Comentários
ao Código Penal – Art. 6º
Lugar do Crime – VARGAS,
Paulo S. R.
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Parte
Geral – Título I – Da Aplicação da Lei Penal
Lugar do crime
Art. 6ª. Considera-se praticado o crime no lugar
em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se
produziu ou deveria produzir-se o resultado. Redação dada pela Lei na 7.209, de
11/7/1984.)
Segundo apreciação de Greco, Rogério. Código Penal: Comentado. 5ª ed. – Niterói, RJ: Comentários ao art. 6º do CP, p.18-20: Têm como escopo a determinação do lugar do crime, a saber: a) teoria da atividade; b) teoria do resultado; c) teoria mista ou da ubiquidade.
Pela teoria da atividade lugar do crime é o da ação ou da omissão, ainda que outro seja o da ocorrência do resultado. Já a teoria do resultado despreza o lugar da conduta e defende a tese de que lugar do crime será, tão somente, aquele em que ocorrer o resultado. A teoria da ubiquidade ou mista adota as duas posições anteriores e aduz que o lugar do crime será o da ação ou da omissão, bem como onde se produziu ou deveria se produzir o resultado.
Nosso Código Penal adotou a teoria da ubiquidade, conforme se verifica pela leitura de seu art. 6a.
Com a adoção da teoria da ubiquidade resolvem-se os problemas já há muito apontados pela doutrina, como aqueles relacionados aos crimes à distância. Na situação clássica, suponhamos que alguém, residente na Argentina, enviasse uma carta-bomba tendo como destinatário uma vítima que residisse no Brasil. A carta-bomba chega ao seu destino e, ao abri-la, a vítima detona o seu mecanismo de funcionamento, fazendo-a explodir, causando-lhe a morte. Se adotada no Brasil a teoria da atividade e na Argentina a teoria do resultado, o agente, autor do homicídio, ficaria impune. A adoção da teoria da ubiquidade resolve problemas de Direito Penal internacional. Ela não se destina à definição de competência interna, mas, sim, à determinação da competência da justiça brasileira.
Embora competente a justiça brasileira, pode acontecer que, em virtude de convenções, tratados e regras de Direito Internacional, o Brasil deixe de aplicar a sua lei penal aos crimes cometidos no território nacional.
Nos crimes qualificados peio resultado, fixa-se a competência no lugar onde ocorreu o evento qualificador, ou seja, onde o resultado morte foi atingido, assim, tendo os corpos das vítimas do latrocínio sido encontrados na Comarca de Dourados, e havendo indícios de que lã foram executadas, a competência se faz peia regra geral disposta nos arts. 69, I e 70, caput, do CPP. (STJ, RHC 22295/MS, Relª. Minª. Jane Silva, 5ª T., DJ 17/12/2007 p. 229).
Competência da Justiça Estadual – Súmulas: Súmula nº- 38 do STJ. Compete a Justiça Estadual comum, na vigência da Constituição de 1988, o processo por contravenção penal, ainda que praticada em detrimento de bens, serviços ou interesse da união ou de suas entidades.
Súmula nº 42 do STJ. Com pete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento.
Súmula nº 53 do STJ. Com pete à Justiça Comum Estadual processar e julgar civil acusado de prática de crime contra instituições militares estaduais.
Súmula nº 62 do STJ. Compete à Justiça Estadual processar e julgar o crime de falsa anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, atribuído à empresa privada. Súmula nº 73 do STJ. A utilização de papel moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, da competência da Justiça Estadual.
Súmula nº 75 do STJ. Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar o policial militar por crime de promover ou facilitar a fuga de preso de Estabelecimento Penal.
Súmula nº 140 do STJ. Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar crime em que o indígena figure como autor ou vítima.
Súmula nº 172 do STJ. Compete à Justiça Comum processar e julgar militar por crime de abuso de autoridade, ainda que praticado em serviço.
Súmula n° 522 do STF. Salvo ocorrência de tráfico com o exterior, quando, então, a competência será da Justiça Federal, compete à Justiça dos estados o processo e o julgamento dos crimes relativos a entorpecentes.
Competência da Justiça Federal Súmula n° 122 do STJ. Compete a Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, ii, "a", do Código de Processo Penal.
Súmula nº 147 do STJ. Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes praticados contra funcionário público federal, quando relacionados com o exercício da função.
Súmula nº 151 do STJ. A competência para o processo e julgamento por crime de contrabando ou descaminho define-se pela prevenção do Juízo Federal do lugar da apreensão dos bens.
Súmula n° 165 do STJ. Compete à Justiça Federal processar e julgar crime de falso testemunho cometido no processo trabalhista.
Súmula nº 200 do STJ. O Juízo Federal competente para processar e julgar acusado de crime de uso de passaporte falso é o do lugar onde o delito se consumou.
Competência da justiça Federal estabelecida no art. 109, V, da Constituição de 1988, para o processo e julgamento de crime previsto ‘em tratado ou convenção internacional, quando iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro’ (STJ, HC 24858/GO, Rel. Min. Paulo Medina, & r., RSTJ 184, p. 508).
A orientação básica da Lei é eleger situações que melhor atendam à finalidade do processo. Este, busca a verdade real. A ação penal, então, deve desenrolar-se no local que facilite a melhor instrução a fim de o julgamento projetar a melhor decisão (STJ, CC 8734/DF, Rel. Min. Pedro Aciolí, S3, DJ 20/3/1995, p. 6.079).
Juizado Especial Criminal - Nos termos do art. 63 da Lei n° 9.099/95, a competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal.
Crimes conexos - Súmula nº 704 do STF. Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do corréu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados.
Tratando-se de crimes conexos, prevalece a competência por prevenção (art. 78, II, c, do Código de Processo Penal), o que não impede se mantenha a separação dos processos, consoante faculta o art. 80 do mesmo diploma processual. Precedente do STJ (STJ, HC 103741/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 3/11/2008).
No concurso de crimes, a competência criminal da Justiça Federal para um deles atrai o processo dos crimes conexos. Isto não ocorrerá, entretanto, quando já exista sentença condenatória proferida pela Justiça Estadual, hipótese em que, embora os crimes tenham sido reunidos em processo único na Justiça do Estado, aplica-se o art. 82 do Código de Processo Penal, restringindo-se a nulidade ao delito federal. Precedentes: HC 57.949-SP, Xavier de Albuquerque, DJ 17/10/80; HC 74.788-MS, Sepúlveda Pertence, DJ 12/9/97. (STF, HC 81617/MT, Rel. Min. Carlos Velloso, 2® T., DJ 28/6/2002, p. 142).
Federalização - Primeiro caso acolhido no Brasil (informações do STJ). Histórico - Manoel Bezerra de Mattos Neto atuava no enfrentamento dos grupos de extermínio que agiam em Pernambuco e na
Paraíba.
A ação desses grupos foi tratada em Comissão Parlamentar de Inquérito da Câmara
dos Deputados em 2005, que recomendou várias medidas específicas. Mesmo assim,
o Estado não tomou providências quanto à repressão e investigação dos crimes,
resultando na morte de Manoel Mattos. A Procuradoria-Geral da República (PGR),
então, pediu ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) a federalização dos
processos que tratam da atuação do grupo na divisa dos Estados da Paraíba e Pernambuco.
Foi a segunda vez que o Tribunal analisou pedido de deslocamento de competência,
possibilidade criada pela Emenda Constitucional na 45/2004 (reforma do
Judiciário) para hipóteses de grave violação de direitos humanos.
Anteriormente, o caso do assassinato da irmã Dorothy Stang já havia sido objeto
de um incidente de deslocamento de competência. Em 2005, a Terceira Seção do STJ
julgou o pedido improcedente. Com o resultado, coube à Justiça do Pará julgar
os implicados no crime. No caso que trata do extermínio do Nordeste, a relatora
é a Ministra Laurita Vaz, da Terceira Seção (STJ, IDC 2/DF, 3ª Seção,
2009/0121262-6, numeração única 0121262 13-2009.3.00.0000. Relª. Minª. Laurita
Vaz, def. 27/10/2010).
Crime praticado por prefeito - Súmula nº 208 do STJ. Compete à Justiça Federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita a prestação de comas perante órgão federal.
Súmula nº 209 do STJ. Compete à Justiça Estadual processar e julgar prefeito por desvio de verba transferida e incorporada ao patrimônio municipal.
Súmula nº 702 do STF. A competência do Tribunal de Justiça para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da Justiça Comum Estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo Tribunal de segundo grau.
Crimes permanentes e continuados: Conforme lições de Francisco Dirceu Barros, “nas ações consideradas juridicamente como unidade (delito permanente, crime continuado), o crime tem-se por praticado no lugar em que se verificar um dos elementos do fato unitário”. (Barros, Francisco Dirceu. Código Penal – Parte geral, p. 32). Tratando-se o crime de quadrilha de crime permanente, que se estende no tempo, com atuação no território de diversas jurisdições, a competência fixa-se pela prevenção (art. 171 do CPP). (STJ, CC 60197/G0, Rel2. Min2. Maria Thereza de Assis Moura, 32 S, DJe 8/5/2008).
Júri e prerrogativa de função Súmula n* 721 do STF. A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual. (Apesar da extensão do assunto, faz-se extremamente racional e importante, a separação por partes da federação para a atuação de competência do local do crime e de quem há de acionar. Sem essa distribuição, tornar-se-á impossível à Justiça e à Defesa/Promotoria, distinguir a quem se há de julgar um crime. Principalmente, ao neófito, pois, daqui para a frente, não há qualquer menção, em qualquer Universidade, aos assuntos concernentes ao tema, a não ser na esfera de Mestrado ou Doutorado. Nota VD). (Greco, Rogério. Código Penal: Comentado. 5ª ed. – Niterói, RJ: Comentários ao art. 6º do CP, p.18-20. Ed.Impetus.com.br, acessado em 16/10/2022 corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Segundo artigo de Anna Laryssa Felix, intitulado “Aplicação da Lei Penal no Tempo”, publicado no site Jusbrasil.com.br em ago-2022, comentários ao art. 6º do CP: Quando se fala em lei penal no tempo, se quer dizer: qual o tempo e lugar do crime, com a finalidade de identificar qual legislação será aplicada. Todavia, existem exceções e são elas as que serão abordadas.
Regra Geral – Em primeiro lugar, trata-se do tempo do crime previsto no artigo 4º, do Código Penal brasileiro e, este usa a Teoria da Atividade para configurar o tempo do crime ao qual será considerado praticado o delito, no momento da conduta do agente, quer seja, da ação ou omissão.
Tempo do crime – Relembrando: Art. 4º - considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado. Redação dada pela Lei n. 7.209, de 1984.
Outrossim, lugar do crime previsto no artigo 6º deste Códex, adota a Teoria da Ubiquidade, ao qual considera praticado o delito no momento da conduta ou do resultado.
Lugar do crime: interessante se faz apontar um termo bastante utilizado por diversos doutrinadores com a finalidade facilitar a identificação dessas teorias em momentos de provas, usando a palavra LUTA. Você pode associar da seguinte maneira:
Lugar do Crime – teoria da Ubiquidade – Tempo do crime – teoria da Atividade – em negrito LUTA.
É válido ressaltar que o código penal adota a teoria da atividade para considerar o lugar do crime, quer dizer, “considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado” (art. 4º, CP).
Como se depreende, é neste momento que se poderá observar quais eram as condições em que se encontrava a vítima no momento da conduta do agente e, se haverá ou não, alguma imputabilidade.
Exceções: Tenha-se presente que, para entendermos as duas exceções (Lei Penal Temporária e Lei Penal Excepcional), é preciso falar das quatros exceções das leis penais no tempo: Abolitio Criminis, Novatio Legis Incriminadora, Lex Mitior e Lex Gravior.
Abolitio Criminis - Aqui, é causa extintiva de punibilidade conforme o artigo 107, inciso III, do Código Penal Brasileiro e ocorre quando uma lei retroage em benefício ao réu, ou seja, uma lei vigente deixa de existir retroagindo com a finalidade de alcançar fatos que não serão mais considerados crimes.
Extinção
da punibilidade - Art. 107 - Extingue-se a
punibilidade: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
III
- pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;
Como se observa expressamente disposta no artigo 2º em que “ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime."
Lei
penal no tempo - Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de
considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da
sentença condenatória. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984).
Em verdade, é interessante entendermos este ponto pois, ainda que o
condenado já esteja cumprindo pena, havendo a extinção da lei, deverá cessar a
execução e os efeitos penais da sentença.
Convém notar, outrossim, que aqui a lei não
foi revogada passando a conduta a existir em outra norma
incriminadora. O que ocorre de fato é a extinção da imputação daquele fato como crime.
Novatio Legis - De outra face, nesta hipótese a própria norma traz uma nova conduta incriminadora, ou seja, legislador vai tipificar uma nova conduta que até então não era considerada como crime e que, a partir de então será incriminadora.
Em virtude de ser maléfico
para o agente, esta nova norma não irá retroagir para alcançar o réu, visto que
as exceções só podem ser usadas em benefício ao agente.
Art. 2º, Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente,
aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória
transitada em julgado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984).
Lex Mitior - Semelhante a novatio legis, aqui o legislador vai tipificar uma nova conduta dentro de uma norma já existente ou não. Neste caso, qualquer lei que surja após a conduta incriminadora, mas que venha a beneficiar o réu, lhe será aplicada.
No mesmo sentido da abolitio criminis, esta regra é uma exceção a anterioridade da lei penal e, não respeita a coisa julgada, isto pois, o condenado ainda que já em momento de cumprimento de sentença poderá ser beneficiado com esta nova legislação.
Lex Gravor - Ao contrário da Lex Mitior, haverá a criação de uma nova legislação posterior a conduta incriminadora, e esta traz uma redação que venha prejudicar a situação do agente. Da mesma sorte, a novatio legis incriminadora, é uma norma que não beneficia em nada o agente e, portanto, não irá retroagir e nem alcançar seus efeitos.
É sobremodo
importante assinalar a Súmula 711, do Supremo Tribunal Federal em que,
na hipótese de crime continuado ou permanente (aquele que a ação se prolonga no
tempo), a nova lei penal ainda que mais grave, alcançará o agente, desde que, a
sua vigência seja em momento
anterior a cessação da continuidade ou permanência.
Súmula 711, STF: "A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência."
Todavia, em se tratando da do Crime Continuado há na doutrina uma divergência quanto ao benefício que o agente estaria recebendo, uma vez que esta classificação é a junção de diversas ações. No dizer sempre expressivo do doutrinador Bitencourt, que considera inconstitucional este trecho na súmula:
Contudo, apresentamos seriíssimas restrições à indigitada Súmula 711, relativamente à entidade crime continuado, na medida em que não se pode confundir alhos com bugalhos: nunca se poderá perder de vista que o instituto do crime continuado é integrado por diversas ações, cada uma em si mesma criminosa, que a lei considera, por motivos de política criminal, como um crime único.
Não se pode esquecer, por outro lado, que “o crime continuado é uma ficção jurídica concebida por razões de política criminal, que considera que os crimes subsequentes devem ser tidos como continuação do primeiro, estabelecendo, em outros termos, um tratamento unitário a uma pluralidade de atos delitivos, determinando uma forma especial de puni-los”.
Admitir, como pretende a Súmula 711 do STF, a retroatividade de lei penal mais grave para atingir fatos praticados antes de sua vigência, não só viola o secular princípio da irretroatividade da lei penal, como ignora o fundamento da origem do instituto do crime continuado, construído pelos glosadores e pós-glosadores, qual seja, o de permitir que os autores do terceiro furto pudessem escapar da pena de morte.
Com efeito, a longa elaboração dos glosadores e pós-glosadores teve a finalidade exclusiva de beneficiar o infrator e jamais prejudicá-lo. E foi exatamente esse mesmo fundamento que justificou o disposto no art. 5º, XL, da Constituição Federal: a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o infrator. Não se pretenderá, certamente, insinuar que o enunciado da Súmula 711 do STF relativamente ao crime continuado beneficia o infrator!
Por certo, mesmo no Brasil de hoje, ninguém ignora que o crime continuado é composto por mais de uma ação em si mesmas criminosas, praticadas em momentos, locais e formas diversas, que, por ficção jurídica, são consideradas crime único, tão somente para efeitos de dosimetria penal.
O texto da Súmula 711, determinando a aplicação retroativa de lei penal mais grave, para a hipótese de crime continuado, estará impondo pena (mais grave) inexistente na data do crime para aqueles fatos cometidos antes de sua vigência.
Por outro lado, convém destacar que o art. 119 do Código Penal determina que, em se tratando de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá em cada um dos crimes, isoladamente. Essa previsão resta prejudicada se for dada eficácia plena à indigitada Súmula 711.
Nesse sentido, já se havia pacificado o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consoante se pode perceber do seguinte aresto: “Consolidado o entendimento de que, no crime continuado, o termo inicial da prescrição é considerado em relação a cada delito componente, isoladamente”.
Dessa forma, aplicando-se retroativamente a lei posterior mais grave, alterar-se-á, consequentemente, o lapso prescricional dos fatos anteriores, afrontando o princípio da reserva legal.
Enfim, a nosso juízo, venia concessa, é inconstitucional a Súmula 711, editada pelo Supremo Tribunal Federal, no que se refere ao crime continuado. Bitencourt, Cezar Roberto. Tratado de direito penal: Parte geral: arts. 1 a 120 – v. 1 / Cezar Roberto Bitencourt. – 27. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2021.
Por conseguinte, temos as duas exceções, a retroatividade benéfica e a, ultraatividade. A lei posterior beneficia a conduta criminal que será revogada e alcançará o agente e, a lei que fora revogada irá regular os fatos ocorridos durante sua vigência.
Lei
Penal Temporária e Excepcional - Em linhas
gerais, temos que nos ater as leis temporárias e excepcionais, criadas em
determinado momento diante de uma situação excepcional.
Como se observa, ambas são ultra-ativas e autorrevogáveis, todavia oportuno se torna dizer nas lições dos promotores André Estevam e Victor Gonçalves quanto ao fenômeno desta ultraatividade a fim de que não haja violação ao princípio da retroatividade benéfica da lei penal.
A doutrina costuma afirmar que as leis excepcionais e temporárias são leis ultra-ativas, ou seja, produzem efeitos mesmo após o término de sua vigência. Na verdade, não se trata do fenômeno da ultra-atividade, uma vez que, com o passar da situação excepcional ou do período de tempo estipulados na lei, ela continua em vigor, embora inapta a reger novas situações.
O art. 2º, VI, da Lei n. 1.521/51 (Lei dos Crimes contra a Economia Popular e contra a Saúde Pública), que vigorou de fevereiro de 1952 a dezembro de 1991, definia como crime a conduta do comerciante que vendia ou expunha à venda produto acima do preço definido em tabela oficial (“tabela de congelamento de preços”).
Durante suas quatro décadas de vigência, permaneceu a maior parte do tempo inaplicável, salvo em épocas como o “Plano Cruzado” (1986/1987), no qual se decretou o tabelamento de preços, restaurando a eficácia da norma penal; assim, vários comerciantes flagrados vendendo produtos acima do preço oficial foram investigados e processados criminalmente; superado o período do congelamento oficial, os processos já instaurados prosseguiram seu curso, uma vez que a norma não fora, então, revogada: a ação de vender ou expor à venda produtos acima do preço oficial continuou sendo crime até sua substituição pelo art. 6º, I, da Lei n. 8.137/90 (este revogado em 2011), o qual punia conduta semelhante, mas com pena maior.
O fim do “congelamento” ocorrido na década de 1980 assinalou, portanto, apenas o encerramento da aptidão da lei para reger novos fatos concretos, sem, contudo, afetar sua vigência que persistiu, bem como sua eficácia, no que pertine aos atos verificados durante o tabelamento oficial.
Não há de se falar, assim, em ultra-atividade, de modo que fica superada qualquer alegação de violação ao princípio da retroatividade benéfica da lei penal (CF, art. 5º, XL). Aliás, nesse sentido já se manifestaram consagrados penalistas.
A norma constante do art. 3º do CP tem
ainda uma razão prática evidente, declarada na Exposição de Motivos da Parte
Geral do Código Penal: “Esta ressalva visa impedir que, tratando-se de leis previamente
limitadas no tempo, possam ser frustradas as suas sanções por expedientes
astuciosos no sentido do retardamento dos processos penais”. Estefam,
André. Direito Penal - Parte Geral / André Estefam, Victor Eduardo Rios
Gonçalves; coord. Pedro Lenza. – 11. ed. – São Paulo: Saraiva Jur, 2022.
(Coleção Esquematizado ®).
Desta forma, como funciona a regularização das condutas cometidas dentro dessas novas legislações, sabendo que ambas são ultra-ativas e autorrevogáveis.
O artigo 3º do Código Penal Brasileiro,
aponta a possibilidade destes dois tipos de leis e expressamente responde que
“embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a
determinam, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência”, ou seja, não é
porque a lei é autorrevogável que não haverá punição com o seu descumprimento.
Lei excepcional ou temporária - Art. 3º - A lei excepcional ou temporária, embora
decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a
determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência. (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 1984).
Tenha-se presente
que a lei temporária é aquela que tem especificada no texto o seu tempo de
vigência, ou seja, já vem explícito qual o dia do seu início e, o dia da sua
cessação.
Por outro lado, a lei excepcional não vem dizendo expressamente qual dia
da sua cessação, pois uma vez que este tipo de legislação, é utilizada apenas
para atender calamidades públicas e necessidades estatais, não haveria como
saber ou supor seu fim. Assim, a sua cessação ocorre com ao término da
necessidade estatal.
Destarte, os fatos ocorridos durante sua vigência serão punidos mesmo com
o fim da mesma, pois caso não fosse, não haveria eficácia nenhuma a sua
vigência, bem como ocasionaria insegurança jurídica. (Anna Laryssa Felix, advogada
pela OAB n° 47634 “Aplicação da Lei Penal no Tempo”,
artigo publicado no site Jusbrasil.com.br
em ago-2022, comentários ao art. 6º do CP, acessado em 16/10/2022 corrigido
e aplicadas as devidas atualizações VD).
De acordo com a
toada de Flávio Olímpio de
Azevedo, Comentários ao art. 6º do Código Penal, publicado no site Direito.com: Na órbita do Direito Penal três
teorias regem o local do crime, vejamos:
a) Teoria da atividade: é considerado o
lugar do crime, aquele em que foi praticada a conduta delituosa quer por ação
ou omissão;
b) Teoria do resultado: Não importa para
essa teoria o local da prática delitiva, mas o local do resultado do evento
criminoso, quanto ao local do resultado;
c) Teoria Mista ou da ubiquidade: é a
fusão das duas anteriores. Considera-se o lugar do crime como também lugar do
resultado.
Dentro de várias teorias, a adotada pelo
Código Penal brasileiro é a teoria mista ou da ubiquidade, considerando tanto o
local da conduta como o local que produziu o resultado.
A título de exemplo cite-se um homicídio
ocorrido na fronteira do Brasil com a Bolívia, o agente desfere vários tiros na
vítima que, claudicante, atravessa a fronteira para o país vizinho, vindo a
falecer. A Lei brasileira, nesta hipótese, será aplicada. (Ver artigo 70 e 71
do CPP). (Flávio Olímpio de Azevedo, Formado em Direito pela FMU em 1973. Comentários
ao art. 6º do Código Penal, publicado no site Direito.com, acessado em 16/10/2022 corrigido
e aplicadas as devidas atualizações VD).
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