Direito Civil Comentado - Art.
772, 773, 774
- DO
SEGURO - VARGAS,
Paulo S. R.
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Parte
Especial - Livro I – Do Direito das Obrigações
Título VI
– Das Várias Espécies de Contrato
(Art. 481 a 853) Capítulo XV – DO SEGURO –
Seção I
Disposições
Gerais - (art. 757 a 777)
Art.
772. A
mora do segurador em pagar o sinistro obriga à atualização monetária da
indenização devida segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, sem
prejuízo dos juros moratórios.
No
balanço de Claudio Luiz Bueno de Godoy, a rigor, a regra vertente, que não
estava explicitada no Código anterior, apenas especifica, para o contrato de seguro,
o que, de forma genérica, constitui uma consequência da mora em que incide o
devedor. com efeito, já no CC 395, dedicando-se à fixação de normas atinentes
às obrigações em geral, dispõe responder o devedor em mora pela devida
atualização monetária e juros, sem prejuízo da composição das perdas e danos
daí advindos e do pagamento dos honorários advocatícios, caso havida a atuação
de causídico, mesmo que na fase extrajudicial, ao que se entende.
Pois,
no artigo em pauta, frise-se, de resto sem prejuízo das demais verbas,
incluindo até lucros cessantes comprovadamente devidos em razão do retardo na
cobertura, tão somente se patenteia incidirem, sobre o valor devido do seguro,
atualização e juros moratórios. O prazo para pagamento do valor segurado deve
vir previsto no contrato, com limite máximo de trinta dias, conforme se prevê
em preceito regulamentar (Circular n. 90/99, da Susep), mas com prazos diversos
conforme se trata de seguros especiais, como o marítimo (art. 730, do Código
comercial, prazo de cinco dias) ou o obrigatório, de responsabilidade civil,
para proprietários de autos (Resolução n. 56/012), da Susep, prazo de cinco
dias).
Impende, porém, levando em conta o
padrão de lealdade e transparência que deve permear as relações contratuais,
que haja o devido esclarecimento não só do prazo para pagamento, mas também e
especialmente de seu termo inicial de contagem. Não é de estranhar, portanto,
que, para o pagamento da indenização, inclusive como corolário da exigência de
manutenção do mutualismo que o seguro induz ou, antes, pressupõe (CC 757), deva
o segurado apresentar documentos necessários conforme o tipo de cobertura e
mesmo de sinistro, compreendendo a prova de sua ocorrência, coo se viu nos
comentários ao artigo anterior. Assim, é
razoável admitir que o prazo para pagamento do valor segurado apenas se inicie
com a apresentação dessa documentação, mediante a qual o segurador poderá
avaliar o preenchimento dos requisitos contratuais cabíveis para honrar a
cobertura contratada. Todavia, insta que se esclareça ao segurado, de forma
induvidosa, quais as exigências pertinentes, desde a contratação. (Claudio Luiz
Bueno de Godoy, apud Código Civil
Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord.
Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 797 - Barueri, SP:
Manole, 2010. Acesso 04/02/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).
Segundo
a doutrina apresentada por Ricardo Fiuza, a correção, ou melhor, a atualização
monetária, nos casos de liquidação de sinistro cobertos por contratos de
seguros, já é tratada pela Lei n. 5.488, de 27-8-1968. E nesse alcance, a
jurisprudência do STJ, em exegese da norma do art. 1º, § 2º, da reportada lei,
vem acolhendo o entendimento no sentido de que a atualização monetária, no caso
específico do contrato de seguro, quando não efetuada a indenização no prazo
legal, é devida e o recibo de quitação, passado de forma geral, por si só não a
exclui.
Nesse
sentido: REsp 43.768-PE. DJ de 15-8-1994. Por cedo, entenda-se que a
atualização monetária do valor devido e impago no tempo cedo constitui simples
ajuste da expressão econômica do quantum a ser pago, no efeito de sua
plena de recomposição, mantendo-o, assim, incólume em seu significado de valor.
Afirme-se, portanto: “Quem recebe com correção monetária não recebe um ‘plus’,
mas apenas o que lhe é devido, de forma atualizada” (JTA, 109/372). O
escólio jurisprudencial, sem franquear controvérsia, tem assentado que, “sendo
a correção monetária mero mecanismo para evitar a corrosão do poder aquisitivo
da moeda, sem qualquer acréscimo do valor original, impõe-se que o valor
segurado seja atualizado desde a sua contratação, para que a indenização seja
efetivada com base em seu valor real, na data do pagamento”. Bem por isso, “é
entendimento consolidado do STJ que a evolução dos fatos econômicos tomou
insustentável a não-incidência da correção monetária, sob pena de prestigiar-se
o enriquecimento sem causa do devedor, constituindo ela imperativo econômico,
jurídico e ético indispensável à plena indenização dos danos e ao fiel e
completo adimplemento das obrigações”. (Direito
Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 406 apud Maria Helena Diniz Código
Civil Comentado já impresso pdf 16ª
ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 04/02/2020, corrigido e aplicadas as devidas
atualizações VD).
No ritmo de Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, o
direito de reclamar a indenização surge quando do sinistro, mas o dever de
paga-la somente surge, para a seguradora, no momento em que o sinistro lhe é
comunicado. A partir de então incidem correção monetária e juros legais
moratórios. (Luís Paulo Cotrim
Guimarães e Samuel Mezzalira apud Direito.com acesso
em 04.02.2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Art. 773. O segurador que, ao tempo do contrato,
sabe estar passado o risco de que o segurado se pretende cobrir, e, não
obstante, expede a apólice, pagará em dobro o prêmio estipulado.
Como vê Claudio Luiz
Bueno de Godoy, basicamente desde o preceito do CC 765, antes examinado, e em
que se encerra a proposito uma regra geral, vem dispondo o Código Civil sobre
normas atinentes à exigência de boa-fé com que devem se portar as partes na
conclusão e execução do contrato de seguro, em primeiro lugar a boa-fé
objetiva, i.é, o dever das partes, como imperativo de solidarismo nas relações
contratuais, de agir segundo padrão de conduta leal esperável de pessoas
corretas, honestas, verazes. Nada diverso, a rigor, do que está no CC 422, em
que se erige verdadeiro princípio em matéria de contratos.
É evidente que a tanto
não se compadece a conduta de contratação de seguro sem um risco a cobrir. Não
se pode negar que o risco seja elemento essencial ao contrato de seguro, como
inferido, de resto, da própria disposição do CC 757. Contrata-se, mediante o pagamento de um prêmio, a
garantia de um interesse legítimo do segurado, justamente diante da
potencialidade de um sinistro, nada mais que o risco. É a cobertura contratada
de um interesse segurável contra um risco predeterminado. Por isso não se pode
manter um contrato de seguro já nascido sem risco a cobrir, a ponto de alguns
autores terem aí entrevisto um caso mesmo de nulidade, por falta de objeto do
ajuste (v.g., Bevilaqua, Clóvis. Código Civil comentado, 4.ed.
Rio de Janeiro, Francisco Alves, 1939, v. V, p. 207; Carvalho Santos, J. M. Código
Civil brasileiro interpretado, 5.ed. Rio de Janeiro, Freitas Bastos, 1951,
v. XIX, p. 306), muito embora hoje se o repute consubstanciado muito mais na
garantia do interesse segurável. Ainda assim, não é menos certo que o risco
continue a ser seu elemento essencial. Não há seguro sem risco. Daí porque,
firmado o ajuste, sem o risco a cobrir, ele não se mantém, podendo o segurador,
tendo agido na contratação em desacordo com o padrão de conduta solidaria que a
boa-fé objetiva impõe, faltando ao cumprimento de dever anexo de informação,
transparência ou lealdade, dimanados daquele princípio, ser obrigado a compor
perdas e danos (ver, a respeito da falta de dever anexo ou lateral e suas
consequências, comentário ao CC 769).
O preceito em questão, indo mais além,
estabeleceu, como já o fazia o art. 1.446 do Código de 1916, uma pena
específica ao segurador que, na contratação, tenha obrado, já aí, com falta de
boa-fé subjetiva. Vale dizer, sempre que comprovada a ciência do segurador,
quando da contratação, sobre a inexistência do risco, incumbe-lhe o dever de
pagamento em dobro do prêmio estipulado. Aplica-se a mesma pena – ou o mesmo
princípio – que, para o segurado de má-fé, se impôs no CC 766. Ressalte-se eu
está no artigo em pauta, tal como naquele antes referido, a mesma distinção
entre a possibilidade de desfazimento do contrato por falta de boa-fé objetiva,
só que aqui do segurador, e o agravamento sancionatório quando lhe falte boa-fé
subjetiva, ou seja, quando animado pelo deliberado proposito de contratar,
aproveitando-se da ausência de risco a cobrir. É por isso que, no mais,
remete-se aos comentários do CC 766. A ressalva final, porém, está em que, de
qualquer maneira, não há como persistir contrato de seguro ajustado já sem
risco a cobrir, diferenciando-se, como se observou, a consequência sancionatória,
que é a devolução, em dobro, do prêmio cobrado. (Claudio Luiz Bueno de Godoy, apud Código Civil Comentado: Doutrina e
Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários
autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 798 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso
04/02/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).
Para Ricardo Fiuza, o
risco é, de fato, a expectativa do sinistro. Elemento essencial a constituição
do contrato de seguro, sem ele não se poderá formar o contrato para efeito de a
seguradora assumi-lo e acobertar o segurado. É basilar que sabendo o segurador
de sua inexistência, ou que este passou a desmerecer a cobertura securitária,
está incorrendo em má-fé quando, apesar disso, expedir a apólice,
locupletando-se à custa da credulidade do segurado. A lei sanciona essa
improbidade penalizando o segurador com o pagamento em dobro do prêmio
estipulado, tendo-se por nulo o contrato. (Direito
Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 407 apud Maria Helena Diniz Código
Civil Comentado já impresso pdf 16ª
ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 04/02/2020, corrigido e aplicadas as devidas
atualizações VD).
No entender de Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, o
dispositivo estabelece sansão para a seguradora que contrata seguro com o
conhecimento da inexistência do risco, o que pode ocorrer em razão da
inexistência da coisa segurada, do prévio falecimento da pessoa, no caso de
seguro de vida ou de danos pessoais etc. A seguradora fica obrigada a indenizar
ao estipulante o dobro do valor do prêmio ajustado. (Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira apud Direito.com acesso em
04.02.2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Art. 774. A recondução tácita do contrato pelo
mesmo prazo, mediante expressa cláusula contratual, não poderá operar mais de
uma vez.
Na toada de Claudio Luiz
Bueno de Godoy, como se disse no comentário ao CC 760, dentre outras
indicações, a apólice ou o bilhete de seguro devem prever o início e o término
do prazo de validade do seguro, de regra ajustado por um ano, salvo casos
especiais, com vigência específica, como o seguro de vida ou de transportes.
Não menos certo que, no mesmo contrato, podem as partes prever o que o artigo
vertente chama de recondução tácita. Ou seja, é a previsão contratual de
prorrogação do ajuste, de maneira tácita, por igual prazo. A manifestação
tácita é aquela que se infere de uma conduta do sujeito, indicativa de sua
vontade, no caso de renovar o seguro. É o que se chama de comportamento
concludente do indivíduo, muito típico, hoje, das contratações de massa. Na
hipótese do seguro, dá-se, por exemplo, a recondução tácita quando, vencido o
prazo contratual inicialmente ajustado, permanecem as partes cumprindo suas
prestações contratuais, o segurado pagando e o segurador recebendo o prêmio. No
entanto, o CC/2002 limita essa renovação tácita por igual prazo ao da
entabulação original e, desde que nela estabelecida essa possibilidade, uma
única vez. O pressuposto foi o de que, a bem do equilíbrio da equação econômica
do contrato, que deve ser preservado, houvesse, ao cabo já de uma renovação, a
reavaliação do risco coberto, da probabilidade, enfim, da ocorrência do
sinistro, assim verificando-se a atualidade do prêmio devido. Mas não que,
feita essa verificação, se possa simplesmente recusar nova contratação,
inclusive mercê do comando do CDC, 39, II, lembrando-se que o fornecedor se
encontra em estado de oferta pública e permanente, que lhe é vinculativa. E com
a ressalva, ainda, da existência de regramento próprio que para a matéria há
quando se trata de seguro saúde (Lei n. 9.656/98, v.g., arts. 13, 30 e
31).
A questão, porém, que a
regra suscita está na consequência de seu descumprimento, ou seja, quando as
partes, a despeito da proibição de renovação tácita por mais de uma vez,
fazem-no, por exemplo, mantendo o cumprimento do ajuste mediante as mesmas
condições da entabulação anterior. Consoante se prevê no CC 166, VII, parte
final do atual Código, considerar-se-á nulo o negócio quando a lei proibir sua
prática, sem, todavia, cominar sanção, como se dá na hipótese vertente. É de
cogitar, contudo, se essa consequência não seria demasiada para um ajuste que
costumeiramente envolve uma parte vulnerável, em quem se pode ter despertado a
confiança na cobertura contratada, afinal cumprido, às vezes por muito tempo, o
pagamento do prêmio. Na observação de Menezes Cordeiro (Da boa-fé no direito
civil, Coimbra, Almedina, 1984, v. II, p. 795-6 e 823), a nulidade, mesmo
traindo o conceito da boa-fé objetiva, da confiança gerada por situação
prolongada de desenvolvimento de uma relação, mas eivada de vício formal, não
pode autorizar a manutenção do contrato viciado, admitida apenas a via
indenizatória ou da conversão substancial. No Direito pátrio, entretanto,
Fernando Noronha (Direito dos contratos e seus princípios fundamentais. São
Paulo, Saraiva, 1994, p. 188) anotou ser, de seu ponto de vista, questionável a
conclusão, preferindo assentar que o juiz deve deixar de pronunciar nulidades,
mesmo constitutivas, quando o contrato houver sido cumprido, muito embora desde
que a regra desrespeitada tenha sido estabelecida em proteção da própria parte
que se quer valer da eficácia do ajuste, certo que, no seguro, a regra em pauta
visa a preservar, em última análise, o equilíbrio não só daquele ajuste
individual, como da mutualidade que a ele subjaz (veja comentário ao CC 757).
De toda forma, porém, haverá a dispor do
segurado sempre a via indenizatória, tendo contratado com um profissional, por
isso mais afeto às regras da contratação e à proibição de recondução tácita,
por mais de uma vez. Deve-se levar em conta, também, se, nas circunstâncias do
caso – mais que uma recondução tácita -, não houve nova contratação,
atentando-se à regra da informalidade para tanto, apenas que sem ter a
seguradora considerado de rigor a alteração do prêmio. Veja-se, nesse sentido,
que toda a problemática só se coloca na renovação tácita, porquanto, se de
forma expressa, as renovações podem ser tantas quantas queiram as partes.
(Claudio Luiz Bueno de Godoy, apud Código
Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002.
Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 799 - Barueri,
SP: Manole, 2010. Acesso 04/02/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).
Na visão de Ricardo
Fiuza, pela peculiaridade do seguro, o dispositivo limita a ocorrência de
renovações sucessivas e automáticas, por recondução tácita dessa espécie de
contrato, a saber que a cláusula que expressamente a permita não poderá
estabelecer uma continuidade de longa permanência por reiterada sucessividade,
assim não podendo operar mais de uma vez, a ideia de renovação automática, sem
restrições, colide com o necessário equilíbrio do pacto, quando o
restabelecimento contratual não prescinde de nova avaliação dos riscos,
necessita adequar-se às mutações havidas no objeto do seguro e observar com
segurança os interesses das partes. Essa recondução automática do contrato tem
sido comum nas apólices de Acidentes Pessoais e de vida em Grupo e nas
operações de resseguro.
Jurisprudência: “I. Inobstante a
omissão do segurado sobre padecer de ‘diabetes melittus’ quando da
contratação, não se configura má-fé se o mesmo sobreviveu, por longos anos
mais, demonstrando que possuía, ainda, razoável estado de saúde quando da
realização da avença original, renovada sucessivas vezes. II. Verificado nos
altos que o valor do seguro era irrisório, igualmente não pode ser afastada a
boa-fé se o segurado, por ocasião da última renovação, o elevou a patamar
absolutamente razoável, para que o mesmo tivesse a significação própria dessa
espécie de proteção econômica contratual. III. Recurso especial conhecido e
provido” (STJ. 4 ~T., REsp 300.215-MG rel. Mm Aldir Passarinho Júnior, DJ de
24-9-2001) (Direito Civil - doutrina, Ricardo
Fiuza – p. 407 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012,
pdf, Microsoft Word. Acesso em 04/02/2020,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Sob o prisma de Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, o
seguro é contrato de trato contínuo ou de duração, pois sua natureza exige que
a prestação da seguradora se prolongue no tempo: o tempo dentro do qual a
garantia do risco será prestada. Embora não seja proibida a estipulação do
seguro por prazo indeterminado, os próprios cálculos necessários à seguradora
para obter lucro exigem a determinação do prazo.
O
prazo interpela por si só e, atingido, extingue o contrato. A renovação pode
ser expressa ou tácita. É expressa quando as partes manifestam por escrito a
prorrogação do contrato; é tácita, se, embora não haja estipulação expressa das
partes, as mesmas continuam a agir como se o contrato permanecesse em vigor, o
que, no contrato de seguro, pode ocorrer mediante a continuidade do pagamento
das parcelas relativas ao prêmio pelo segurado e a aceitação de tais pagamentos
pela seguradora.
O
dispositivo em questão, impede, no entanto, que o contrato seja prorrogado mais
de uma vez nessa forma tácita. Por ser norma proibitiva, sua infringência
implica a nulidade da avença que a infringir. (Luís Paulo Cotrim
Guimarães e Samuel Mezzalira apud Direito.com acesso
em 04.02.2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
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