Comentários ao Código
Penal – Art. 56
Penas de interdição – VARGAS, Paulo S. R.
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Parte Geral –Título V – Das
Penas –
Capítulo II – Da Cominação das
Penas
Penas de interdição (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)
Art. 56. As penas de interdição,
previstas nos incisos I e II do art. 47 deste Código, aplicam-se para todo o
crime cometido no exercício de profissão, atividade, ofício, cargo ou função.
Sempre que houver violação dos deveres que lhes são inerentes.
Conforme os julgados apresentados por Greco, Rogério. Código
Penal: Comentado. 5ª ed. – Niterói, RJ: Comentários à: “Penas de interdição” –
Art. 56 do CP, p.151-152: A perda do cargo público e a interdição do seu
exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada é efeito genérico, automático e obrigatório
da condenação imposta ao paciente, sem que seja necessária fundamentação
específica para a sua aplicação (art. 1º, § 5º, da Lei na 9.455/97) (STJ, HC 95.335/DF,
Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima. 5a T., DJe 4/8/2008).
A condenação por delito
previsto na Lei Nª 9.455/97 acarreta, como efeito extrapenal automático da sentença
condenatória, a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para
seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada (STJ, REsp. 799468/AP, Rel.
Min. Hamilton Carvalhido, DJ 9/4/2007, p. 290).
A imposição da pena de inabilitação
para o exercício de cargo ou função pública (art.1º, § 2º, do Decreto-Lei nº
201/67) é decorrência da própria condenação, não ficando, portanto, ao critério
do magistrado a sua aplicação ou não (Precedentes do STF e do STJ) (STJ, REsp
888889/PR, Rel. Min. Felix Fischer, 5a T., DJ 16/4/2007, p. 225).
A perda da função pública e
a interdição do seu exercício pelo dobro do prazo da pena, decorrentes da
condenação pelo crime de tortura, são efeitos lógicos e obrigatórios trazidos
pela Lei na 9.455/97 (art. 1º, § 5º) (TJMG, Processo 1.0699.99. 001218-8/001
[1], Rel. Sérgio Braga, DJ 20/1/2006).
A Lei na 9.455/97 em seu art. 1º, § 5º, prevê a perda da função pública e a interdição do seu exercício pelo dobro do prazo da condenação decorrente da condenação no crime de tortura. Não se trata de efeito genérico da condenação, dependente de motivação do julgador, sendo, assim, de imposição facultativa. O efeito, neste caso, é de aplicação obrigatória, pois previsto em lei especial (TJMG, Processo 1.0686. 02.043104-1/001[1], Rel. Beatriz Pinheiro, DJ 17/11/2006). (Greco, Rogério. Código Penal: Comentado. 5ª ed. – Niterói, RJ: Comentários à: “Pena de interdição” – Art. 56 do CP, p.151-152. Editora Impetus.com.br, acessado em 07/12/2022 corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Segundo apreciação de Flávio Olímpio de Azevedo. Comentários ao artigo 56 do Código Penal, trata sobre “Pena de interdição”, é apontada a retrospectiva dos comentários ao art. 47 e diz:
“Vinculação da pena restritiva de direitos à espécie de crime praticado: pretendeu o legislador estabelecer a substituição de pena privativa de liberdade por interdição temporária de direitos somente nas hipóteses em que o exercício do direito vetado tivesse direta ligação com crime praticado (Código Penal Comentado, Guilherme de Souza Nucci, p. 364. Ed. RT, 7ª ed.) (Flávio Olímpio de Azevedo. Comentários ao artigo 56 do Código Penal, trata sobre “Pena de interdição” publicado no site Direito.com, acessado em 07/12/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Em artigo escrito por Evnis Talom, et al, como título “Penas cruéis”, publicado no site evinistalon.jusbrasil.com.br, há seis anos, o autor oferece acesso ao link de seu grupo de estudo: http://evinistalon.com/penas-crueis/:
A crueldade das penas não é admitida no Brasil (art. 5º, XLVII, e,
da Constituição Federal), em que pese a pena seja faticamente cruel na sua
execução e, da mesma forma, para afirmar se alguém é ou não culpado, após
muitos anos de sofrimento psicológico com um processo penal.
Sobre o sofrimento causado para decidir se
alguém é culpado ou inocente, Carnelutti (2009, p. 66) destaca que,
“infelizmente, a justiça humana está feita de tal maneira que não somente se
faz sofrer os homens porque são culpados, senão também para saber se são
culpados ou inocentes”. Sofrem com a crueldade do processo penal até mesmo
aqueles que, ao final, não sofrerão uma pena.
É difícil definir a crueldade da pena quando
outras crueldades estão separadas, com previsão específica, na nossa Constituição
Federal.
Assim, as crueldades geradas pelas penas de
morte, de caráter perpétuo, de trabalhos forçados e de banimento, que também
poderiam ser consideradas cruéis, encontram-se ao lado das penas
especificamente cruéis no art. 5º, XLVII, da Constituição
Federal, sendo todas elas igualmente vedadas.
Também é difícil dizer se a evolução cultural
faz com que as penas percam a sua crueldade ou apenas modifiquem a sua forma de
execução. Nesse diapasão, o Código Criminal do Império, em seu art. 38,
determinava a execução da pena de morte por forca, enquanto a nossa legislação
atual, por meio do art. 56 do Código Penal Militar, impõe a
execução por fuzilamento. Considerando que o resultado é igualmente gravoso,
abandonamos a crueldade na execução da pena de morte? Ou apenas atualizamos o
procedimento para gerar um resultado cruel?
Evidentemente, a crueldade de uma pena depende
do contexto histórico. O que é cruel em determinado período pode não ter sido
cruel anteriormente.
No plano legislativo, são arquivadas ou
declaradas inconstitucionais quaisquer propostas que violem a vedação de penas
cruéis. Nesse sentido, foram arquivados na Câmara dos Deputados, por violarem a
vedação de penas cruéis, os projetos de lei nº 7021/2002 e 5122/2009,
que objetivavam estabelecer a possibilidade de pena de castração química.
Ocorre que o problema não está na legislação,
mas sim no seu cumprimento. O descumprimento da legislação relativa à execução
penal, por si só, é cruel, gerando uma pena faticamente cruel.
A legislação que impõe penas cruéis é sempre
barrada pelo controle de constitucionalidade (preventivo ou posterior), mas o
descumprimento fático da legislação é o que impõe a crueldade ao sistema
carcerário.
A crueldade fática é extremamente problemática.
Em um juízo de aparência, a legislação relativa à execução penal tem poucas
falhas. Contudo, quando posta em prática, o descumprimento de suas disposições
enseja uma crueldade descontrolada, que não é objeto de controle de
constitucionalidade – salvo a ADPF nº 347 relativa ao Estado de coisas
inconstitucional -, debates legislativos ou tentativas de melhoras.
A título de exemplo, por que os presos
implementam o lapso temporal de seus direitos (progressão e livramento
condicional, por exemplo), mas apenas têm tais direitos deferidos muitos
dias/semanas/meses depois? A legislação é irretocável, mas o seu descumprimento
é cruel.
E a crueldade não termina com a pena. Ela se estende até depois da extinção da pena, como lembra Carnelutti (2009, p. 117)
[…] as pessoas creem que o processo penal termina com a
condenação, e não é verdade; as pessoas creem que a pena termina com a saída do
cárcere, e não é verdade; as pessoas creem que o ergástulo é a única pena
perpétua e não é verdade. A pena, se não propriamente sempre, em nove de cada
dez casos não termina nunca. Quem pecou está perdido. Cristo perdoa, mas os
homens não.
Como se observa,
muitos passam pela crueldade do processo penal para, ao final, talvez serem
declarados inocentes. Da mesma forma, temos uma legislação sem resquícios
aparentes de crueldade, mas a crueldade está no descumprimento dessa
legislação. Por fim, alguns questionam a ressocialização, mas tentam
estigmatizar o preso e perpetuar a sua pena. A Constituição proíbe a
crueldade da pena, mas a crueldade está no processo, na execução ilegal da pena
e no pós-pena. CARNELUTTI, Francesco. As misérias do processo penal. Trad.
Carlos Eduardo Trevelin Millan. São Paulo: Editora Pilares, 2009. (Evnis Talom, et al, como título “Penas cruéis”,
publicado no site evinistalon.jusbrasil.com.br, há seis anos, o autor
oferece acesso ao link de seu grupo de estudo: http://evinistalon.com/penas-crueis/. acessado em
07/12/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
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