quinta-feira, 12 de janeiro de 2023

Comentários ao Código Penal – Art. 82 "Cumprimento das condições penais" - VARGAS, Paulo S. R.

 

Comentários ao Código Penal – Art. 82
Cumprimento das condições penais
– VARGAS, Paulo S. R.

vargasdigitador.blogspot.com –
digitadorvargas@outlook.com
 –
Whatsapp: +55 22 98829-9130
Parte Geral –Título V – Das Penas –
Capítulo IV – Da suspensão condicional da pena

 

Cumprimento das condições (Redação dada pela Lei na 7.209, de 11/7/1984)

Art. 82. Expirado o prazo sem que tenha havido revogação, considera-se extinta a pena privativa de liberdade.

Eis as apreciações de Greco, Rogério. Código Penal comentado. 5ª ed. – Niterói, RJ: Comentários ao: “Cumprimento das condições: A extinção da pena privativa de liberdade deverá ser decretada nos autos pelo juízo das execuções, ouvido sempre o Ministério Público. Isso porque, se o condenado tiver respondendo a outras ações penais, não poderá o julgador decretar a extinção da pena, pois se o beneficiário estiver sendo processado por outro crime ou contravenção considera-se prorrogado o prazo da suspensão até o julgamento definitivo, nos termos do § 2º do art. 81 do Código Penal.


Deverá o Ministério Público, antes de opinar pela decretação da extinção da pena, requerer aos órgãos competentes a folha de antecedentes criminais do beneficiário, a fim de saber se existe, ainda, algum outro processo pendente de julgamento. Depois de certificar-se de que não existe outro feito além daquele no qual o condenado estava cumprindo as condições sursitárias, expirado o período de prova, deverá emitir parecer favorável à decretação da extinção da pena, pois já decidiu o STJ: Constitui ofensa ao art. 67 da LEP o juízo da execução declarar extinta a punibilidade atribuída ao réu, em gozo de suspensão condicional da pena, pelo simples fato de estar vencido o período de prova, sem que antes abrisse vista ao Ministério Público, para seu pronunciamento. Tratando-se de processo executivo, ou de incidente de execução, é ampla a sua atuação fiscalizadora (Rel. Min. José Cândido, RJDTA Crim. 6, p. 287). (Greco, Rogério. Código Penal comentado. 5ª ed. – Niterói, RJ: Comentários ao: “Cumprimento das condições – Art. 82 do CP, p. 200. Ed. Impetus.com.br, acessado em 12/01/2023 corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Por seu conhecimento Adriano Menechini, em artigo publicado, intitulado Suspensão Condicional da Pena, “Considerações, pressupostos, espécies e condições revogação, prorrogação, extinção da pena e observações jurisprudenciais”, incluindo comentários ao art. 82 do CP, dá seu parecer:

Da extinção da Pena - Terminado o prazo estipulado pelo juiz para o cumprimento das condições impostas pelo mesmo sem que haja revogação, considera-se extinta a pena privativa de liberdade na data do término do período de prova, como dita o artigo 82:

Art. 82. Expirado o prazo sem que tenha havido revogação, considera-se extinta a pena privativa de liberdade.

Trata-se de sentença declaratória de extinção parcial da punibilidade, não de natureza constitutiva. (Adriano Menechini, em artigo publicado, intitulado "Suspensão Condicional da Pena - Considerações, pressupostos, espécies e condições, revogação, prorrogação, extinção da pena e observações jurisprudenciais"., publicado no site www.direitonet.com.br, em 27 de julho de 2001, incluindo comentários ao art. 82 do CP, acessado em 12/01/2023, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Por sua vez dá o seu parecer Flávio Olímpio de azevêdo. Comentários ao artigo 72 do Código Penal, ao falar do "Cumprimento das Condições":


É declaratória a decisão que considera extinta a pena privativa de liberdade depois condenado cumprir todas as condições determinadas na sursis.

 

A jurisprudência do STJ considera que mesmo descumprimento de condição da sursis, decorrido grande lapso de tempo da concessão a pena será extinta:

 

Agravo regimental no decurso especial. Suspensão condicional da pena. Comparecimento em juízo. Descumprimento. Revogação facultativa. Prorrogação do período de prova indeferida. Extinção da pena privativa de liberdade. I. O descumprimento da condição referente ao comparecimento em juízo é hipótese de revogação facultativa da suspensão condicional da pena. O juiz poderá, ainda, ao invés de decretá-la, prorrogar o período de prova. II. Na hipótese, contudo, o juiz considerou desnecessária a prorrogação do período de prova por ter decorrido quase cinco anos da condenação. III. Inexistindo revogação ou prorrogação do período de prova, correta a decisão que extinguiu a pena, nos termos do art. 82 do Código Penal, segundo o qual “Expirado o prazo sem que tenha havido revogação, considera-se extinta a pena privativa de liberdade”. IV. Agravo regimental a que se nega provimento”. (STJ – AgRg no REsp: 1468840 RS 2014/0182057-8, Rel. Min. Reynaldo soares da Fonseca, DJ? 15/12/2016, T5 – DJe: 01/02/2017). (Flávio Olímpio de Azevedo. Comentários ao artigo 82 do Código Penal, ao falar do “Cumprimento das Condições  publicado no site Direito.com, acessado em 12/01/2023, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Nenhum comentário:

Postar um comentário