terça-feira, 27 de dezembro de 2022

Comentários ao Código Penal – Art. 72 Multas no concurso de crimes – VARGAS, Paulo S. R. vargasdigitador.blogspot.com – digitadorvargas@outlook.com –

 

Comentários ao Código Penal – Art. 72
Multas no concurso de crimes

 VARGAS, Paulo S. R.
vargasdigitador.blogspot.com –
digitadorvargas@outlook.com

Whatsapp: +55 22 98829-9130
Parte Geral –Título V – Das Penas –
Capítulo III – Da Aplicação da Pena

 

Multas no concurso de crimes (Redação dada pela Lei na 7.209, de 11/7/1984)

 

Art. 72. No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente. (Redação dada pela Lei na 7.209, de 11/7/1984).

Veja-se o conceito de Greco, Rogério. Código Penal comentado. 5ª ed. – Niterói, RJ: Comentários às: “Multas no concurso de crimes” – Art. 72 do CP, p.186-187:

Nas hipóteses de concurso material, concurso formal ou mesmo crime continuado, as penas de multa deverão ser aplicadas isoladamente para cada infração penal. Imagine-se que alguém tenha praticado quatro crimes em concurso formal. Aqui, em vez de ser aplicado o percentual de aumento de um sexto até metade, as penas de multa serão encontradas isoladamente.

Embora com relação ao concurso material e ao concurso formal imperfeito não haja maiores discussões, no que diz respeito à aplicação da multa nas hipóteses de concurso formal perfeito e continuidade delitiva existe divergência doutrinária e jurisprudencial. Preleciona Alberto Silva Franco: “Se se entender que tratar-se de um concurso de crimes, não há dúvida de que a solução será igual à do concurso formal. Considerando-se, no entanto, que se cuida de uma hipótese não de concurso de crimes, mas, sim, de unidade legal de infrações, ou melhor, de crime único, o art. 72 da PG/84 não teria aplicabilidade e, nessa situação, a exacerbação punitiva' incidiria necessariamente na determinação do número de dias-multa, dentro do sistema de dias-multa ora acolhido na PG/84. Destarte, a divergência que já existe em nível jurisprudencial persistiria.” (FRANCO, Alberto Silva. Código penal - a sua interpretação jurisprudencial - Parte geral, v. 1, X. 1, p. 1.191).

No caso de concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas cumulativamente, não incidindo sobre elas o acréscimo decorrente do concurso formal ou do crime continuado, devendo as pecuniárias ser somadas (TJMG, Processo 1.0313.05.156 384-6/001 [1] , Rel. Des. Wílliam Silvestrini, DJ 6/6/2006).

Apesar de esta Corte já se ter manifestado pela inaplicabilidade do art. 72 do Código Penal às hipóteses de crime continuado, entendo que o texto legal prevê uma regra de exceção para a aplicação da pena de multa, e seu conteúdo é claro: nas hipóteses de concurso formal perfeito (art. 70, 1ª parte, do CP) e de crime continuado (art. 71 do CP), a pena de multa será multiplicada pelo número de infrações cometidas, não incidindo na sua fixação o sistema de exasperação (STJ, REsp. 519429/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ª T., DJ 10/10/2005, p. 412).

No crime continuado, não há concurso de crimes, mas crime único, e, desta forma, em paralelismo com a pena privativa de liberdade, a unificação deve atingir também a pena de multa. Precedentes do STJ e do STF (STJ, REsp 493227/SP, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, 5ª T., DJ 22/9/2003, p. 356). (Greco, Rogério. Código Penal comentado. 5ª ed. – Niterói, RJ: Comentários ao: “Multas no concurso de crimes” – Art. 72 do CP, p.186-187. Ed. Impetus.com.br, acessado em 27/12/2022 corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Na inteligência de Ismaile André Polvero, em artigo com comentários ao art. 72 do CP, intitulado “Dosimetria da pena de multa e seus contornos”:

Havendo concurso de crimes as penas de multa deverão ser apuradas de forma isolada, dispondo o art. 72, CP, que as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente, ou seja, as penas de multas serão somadas.

 

Para a fixação do valor de cada dia-multa o magistrado está adstrito na valoração de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato até 05 (cinco) salários mínimos por dia.

 

Na fixação da pena de multa o magistrado deve atender, principalmente, à situação econômica do agente e quanto melhor for sua situação econômica, maior deverá ser o valor fixado a título de dias-multa.

 

O valor fixado a título de dias-multa poderá ser majorado até o triplo, se o magistrado considerar que, em virtude da situação econômica do réu o valor aplicado é ineficaz, mesmo quando aplicada no máximo legal.

 

Ilustrando, se o magistrado fixou 10 (dez) dias-multa e determinou que o valor de cada dia-multa é de 02 (dois) salários-mínimos, a pena de multa será igual a 20 salários-mínimos.

 

A fundamentação na aplicação da pena de multa guarda simetria quando analisada a pena de prisão, não podendo ou não devendo o magistrado fixar multa em quantidade de dias além do mínimo legal se não houver motivação, bem como, fixar o valor dos dias-multa de maneira elevada se a situação econômica do agente não for compatível.

 

Desta feita, cabe ao profissional do direito instruir a defesa com documentos hábeis a comprovar os rendimentos exatos do agente e não olvidar de juntar as despesas pessoais e familiares, no intuito de possibilitar que magistrado tenha os elementos necessários a fixação da pena de multa, evitando valorações injustas.

 

A pena de multa poderá sofrer incidência de correção monetária, inclusive dispõe a súmula do Superior Tribunal de Justiça que incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo.

 

O pagamento da pena de multa deve ocorrer de forma voluntária, havendo duas possibilidades, a primeira efetuar o pagamento 10 (dez) dias após a intimação ou requerer que o valor seja pago de maneira parcelada e de forma mensal, o magistrado pode fixar a multa na quantidade de parcelas que sejam necessárias em decorrência da análise da situação econômica do agente.

 

A doutrina e jurisprudência entendem que não será convertida em prisão, em hipótese alguma, a multa não paga, conforme o art. 51 do CP:

 

Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será considerada dívida de valor, aplicando-se-lhes as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição.

 

No ano de 2018 o Supremo Tribunal Federal (ADI 3150) decidiu que o Ministério Público possui legitimidade e prioridade para a execução da multa penal imposta e não paga pelo réu, sendo que a cobrança pela Fazenda Pública ocorrerá de forma subsidiária.

 

A pena de multa prescreve em 02 (dois) anos, quando aplicada de forma isolada e quando imposta com a pena de prisão, prescreve no prazo desta, contudo, quanto as causas suspensivas e interruptivas devem ser aplicadas as disposições da lei de execução fiscal (art. 51, CP).


Por fim, é suspensa a execução, mas não a prescrição, da pena de multa, se sobrevém ao agente doença mental, bem como, é extinta em caso de óbito do agente. (Ismaile André Polvero, em artigo com comentários ao art. 72 do CP, intitulado “Dosimetria da pena de multa e seus contornos”, publicado no site ismaileandrepolvero.jusbrasil.com.br, há 3 anos, acessado em 27/12 /2022 corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

No ritmo de Flávio Olímpio de Azevedo. Comentários ao artigo 72 do Código Penal, ao falar sobre “Multas no concurso de crimes”, é citado que a mens leges é concurso de infrações e as penas de multas devem ser somadas: ad esempio, dois homicídios, multa de 10 salários-mínimos para cada crime, total de vinte salários-mínimos. O autor toma como exemplo a explicação na jurisprudência de Concurso de Crimes:

“Pena de multa. Inalterada. Em que pese a revalorização das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, foram mantidos o quantum da pena de multa aplicada na sentença, vinte (20) dias-multa, à razão unitária mínima legal, porque adequado ao caso concreto, observado o número de crimes (dois) e a regra do art. 72 do mesmo diploma material referido, foi estabelecido o patamar mínimo legal para cada um dos delitos; dez (dez) dias-multa, na fração mínima legal, considerando a precária condição econômica e financeira do réu. (Texto compilado TJRS-APR: 70084078039 RS, Relª Bernadete Coutinho Friedrich, DJ 13/08/2020, 6ª Câm. Crim., DJe 29/09/2020).

Reconhecido o concurso formal de crimes, uma das penas, porque idênticas, foi elevada a fração mínima de 1/5, totalizando a pena de 08 (oito) anos, 09 (nove) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, a teor do que determina o art. 33, § 2º, a, do CP, além da pena pecuniária, aplicada distinta e integralmente, nos termos do art. 72 do CP, de 40 (quarenta) dias-multa, à razão unitária mínima. Suspensa a exigibilidade do pagamento das custas, com base no art. 98 do CPC. Apelo da acusação provido. (Apel. Crim. n. 70072006141, 8ª Câm. Crim., TJRS, Relª. Isabel de Borba Lucas, J. 25/10/2017). (Flávio Olímpio de Azevedo. Comentários ao artigo 72 do Código Penal, ao falar sobre “Multas no concurso de crimes”, publicado no site Direito.com, acessado em 27/12/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

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