Comentários ao Código Penal – Art. 30
Circunstâncias
incomunicáveis-
VARGAS, Paulo S. R.
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Parte Geral –Título IV – Do
Concurso de Pessoas
Circunstâncias incomunicáveis (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)
Art. 30. Não
se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando
elementares do crime. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)
Nas apreciações sobre as
circunstâncias, explica o mestre Greco,
Rogério. Código Penal: Comentado. 5ª ed. – Niterói, RJ: Comentários a: “Circunstâncias Incomunicáveis” – Art. 30
do CP, p. 98-99:
Circunstâncias - São dados periféricos,
acessórios, que gravitam ao redor da figura típica, somente interferindo na
graduação da pena. A existência ou não de uma circunstância em nada interfere
na definição da figura típica, tendo a sua importância limitada ao aumento ou
diminuição da pena de determinada infração penal.
Circunstâncias objetivas e subjetivas - Objetivas,
materiais ou reais são as circunstâncias que, na lição de Alberto Silva Franco,
“se relacionam com o fato delituoso em sua materialidade (modos de execução,
uso de determinados instrumentos, tempo, ocasião, lugar, qualidades da vítima
etc.)". (SILVA FRANCO, Alberto. Código
penal e sua interpretação jurisprudenciaI - Parte geral, v. I. T.I, p. 491).
Tais circunstâncias se comunicam se ingressarem na esfera de conhecimento dos
coparticipantes.
Subjetivas ou pessoais são aquelas que dizem
respeito à pessoa do agente, não tendo qualquer relação, como diz Damásio de
Jesus, “com a materialidade do delito, como os motivos determinantes, suas
condições ou qualidades pessoais e relações com a vítima ou com outros
concorrentes. (JESUS, Damásio E. da. Direito
penal - Parte geral, v. I, p. 380). As circunstâncias de natureza subjetivas não se comunicam aos coparticipantes, a não ser que se transformem em elemento
do tipo penal, ou seja, de simples dado periférico, passe a ser um dado essencial
à figura típica. Deverá, ainda, para que seja estendida, ingressar na esfera de
conhecimento dos coparticipantes.
Elementares - Elementares são dados
essenciais à figura típica, sem os quais ou ocorre uma atipicidade absoluta, ou
uma atipicidade relativa. (GRECO, Rogério. Estrutura jurídica do crime, p. 118).
Comunicabilidade - De acordo com a parte
final do art. 30 do Código Penal, somente as elementares é que se comunicarão
ao coparticipante, desde que ele, no entanto, dela tome conhecimento.
Para fixação, três importantes julgados
concernentes: No homicídio, a
qualificadora de ter sido o delito praticado mediante paga ou promessa de
recompensa é circunstância de caráter pessoas e, portanto, ex vi art. 30 do CP,
incomunicável. É nulo o julgamento pelo Júri em que o Conselho de Sentença
acolhe a comunicabilidade automática de circunstância pessoal com desdobramento
na fixação da resposta penal in
concreto (STJ, HC 78.404/RJ, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª T., DJe 9/2/2009).
A
delimitação legal do âmbito da autoria nos delitos especiais, tanto próprios
quanto impróprios, por si só, não impede o surgimento do concurso de pessoas e
a responsabilização penal, pela mesma figura de delito, de sujeito não
qualificado - extraneus havendo pelo menos um qualificado - intraneus -
interveniente, na condição de autor, e conhecendo os demais sua condição pessoal
- aplicação da regra contida no art. 30 do CP, pela interpretação a contrario sensu,
segundo a qual comunicam-se as circunstâncias de caráter pessoal se elementares do tipo, não havendo razão,
de lógica ou de justiça, para que as
normas penais de caráter geral deixem
de incidir tão somente em face dos
crimes definidos na Lei nº 7.492/86
que, juntamente com inúmeras outras
figuras previstas no ordenamento
jurídico-penal brasileiro, integram o
gênero dos chamados delitos especiais
{STJ, REsp. 575684/SP, Rel. Min. Paulo
Medina, 6»T., DJ23/4/2007, p. 317).
Para
garantir que cada partícipe seja condenado nos limites de sua culpabilidade, não
lhe pode ser atribuída conduta perpetrada por outro corréu, da qual não tinha conhecimento
ou não pretendia, de qualquer forma, participar. Se o paciente supostamente concorreu
para a conduta delitiva como autor intelectual dos fatos, tendo, em tese encomendado
o homicídio da vítima, isto não induz à conclusão de que teria concordado com o
modo de execução do crime. Somente com a comprovação de que o acusado tinha
conhecimento ou de que lhe coube indicar a forma de perpetração da conduta é que
a qualificadora poderá ser a ele atribuída (STJ, HC 47398/PE, Rel. Min. Gilson
Dipp, 5ª T., DJ 1/2/2006, p. 582). (Greco,
Rogério. Código Penal: Comentado. 5ª ed. – Niterói, RJ: Comentários a: “Circunstâncias Incomunicáveis” – Art. 30
do CP, p. 98-99. Editora Impetus.com.br, acessado em 11/11/2022 corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
O parecer de Victor Augusto ao mesmo
tema: “Circunstâncias Incomunicáveis”, comentários
ao art. 30 do CP, publicado no site Index Jurídico, em 28 de janeiro de 2019,
esclarece:
No concurso de pessoas, em regra as circunstâncias e
condições de caráter pessoal não se comunicam. Isso quer dizer que
peculiaridades de um agente que agravam ou atenuam a sua pena no crime, em
regra, não o fazem em face do consorte.
Tome por exemplo algumas das circunstâncias dos arts. 61 e
65, do Código Penal: o cometimento de crime com embriaguez preordenada, contra
ascendente, com abuso de autoridade, por menor de 21 anos.
A exceção à regra se verifica nas hipóteses onde essas
circunstâncias compõem elementares do tipo criminoso, ou seja, integram a descrição típica do fato criminoso.
Pense no peculato (que possui como elementar a prática de
uma conduta por um funcionário público). Se o partícipe que não é funcionário
público (extraneus) atua com um para consumar o peculato, responderá pelo crime
mesmo não ostentando a qualidade subjetiva prevista no tipo penal.
Atenção deve ser dada, por fim, aos delitos personalíssimos, que, usualmente, importam na exceção da regra monista e
determina-se a punição das partes por tipos diversos. É o que acontece, por
exemplo, na cooperação para o infanticídio. Observe:
Importam elas [condições
personalíssimas] um privilegium em favor da pessoa a que concernem. São
conceitualmente inextensíveis e impedem, quando haja cooperação com o
beneficiário, a unidade do título do crime. Assim, a “influência do estado
puerperal” no “infanticídio” e a causa honoris do crime do art. 134: embora
elementares, não se comunicam aos cooperadores, que responderão pelo tipo comum
do crime (i.é, sem o privilegium). HUNGRIA; FRAGOSO,
1978, P. 437-438. (HUNGRIA, Nelson; FRAGOSO, Heleno Cláudio.
Comentários ao código penal. v. 1, tomo II. Rio de Janeiro: Forense, 1978).
(Victor Augusto em artigo
intitulado “Circunstâncias Incomunicáveis”,
comentários ao art. 30 do CP, publicado no site Index Jurídico, em 28 de
janeiro de 2019, acessado em 11/11/2022 corrigido
e aplicadas as devidas atualizações VD).
Encerrando os comentários ao artigo em
comento Flávio Olímpio de Azevedo, Artigo “Circunstâncias
Incomunicáveis” Comentários ao art. 30
do Código Penal, publicado no site Direito.com,
diz:
“Ainda com fim de efetivar o princípio
da responsabilidade subjetiva, o CP, no art. 30, estatui que as circunstâncias
e condições de caráter pessoal, em regra, não se comunicam. Dizer que as
circunstâncias e condições pessoais não se comunicam implica proibir que
peculiaridades referentes a apenas um dos concorrentes (coautor ou partícipe)
sejam levadas em consideração, quando da aplicação da pena do outro”. (Código
Penal comentado. Janaína Conceição Paschoal et
al, p. 143).
A regra é que as circunstâncias de
caráter pessoal ou objetiva não se comunicam. Somente alcançam o partícipe e
comunicam-se desde que esteja na esfera de seu conhecimento e cooperado
acessoriamente para resultado. (Flávio Olímpio de Azevedo, Formado em Direito
pela FMU em 1973. Comentários ao art. 30 do Código Penal, “Circunstâncias Incomunicáveis” publicado no site Direito.com, acessado em 11/11/2022 corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
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