Direito Civil Comentado - Art.
728, 729
- DA
CORRETAGEM -
VARGAS, Paulo S. R.
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Parte
Especial - Livro I – Do Direito das Obrigações
Título VI
– Das Várias Espécies de Contrato
(Art. 481 a 853) Capítulo XIII – Da Corretagem
–
(Art. 722
a 729)
Art. 728. Se o negócio se concluir com a
intermediação de mais de um corretor, a remuneração será paga a todos em partes
iguais, salvo ajuste em contrário.
Na toada de Claudio Luiz Bueno de Godoy,
sem distinguir se em momentos simultâneos ou distintos, cuida o Código Civil,
no artigo presente, do desempenho da atividade de corretagem por mais de um
corretor, dispondo que a ambos será devida a comissão se de seu trabalho
decorre resultado útil, tal como tratado no CC 725, a cujo comentário se remete
o leitor, ou seja, se o negócio principal se consuma como fruto do trabalho
concorrente de mais de um corretor, se o negócio principal se consuma como
fruto do trabalho concorrente de mais de um corretor, então por consequência a
ambos se deve a contrapartida pela aproximação útil a que procederam, pouco
importante se o proveito da atividade de corretagem se deu como resultado de um
trabalho simultâneo ou sucessivo. Tem-se verdadeira concausa da produção de
resultado útil, que faz devida a comissão a mais de um corretor e, como diz a
lei, mediante sua divisão em partes iguais, salvo se solução diversa tiver sido
ajustada. (Claudio Luiz Bueno de Godoy,
apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de
10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual, p. 747 -
Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 15/01/2020. Revista e atualizada nesta data
por VD).
Para Ricardo Fiuza, o
dispositivo não distingue a atuação de cada um deles, os fatores concausais e o
momento participativo da respectiva intermediação, podendo o mais das vezes o
agir ter lugar em momentos distintos, para o efeito de se estabelecer o direito
à remuneração.
Em caso de ultimação do
negócio por outro corretor, quando a iniciativa das gestões pertencera ao
primeiro mediador, entre as mesmas partes opera-se o princípio da
proporcionalização entre a participação deste e a comissão a lhe ser paga.
Implica a figura da comissão parcial devida ao corretor que não concluiu o
negócio, mas atuou como uma concausa eficiente para a sua conclusão exitosa. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza
– p. 386 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012,
pdf, Microsoft Word. Acesso em
15/01/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Sob o olhar de Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, o
dispositivo concretiza para o contrato de corretagem a regra do Direito das Obrigações,
segundo a qual, o crédito de coisa divisível divide-se por igual entre os
credores, caso não haja ressalva contratual em sentido contrário. (Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira apud Direito.com acesso em
15.01.2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Art. 729. Os preceitos sobre corretagem constantes
deste Código não excluem a aplicação de outras normas da legislação especial.
Encerrando o capítulo,
lembra Claudio Luiz Bueno de Godoy que, tal como procedeu em relação à agência
e à distribuição (CC 721), o Código Civil de 2002, ao tratar da corretagem, não
excluiu a incidência da legislação especial também sobre ela existente. E, como
se disse no comentário ao CC 722, que inaugura o capítulo, inúmeras são as leis
especiais que disciplinaram, porém muito mais a profissão do corretor nas suas
diversas modalidades, e menos o contrato de corretagem o que o CC tencionou
fazer.
De toda sorte, não custa
lembrar que o corretor pode ser oficial, portanto, que desempenha sua atividade
mercê de investidura oficial, como é o caso do corretor de fundos públicos, de
mercadorias, de navios, de câmbio, de seguros e de valores, mas, veja-se,
sempre com regramento especial que lhes é aplicável (Leis n. 2.146/53 e
5.601/70, para os de fundos públicos; Leis n. 806/1851 e 8.934/94, para os de
mercadorias; Decretos n. 19.009/29 e 54.956/64, para os de navios; Leis n.
5.601/70 e 9.069/95, para os de câmbio; Lei n. 4.594/64 para os de seguros; Lei
n. 4.728/65, para os de valores). Como também os corretores livres, aqueles que
exercem sua atividade independentemente de investidura, de igual forma podem
encontrar disciplina legal para tanto, tal qual sucede, por exemplo, com os
corretores de imóveis (Lei n. 6.530/78).
Pois ressalva o Código
Civil que toda essa legislação continua aplicável, mas, como observa Jones
Figueiredo Alves, e ao que se acede, de forma complementar (Novo Código
Civil comentado, coord. Ricardo Fiuza. São Paulo, Saraiva, 2002, p. 659).
Vale dizer, naquilo que disser respeito ao contrato em si de corretagem, e não
à profissão do corretor, deve-se reputar prevalente o Código Civil de 2002, que
tencionou unificar esse regramento, dispondo sobre regras, malgrado não
cogentes, mas atinentes a todo e qualquer contrato de corretagem.
Portanto, a rigor haverá multiplicidade
de fontes normativas quanto a esses ajustes, mas com pertinência própria. E a
do Código Civil diz com o conteúdo, com as regras do contrato em si de
corretagem, que devem prevalecer como forma de atender à intenção de unificação
do regramento contratual. Lembre-se, a propósito, que a interpretação deve
chegar a um resultado que mantenha a unidade e a coerência do sistema, não se
entendendo que a multiplicidade de fontes possa levar a contratos de
corretagem, conforme sua modalidade, que tenham normas de conteúdo diferente,
dispersas e esparsas. Mais, quando quis, o Código Civil remeteu ou permitiu a
remissão à legislação especial mesmo que acerca de normas sobre o conteúdo do
contrato típico de corretagem, como sucedeu em relação à remuneração (CC 724),
o que mais reforça a conclusão de sua aplicação primária no concernente ao
ajuste em si. (Claudio Luiz Bueno de Godoy,
apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de
10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 748
- Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 15/01/2020. Revista e atualizada nesta data
por VD).
Finalizando o capítulo
sob o prisma de Ricardo Fiuza, o dispositivo cogita da incidência normativa de
legislação especial sobre o contrato de corretagem, agora disciplinado do
Código Civil. Aplicação subsidiária ou complementar, visto que o regramento
relativo ao novo contrato típico se acha agora codificado. Bem por isso,
permanecem atuais, sem conflito com o Código, a Lei Orgânica da Profissão de
Corretor de Imóveis (Lei n. 6.530/78) e sua regulamentação, feita através do
Decreto n. 81.871/78. (Direito Civil -
doutrina, Ricardo Fiuza – p. 386 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed.,
São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 15/01/2020, corrigido e aplicadas as devidas
atualizações VD).
Encerrando o capítulo
com Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel
Mezzalira, é regulamentado em lei especial o exercício da corretagem relativo
aos seguintes bens: imóveis (Lei n. 6.530/78; navios (Dec. n. 19.009/1929 e
54.956/1964; mercadorias (Dec. n. 20.881/1931); seguros (Lei n. e.594/1964 e
Dec. n. 56.900/1965); fundos públicos (Dec. n. 2.475/1897; Lei n. 4.728/65;
valores mobiliários (Lei n. 6.385/1976).
Os
contratos de corretagem regulados por lei especial devem observar as
disposições do Código Civil e as das respectivas leis especiais a que
correspondam. Em caso de duplicidade de regulação pelo Código Civil e pela lei
especial, prevalece o dispositivo posterior sobre o que for anterior a ele,
salvo se, sendo compatíveis o dispositivo anterior regular com maior grau de
especificidade a questão (lex specialis derrogat generalis). (Luís
Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira apud Direito.com acesso em 15.01.2020, corrigido e
aplicadas as devidas atualizações VD).
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