quarta-feira, 30 de novembro de 2022

Comentários ao Código Penal – Art. 48 Limitação de fim de semana – VARGAS, Paulo S. R. vargasdigitador.blogspot.com – digitadorvargas@outlook.com –

 

Comentários ao Código Penal – Art. 48
Limitação de fim de semana –
VARGAS, Paulo S. R.
vargasdigitador.blogspot.com –
digitadorvargas@outlook.com –

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Parte GeralTítulo V – Das Penas –
Capítulo I - Das Espécies de Pena
Seção II – Das Penas Restritivas de Direitos

 

Limitação de fim de semana (Redação dada pela Lei na 7.209, de 11/7/1984)

Art. 48. A limitação de fim de semana consiste na obrigação de permanecer, aos sábados e domingos, por 5 (cinco) horas diárias, em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado. (Redação dada pela Lei na 7.209, de 11/7/1984)

Parágrafo único. Durante a permanência poderão ser ministrados ao condenado cursos e palestras ou atribuídas atividades educativas. (Redação dada pela Lei na 7.209, de 11/7/1984).

Na apreciação de Rogério Greco, Código Penal: Comentado. 5ª ed. – Niterói, RJ: Comentários à: “Limitação de fim de semana – Art. 48 do CP, a limitação de fim de semana consiste na obrigação de permanecer, aos sábados e domingos, por cinco horas diárias, em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado.

Caberá ao juiz da execução determinar a intimação do condenado, cientificando-o do local, dias e horários em que deverá cumprir a pena (art. 151 da LEP), sendo que a execução terá início a partir da data do primeiro comparecimento (art. 151, parágrafo único, da LEP).

Durante a permanência poderão ser ministrados ao condenado cursos e palestras ou atribuídas atividades educativas (art. 48, parágrafo único, do CP e art. 152 da LEP).

O estabelecimento designado encaminhará, mensalmente, ao juiz da execução relatório, bem assim comunicará, a qualquer tempo, a ausência ou falta disciplinar do condenado.

Tendo o paciente sido condenado à pena de limitação de final de semana, não pode ser compelido a permanecer em cadeia pública, local destinado aos presos provisórios e similar ao regime fechado, sob pena de afronta aos arts. 48 do Código Penal e 93 e seguintes da Lei na 7.210/84. Recurso parcialmente provido para que o paciente cumpra a limitação de final de semana em casa de albergado ou, não havendo estabelecimento congênere, em prisão domiciliar (STJ, R. HC 26714/MG, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5aT., DJe 17/5/2010).

Na falta de vagas em estabelecimento compatível ao regime fixado na

condenação, configura constrangimento ilegal a submissão do réu ao cumprimento de pena em regime mais gravoso, admitindo-se, em tais situações, que o réu cumpra a reprimenda em regime aberto, ou em regime domiciliar, na hipótese de inexistência de Casa de Albergado.

Precedentes. Se a pena de limitação de fim de semana deve ser efetivada em Casa de Albergado, não pode, o paciente, na falta do referido estabelecimento, ser submetido a cumprimento da reprimenda em Presídio, situação mais gravosa do que a estabelecida pelo decreto condenatório. Precedente da Turma. Deve ser cassado o acórdão recorrido, a fim de que o paciente cumpra a pena restritiva de direitos concernente à limitação de fim de semana em regime domiciliar, até que surja estabelecimento adequado (STJ, HC 60.919/DF, Rel. Min. Gilson Dipp, 5a Turma, DJ 30/10/2006, p. 361). (Greco, Rogério. Código Penal: Comentado. 5ª ed. – Niterói, RJ: Comentários à: “Limitação de fim de semana – Art. 48 do CP, p.145-146. Editora Impetus.com.br, acessado em 30/11/2022 corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

No compasso de Flávio Olímpio de Azevedo. Comentários ao artigo 48 do Código Penal, trata sobre “Limitação de fim de semana” publicado no site Direito.com:

A pena prevista obriga o condenado ao recolhimento na Casa do Albergado conforme artigo 93 da Lei de Execução Penal: “A Casa do Albergado destina-se ao cumprimento da pena privativa de liberdade, em regime aberto, e da pena de limitação no final de semana para participar de cursos e palestras e finalidade educativa”.

A inexistência quase absoluta de Casa do Albergado em todo o país torna inviável e inexequível essa espécie de pena, cabendo ao juiz a escolha de outra modalidade restritiva de direitos.

Na Casa do Albergado, segundo notas:

Art. 93. A Casa do Albergado destina-0se ao cumprimento de pena privativa de liberdade, em regime aberto, e da pena de limitação de fim de semana.

Art. 94. O prédio deverá situar-se em centro urbano, separado dos demais estabelecimentos, e caracterizar-se pela ausência de obstáculos físicos contra a fuga.

Art. 95. Em cada região haverá, pelo menos, uma Casa do Albergado, a qual deverá conter, além dos aposentos para acomodar os presos, local adequado para cursos e palestras.

Parágrafo único. O estabelecimento terá instalações para os serviços de fiscalização e orientação dos condenados.

Da limitação de Fim de Semana: Art. 151. Caberá ao juiz da execução, determinar a intimação do condenado, cientificando-o do local, dias e horário em que deverá cumprir a pena.

Parágrafo único. A execução terá início a partir da data do primeiro comparecimento.

Art. 152. Poderão ser ministrados ao condenado, durante o tempo de permanência, cursos e palestras, ou atribuídas atividades educativas.

Parágrafo único. Nos casos de violência doméstica contra a mulher, o juiz poderá determinar o comparecimento obrigatório do agressor a programas de recuperação e reeducação (incluído pela Lei n. 11.340, de 2006).

Art. 153. O estabelecimento designado encaminhará, mensalmente, ao juiz da execução, relatório, bem assim comunicará, a qualquer tempo, a ausência ou falta disciplinar do condenado. (Flávio Olímpio de Azevedo. Comentários ao artigo 48 do Código Penal, trata sobre “Limitação de fim de semana”  publicado no site Direito.com, acessado em 30/11/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Na panorâmica, Matheus Henrique O. Antonio, graduando da Faculdade Autônoma de Direito – FADISP em artigo intitulado “O que são penas alternativas e é possível aplica-las nos crimes hediondos? Expõe trabalho do qual podem ser aproveitados os diversos tipos e finalidades das penas, de forma ser apresentado neste artigo em comento e servirá como ilustração para os demais trabalhos desde o artigo 43 até o 49, seguinte:

Limitado ao artigo 48 em comento e o seguinte, analisa-se as dificuldades do jovem judiciário brasileiro, limitado ao tempo de 1964 até1985 uma vez que até então, fomos movidos pelo golpe militar e desgovernados pela bruta, sem que se possa, sequer comentar, o Código Penal brasileiro, com liberdade de expressão, como deve ser. (Nota VD).

Pena de limitação de fim de semana – Este tipo de pena observa-se no art. 48, caput e parágrafo único, do Código Penal.

Através desse tipo de pena alternativa, o Estado possibilita que o condenado, ao invés de apenas permanecer encarcerado, sem nenhuma possibilidade de ressocialização, seja reeducado e entenda os motivos de o que ele ter feito ser errado e seja capaz de voltar para a convivência em sociedade. (Matheus Henrique O. Antonio, graduando da Faculdade Autônoma de Direito – FADISP em artigo intitulado “O que são penas alternativas e é possível aplica-las nos crimes hediondos? publicado no site jusbrasil.com.br em 2021, acessado em 30/11/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

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