Comentários ao Código
Penal – Art. 46
Prestação de serviços à comunidade ou
a entidades públicas - VARGAS, Paulo S. R.
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Parte Geral –Título V – Das
Penas –
Capítulo I - Das Espécies de Pena
Seção II – Das Penas Restritivas de
Direitos
Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas (Redação dada pela
Lei nº 9.714, de 25/11/1998)
Art. 46. A prestação de serviços à comunidade
ou a entidades públicas é aplicável às condenações superiores a seis meses de
privação da liberdade. (Redação dada pela Lei nº 9.714, de25111/1998).
§ 1º A prestação de serviços à
com unidade ou a entidades públicas consiste na atribuição de tarefas gratuitas
ao condenado. (Incluído pela Lei na 9.714, de25/11/1998).
§ 2º A prestação de serviço à
comunidade dar-se-á em entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e
outros estabelecimentos congêneres, em programas comunitários ou estatais. (Incluído
pela Lei na 9.714, de25/11/1998).
§ 3º As tarefas a que se refere
o § 1º serão atribuídas conforme as aptidões do condenado, devendo ser cumpridas
à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar
a jornada normal de trabalho. (Incluído pela Lei nº 9.714, de25/11/ 1998)
§ 4º Se a pena substituída for
superior a um ano, é facultado ao condenado cumprir a pena substitutiva em
menor tempo (art. 55), nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade
fixada. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 25/11/1998).
Na apreciação de Greco, Rogério. Código Penal: Comentado. 5ª ed. – Niterói, RJ: Comentários
à: “Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas” –
Art. 46 do CP, p.142-144:
A prestação de serviços à
comunidade ou a entidades públicas consiste na atribuição de tarefas gratuitas
ao condenado, que serão por ele levadas a efeito em entidades assistenciais,
hospitais, escolas, orfanatos e outros estabelecimentos congêneres, em programas
comunitários ou estatais, sendo que as tarefas que lhe serão atribuídas devem ser
de acordo com as suas aptidões, devendo ser cumpridas à razão de uma hora de
tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal
de trabalho (art. 46, §§ 1º, 2º e 3º).
Como exemplifica o julgado, nos
termos do art. 46, § 2º, a pena de prestação de serviço à comunidade dar-se-á em
entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e outros
estabelecimentos congêneres, em programas comunitários ou estatais. O horário
de cumprimento da pena de prestação de serviços à comunidade deverá ser fixado
de forma a não prejudicar a atividade profissional do condenado (STJ, HC
17142/PE, Rel. Min. Fernando Gonçalves, 6a T., RSTJ 158, p. 543).
Uma vez concedida a substituição pelo juiz do processo de conhecimento, transitada em julgado a sentença penal condenatória, os autos serão remetidos ao juízo da execução para, nos termos do art. 149 da Lei de Execução Penal: I- designar a entidade ou programa com unitário ou estatal, devidamente credenciado ou convencionado, junto ao qual o condenado deverá trabalhar gratuitamente, de acordo com as suas aptidões; II - determinar a intimação do condenado, cientificando-o da entidade, dias e horários em que deverá cumprir a pena; III - alterar a forma de execução, a fim de ajustá-las às modificações ocorridas na jornada de trabalho.
A prestação de serviços à
comunidade deve ser fixada pelo juízo da execução de modo a não atrapalhar a
atividade laborativa do agente (TJMG, Processo 1.0024.03.982796-9/001 [1], Rel.
Alexandre Victor de Carvalho, DJ 23/6/2006).
Com a nova redação dada pela
Lei 9.714/98, o § 3º do art. 46 do Código Penal revogou tacitamente o § 1º do art.
149 da LEP, devendo o condenado, agora, conforme suas aptidões, cumprir as
tarefas a que se refere o § 1º do art. 46 do Código Penal à razão de 1 (uma)
hora de tarefa por dia de condenação, fixada de modo a não prejudicar a jornada
normal de trabalho.
Embora o § 1º do art. 46 do
Código Penal diga que as tarefas terão a duração diária de 1 (uma) hora, de
modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho, entende-se esse tempo como
o mínimo exigido do condenado, uma vez que, se por sua vontade, tiver o
interesse de abreviar a execução de sua pena, assim poderá fazê-lo, haja vista
que o § 4º do art. 46 do Código Penal diz que, se a pena substituída for superior
a 1 (um) ano, é facultado ao condenado cumprir a pena substitutiva em menor
tempo (art. 55), nunca inferior à 1/2 (metade) da pena privativa de liberdade fixada.
A execução terá início a
partir da data do primeiro comparecimento (art. 149, § 2º, da LEP), devendo a
entidade beneficiada com a prestação de serviços encaminhar ao juiz da execução
relatório circunstanciado das atividades do condenado, bem como, a qualquer tempo,
comunicação sobre ausência ou falta disciplinar (art. 150 da LEP).
A prestação de serviços à
comunidade ou a entidades públicas somente será aplicada às condenações
superiores a seis meses de privação da liberdade (art. 46, caput, do
CP), sendo que, até seis meses, poderão ser aplicadas as penas substitutivas
previstas nos incisos I (prestação pecuniária); II (perda de bens
e valores); V (interdição temporária de direitos) e VI (limitação
de fim de semana) do art. 43 do Código Penal, além da multa.
É defesa a substituição da
pena privativa de liberdade por prestação de serviços à comunidade na hipótese
de condenação não superior a 6 meses de privação de liberdade. Precedente (STJ, HC 25527/SP, Rel. Min. Gilson Dipp, 5aT., DJ 1/12/2003.
p. 375).
Essa regra foi excepcionada no que diz respeito ao delito de consumo de drogas, previsto pelo art. 28 da Lei nº 11.343/2006, em que se poderá aplicar a pena de prestação de serviços à comunidade pelo prazo máximo de 5 (cinco) meses, ou 10 (dez) meses havendo reincidência (art. 28, §§ 3º e 4º).
No mais, conforme adverte Guilherme de Souza Nucci, poderá ser aplicado o Código Penal, sendo que o “condenado a cumprirá à razão de uma hora-tarefa por dia de condenação, num total de sete horas por semana, ajustando-se a maneira de executá-la de acordo com a conveniência do trabalho regular do condenado (art. 46, § 3º, do CP). Não poderá haver antecipação, afinal, esta somente é permitida quando a pena atinge patamar superior a um ano (art. 46. § 4º, do CP), o que não é o caso da Lei nº 11.343/2006”. (NUCCI, Guilherme de Souza. Leis penais e processuais penais comentadas, p. 758).
Não se aplica à pena de multa o disposto no art. 46, § 4º, do Estatuto Repressor, o qual diz respeito, exclusivamente, à pena restritiva de direitos referente à prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas (STJ, H C 33831/PE, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª T., DJ 2/8/2004 p. 455). (Greco, Rogério. Código Penal: Comentado. 5ª ed. – Niterói, RJ: Comentários à: “Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas” – Art. 46 do CP, p.142-144. Editora Impetus.com.br, acessado em 27/11/2022 corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Segundo a apreciação de Flávio Olímpio de Azevedo. Comentários ao artigo 46 do Código Penal, trata sobre “Da prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, “Ao cotejar a finalidade da pena e as origens da sanção penal, a pena de prestação de serviços à comunidade talvez seja a principal alternativa para pena de prisão. Seja porque não faz impune o delito, seja porque reverte em benefícios sociais – principalmente em uma sociedade tão carente de serviços básicos como brasileira, ou porque o condenado não terá qualquer possibilidade de fazer isso por outros, mas fará pessoalmente. Preenchidos, pois, os requisitos da prevenção geral positiva, prevenção geral negativa e prevenção especial”. (Código Penal Comentado, ed. Saraiva, Marina Pinhão Coelho Araújo et al, p. 179).
Em consonância com o art. 30 da Lei 7.210, (LEP), o trabalho para comunidade não é remunerado e não resulta em vínculo trabalhista. O trabalho não é forçado, mas tem o caráter de obrigatório, apesar de ser sanção penal.
A prestação dos serviços à sociedade é de fiscalização do juiz da Execução Penal, que determinará o local da prestação dos serviços se não tiver delineado na sentença e jornada de trabalho que deve ser compatível com o trabalho que deve ser compatível com o trabalho já exercido pelo sentenciado. Os trabalhos a serem prestados em hospitais, creches, asilos etc.
“O juiz da execução também, pode motivadamente, alterar o modo de cumprimento da pena de prestação de serviços, ajustando-se às necessidades do apenado”. É clara o auxílio comunitário da pena, com imposição de trabalho em escolas, hospitais públicos e entidades que prestam assistência às pessoas hipossuficientes. Dar ao executado oportunidade de auxiliar pessoas com diversos tipos de problemas contribui para sua reeducação. (Código Penal Interpretado. Organizador Costa Machado, ed. Manole, p. 83). (Flávio Olímpio de Azevedo. Comentários ao artigo 46 do Código Penal, trata sobre “Da prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas” publicado no site Direito.com, acessado em 27/11/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
No dizer de João Faroni, em artigo intitulado “Acordo de não persecução penal. Dúvidas globais” – Aspectos práticos e teóricos de maneira resumida, Instituto Simplificado, O acordo de não persecução penal é uma nova modalidade de justiça negocial, com previsão legal no art. 28-A do CPP. Aqui, trataremos alguns aspectos práticos e teóricos. Simplificamos o instituto. O intuito é percorrer o tema, trazendo alguns apontamentos, sem esgotá-lo. Em caso de mais dúvidas, consulte um advogado especializado e de sua confiança.
Trata-se de um acordo celebrado entre o Ministério Público (MP) e o indiciado. Busca evitar o oferecimento da denúncia, portanto, é celebrado ainda na fase de investigações. Entretanto, a jurisprudência tem caminhado no sentido de permitir a celebração do acordo antes do trânsito em julgado, ou seja, após o oferecimento de denúncia e antes que se esgote a possibilidade recursal. Um precedente importante é o HC 199.180/SC - STF.
O acordo é homologado pelo juiz, que pode discordar (absurdo). Discordando o magistrado, devolverá a proposta ao MP, que o refará - com a concordância do investigado e seu defensor.
É cabível apenas em crimes cometidos sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 04 (quatro) anos. Também, o indiciado deve confessar formalmente a prática do delito. É importante salientar que o investigado e seu defensor devem aceitar o acordo apenas quando não for caso de arquivamento ou quando não for possível a transação penal ou sursis, que são mais benéficos ao investigado.
Condições:
1- Reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, exceto na
impossibilidade de fazê-lo; 2- Prestar serviço à comunidade ou a
entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito,
diminuída de um a dois terços, na forma do art. 46, CP;
3- Renunciar voluntariamente a bens e direitos indicados pelo Ministério
Público como instrumentos, produto ou proveito do crime; 4- Pagar
prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos do art. 45, CP,
à entidade pública, que tenha, preferencialmente, como função, proteger bens
jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito.
Impedimentos: 1- Se for cabível
Transação Penal (Lei nº 9.099/95), não caberá ANPP; 2- Se o
investigado for reincidente ou se houver elementos probatórios que
indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, exceto se
insignificantes as infrações penais pretéritas; 3- Ter sido o
agente beneficiado nos 5 (cinco) anos anteriores ao cometimento da
infração, em acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão
condicional do processo; e 4- Nos crimes praticados no âmbito de violência
doméstica ou familiar, ou praticados contra a mulher por razões da condição de
sexo feminino, em favor do agressor.
Pontos importantes que devem ser considerados para a celebração do ANPP: 1. Após cumprido integralmente o ANPP, o juízo competente decretará a extinção de punibilidade do agente. 2. O agente volta a ser primário. O acordo e seu cumprimento não constarão na certidão de antecedentes criminais. 3. Se descumprido o ANPP, o Ministério Público poderá utilizar isso como justificativa para o eventual não oferecimento de suspensão condicional do processo.
OBS: Lembre-se que se
trata de uma negociação, assim, o investigado pode recusar. Ambos devem chegar
A um senso comum de “prestação”. Há de se observar tanto os interesses em comum
quanto as divergências. (João
Faroni, em artigo intitulado “Acordo de não persecução penal. Dúvidas
globais” – Aspectos práticos e teóricos de maneira resumida, Instituto
Simplificado, postado no site jusbrasil.com.br., há apenas 10 dias, acessado
em 27/11/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
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