Direito Civil Comentado - Art.
787, 788
- DO
SEGURO DE DANO - VARGAS, Paulo S. R.
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Parte
Especial - Livro I – Do Direito das Obrigações
Título VI
– Das Várias Espécies de Contrato
(Art. 481 a 853) Capítulo XV – DO SEGURO DE
DANO
– Seção II - (art. 778 a 788)
Art. 787. No seguro de responsabilidade civil, o
segurador garante o pagamento de perdas e danos devidos pelo segurado a
terceiro.
§ 1º. Tão logo saiba
o segurado das consequências de ato seu, suscetível de lhe acarretar a
responsabilidade incluída na garantia, comunicará o fato ao segurador.
§ 2º. É defeso ao
segurado reconhecer sua responsabilidade ou confessar a ação, bem como
transigir com o terceiro prejudicado, ou indenizá-lo diretamente, sem anuência
expressa do segurador.
§ 3º. Intentada a
ação contra o segurado, dará este, ciência da lide ao segurador.
§ 4º. Subsistirá a
responsabilidade do segurado perante o terceiro, se o segurador for insolvente.
Sob a visão de Claudio
Luiz Bueno de Godoy, no artigo presente, o CC/2002 tratou e regulamentou o que
sempre se chamou de seguro de responsabilidade civil. Ou seja, o segurador
assume a obrigação de garantir o pagamento de perdas e danos que o segurado
acaso tenha de fazer em benefício de terceiro. portanto, contrata-se a
cobertura da indenização que, eventualmente, o segurado venha a ser obrigado a
compor diante de terceiro lesado.
O risco envolve, assim,
não só o pagamento de danos emergentes, como também o de lucros cessantes, que,
na forma do CC 402, compõem as perdas e danos. O prejuízo a ser coberto pode
abranger, ainda, danos pessoais e extrapatrimoniais que a conduta do segurado
provocou ao terceiro vitimado. Se, afinal, o seguro se faz contra a
responsabilidade civil que pode recair sobre o segurado, forçoso, então, ao que
se crê, recorrer à própria noção do instituto, contida no Código Civil. E, com
efeito, a responsabilidade civil está afeta, primeiramente, a quem comete ato
ilícito (CC 927, caput), compreendido como aquele praticado por ação ou
omissão voluntária, negligência ou imprudência, que viole direito alheio e
cause dano a outrem, ainda que exclusivamente moral (CC 186). Portanto, é em
toda essa extensão, abrangendo o dano moral, que, como regra, responderá o
segurador, inclusive conforme orientação hoje sumulada (v. item a seguir).
Ademais, e seguindo a mesma esteira, responderá ele também pela indenização a
que esteja obrigado o segurado, independentemente de ação culposa, como tal
definida, genericamente, no CC 927, parágrafo único, do atual Código. Isso
significa dizer que o segurador garante a responsabilidade civil do segurado,
subjetiva e objetiva, como regra em toda a extensão da consequência danosa de
sua conduta. Discute-se é se, por conta dessa garantia, o segurador pode ser
compelido a honrar a cobertura em ação que diretamente lhe seja movida pelo
terceiro-vítima, tal como, para o seguro obrigatório, se possibilitou, de
maneira explícita, no CC 788, parágrafo único, adiante examinado, ou se, ao
revés, incumbe ao terceiro se voltar contra o segurado causador do dano, que,
pagando, recebe a verba do seguro, nos limites do contrato.
O desfavor da ação
direta, costuma-se afirmar que falta legitimidade para o terceiro agir com base
em contrato de que não fez parte. Ressalte-se, todavia, que, hoje, em virtude
da função social do contrato, que, em uma vertente de seu conteúdo, opera
verdadeira eficácia social do ajuste (ultra partes), alguém não
contratante pode, conforme o caso, discutir contrato – ou com base nele – de
que não foi subscritor (veja, a respeito, Cláudio Luiz Bueno de Godoy. A
função social do contrato, 2.ed. São Paulo, Saraiva, 2007). Parece, porém,
que, no caso, o ponto seja outro. É que, com efeito, o seguro de responsabilidade
civil não é uma estipulação que se faz em favor da vítima, por isso não lhe é
dado postular diretamente o benefício, como ocorre no seguro universalizado e
social que é o seguro obrigatório, de que cuida o artigo seguinte. O seguro de
responsabilidade é um seguro de reembolso, que pressupõe, antes, o pagamento
pelo segurado ou o reconhecimento, em ação que lhe seja movida, de sua
responsabilidade pelo evento danoso que vitimou terceiro, de modo a que, nessa
demanda, oferte o segurado a defesa que tiver, decerto que a ele afeta e de seu
conhecimento, e não do segurador. E mais, de sorte que não se submeta o
terceiro à discussão de disposições contratuais que desconhece. Ou seja, os
debates se estabelecem com temática própria: entre o segurado e a vítima acerca
da responsabilidade pelo evento; entre o segurado e o segurador sobre a
obrigação de garantia. E tanto parece ser essa a solução da lei que o Código
Civil de 2002, no § 3º do artigo em discussão, de forma bastante diversa do
parágrafo único do artigo seguinte, em vez de aludir a uma ação direta,
menciona a ação proposta pelo terceiro contra o segurado, de que se dará
ciência ao segurador.
No sentido do
descabimento da ação direta, exatamente em função da redação dos §§ 1º a 4º do
CC 787, vale conferir a lição do Min. José Delgado in Comentários,
coord. Min. Sálvio de Figueiredo. Rio de Janeiro, forense, v. XI, t. I, p.
566-7. Ou, na mesma esteira, lembrando que o tipo do seguro em questão é de
reembolso, está a lição de João Marcos Brito Martins (O contrato de seguro.
Rio de Janeiro, Forense Universitária, p. 116).
Certo que,
primeiramente, tese diversa, tal qual no item abaixo, de identificação da
jurisprudência, se exemplifica, vem sendo sedimentada no Superior Tribunal de
Justiça, admitindo a ação direta, como se de verdadeira estipulação em favor de
terceiro se tratasse, à semelhança do seguro de vida, por exemplo.
Certo, de outra parte, e
mesmo assim não fosse, que a jurisprudência já admitiu que, mesmo sem o
pagamento pelo segurado, a vítima possa executar diretamente o denunciado,
vencido na denunciação, como se ocorrida verdadeira sub-rogação a esta do
crédito já julgado em favor daquele, por corolário da procedência da lide
secundária.
Certo também que o CDC
101, II, permite que o fornecedor, acionado em demanda de consumo, chame ao
processo seu segurador, de modo a que, afinal, possa também este, que assume a
condição de litisconsorte passivo, a bem dizer tal qual se dá na denunciação da
lide (CPC/1973, art. 75, I, com correspondência no CPC/2015, art. 126), ser
condenado de forma solidaria, nos termos do CPC/1973, art. 80, com
correspondência no CPC/2015, art. 130, a que remete o dispositivo em comento,
de forma expressa.
Não se nega que, no
preceito citado, de resto como nele expresso, a faculdade de chamamento seja
deferida ao réu (ver Alvim, Arruda, et al. Código de Defesa do Consumidor
comentado. São Paulo, RT, p. 217), mas, afinal, de modo a que, com a
possibilidade de ampliação da polaridade passiva, se favoreça o consumidor (ver
Código de Defesa do Consumidor comentado pelos autos do anteprojeto, Rio
de Janeiro, Forense Universitária, p. 827).
De mais a mais, a parte
final do mesmo inciso II do CDC 101 permite que, insolvente o fornecedor e se
houver seguro, então possa o consumidor mover ação direta contra o segurador.
Por fim, vale a
consideração de que a jurisprudência já admitiu a extensão desta disposição a
casos, não de relação de consumo, propriamente, mas de acidentes de automóveis,
ao menos para permitir a execução pela vítima diretamente contra o segurador do
causador da colisão, vencido na denunciação.
Todas essas ressalvas se
fazem para que, posto não se aceda à tese da genérica admissibilidade da ação
direta da vítima contra o segurador, fique clara a tendência que se erige no
sentido de se admitir tal iniciativa.
Na mesma esteira do
previsto no CC 771, exige o § 1º do artigo presente que, tão logo saiba, dê o
segurado aviso ao segurador do fato constitutivo de sua responsabilidade,
garantida pelo ajuste securitário. Veja-se que nem sempre a ciência do segurado
se verifica no exato instante da ocorrência do evento, como, por exemplo, no
dano que sua construção possa ter causado a terceiro. sobre a significação da
exigência de imediata comunicação e sobre as consequências derivadas de sua
omissão, remete-se aos comentários ao CC 771, animado pelo mesmo espírito que
subjaz ao artigo vertente.
No § 2º, impõe a lei a
proibição de o segurado reconhecer sua responsabilidade, confessar, transigir
ou ressarcir diretamente o terceiro-vítima sem expressa anuência do segurador.
Tratando-se de limitação a direito do segurado, parece ser necessário
interpretar restritivamente o preceito, por exemplo, excluindo-se de sua
abrangência a confissão ficta ou provocada. Até pelo significado da norma,
quer-se evitar que o segurador, por ato e iniciativa próprios, de alguma
maneira prejudique a posição jurídica do segurador, por ato e iniciativa
próprios, de alguma maneira prejudique a posição jurídica do segurador,
impondo-lhe um ressarcimento acaso exagerado ou mesmo indevido. Daí exigir-se
sua anuência. Mas justamente por isso é que, mais ainda, não parece razoável
impor ao segurado a perda automática do direito à cobertura, como consequência
da falta de obtenção de placet do segurador para a prática dos atos
elencados na lei, desde eu não lhe tenha sido imposto qualquer dano. Não se crê
possa ser presumido, de forma absoluta, um conluio entre segurado e terceiro
para prejudicar o segurador, o que se daria com a perda automática do direito ao
ressarcimento pelo simples fato da ausência de concordância. Mesmo um
involuntário prejuízo não se pode admitir havido, tão só, por essa omissão,
devendo-se, conforme se entende, reservar sempre a possibilidade de, apesar de
não ocorrida anuência, comprovar o segurado que o ato por ele praticado em nada
alterou ou afetou a cobertura que, destarte, certamente haveria de ser honrada,
nos mesmos moldes. Lembre-se mesmo que ocasionalmente a transação pode até
trazer benefício ao segurador, obrigado então a ressarcir valor menor do que
lhe seria afeto se não houvesse o acordo.
O § 3º do artigo
examinado dispõe que, ajuizada ação de ressarcimento contra o segurado, deverá
ele dar ciência do fato ao segurador, sem que se diga, diferentemente do
previsto no CC 456, que na forma das leis do processo. Aliás, bem por isso,
sustenta o Ministro Eduardo Ribeiro (“Contrato de seguro – alguns tópicos”. In:
O novo Código Civil, coord. Domingos Franciulli Netto, Gilmar Ferreira
Mendes e Ives Gandra da Silva Martins Filho. São Paulo, LTr, p. 729-46) que a
lei criou, no caso, uma ciência específica, sem previsão no Código de Processo
Civil, que vincula o segurador ao que se decidir na demanda em termos de
responsabilidade do segurado. Isso, no entanto, afirma o mesmo autor, sem que a
falta da cientificação determine qualquer perda de direito regressivo, de resto
como, hoje, também se entende para a denunciação da lide (CPC/1973, 70, III –
correspondência no CPC/2015, art. 125), a despeito de que dita obrigatória, mas
o que alguns vem reservando, quando muito – já que mesmo nesse caso altera-se a
posição da jurisprudência -, à hipótese da evicção (vide CPC/2015, art. 125).
Aliás, pela tese exposta, haveria ao segurado a alternativa de cientificar o
segurador da demanda indenizatória, a fim de fazê-lo vinculado ao deslinde, ou
estabelecer lide regressiva secundária, com a denunciação da lide, cujo
cabimento, nas hipóteses de seguro, a reforma processual cuidou de assentar,
para permiti-la nos procedimentos de rito sumário (art. 280, do CPC/1973, sem
correspondência no CPC/2015, com redação dada pela Lei n. 10.444/2002). Ou
seja, para o autor seriam, então duas medidas diversas, quando, ao que se crê,
melhor teria andado o Código Civil determinando a cientificação como
providência a ser exercitada, tal qual se dispõe no CC 456, na forma dos termos
das leis do processo. Ressalve-se, apenas, a todo esse respeito, que hoje é
sustentável considerar esteja o segurador vinculado ao ressarcimento se o
segurado foi condenado, por conta da relação de direito material de garantia
entre ambos os existentes, independentemente da cientificação. A discussão que se
faria possível entre os dois estaria relacionada com as condições da garantia
ajustada, mas não com o pagamento imposto ao segurado mercê da condenação
judicial a que submetido. Quando muito, poder-se-ia cogitar de o segurador
eventualmente pretender demonstrar que a conduta do segurado, mesmo no processo
indenizatório, ostentou-se, por exemplo, por alguma omissão probatória, de modo
a agravar importe ressarcitório, aí sim, o que a ciência tenderia a afastar.
Mas isso, de toda sorte, sem excluir, ainda, a possibilidade de denunciação da
lide, e cuja ausência, como já se decidia, não induz perda do direito
regressivo.
Finalmente, estabelece o § 4º que a
responsabilidade do segurado subsiste perante o terceiro, se o segurador for
insolvente. A regra poderia levar a supor que ao terceiro fosse dado litigar
diretamente contra o segurador, voltando-se contra o segurado se aquele se
tornasse insolvente, o que, porém, já anteriormente se defendeu incabível.
Poder-se-ia argumentar, então que, ao determinar a responsabilidade do segurado
diante da insolvência do segurador, quis-se evitar o sobresseguro, que era
textualmente permitido no art. 1.437 do Código de 1916, o que também não se
considera seja o caso, já no mesmo dispositivo explicitando-se que a contatação
de seguro contra a insolvência do segurador não implica a admitir se esteja a
erigir mais de uma cobertura para o mesmo interesse (CC 782). Isso tudo se
cogita dada a ociosidade do dispositivo, se interpretado, tout court,
como simples reforço da responsabilidade pessoal do segurado perante quem foi
por ele lesado, a despeito do seguro. Talvez reste só o elastério de que o
preceito reafirma a impossibilidade de o segurado se beneficiar, diante do
terceiro, da alegação de insolvência de seu garantidor, porquanto não lhe
transfere a responsabilidade direta pelos danos que vier a causar (Ver José
Augusto Delgado. Comentários ao novo Código Civil, coord. Sálvio de
Figueiredo Teixeira. Rio de Janeiro, Forense, 2004, v. XI, t. I, p. 568).
(Claudio Luiz Bueno de Godoy, apud Código
Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 11.02.2002.
Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 814-815 -
Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 10/02/2020. Revista e atualizada nesta data
por VD).
Vê-se com a Doutrina de
Ricardo Fiuza, que esse artigo inova, ao tratar de uma modalidade especial, que
é o seguro de responsabilidade civil, já existente anteriormente, porém não
disciplinado pelo CC de 1916. Por tal contrato, transferem-se aos segurados as
indenizações eventualmente devidas pelo segurado a terceiros, resultantes de
atos ilícitos determinantes dos prejuízos por ele causados e pelos quais seria
responsabilizado. Um interessante caso particular desse contrato é o chamado
seguro de fidelidade funcional, cujo objeto é a reparação de prejuízo que possa
vir a ser ocasionado por funcionários ou empregados que lidem com quantias em
dinheiro.
O § 1º desse artigo
preceitua ser obrigação do segurado comunicar de pronto ao segurador, tão logo
delas tome conhecimento, as consequências de ato seu, capaz de lhe acarretar a
responsabilidade objeto da garantia. Esse dever jurídico é ínsito à própria relação
securitária, onde, no caso, o segurador assumiu as consequências dos atos que
venham de ser cometidos pelo segurado.
O § 2º, por sua vez,
estatui ser proibido ao segurado reconhecer sua responsabilidade ou confessar a
ação, bem como transigir com o terceiro prejudicado, ou indenizá-lo
diretamente, sem anuência expressa do segurador.
A ideia da lei objetiva
inibir a frustração de eventual direito do segurador, na hipótese de atuação do
segurado à sua revelia, quando já se faz, em decorrência do seguro, incabível
uma negociação direta entre o segurado e o terceiro sem a anuência expressa do
segurador.
O § 3º determina que,
intentada a ação contra o segurado, terá este que dar ciência da lide ao
segurador. Também aqui o propósito é o de impedir seja causado injusto prejuízo
ao segurador que garantiu o pagamento de perdas e danos devidos pelo segurado a
terceiro.
Finalmente, o § 4º
estatui que a responsabilidade do segurado perante o terceiro subsistirá, caso
seja o segurador insolvente. É por demais evidente que não poderia a celebração
do seguro de responsabilidade civil dar margem à possibilidade de vir o
terceiro a ficar sem ressarcimento algum pelos danos sofridos, o que teria
lugar no caso de insolvência do segurador. Assim, estabelece a lei que, uma vez
constatada tal situação de insolvência, subsiste a responsabilidade do segurado
perante o terceiro, quando aquele for o responsável direito pelo dano causado. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza
– p. 414 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012,
pdf, Microsoft Word. Acesso em
11/02/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Na toada de Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, o
seguro de responsabilidade civil, vulgarmente conhecido como “seguro de danos
contra terceiros”, visa a garantir o segurado contra indenizações que lhe
venham a ser cobradas por danos que vier a causar a terceiros.
Tendo-se
em vista que essa modalidade de seguro visa a garantir o segurado contra danos
que ele próprio provoca, a lei retira-lhe a possibilidade de reconhecer o
direito do terceiro, de transigir ou de indenizá-lo diretamente, sem a anuência
da seguradora. Uma vez que a esta incumbirá, por fim, os ônus da indenização, a
ela devem ser reservadas tais faculdades.
O
parágrafo 4º estabelece que a responsabilidade do segurado perante terceiro se
for insolvente a seguradora. A rigor, no entanto, a responsabilidade do
segurado junto ao terceiro remanesce sempre e só excepcionalmente tem
jurisprudência admitido que o terceiro ajuíze ação diretamente conta a
seguradora, em relação a quem não possui a rigor qualquer vínculo jurídico. (Luís
Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira apud Direito.com acesso em 11.02.2020, corrigido e
aplicadas as devidas atualizações VD).
Art. 788. Nos seguros de responsabilidade
legalmente obrigatórios, a indenização por sinistro será paga pelo segurador
diretamente ao terceiro prejudicado.
Parágrafo único.
Demandado em ação direta pela vítima do dano, o segurador não poderá opor a
exceção de contrato não cumprido pelo segurado, sem promover a citação deste
para integrar o contraditório.
Na luz de Claudio Luiz
Bueno de Godoy, de índole essencialmente social, mas de modo particular, já que
todo ajuste securitário possui uma função previdenciária, a rigor de cunho
social, porquanto de garantia de indenidade das pessoas, o seguro obrigatório
encerra, em última análise, uma estipulação em favor de vítimas potenciais e
indeterminadas, ressarcidas diante de sinistros em que se converteram riscos
previstos em lei. assim é que, já no Decreto-lei n. 73/66, previram-se inúmeras
hipóteses em que a contratação do seguro se faz obrigatória, para garantia de
terceiros incertos expostos ao risco criado – por exemplo, por quem opera
aeronaves comerciais, possui veículos automotores de vias terrestre, fluvial,
lacustre e marítima, constrói imóveis em zonas urbanas, dentre outras
hipóteses, todas consagradas no art. 20. De todos eles, é bastante comum e
cotidiano o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos
Automotores de Vias Terrestres (DPVAT), regulamentado pelas Leis nº. 6.19474 e
8.441/92, que já estabeleciam, antes do novo Código, pagamento da indenização,
em valor previamente fixado, equivalente a quarenta salários-mínimos, para o
caso de morte, diretamente ao prejudicado. O que, mais recentemente, se
reforçou com a Lei n. 11.482/2007, malgrado uma legislação fiscal, mas que em
seu art. 8º estabeleceu valores certos para a mesma indenização. É mesmo o que
se extrai da própria essência dessa forma de seguro, legalmente obrigatório.
Quer-se, com ele, uma cobertura objetiva e genérica a pessoas expostas a risco
de dano nos casos que a lei elenca. Por isso, o prejudicado, quando se trata de
seguros obrigatórios, pode mover diretamente a ação contra o segurador, sem que
a este seja dado, para eximir-se do pagamento, tal qual o expressa o atual
Código, alegar falta de pagamento do prêmio pelo segurado. Nada diverso,
repita-se, do que, nos acidentes de automóveis, já previa o art. 7º da Lei n.
6.194/74, com redação dada pela Lei n. 8.441/92, inclusive com a possibilidade
de indenização cobrada de qualquer seguradora integrante do consórcio de
empresas que operam o seguro obrigatório, por vítima de acidente em que envolvido
veículo não identificado, com seguro não realizado ou vencido.
É nesses termos que deve ser
compreendida a parte final do artigo em pauta, não se admitindo que possa a
seguradora, de forma alguma, deduzir, em sua defesa, a exceção do contrato não
cumprido pelo segurado, mesmo havida a citação deste (ver Súmula n. 257 do
STJ). Na verdade, o que se permite é a denunciação da lide pela seguradora, a
fim de reaver, em regresso, a indenização que tiver pago. Tal a redação que se
tenciona explicitar com o Projeto de Lei n. 276/2007, já de alteração do Código
civil. (Claudio Luiz Bueno de Godoy, apud
Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de
10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 817
- Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 11/02/2020. Revista e atualizada nesta data
por VD).
Seguindo a doutrina de
Ricardo Fiuza, os seguros de responsabilidade civil obrigatórios são, pela
natureza social de que se revestem, satisfeitos em face da simples ocorrência
do dano, independentemente da apuração da culpa. Aplica-se em favor do segurado
a teoria do risco, aludida no Decreto-lei n. 73/66. O caráter assistencial
emprestado ao seguro obrigatório exige, por tal conduto, seja o pagamento feito
pela seguradora diretamente ao interessado, terceiro prejudicado, evitando-se,
destarte, que pessoas inescrupulosas dele obtenham vantagens indevidas.
O parágrafo único do
artigo remete a hipótese ao disposto no CC 476. Entretanto, exige-se maior
acuidade na interpretação do seu texto, em face da pretensa exceção arguível. É
que feito o seguro em favor de outrem não identificado, terceiro prejudicado
potencial, não teria, em verdade tal exceção o condão de afastar a seguradora
pelo pagamento do prêmio, enquanto não implementada a obrigação pelo segurado.
E o que o sistema de tais seguros objetiva estabelecer: o princípio da
universalidade, a tanto que a cobertura à vítima do dano é efetuada
independentemente de o veículo ou a própria seguradora serem identificados
acionando o beneficiário do seguro qualquer das empresas seguradoras
integrantes do consórcio securitário (art. 72 da Lei n. 6.194) e, mais ainda,
terá o terceiro prejudicado direito à indenização pelo sinistro, mesmo que não
efetuado o pagamento do prêmio pelo segurado. Nesse sentido o SI! tem dirimido,
com segurança “A indenização decorrente do chamado seguro obrigatório de danos
pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres (DPVAT), devida a
pessoa vítima por veículo identificado que esteja com a apólice de referido
seguro vencida, pode ser cobrada de qualquer seguradora que opere no complexo”
(STJ. 4’ T., REsp 200.838-60, rel. Mm Cesar Asfor Rocha. DJ de
2-5-2000). A jurisprudência tem sinalizado, de há muito, nessa linha: “Não pode
a seguradora se recusar a pagar a indenização proveniente de seguro obrigatório
alegando a falta de pagamento do prêmio pelo proprietário do veículo causador
do acidente, pois a lei não faz essa exigência, e, além do mais, aquela não
terá qualquer prejuízo, pois poderá ingressar cós uma ação regressiva,
tudo nos termos da Lei n. 6.194, com a redação dada pela Lei n. 8.441” (RT,
743/300). Observe-se, ademais, a orientação do STJ, ao particularizar a
obrigação daquele causador do dano, somente quando inexistente consórcio segurador
que assuma o risco: “O dever de indenizar o prejudicado, pelo acidente causado
por veículo cujo seguro estava vencido, é do proprietário deste, quando à época
do evento danoso ainda não estava em vigor a norma que prevê a obrigação
indenizatória do Consórcio de Seguradoras, para esses casos” (STJ, 3’, T., REsp
218.418-SP, rel. Mm Fátima Nancy Andrighi, DJ de 17-9-2001). Diante de
tal sentir, afigura-se ambígua e desproposital a narração do texto do referido
parágrafo, aparentando prevalecer, em tais hipóteses, a exceção do contrato ao
cumprido, quando, em verdade, terá apenas a seguradora demandada o direito de
regresso conta o segurado moroso. (Direito
Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 415 apud Maria Helena Diniz Código
Civil Comentado já impresso pdf 16ª
ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 11/02/2020, corrigido e aplicadas as devidas
atualizações VD).
No entender de Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, o
beneficiário dos seguros obrigatórios é sempre o terceiro prejudicado. Em razão
disso, a ele deve ser paga a indenização. Por ser obrigatório o seguro, o fato
de não ter sido pago o respectivo prêmio pelo segurado não exonera a seguradora
de pagar ao prejudicado a indenização devida. (Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira apud Direito.com acesso em 11.02.2020, corrigido e
aplicadas as devidas atualizações VD).
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