Direito Civil Comentado - Art.
795, 796, 797
- DO
SEGURO DE PESSOA - VARGAS, Paulo S. R.
vargasdigitador.blogspot.com -
digitadorvargas@outlook.com
Parte
Especial - Livro I – Do Direito das Obrigações
Título VI
– Das Várias Espécies de Contrato
(Art. 481 a 853) Capítulo XV – DO SEGURO DE
PESSOA
– Seção III - (art. 789 a 802) -
Art. 795. É nula, no seguro de pessoa, qualquer
transação para pagamento reduzido do capital segurado.
Na menção
de Claudio Luiz Bueno de Godoy, em primeiro lugar, é preciso não olvidar que,
no seguro de pessoa, por qualquer de suas modalidades, sobressalta uma especial
função previdenciária, mais que ou mesmo sem um caráter indenitário, como no
seguro de dano (ver comentário ao CC 789). A particularidade dessa finalidade
do seguro de pessoa determina a regra vedatória de qualquer transação que tenha
por objeto diminuir o valor do seguro a ser pago. Lembre-se que no seguro de
pessoa a fixação do valor segurado se faz de forma apriorística, por estimativa
das partes, com base na qual, frise-se, se calcula o prêmio a ser pago. Não se
cuida, pois, de estabelecer apenas um teto máximo para indenização do efetivo
prejuízo experimentado, como no seguro de dano. Por isso é que a nova lei
reputa não se compadecer com a sistemática do seguro de pessoa a transação que
reduza o importe do capital segurado a ser pago. Muito menos haveria de se
cogitar dessa transação, com o beneficiário, nos seguros de pessoa em que o
sinistro é o evento morte, quando o contratante, que é o segurado, responsável
pelo pagamento dos prêmios fixados, já não mais sobrevive.
De qualquer maneira, porém, descaberá,
em qualquer das formas de seguro de pessoa, dada sua própria natureza e
finalidade, a transação que induza o pagamento de capital segurado menor que o
contratado. Fulmina a lei tal ajuste com a sansão da nulidade, quando melhor,
na observação de Sílvio de Salvo Venosa (Direito civil, 3.ed. São Paulo,
Atlas, 2003, v. III, p. 385), será reputá-lo ineficaz, de resto como já se
inferia na jurisprudência, levando em conta que o importe pago a menor não
extingue a obrigação, cabendo sempre a cobrança da diferença em relação à
quantia total do segurado. (Claudio Luiz Bueno de Godoy, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n.
10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e
atual., p. 823 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 14/02/2020. Revista e
atualizada nesta data por VD).
Aponta
Fiuza em sua doutrina que, pelo art. 1.442 do CC de 1916, se às partes seria
lícito ficar entre si a taxa do prêmio e, na hipótese, de seguro feito em
companhia que adote tabela de prêmio, presume-se que o valor do seguro esteja
na conformidade do com ela proposto e aceito. Nesse caso, as tabelas integram o
próprio contrato e, celebrado este, entende-se que as partes aceitaram e
aderiram, voluntariamente, às respectivas taxas.
Observa-se
daí que o segurado e o segurador estão obrigados a preservar a boa-fé, a
lealdade e a veracidade, assim a respeito do objeto como das circunstâncias e
declarações a ele concernentes; todos os contratos, desenganadamente, devem
respaldar-se na boa-fé e na honestidade, mas, no de seguro, sobreleva a
importância desse elemento, porque, em regra, funda-se precipuamente nas mútuas
afirmações das próprias partes contratantes.
Nessas condições, não é
legítimo à seguradora transacionar com o beneficiário visando à diminuição do
capital segurado, pois seria juridicamente inconcebível substituir a vontade do
segurado, a esta altura já falecido, conferindo interpretação ampliativa ao
contrato, ou melhor, mudando-lhe o alcance ou oferecendo-lhe destinação diversa
daquela que resulta do seu texto originário, máxime quando esta puder
efetivamente traduzir intenção diversa da que almejava o segurado. Justamente
por se tratar de verdadeiro direito indisponível do segurado, é vedado qualquer
tipo de transação para diminuir o pagamento do capital segurado. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza
– p. 419 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012,
pdf, Microsoft Word. Acesso em
14/02/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
No balanço de Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, se
houver litígio quanto ao direito à indenização, o dispositivo veda que as
partes transacionem quanto ao valor desta. A proibição visa a desestimular o
não pagamento da indenização quando devida. A nulidade é absoluta, fundada em
razão de ordem pública e se a transação, não obstante, vier a ocorrer, a
nulidade dela garante ao beneficiário reclamar diferença. (Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira apud Direito.com acesso em
14.02.2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Art.
796. O prêmio no
seguro de vida, será conveniado por prazo limitado, ou por toda a vida do
segurado.
Parágrafo
único. Em qualquer hipótese, no seguro individual, o segurador não terá ação
para cobrar o prêmio vencido, cuja falta de pagamento, nos prazos previstos,
acarretará, conforme se estipular, a resolução do contrato, com a restituição
da reserva já formada, ou a redução do capital garantido proporcionalmente ao
prêmio pago.
Recorda
Claudio Luiz Bueno de Godoy que, mesmo sem a explicitação contida no art. 1.471
do Código Civil de 1916, continua a se admitir que o segura de pessoa sobre a
vida do segurado compreenda, basicamente, duas hipóteses: os seguros em caso de
morte e os seguros em caso de sobrevida. No primeiro caso, obriga-se o
segurador a pagar um capital ou uma renda, ou ambos, ao beneficiário, por
ocasião do evento morte do segurado; no segundo, ao segurado, se a vida
ultrapassar um termo fixado no contrato.
O Código
de 2002, no artigo em pauta, mencionou apenas o seguro de vida, propriamente,
deixando de aludir ao chamado seguro de sobrevivência, como o fazia o antigo
Código, na parte final do art. 1.471. entretanto, isso não significa excluir a
possibilidade, ainda, de sua contratação, nunca vedada pelo CC/2002, não
olvidando que a matéria é de autonomia privada (v.g., Caio Mário Silva
Pereira. Instituições de direito civil, II. ed., atualizada por Regis
Fichtner, Rio de Janeiro, Forense, 2004, v. III, p. 464). O que faz o atual
Código, no caput do artigo em discussão, é estabelecer a possibilidade
de, nos seguros de vida, se convencionar o pagamento do prêmio por certo prazo
ou pela vida do segurado, sem a adstrição à anualidade, como constava do art.
1.471 do Código de 1916. O parágrafo único do mesmo artigo determina como que
uma potestativa prerrogativa de desistência para o segurado, quando o seguro de
vida seja contratado de forma individual.
A propósito é bom lembrar que os seguros
de vida podem ser em grupo, ou seja, em que um estipulante age como mandatário
dos segurados, instituindo cobertura do evento morte para pagamento do capital
ou renda a um beneficiário indicado; em regra, é contratado de forma
temporária, com renovações ao cabo de períodos previamente ajustados. Já os
seguros individualmente contratados, ao revés, em geral voltam-se a períodos de
longa duração, mesmo para os casos de sobrevida, tanto mais para os casos de
morte, como observa João Marcos Brito Martins (O contrato de seguro. Rio
de Janeiro, Forense Universitária, 2003, p. 143), a se ver prevendo-se, então,
verdadeira possibilidade de desistência do segurado quando se subtrai do
segurador, em caso de não pagamento do prêmio, a ação de cobrança,
deferindo-lhe a lei, tão somente, e conforme o estipulado, ação de resolução do
ajuste, com devolução da provisão de capital já formado, e abatidas as perdas
causadas ao fundo constituído (ver, a respeito, comentário ao artigo seguinte),
ou redução do capital garantido, proporcionalmente ao prêmio pago. (Claudio
Luiz Bueno de Godoy, apud Código Civil
Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord.
Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 824 - Barueri, SP:
Manole, 2010. Acesso 14/02/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).
Ricardo
Fiuza aponta os ensinamentos de Orlando Gomes, “o seguro de vida propriamente
dito é o contrato mediante o qual o segurador se obriga a, por morte do
segurado, pagar determinada quantia a quem este designar” (Contratos. 8.ed.,
Rio de Janeiro, Forense, 1981, p. 438). A par dessa conceituação, tem-se que,
tanto o seguro pode ser concebido tendo em vista a morte do segurado, como
também para o caso de sua sobrevivência.
Dessa
maneira, podem-se distinguir duas espécies de seguro de vida: a) quando o
segurado morrer, o segurador assume a obrigação de pagar determinada quantia ao
beneficiário; e b) o que tem como evento eclotivo a sobrevida do segurado a uma
data prefixada, ou seja, trata-se de uma condição suspensiva, sendo certo que o
pagamento do prêmio fica condicionado a um evento futuro e incerto, qual seja o
de o segurado ultrapassar determinada faixa etária. Na primeira hipótese,
estamos diante do seguro de vida stricto sensu, que pode constituir-se
por lapso temporal determinado, ou prolongar-se por toda a vida do segurado; na
segunda, perfaz-se o chamado “seguro de sobrevivência”, cujo risco reside na
sobrevida do segurado a uma data-limite. (Direito
Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 419 apud Maria Helena Diniz Código
Civil Comentado já impresso pdf 16ª
ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 14/02/2020, corrigido e aplicadas as devidas
atualizações VD).
Para
Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel
Mezzalira, o valor do prêmio e sua forma de pagamento são livremente
estipulados pelas partes. O seguro de vida pode ser contratado por prazo
determinado ou indeterminado e, neste caso, pode ser estabelecido pelas partes
que o prêmio seja pago em parcelas periódicas, durante toda a vigência do
contrato.
A falta de pagamento do prêmio acarreta a perda do direito
à indenização e a resolução do contrato que opera ex lege,
independentemente de notificação do devedor.
É
possível que o seguro seja acompanhado da formação de reserva a ser resgatada
pelo próprio segurado em certas condições. O contrato deve prever o destino a
ser dado a tal reserva, se será restituída ao segurado, se será perdida em
favor da seguradora ou se garantirá ao segurado a continuidade da garantia com
a redução da indenização. (Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira apud Direito.com acesso em
14.02.2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Art.
797. No
seguro de vida para o caso de morte, é lícito estipular-se um prazo de
carência, durante o qual o segurador não responde pela ocorrência do sinistro.
Parágrafo
único. No caso deste artigo o segurador é obrigado a devolver ao beneficiário o
montante da reserva técnica já formada.
No
raciocinar de Claudio Luiz Bueno de Godoy, o dispositivo, diga-se em primeiro
lugar, refere, dentre as hipóteses de seguro sobre a vida do indivíduo (veja
comentários ao CC 794 e ao artigo anterior), aquele em que se cobre o evento
morte, real ou presumida, na forma do CC 7º (quanto à ausência, veja referência no CC 794). Nesse caso, estabelece a possibilidade de instituição de um prazo
de carência, ou seja, interregno dentro do qual, persistente a obrigação de
pagamento do prêmio, e mesmo havido o sinistro, não haverá pagamento do capital
segurado. É certo que tal contingência depende, fundamentalmente, de ajuste das
partes. A lei não impôs, obrigatoriamente, prazo de carência, nem esse prazo
pode ser fixado de maneira excessiva, de moro a, configurando abuso, desnaturar
a garantia que se quer contratar com o seguro. Pense-se, por exemplo, na
hipótese de entabulação por pessoa já idosa e fixação de longo prazo de
carência, então quase a afastar, de antemão, a cobertura de sinistro que se
venha a dar. Trata-se, porém, de questão casuística, a ser apreciada pelo juiz
na hipótese concreta.
Fato é, todavia, que, havido o sinistro
do prazo da carência, e embora desobrigado o segurador de pagar o capital
estipulado, deverá reembolsar ao segurado o montante da reserva técnica já
formada. Essa reserva ou provisão técnica, também mencionada no parágrafo único
do artigo anterior, vem prevista nos arts. 28 e 84 do Decreto-Lei n. 73/66,
definindo-se, nos seguros de vida individuais, e não nos de grupo, conforme a
lição de João Marcos Brito Martins (O contrato de seguro. Rio de
Janeiro, Forense Universitária, 2003, p. 143-4), como uma parcela do prêmio, um
plus que, fora do cálculo do risco em si, se destina a constituir um depósito
garantidor não só do cumprimento das obrigações da seguradora, mas, antes, uma
provisão que permite nivelar o prêmio a ser pago, sem permanente e constante
alteração de seu valor, correspondente ao aumento de idade do segurado,
ampliando-se, assim, o risco de sinistro. Quer dizer, seria uma forma de
viabilizar o plano com prêmios nivelados, equilibrados, com reajustes
episódicos, sem sucessivos aumentos diante do crescimento da idade do segurado.
A questão, porém, é a devida informação ao segurado sobre esse montante, sem o
que a devolução deverá se fazer pelo cálculo dos prêmios pagos, abatido quanto
se provar despendido à gestão do fundo que o seguro encerra. (Claudio Luiz
Bueno de Godoy, apud Código Civil
Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord.
Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 824 - Barueri, SP:
Manole, 2010. Acesso 14/02/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).
Na
doutrina apresentada por Ricardo Fiuza, o reportado dispositivo vem proteger a
figura do segurador, colocado, não raras vezes, em posição inferior à do
segurado. Como uma forma de possibilitar àquele um espaço de tempo para se
reorganizar financeiramente, a lei faculta às partes interessadas estipularem
um prazo de carência, isentando-o, nesse ínterim, de pagar a indenização pela
ocorrência do sinistro. Somente ao cabo desse período é que o beneficiário
poderá acionar o segurador para o cumprimento da obrigação. Nesse caso
excepcional estará o segurador, todavia, obrigado a devolver ao beneficiário
toda a quantia da reserva técnica já formada. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 420 apud Maria
Helena Diniz Código Civil Comentado
já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 14/02/2020, corrigido e
aplicadas as devidas atualizações VD).
No
entender de Luís Paulo Cotrim Guimarães e
Samuel Mezzalira, a fim de se precaver contra riscos já existentes na época da
contratação, que o segurado já conhecia ou não, e que acarretam a prematura
ocorrência do sinistro, pode a seguradora estabelecer prazo de carência que,
como termo inicial, impede a eficácia da obrigação de indenizar até que seja
ultrapassado.
Se o
contrato contiver previsão de formação de reserva técnica essa deverá ser
devolvida ao estipulante ou a seus herdeiros caso o óbito do segurado ocorra antes
de ultrapassado o referido prazo. (Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira apud Direito.com acesso em
14.02.2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Nenhum comentário:
Postar um comentário