Comentários ao Código
Penal – Art. 57
Pena de interdição e crime culposo de
trânsito
–
VARGAS, Paulo S. R.
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Parte Geral –Título V – Das
Penas –
Capítulo II – Da Cominação das
Penas
Pena de interdição (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)
Art. 57. A pena de interdição, prevista no inciso
III do art. 47 deste Código, aplica-se aos crimes culposos de trânsito. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984).
Em
sua lição sobre pena de interdição e crime culposo de trânsito, Greco, Rogério.
Código Penal: Comentado. 5ª ed. – Niterói, RJ: Comentários à: “Pena de
interdição e crime culposo de trânsito” – Art. 57 do CP, p.152,
pronuncia-se:
Tratando-se
do crime previsto no art. 302 da Lei na 9.503/97, a fixação do prazo de suspensão
da habilitação para dirigir veículo deve ser diretamente proporcional à
infração cometida quando não houver justificativa para a imposição de prazo
maior (TJMG, AC 1.0672.02. 096395-1/001, Rel. Des. Maria Celeste Porto, DJ
10/12/2008).
Por
inteligência do art. 57 do Código Penal, aplica-se a pena de suspensão de direito
de dirigir para os crimes culposos de trânsito (TJMG, Processo 1.0309.04.
001091- 5/001(1), Rel2. Jane Silva, DJ 18/4/ 2007).
A pena de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação assume caráter pedagógico e preventivo, não guardando qualquer vínculo com a pena privativa de liberdade. Recurso parcialmente provido (TJMG, Processo 1.0110.03.001255-0/001(1), Relª. Maria Celeste Porto, DJ 21/1/2007).
Se a pena privativa de liberdade, fixada
de maneira isolada, foi substituída por duas penas restritivas de direitos,
sendo uma delas a descrita no inciso III do art. 47 do Código Penal -
interdição temporária de direitos consistente na suspensão da habilitação para
dirigir veículo automotor deve-se aplicar a regra do art. 55 do Código Penal,
segundo a qual as penas restritivas de direitos terão a mesma duração da pena
privativa de liberdade substituída (STJ, REsp. 495402/AC, Rel. Min. Gilson
Dipp, 5ª T., DJ 22/9/2003 p. 357). (Greco,
Rogério. Código Penal: Comentado. 5ª ed. – Niterói, RJ: Comentários à: “Pena
de interdição e crime culposo de trânsito” – Art. 57 do CP, p.152.
Editora Impetus.com.br, acessado em 08/12/2022 corrigido e aplicadas as
devidas atualizações VD).
Em
artigos do Código Penal, espalhados pelo mundo, vê-se que em todos, ou quase
todos, as ordens, bem como as leis que os envolvem, têm as mesmas regras de
proteção e proibição do Código Penal brasileiro. Por ejemplo, tenemos los autores Victorio de Elena
Murillo y Ana María Ayala Coll, secretarios judiciales, p. 339-344, Comentario al Artículo 57 del Código Penal.
Este artigo 57, permite, em uma série de delitos que enumera
e recorre em seu texto, lembrança da proibição em que o réu volte ao lugar em que
haja cometido o delito, ou que acuda a aquele em que resida a vítima ou sua
família, se forem distintos. Este artigo é uma versão ampliada revista do
catálogo de tipos delitivos que permitem a medida do artigo 67 do Código Penal anterior,
da Espanha. Trata-se de uma medida complementar da pena privativa de liberdade
que pode ser considerada como uma pena acessória e que deve ser administrada
com ponderação, para não agravar excessivamente as consequência onerosas que se
derivam do cumprimento de uma pena privativa de liberdade (SSTS 09/06/1998 Y
22/09/2000).
A pena de proibição de aproximação à vítima de um delito, vem regulamentada no art. 57 do CP¹²¹ e, ainda que se encontre sistematicamente colocada entre as penas acessórias têm, inquestionavelmente um tratamento peculiar dentro daquelas penas acessórias, al ponto de haver sido qualificadas, este elenco de proibições, como penas “acessórias improprias”, enquanto não se declara que outras penas as levam consigo, mas outros delitos e sua duração não se vincula à pena principal frente à norma geral dos artigos do Título V, e precisamente porque não as levam consigo outras penas, não é de aplicação à regra do art. 79 CP nem podem ser impostas sem petição da parte, pois sua imposição resulta ser facultativa para o juiz, o que constitui um elemento de substancial diferença com as penas acessórias previstas nos arts. 54 a 56, de preceptiva imposição legal e que se mescla, obrigatoriamente com o princípio acusatório e o caráter estipulado das penas, ficando com ele submetido o exercício da faculdade de sua imposição, no caso das proibições do art. 57, à prévia petição das partes acusadoras. Por outro lado, diretamente relacionado com o caráter facultativo da imposição de alguma das proibições do art. 57, CP, se encontra a desconhecida carga que pesa sobre o órgão judicial que decide sua imposição de explicitar em sua resolução as circunstâncias consideradas como determinantes da proibição imposta¹²², estabelecendo-se no referido preceito os parâmetros legais que hão de determinar sua imposição, quando alude ao preceito de maneira expressa e alternativa à “gravidade do feito ou ao perigo anexado, da reparação do delinquente no lugar do delito” de onde a lembrança poderia estar muito arraigada e à sensibilidade das vítimas – também as indiretas-, poderia ver-se afetada. (Victorio de Elena Murillo y Ana María Ayala Coll, secretarios judiciales, p. 339-344, Comentario al Artículo 57 del Código Penal, publicado en site vlex.es/vid/comentario/, acessado em 08/12/2022 corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Na lição que traz Flávio Olímpio de Azevedo. Comentários ao artigo 57 do Código Penal, trata sobre “Pena de interdição” a jurisprudência do STJ admite a interdição para dirigir no crime doloso, mas ressalva com fulcro no artigo 92, III do CP:
“É admissível a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime de contrabando e descaminho, nos termos do art. 92, III, do Código Penal, mas não como interdição temporária de direitos, pois, segundo o art. 57 desse Código, a pena de interdição, prevista no seu art. 47, III, aplica-se aos crimes culposos de trânsito” (STJ, AgRg, no REsp 1512273, Rel. Min. Sebastião reis Júnior, j. 04.08.15 e TRF da 3ª Região, ACr n. 0013759-97.2009.4.03.6110, Rel. Des. Fed. Cecília Mello, j. 10.11.15). “É admissível à inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime de contrabando e descaminho, nos termos do art. 92, III, do Código Penal, mas não como interdição temporária de direitos, pois, segundo o art. 57 desse Código, a pena de interdição, prevista no seu art. 47, III, aplica-se aos crimes culposos de trânsito” (STJ, AgRg no REsp 1512273, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 04.08.15 e TRF da 3ª Região, ACr n. 0013759-97.2009.4.03.6110, Rel. Des. Fed. Cecília Mello, j. 10.11.15). (Flávio Olímpio de Azevedo. Comentários ao artigo 57 do Código Penal, trata sobre “Pena de interdição” publicado no site Direito.com, acessado em 08/12/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
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