Comentários ao Código
Penal – Art. 40
Legislação especial - VARGAS, Paulo S. R.
vargasdigitador.blogspot.com –
digitadorvargas@outlook.com
Whatsapp: +55 22 98829-9130
Parte Geral –Título V – Das
Penas –
Capítulo I - Das Espécies de Pena
Seção I – Das Penas Privativas de
Liberdade
Legislação especial (Redação dada pela Lei nº 7.209,
de 11/7/1984)
Art. 40. A legislação especial regulará a matéria prevista nos arts. 38 e 39 deste Código, bem como especificará os deveres e direitos do preso, os critérios para revogação e transferência dos regimes e estabelecerá as infrações disciplinares e correspondentes sanções. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984).
Em relação ao art. 40 – Legislação especial, Greco, Rogério. Código Penal: Comentado. 5ª ed. – Niterói, RJ: Comentários à: “Legislação especial” – Art. 40 do CP, p. 130, faz menção aos Direitos e deveres do preso - Vide seções I e II, do Capítulo IV, do Título II, da Lei de Execução Penal. (Greco, Rogério. Código Penal: Comentado. 5ª ed. – Niterói, RJ: Comentários às: “Legislação especial” – Art. 40 do CP, p.130. Editora Impetus.com.br, acessado em 21/11/2022 corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
No mesmo sentido Victor
Augusto em artigo intitulado “Legislação da execução penal”, comentários ao
art. 40 do CP: No Brasil, a execução penal é regulada pela Lei nº
7.210/84, a Lei de Execução Penal (LEP). O diploma normativo, que detém
natureza de lei ordinária nacional, foi recepcionado pela Constituição Federal
de 1988 na mesma condição e traz o regramento aplicável à execução penal,
conforme previsto pelo Código Penal.
Editada e sancionada no fim da ditadura militar, tal lei curiosamente apresenta um viés humanista da execução penal, raramente posto em prática. (Victor Augusto em artigo intitulado “Trabalho remunerado do preso,”, comentários ao art. 40 do CP, publicado no site Index Jurídico, em 01 de fevereiro de 2019, acessado em 20/11/2022 corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Ainda na toada de Flávio Olímpio de Azevedo.
Comentários ao art. 40 do Código Penal, do “Legislação especial” publicado
no site Direito.com, a informação é direcionada (Vide Lei 7.210-84,
da Execução Penal que regula a matéria do artigo 38 e 39 do Código Penal.
Notas: Vide Lei 7.210-84 de Execução Penal, artigos 28 a 37 e 110 1 119, que regula a matéria do artigo 28 e 39 do Código Penal.
Art. 24 da Constituição Federal: Compete à União, aos estados e ao
Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: I – direito tributário,
financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico. (Flávio
Olímpio de Azevedo. Comentários ao art. 40 do Código Penal, do “Legislação
especial” publicado no site Direito.com, acessado em 21/11/2022,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Nenhum comentário:
Postar um comentário