Comentários
ao Código Penal – Art. 5º
Territorialidade – VARGAS,
Paulo S. R.
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Parte
Geral – Título I – Da Aplicação da Lei Penal
Territorialidade
Art. 5º. Aplica-se
a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito
internacional, ao crime cometido no território nacional.
Parágrafo 1º. Para
os efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional as
embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do
governo brasileiro onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e as
embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem,
respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar.
Parágrafo 2º. É
também aplicável a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ou
embarcações estrangeiras de propriedade privada, achando-se aquelas em pouso no
território nacional ou em voo no espaço aéreo correspondente, e estas em porto
ou mar territorial do Brasil.
Do Princípio da Territorialidade,
segundo entendimento de Greco, Rogério. Código Penal: Comentado. 5ª ed. –
Niterói, RJ: Comentários ao art. 5º do CP, p.17-18:
O art. 5º, caput, do Código Penal determina a aplicação da lei brasileira, sem
prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime
cometido no território nacional. É a regra da territorialidade. Pela redação do
mencionado artigo, percebe-se que no Brasil não se adotou uma teoria absoluta
da territorialidade, mas, sim, uma teoria conhecida como temperada, haja vista
que o Estado, mesmo sendo soberano, em determinadas situações, pode abrir mão
da aplicação de sua legislação, em virtude de convenções, tratados e regras de
direito internacional referido, tal como previsto do caput do artigo.
Na intocável lição de Hungria, “o Código
criou um temperamento à impenetrabilidade do direito interno ou à exclusividade
da ordem jurídica do Estado sobre o seu território, permitindo e reconhecendo,
em determinados casos, a validez da lei de outro Estado. É obséquio à boa convivência
internacional, e quase sempre sob a condição de reciprocidade, que o território
do Estado se toma penetrável pelo exercício de alheia soberania”. (Hungria,
Nelson. Comentários ao código penal, p.140).
Mirabete assevera que, em sentido
estrito, o “território abrange o solo (e subsolo) sem solução de continuidade e
com limites reconhecidos, as águas interiores, o mar territorial, a plataforma
continental e o espaço aéreo”. (Mirabete, Júlio Fabrini. Manual de direito penal – Parte geral, p. 73).
O § 1º do art. 5º do Código Penal considerou,
para efeitos penais, como extensão do território nacional, as embarcações e aeronaves
brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que
se encontrem, bem como as aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou de
propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo
correspondente ou em alto-mar. Esta segunda parte do artigo significa que onde
não houver soberania de qualquer país, como é o caso do alto-mar e o espaço
aéreo a ele correspondente, se houver uma infração penal a bordo de uma aeronave
ou embarcação mercante ou de propriedade privada, de bandeira nacional, será
aplicada a legislação brasileira.
O § 2º do art. 5º do Código Penal determinou,
também, a aplicação da lei brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves
ou embarcações estrangeiras de propriedade privada, achando-se as aeronaves em
pouso no território nacional ou em voo no espaço aéreo correspondente e as
embarcações, em porto ou mar territorial do Brasil. O legislador, como se
verifica na redação do mencionado parágrafo, referiu-se, tão somente, às
aeronaves e embarcações estrangeiras de propriedade privada, haja vista que as
de natureza pública ou a serviço do governo estrangeiro são também consideradas
como extensão do território correspondente à sua bandeira, tal como previsto no
§ 1º do art. 5° do Código Penal, para as aeronaves e embarcações de natureza pública
ou a serviço do governo brasileiro.
Crime iniciado em território nacional.
Sequestro ocorrido em terra. Condução da vítima para território estrangeiro em aeronave.
Princípio da territorialidade. Lugar do crime. Teoria da ubiquidade.
Irrelevância quanto ao eventual processamento criminal pela justiça paraguaia.
Competência da Justiça Estadual. Aplica-se a lei brasileira ao caso, tendo em
vista o princípio da territorialidade e a teoria da ubiquidade consagrados na
lei penal. Consta da sentença condenatória que o início da prática delitiva
ocorreu nas dependências do aeroporto de Tupã/SP.
Afasta-se a competência da justiça
Federal, pela não ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no art. 109
da Constituição Federal, mormente pela não configuração de crime cometido a
bordo de aeronave (STJ, HC 41892/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ª T., DJ
22/8/2005 p. 319).
Aos juízes federais compete processar e julgar
os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da
justiça Militar (art. 109, IX, da CF). O fato de encontrar-se a aeronave em
terra não afeta a circunstância de a prática criminosa ter-se verificado no seu
interior. É indiferente a qualidade das pessoas lesadas, constituindo razão
suficiente e autônoma para a fixação da competência federal a implementação da hipótese
prevista no inciso IX do art. 109 do Texto Maior (STJ, HC 40913/SP, Rel. Min. Arnaldo
Esteves Lima, 5ª T., RSTJ 195, p. 459). (Greco, Rogério. Código Penal:
Comentado. 5ª ed. – Niterói, RJ: Comentários ao art. 5º do CP, p.17-18. Ed.Impetus.com.br,
acessado em 15/10/2022 corrigido e aplicadas as
devidas atualizações VD).
Segundo apreciação de Victor Augusto,
publicada no site Código Penal Comentado Online, Comentários
ao art. 5º do CP: O
artigo traduz o princípio da territorialidade como regra geral de aplicação da lei penal no espaço. Por
esta lógica, a lei penal editada pelo Brasil é aplicável aos crimes cometidos
em sua delimitação geográfica, sem prejuízo das normas internacionais acolhidas
pelo Estado brasileiro.
A territorialidade é uma discussão de jurisdição penal e soberania internacional, ditando os espaços onde o ius puniendi do Estado brasileiro atua. Para os fins legais, o primeiro parágrafo entende como extensões do território nacional os seguintes espaços:
· Embarcações e aeronaves brasileiras públicas ou
a serviço do governo onde quer que estejam.
·
Embarcações e
aeronaves brasileiras privadas no espaço aéreo brasileiro
ou em alto-mar.
· Embarcações
estrangeiras privadas, em porto ou em mar territorial
brasileiro (12 milhas da costa, segundo a Lei nº 8.617/93).
·
Aeronaves
estrangeiras privadas, em pouso ou em espaço aéreo brasileiro.
A lógica por trás do
princípio da territorialidade é simples:
Corresponde aos interesses
da boa administração da justiça que um crime seja julgado na jurisdição onde
foi praticado, não só pela maior facilidade na obtenção das provas, como pela
maior simplicidade do processo e julgamento. (Hungria, Fragoso. 1976, P.
155.). HUNGRIA, Nelson; FRAGOSO, Heleno Cláudio. Comentários ao Código
Penal. v. 1, tomo 1. Rio de Janeiro: Forense, 1976.
É de relembrar, entretanto, que há outros critérios além da territorialidade, previstos no art. 7º (extraterritorialidade), a ser estudado oportunamente. (Site Código Penal Comentado Online, Comentários ao art. 5º do CP, trabalho de Victor Augusto, publicado em 9-jan-2019, acessado em 15/10/2022 corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Considerando os apontamentos de Flávio Olímpio de Azevedo, Comentários ao art. 5º do Código Penal, publicado no site Direito.com: Os princípios que norteiam a Lei Penal são regidos por dois princípios: territorialidade e extraterritorialidade. A incidência da lei penal brasileiro aplica-se ao crime cometido em toda extensão do território nacional como princípio da expressão da soberania nacional.
Não se considera a nacionalidade do
autor e da vítima, aplica-se dentro dos parâmetros do artigo em comento a Lei
Penal brasileira.
O território nacional constitui-se o
espaço físico do território dentro dos liames das nossas fronteiras, solo e
subsolo, espaço aérea e espaço marítimo, a faixa de doze milhas náuticas
medidas a partir da linha de baixa-mar do litoral continental, tudo conforme os
tratados internacionais.
As aeronaves e embarcações estrangeiras
privadas, também são aplicáveis a legislação brasileira que se encontre no
espaço nacional ou em pouso no território brasileiro.
A lei brasileira não incide apenas no
território onde estão localizadas as missões diplomatas estrangeiras. Possui imunidade
diplomática o embaixador ou embaixatriz, respectiva família e pessoal administrativo, exceto empregados particulares não incidindo essa imunidade. Essa
regra como sempre sob condição de reciprocidade, tudo em nome da boa relação
internacional.
Notas: Artigo quinto LII da Constituição
Federal: Não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de
opinião”
Artigo quinto LII, § 4º da Constituição
Federal: “O Brasil se submeter à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a
cuja criação tenha manifestado adesão”. (Flávio Olímpio de Azevedo, Formado em
Direito pela FMU em 1973. Comentários ao art. 5º do Código Penal, publicado no
site Direito.com, acessado em 15/10/2022
corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
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