domingo, 27 de novembro de 2022

Direito Civil Comentado - Art. 806, 807, 808 - DA CONSTITUIÇÃO DE RENDA - VARGAS, Paulo S. R. vargasdigitador.blogspot.com - digitadorvargas@outlook.com

 

Direito Civil Comentado - Art. 806, 807, 808
- DA CONSTITUIÇÃO DE RENDA - VARGAS, Paulo S. R.
vargasdigitador.blogspot.com -
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Parte Especial - Livro I – Do Direito das Obrigações

Título VI – Das Várias Espécies de Contrato

 (art. 481 a 853) Capítulo XVI – Da Constituição de Renda

 – Seção III - (art. 803 a 813)

 

Art. 806. O contrato de constituição de renda será feito a prazo certo, ou por vida, podendo ultrapassar a vida do devedor, mas não a do credor, seja ele o contratante, seja terceiro.

Sob o prisma de Claudio Luiz Bueno de Godoy, seja a título gratuito, seja a título oneroso, a renda constituída em benefício do outro contratante, ou de terceiros, deverá sê-lo por prazo certo ou, no máximo, pelo tempo de vida do credor, do beneficiário. Como se disse já no comentário ao CC 803, repudia-se a renda perpétua, como em geral não se compadece o sistema com obrigações de caráter perpétuo. Daí a explicitação que faz o Código Civil de 2002 no artigo em comento, o que, em parte, continha o anterior art. 1.424. mas lá aludindo-se apenas à exigência de prazo determinado, agora melhor regrando-se a matéria, expressando-se que a renda poderá durar o tempo da vida do beneficiário, a renda vitalícia, ou por vida. Instituída a renda por prazo certo, de toda sorte ela se extingue se, antes de seu termo, vier o credor a falecer, dada a ressalva legal de que a renda não pode ultrapassar sua vida. A não ser que se disponha de maneira diversa, por exemplo, instituindo-se a renda pelo tempo de vida do devedor, em que pese a extinção obrigatória se, antes dele, morrer o credor, a obrigação de pagamento das prestações instituídas s transmite, com o falecimento do rendeiro, a seus herdeiros, mas na força da herança recebida (CC 1997). Alguma dificuldade surge quando se imagina a pessoa jurídica beneficiária da renda constituída, o que a lei não veda, particularmente nos casos em que a instituição se dá por prazo certo.

Mais difícil é a questão, porém, na hipótese de constituição por vida. Aqui silente o Código, poder-se-ia pensar na analogia com o usufruto, que, instituído em favor das pessoas jurídicas, se extingue pela extinção da beneficiária ou ao cabo de trinta anos (CC 1410, III). Todavia, examinando o mesmo problema surgido nas doações por meio de subvenção periódica, Agostinho Alvim sugeria que, no máximo, a renda assim instituída, na falta de prazo certo, se extinguisse, quando beneficiando pessoa jurídica não antes extinta, tão logo transmitida a obrigação aos herdeiros do devedor, sem ir à terceira geração e, mesmo na segunda, sem ultrapassar as forças da herança (Da doação. São Paulo, Saraiva, 1972, p. 114). (Claudio Luiz Bueno de Godoy, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual, p. 832-33 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 19/02/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).


Na visão de Ricardo Fiuza, em regra de experiência máxima é de reconhecer que, geralmente, o prazo da constituição de renda é indeterminado, vigorando até a morte do instituidor, visto que o interesse de quem assim contrata é o de obter uma renda vitalícia. De igual sentir, ter-se-á, por igual, extinto o contrato pela morte do beneficiário, quando constituída a renda a seu favor. Essa premissa é confortada na regra em comento, quando assinala, com propriedade, limitar-se a constituição de renda à vida do credor, seja ele o próprio instituidor ou o terceiro que aufere a renda. Uma razão lógica se impõe: a renda é constituída, sempre, em favor de uma pessoa viva. Entretanto, não se dissolverá, necessariamente, o contrato por morte do rendeiro, respondendo os sucessores pelas prestações ali previstas. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 424 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 19/02/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).


Enquanto para Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, a constituição de renda é contrato de duração, por prazo determinado ou indeterminado. O limite temporal estabelecido pela lei é o tempo de vida do credor. A morte do rendeiro não impõe a resilição contratual, devendo os herdeiros assumir a obrigação até o limite dos recursos da herança, salvo cláusula no sentido contrário. (Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira apud Direito.com acesso em 19.02.2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 807. O contrato de constituição de renda requer escritura pública.

Espancando o Código, para Claudio Luiz Bueno de Godoy, em primeiro lugar, vale a observação de que o dispositivo e tela, ausente no CC/1916, mostra-se coerente com a advertência antes efetuada, quando do exame do CC 803, no sentido de que, hoje, somente inter vivos se constitui renda, omitindo-se o Código Civil de 2002, diferentemente do anterior, na alusão à instituição por ato de última vontade. Daí dizer-se que a constituição somente se aperfeiçoa por escritura pública. De outra parte, e mais ainda, explicita-se agora requisito de forma que é substancial e que, destarte, transforma a constituição de renda em negócio jurídico solene. Verdade que, mesmo inexistente igual exigência no Código civil de 1916, pelo que então considerada a constituição negócio jurídico informal, a não ser quando transferido, como contrapartida das prestações instituídas, um imóvel ao rendeiro, já se exigia, ao menos, instrumento escrito, como apontava Carvalho Santos (Código Civil brasileiro interpretado, 5.ed. Rio de Janeiro, Freitas Bastos, 1951, v. XIX, p. 183).

Pois hoje superada a questão ante o reclamo de que a constituição de renda, em qualquer hipótese, somente se consume mediante a lavratura de escritura pública, escolha do legislador sempre fundada, quando por ele exigida forma especial, na preocupação com a importância do negócio, assim para tanto chamando a atenção das partes, procurando garantir a higidez de sua manifestação de vontade, além de facilitar a prova da consumação. Se substancial a forma, seu desrespeito acarreta a nulidade do negócio jurídico (CC 166, IV). (Claudio Luiz Bueno de Godoy, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 833 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 19/02/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Acompanhando Ricardo Fiuza, a exigência de escritura pública para a celebração do contrato de constituição de renda é uma das inovações do CC/2002, já que, no regime do diploma de 1916, não se exigia nenhuma forma especial. A escritura pública só era exigida no caso de ser imóvel o bem transferido e excedida a taxa legal, devido ao caráter translativo da propriedade imobiliária.

Bem lembrou o 3emitente Caio Mário da Silva Pereira que “a repercussão econômica de tal negócio jurídico na vida do beneficiário como na do devedor, aconselha, entretanto, que se exija sempre a forma escrita ad substantiam, como aliás era do Projeto Beviláqua, e foi dispensado, talvez por inadvertência, na sua passagem pelo Senado” (Instituições de direito civil, 4.ed., Rio de Janeiro, Forense, 1978, v.. 3, p. 439), não figurando, todavia, na versão definitiva do Código Civil de 1916 essa exigência.

Agora, no entanto, devido aos já mencionados efeitos patrimoniais, bem como objetivando serem tais contratos sempre levados ao conhecimento do público em geral, entendeu o codificador pela obrigatoriedade de escritura pública para todo e qualquer caso de contrato de constituição de renda. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 425 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 19/02/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).


No brilho de Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, o dispositivo estabeleceu a escritura pública como forma essencial. O pacto realizado por escrito particular é válido, mas conforma contrato atípico, em razão da exigência legal. O Código Civil de 1916 previa a instituição da constituição de renda por testamento. Embora o Código Civil de 2002 não contenha disposição a esse respeito, é de se concluir que o testamento por escritura pública é forma idônea à formalização da constituição de renda. (Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira apud Direito.com acesso em 19.02.2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 808. É nula a constituição de renda em favor de pessoa já falecida, ou que, nos trinta dias seguintes, vier a falecer de moléstia que já sofria, quando foi celebrado o contrato.

No entendimento de Claudio Luiz Bueno de Godoy, a exigência legal, que já vinha expressa no CC/1916, é que a constituição de renda se faça sempre em favor de uma pessoa viva, seja ela gratuita, seja onerosa. Segue-se então que a constituição que favorece pessoa já falecida é nula. Nada diverso, a rigor, da previsão do CC 806, antes comentado, no sentido de que a constituição de renda não pode, em hipótese alguma, ultrapassar a vida do credor. Ou seja, tem-se negócio jurídico de caráter pessoa, apenas beneficiando a pessoa do credor, seja ele o próprio instituidor, seja terceiro beneficiário. Por isso dizer-se, desde o CC/1916, que a constituição de renda em favor de pessoa falecida, mesmo que terceiro e mesmo que não o saiba o instituidor, é nula, segundo majoritária doutrina por falta de objeto.

Igualmente nula, porém, a constituição em favor de pessoa que mesmo viva, venha a falecer nos trinta dias seguintes à instituição, por moléstia de que já antes da celebração do contrato estava acometida. Aqui a preocupação do legislador, à semelhança do que ocorre com o seguro, foi com o desequilíbrio no contratar o pagamento de prestações, se onerosamente em troca do recebimento de bens, que não se sustentam pela prévia existência de causa de cessação, consistente em doença que, logo em trinta dias, leve o beneficiário ao óbito. Procurou-se evitar, então, o indevido benefício ao devedor da renda, muito embora ausente qualquer distinção entre a renda onerosa e a gratuita, de toda sorte nula se o beneficiário vem a falecer trinta dias depois do contrato, em virtude de doença preexistente. Impende, todavia, a prova de que a doença já existia antes da celebração, tendo sido a causa, ademais, de falecimento sucedido nos trinta dias seguintes ao ajuste. Ou seja, doença preexistente que motive óbito somente sucedido depois de trinta dias da celebração ou doença superveniente que provoque morte mesmo antes do trintídio não nulificam o contrato. Da mesma forma se são vários os beneficiários, falecido só um ou alguns deles, nas condições do artigo em tela, persiste o ajuste quanto aos demais (CC 812). (Claudio Luiz Bueno de Godoy, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 834 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 19/02/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).


No diapasão de Ricardo Fiuza, o dispositivo harmoniza-se com a regra do CC 806, no qual se reconhece eficaz o contrato enquanto vivo o instituidor ou beneficiário. Na identidade de tal pressuposto, a presente norma tem pela nulidade do contrato contraído em favor de pessoa já falecida ou daquela que, nos trinta dias subsequentes à conclusão do contrato, venha a falecer por doença preexistente. A moléstia superveniente ao contrato não dá causa à sua nulidade mas à sua extinção pelo evento morte, como observado no dispositivo anterior. A morte decorrente de velhice ou de gravidez, no período estigmatizado pela norma, não acarreta, todavia, a nulidade do contrato, isto porque, como pondera, com acerto, Caio Mário da Silva Pereira, não são considerados estados patológicos, que autorizem a incidência da disposição legal (Instituições de direito civil, 4.ed., Rio de Janeiro, Forense, 1978, p. 440). (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 425 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 19/02/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

No lumiar de Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, a constituição de renda em favor de pessoa já falecida não pode ser válida, por falta de causa. Todo negócio jurídico possui uma causa de atribuição patrimonial, i.é, um motivo legalmente relevante para que o negócio se realize. A constituição de renda visa a instituir em favor de uma pessoa uma renda. Se a pessoa é falecida já no momento em que o negócio é realizado, ele é nulo e como tal o declara este dispositivo.

No outro caso mencionado no dispositivo, o de o credor vir a falecer nos trinta dias seguintes ao contrato de moléstia de que já sofria, realiza a lei uma equiparação, uma vez que nesta hipótese igualmente não haverá lugar para o pagamento da renda que se costuma estabelecer por periodicidade mensal. (Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira apud Direito.com acesso em 19.02.2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

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