendido,
dando-se, ademais, sua remuneração nunca pelo pagamento de uma comissão devida
pelo fornecedor, e sim pela diferença entre o montante da compra e o da venda.
Pois o que se discute e se pergunta no
Código Civil de 2002 é se a distribuição por ele tratada se amolda à figura da
concessão atípica ou da distribuição já tratada, para veículos, na lei especial
citada, a chamada Lei Ferrari. E se para muitos a resposta é positiva – pelo
que a concessão teria ganho regramento típico ou, se se entender diversa da
distribuição comercial, teria igualmente esta passado a ser contrato com
tipicidade geral, não só para autos, porém acerca dos quais vigoraria a lei
aqui sem dúvida especial, em relação ao Código Civil – considera-se que deva
ser negativa a conclusão. Ao que parece, o Código Civil regrou o que denominou
de distribuição como uma espécie determinada de agência, todavia sob o influxo
dos mesmos elementos que a caracterizam. Ou seja, uma atividade de
intermediação, de agenciamento, enfim, paga com uma comissão devida pelo
preponente, apenas que dispondo o agente não da propriedade, mas da posse da
coisa a ser negociada. Tanto assim que todas as normas subsequentes do capítulo
em exame cuidam de direitos e obrigações típicas de quem chamou,
unificadamente, de proponente (rectius: preponente) e agente,
sem nenhuma alusão específica ao distribuidor, ou a direitos e deveres que
fossem compatíveis com sua condição de proprietário da coisa a ser renegociada.
Tem-se em mira, na verdade, no Código Civil atual, uma distribuição de produtos
de outrem, como observa Humberto Theodoro Júnior, mas por conta alheia, por
mera preposição, e não uma distribuição por conta própria, como sucede no que,
a seu ver, e ao que se acede, é uma verdadeira concessão comercial (“Do
contrato de agência e distribuição no novo Código Civil” In: Revista dos
Tribunais, v. 812, p. 22-40). (Claudio Luiz Bueno de Godoy, apud Código Civil Comentado: Doutrina e
Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários
autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 730-731 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso
07/01/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).
Na
esteira de Ricardo Fiuza, com efeito, trata-se de contrato em que o agente ou
representante comercial exercita, com a devida remuneração, a promoção de
negócios, à conta do agenciado ou representado, em regime de habitualidade e
com autonomia nas atividades que se desenvolvem em área previamente definida de
atuação.
Impende
distinguir o agente do distribuidor, porquanto este último caracteriza-se como
tal ao dispor o bem a ser negociado e aquele desempenha a agencia sem a
disponibilidade da distribuição do referido bem.
Cumpre lembrar, afinal, a Lei n. 6.729/79, versando sobre a distribuição, embora no objeto restrito da concessão comercial de veículos automotores de via terrestre e a Lei n. 8.132/90, que produziu alterações. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 378 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 07/01/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Bem
discriminados Luís Paulo Cotrim Guimarães e
Samuel Mezzalira, 1) Contrato de agência e distribuição ou contrato de
representação comercial. O Código Civil de 2002 regulou o contrato de agência e
distribuição como se ele já não tivesse regulação própria na legislação especial.
O contrato de agência e distribuição, no entanto, corresponde ao contrato de
representação comercial regulado pela Lei n. 4.886/65, que continua em vigor,
com as derrogações operadas pelo Código Civil de 2002, como ensina Humberto
Theodoro Júnior, mencionado por neste artigo por Claudio Luiz Bueno de
Godoy, mas não estendido:
Todas as
regras especiais, que a lei 4.886 traçou para disciplinar a profissão e os
direitos e deveres do representante comercial, em princípio, continuam em
vigor, porque o Código Civil traçou apenas normas gerais acerca do contrato de
agência (Lei de Introdução, art. 2º, § 2º). É, aliás, o que se acha ressalvado,
expressamente, no CC 721, de tal sorte, apenas quando alguma norma do Código
estiver conflitando com preceito da Lei 4.886 é que terá ocorrido derrogação
parcial desta” (Humberto Theodoro Júnior. Do contrato de agência e
distribuição no novo Código Civil. Revista dos Tribunais, São Paulo, ano
92, v. 812, junho 2003, p. 25).
Humberto
Theodoro Júnior e Sílvio de Salvo Venosa dão a entender que no artigo 710 do
Código Civil encontram-se caracterizadas duas espécies contratuais: “agência” e
“distribuição”. No entanto, trata-se de um único contrato: “contrato de agência
e distribuição” que, no entendimento de Agostinho Alvim, era inominado (?),
embora de largo uso no comércio. Ao que parece, estranhamento, o autor desta
parte do Código Civil de 2002 não identificou este contrato com o contrato de
representação comercial (Direito das obrigações: exposição de motivos. In
Revista do Instituto dos Advogados Brasileiros, n. 24, Rio de Janeiro,
1972, p. 73), resultando deste equívoco a duplicidade de fontes existentes
desde a entrada em vigor do Código Civil de 2002. O CC 710 corresponde ao
artigo 1º da Lei n. 4.886/65 (com as alterações da Lei n. 8.420/92), que deve
se entender derrogado.
São
partes do contrato de agência: 2) agente (representante) e proponente
(representado). O agente deve ser registrado no Conselho Regional dos
Representantes Comerciais (art. 6º, Lei n. 4.886/65). Não podem ser agentes
(art. 4º da Lei n. 4.886/65): a) os que não podem ser comerciantes (cf CC 972);
b) o falido não reabilitado; c) o condenado por crime contra o patrimônio e por
crimes punidos com a perda de cargo público e d) o que tenha tido o registro
comercial cancelado como penalidade.
O
contrato de agência tem como características a tipicidade, bilateralidade,
onerosidade, consensualidade e é de execução continuada.
Mediante
o contrato de agência o agente ou representante encarrega-se de angariar
negócios em determinada zona territorial, em nome do proponente ou
representado, segundo as instruções deste, mediante remuneração. Os negócios
são angariados e realizados diretamente pelo proponente ou por intermédio do
representante comercial mediante mandato, conforme o parágrafo único do CC 710.
Não é
exigida forma escrita, contudo, se for escrito, deve conter obrigatoriamente as
cláusulas enumeradas do art. 27 da Lei n. 4.886/65, entre as quais (a doutrina
entende que a ausência de tais estipulações não anula o contrato; por todos:
Sílvio de Salvo Venosa, Direito Civil, v. III. São Paulo: Atlas, 2001,
p. 451/2): a) descrição das mercadorias; b) o prazo (determinado ou
indeterminado); c) região onde será exercida a representação; d) existência, ou
não, de exclusividade; e) indenização devida ao representante em caso de
rescisão.
Descaracterizando o
contrato de agência, cabe configurar o contrato de trabalho se: a) o agente não
for registrado (art. 2º; RO 254/88, 1ª Turma, TRT 3ª Região, rel. Juiz Luiz
Carlos da Cunha Avelar, 01.07.88); b) o proponente supervisiona diretamente o
trabalho do agente, exige exclusividade, reuniões e vistas obrigatórias a
clientes previamente relacionados (RO 2.574/89, 1ª Turma, TRT, 3ª Região, Rel.
Juiz Aguinaldo Poliello, 18.05.90); c) a prestação de serviços for pessoal,
permanente, subordinada e remunerada, não obstante a existência de contrato
formal de prestação de serviço autônomo (RO6.788/89, 3ª Turma, TRT 3ª Região,
rel. Juiz Antônio Álvares da Silva, 21.09.90). (Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira apud Direito.com acesso em 07.01.2020, corrigido e
aplicadas as devidas atualizações VD).
Art.
711. Salvo
ajuste, o proponente não pode constituir, ao mesmo tempo, mais de um agente, na
mesma zona, com idêntica incumbência; nem pode o agente assumir o encargo de
nela tratar de negócios do mesmo gênero, à conta de outros proponentes.
Sob o
prisma de Claudio Luiz Bueno de Godoy, o artigo presente consagra a regra da
exclusividade, e recíproca, no contrato de agência e distribuição, ademais
presumida, se não houver cláusula em contrário, o que significa inovação no
sistema. É certo que a lei dos representantes comerciais já continha preceito
alusivo à exclusividade – remetendo-se o leitor ao comentário ao artigo
anterior para exame da controvérsia sobre se se agitava do mesmo ajuste versado
aqui no Código Civil. Porém, os arts. 27, i, e 31 da Lei n. 4.886/65
referiam-se a uma exclusividade do exercício da representação em favor do
representante, e tão somente se assim se tivesse ajustado. Ou seja, a
exclusividade não era nem recíproca nem presumida. Agora, ao revés, dispõe-se,
para os contratos de agência ou distribuição, que, se não houver cláusula em
contrário, a exclusividade se presume, e não só mais do representante, todavia
também em benefício do representado.
Quer
dizer que, em determinada zona, e para um mesmo tipo de negócio, em regra não
poderá o preponente nomear mais de um agente para agir por sua conta, como não
poderá o agente aceitar o mesmo encargo para atuar em favor de mais de um
preponente (v. artigo anterior sobre essa denominação). A quebra da
exclusividade por qualquer uma das partes, como de resto já se previa na lei
especial (art. 36, b), autoriza a resolução do ajuste por inadimplemento
culposo, sujeitando o inadimplente à composição de perdas e danos, a propósito
valendo remissão ao quanto se contém na disposição do CC 714, adiante
comentado. Aplica-se esse preceito também para o caso de o preponente ter
realizado diretamente o negócio incumbido ao agente, naquela zona, o que, se
para muitos não representa afronta à exclusividade (v.g., Orlando Gomes.
Contratos, 9.ed. Rio de Janeiro, Forense, 1983, p. 415), pode, na
reiteração, levar à dispensa indireta, de que cuida o CC 715, parte final, do
Código Civil.
A zona de
atuação do agente, com exclusividade, na ausência de previsão em contrário,
deve ser compreendida como uma base territorial, mas, como observa Fábio Ulhoa
Coelho, também um mercado com clientela específica e perfil determinado,
podendo-se excluir, por exemplo, negócios entabulados por via eletrônica ou com
um mesmo grande empresário, para suprimentos diversos (Curso de direito
comercial, 3.ed. São Paulo, Saraiva, 2002, v. III, p. 114).
Por fim, diga-se que se, como se
sustentou no comentário ao artigo antecedente, o Código Civil tratou da mesma
representação comercial que estava na Lei n. 4.886/65. Sobre ela prevalece no
caso de conflito de disposições, portanto a partir do atual Código
presumindo-se a recíproca exclusividade, no silêncio do contrato. (Claudio Luiz
Bueno de Godoy, apud Código Civil
Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord.
Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 732 - Barueri, SP:
Manole, 2010. Acesso 07/01/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).
Na doutrina de Ricardo Fiuza, Maria Helena Diniz, enfrentando o tema, depõe com verticalidade: “(...) o proponente não poderá constituir, salvo ajuste em contrário, ao mesmo tempo, mais de agente, na mesma zona, é com Idêntica incumbência, nem tampouco poderá o agente assumir o encargo de nela tratar de negócio do mesmo gênero por conta de outros proponentes. Logo, um representante não poderá agenciar duas ou mais empresas para um mesmo gênero de negócios, se o contrato não o permitir. No contrato de representação comercial, prevalece a seguinte norma: para toda zona e todo ramo de atividade, um só agente; e apenas um proponente para cada agente. Todavia, a exclusividade ou não-exclusividade dependerá do que constar no contrato. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 378 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 07/01/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Na
explanação de Luís Paulo Cotrim Guimarães e
Samuel Mezzalira, dispositivo correspondente: parágrafo único do artigo 31 da
Lei n. 4.886/65 (Com as alterações da Lei n. 8.420/92) que se deve entender
derrogado.
A representação comercial dá-se em zona territorial
definida pelas partes, que pode ser uma rua, um bairro, uma cidade, uma região,
um Estado, todo o País ou qualquer outra delimitação espacial.
O
dispositivo determina que a exclusividade do agente e do proponente é
presumida, i.é, se o contrato for omisso o representado não pode ter mais de um
representante na mesma região e o representante não pode exercer sua atividade
para mais de uma empresa do mesmo ramo de negócio. Salvo ajuste em contrário, o
representante tem direito à comissão mesmo que não tenha participado da
realização do negócio (CC 714). (Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira apud Direito.com acesso em
07.01.2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Art.
712. O agente,
no desempenho que lhe foi cometido, deve agir com toda diligência, atendo-se às
instruções recebidas do proponente.
Caso
típico de aplicação conjunta, de modo a se complementarem, na visão de Claudio
Luiz Bueno de Godoy, o Código Civil de 2002 e a Lei n. 4.886/65, como se
defendeu no comentário ao CC 710, ao qual ora se remete o leitor, é esse relativo
à previsão dos deveres impostos ao agente ou distribuidor, no cumprimento do
contrato entabulado. Isso porquanto o respectivo elenco não se esgota na
previsão do artigo em comento.
De toda
sorte, e em primeiro lugar, é evidente que ao agente se impõe a obrigação de
agir com zelo e cuidado no cumprimento do encargo que lhe foi cometido. Vale
aqui não olvidar que o agente age no interesse e em benefício de outrem. Por
isso mesmo, e da mesma forma que ocorre no mandato e na comissão (ver
comentários ao CC 667 e 696), o agente deve atuar de modo a atender à razoável
expectativa que tem o preponente ao lhe cometer o desempenho da atividade de
promoção de negócios à sua conta. Em diversos termos, a conduta do agente deve
não só se ostentar escoimada de tudo quanto possa causar dano ao preponente,
mas, também, deve se mostrar adequada a lhe proporcionar a vantagem que
razoavelmente poderia esperar com a entabulação do ajuste. Tanto assim que já
era hábito, e não será hoje inviável, fixarem-se metas mínimas de produção do
agente.
Mais,
impende ao agente obrar em conformidade com as instruções do preponente. Ou
seja, embora o agente goze de relativa autonomia no desempenho de sua
atividade, organizando-a como queira, inclusive valendo-se de auxiliares ou
subagentes, adstringe-se àquilo que tenha ordenado o preponente, já que por
este contratado para atuação no seu interesse. É o que se dá, por exemplo,
quanto à fixação de preço de mercadorias cuja negociação se agencia, ou mesmo
no que diz respeito às condições para tanto estabelecidas (art. 29 da Lei n.
4.886/65.
Todavia,
há que reconhecer que os deveres do agente ou do distribuidor vão mais além e
abrangem ainda, até como corolário da boa-fé objetiva, que em sua função
supletiva cria os chamados deveres anexos ou laterais, verdadeiramente de
conduta solidária e leal, a devida informação que lhe incumbe prestar sobre os
negócios agenciados e sobre seu andamento, de resto, tal como expressa o art.
28 da Lei n. 4.886/65, contemplativo, em acréscimo, conforme interpretação que
se lhe empresta, também da devida informação sobre as condições do mercado, a
situação dos clientes, a do comércio em geral e da praça em que se desenvolve a
agência (v.g., Fran Martins. Contratos
e obrigações comerciais, 7.ed. Rio de Janeiro, Forense, 1984, p. 325).
De igual
maneira deve o agente prestar contas dos negócios consumados por sua gestão e
interferência, no cumprimento do contrato de agência ou distribuição, também
como se contém no art. 19, e, da lei especial, por exemplo quanto a documentos
ou recibos que lhe tenham sido entregues em virtude do agenciamento.
Por fim, outro dever anexo, atinente à
agência e distribuição, está na reserva sobre as atividades desenvolvidas,
portanto a subtração do conhecimento público de fatos ou dados que possam
prejudicar o preponente, seus negócios ou a vantagem por ele razoavelmente
esperada, o que decorre igualmente do princípio da boa-fé objetiva, destarte a
par do que foi previsto no art. 19, d, da Lei n. 4.886/65. (Claudio Luiz
Bueno de Godoy, apud Código Civil
Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord.
Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 732 - Barueri, SP:
Manole, 2010. Acesso 07/01/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).
Acompanhando a doutrina
de Ricardo Fiuza, o dever do cuidado ativo, para corresponder com fidelidade às
instruções dadas pelo proponente, é inerente ao exercício de agência na vez que
o agente deve, no implemento do tal obrigação assegurar o desempenho adequado
aos interesses da representação comercial embora detenha autonomia na
atividade, o agente obriga-se a atuar cem total zelo e aplicação para a
efetividade dos objetivos do contrato. (Direito
Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 378 apud Maria Helena Diniz Código
Civil Comentado já impresso pdf 16ª
ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 07/01/2020, corrigido e aplicadas as devidas
atualizações VD).
Na toada
de Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel
Mezzalira, é citado como dispositivo correspondente: artigo 29 da Lei n.
4.886/65 (com as alterações da Lei n. 8.420/92).
O agente tem o dever de agir com diligência ordinária,
respondendo civilmente pelos danos que causar culposamente ao proponente. Deve
atuar segundo as regras do contrato e segundo as instruções que o proponente
estabelecer dentro do escopo do contrato.
Conjugando-se
o Código Civil e a Lei n. 4.886/65, são obrigações do agente: a) angariar
negócios em favor do representado; b) seguir as instruções do representado; c)
informar ao representado o andamento dos negócios; d) manter sigilo sobre as
atividades da representação (art. 19, d, Lei n. 4.886/65); e) prestar
contas ao representado (art. 19, e, Lei n. 4.886/65). (Luís
Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira apud Direito.com acesso em 07.01.2020, corrigido e
aplicadas as devidas atualizações VD).
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