Comentários ao Código Penal – Arts. 97
Imposição da Medida de
Segurança para inimputável
VARGAS,
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Parte Geral –Título VII – Das Medidas de segurança –
Imposição da Medida de Segurança
para inimputável (Redação dada pela Lei na 7.209, de 11/7/1984)
Art. 97. Se o agente for inimputável,
o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como
crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento
ambulatorial.
§ 1º. A
internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando
enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de
periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de 1 (hum) a 3 (três) anos.
§ 2º. A
perícia médica realizar-se-á ao termo do prazo mínimo fixado e deverá ser
repetida de ano em ano, ou a qualquer tempo, se o determinar o juiz da
execução.
Desinternação
ou liberação condicional
§ 3º. A
desinternação, ou a liberação, será sempre condicional devendo ser
restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 (hum) ano,
pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade.
§ 4º. Em
qualquer fase do tratamento ambulatorial, poderá o juiz determinar a internação
do agente, se essa providência for necessária para fins curativos.
Quanto à internação do inimputável,
segundo apontado por Rogério Greco. Código Penal comentado. 5ª ed. – Niterói, RJ: Comentários sobre
o Capítulo VII – “Imposição
da medida de segurança para inimputável” o art. 97 do CP, aduz ainda
que, se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art.
26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o
juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial. Entendemos que,
independentemente dessa disposição legal, o julgador tem a faculdade de optar
pelo tratamento que melhor se adapte ao inimputável, não importando se o fato
definido como crime é punido com pena de reclusão ou de detenção.
O art. 97, caput, do
Código Penal determina a aplicação da medida de internação ao inimputável
condenado por crime punível com reclusão. Apenas é cabível a imposição de
medida de segurança de tratamento ambulatorial se o fato previsto como crime
for punível com detenção (Precedentes do STJ e do STF). Ordem denegada (STJ, HC
164980/MS, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª T., DJe 9/8/2010).
Em sede de inimputabilidade
(ou semimputabilidade), vigora, entre nós, o critério biopsicológico normativo.
Dessa maneira, não basta simplesmente que o agente padeça de alguma enfermidade
mental; faz-se mister, ainda, que exista prova (v.g., perícia) de que
este transtorno realmente afetou a capacidade de compreensão do caráter ilícito
do fato (requisito intelectual) ou de determinação segundo esse conhecimento
(requisito volitivo) à época do fato, i.é., no momento da ação criminosa
(STJ, HC 33401/RJ. Rel. Min. Félix Fischer, 5ª T., DJ 3/11/2004, p.
212; RSTJ 191, p. 453).
Do prazo de cumprimento da
medida de segurança - A medida de segurança, como providência
judicial curativa, não tem prazo certo de duração, persistindo enquanto houver
necessidade do tratamento destinado à cura ou à manutenção da saúde mental do
inimputável. Ela terá duração enquanto não for constatada, por meio de perícia
médica, a chamada cessação da periculosidade do agente, podendo, não raras as
vezes, ser mantida até o falecimento do paciente.
Esta
Corte Superior firmou entendimento de que a medida de segurança é aplicável ao
inimputável e tem prazo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada a
cessação da periculosidade (Precedentes STJ) (STJ, HC 112227/RS, Rel. Min.
Jorge Mussi, 5ª T., DJe 9/8/2010).
A
medida de segurança prevista no Estatuto Repressivo possui prazo indeterminado,
perdurando enquanto não for. Averiguada a cessação da periculosidade do agente.
Via inversa, a desinternação ou liberação serão condicionadas à não ocorrência,
no decurso de um ano - de prática de fato indicativo de persistência de
periculosidade, nos termos do art. 97, § 3º, do Código Penal (Precedentes)
(STJ, REsp. 1.125.174/RS, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª T., DJe 3/5/2010).
Esse
raciocínio levou parte da doutrina a afirmar que o prazo de duração das medidas
de segurança não pode ser completamente indeterminado, sob pena de ofender o
princípio constitucional que veda a prisão perpétua, principalmente tratando-se
de medida de segurança detentiva, ou seja, aquela cumprida em regime de
internação, (Nesse sentido, GOMES, Luiz Flávio. Medidas de segurança e seus
limites. Revista Brasileira de Ciências Criminais, n 2, p. 66 et seq., 1993.)
pois, segundo as lições de Zaffaroni e Pierangeli, “não é constitucionalmente
aceitável que, a título de tratamento, se estabeleça a possibilidade de uma
privação de liberdade perpétua, como coerção penal. Se a lei não estabelece o
limite máximo, é o intérprete quem tem a obrigação de fazê-lo”. (ZAFFARONÍ,
Eugênio Raúl; PiERANGEU, José Henrique. Manual da direito pena! brasileiro -
Parte geral, p. 858).
Dessa
forma, conclui Cezar Roberto Bittencourt, “começa-se a sustentar, atualmente,
que a medida de segurança não pode ultrapassar o limite máximo da pena
abstratamente cominada ao delito, pois esse seria ‘o limite da intervenção
estatal, seja a título de pena, seja a título de medida’, na liberdade do
indivíduo, embora não prevista expressamente no Código Penal, adequando-se à
proibição constitucional do uso da prisão perpétua”. (BÍTENCOURT, Cezar
Roberto. Manual de direito penal - Parte geral, v. 1, p. 645).
O
STF, no entanto, já tem decidido no sentido de que o tempo de duração da medida
de segurança não pode exceder ao limite máximo de trinta anos, conforme se
verifica pela ementa abaixo transcrita:
A
medida de segurança deve perdurar enquanto não haja cessado a periculosidade do
agente, limitada, contudo, ao período máximo de trinta anos. A melhora do
quadro psiquiátrico do paciente autoriza o juízo de execução a determinar
procedimento de desinternação progressiva, em regime de semi-internação (STF,
HC 97621/RS, 2ª T., Rel. Min. Cézar Peluso, j. 2/6/2009, DJ 26/6/2009, p. 592).
Medida
de segurança. Projeção no tempo. Limite. A interpretação sistemática e
teleológica dos arts. 75, 97 e 183, os dois primeiros do Código Penal e o
último da Lei de Execução Penal, deve fazer-se considerada a garantia
constitucional abolidora das prisões perpétuas. A medida de segurança fica
jungida ao período máximo de trinta anos (H C 84219/SP, 1ª T., - Rel. Min.
Marco Aurélio, j. 16/8/2005, DJ 23/9/2005, p. 16).
Do
prazo mínimo para realização do exame de cessação de periculosidade - Um
a três anos, de acordo com o art. 175 da LEP (ressalvado o disposto no art. 176
do mesmo diploma legal).
O
paciente internado por tempo superior ao mínimo estipulado está sujeito à
verificação da cessação da periculosidade constatado por perícia médica.
Precedentes deste STJ (STJ, HC 34777/SP, Rel. Min. Paulo Medina, 6ª T., DJ
12/9/2005 p. 374).
A
medida de segurança prevista no Código Penal, quando aplicada ao inimputável ou
semimputável ainda no processo de conhecimento, pode ter prazo indeterminado,
perdurando enquanto não for averiguada a cessação da periculosidade.
Precedentes. Não há vinculação entre o prazo de duração da medida de segurança
imposta ao semimputável, ainda no processo de conhecimento, com o tempo de
duração da pena privativa de liberdade substituída (STJ, H C 42683/SP, Rel.
Min. Gilson Dipp, 5ª T., DJ 3/10/2005 p. 298).
Da
realização do exame de cessação da periculosidade antes do término do prazo – Vide
art. 176 da LEP.
Da
perícia médica - Deverá ser realizada ao final do prazo
mínimo fixado na sentença e deverá ser repetida de ano em ano, ou a qualquer
tempo, se o determinar o juiz da execução.
Da
desinternação ou liberação condicional - Concedida a
desinternação ou a liberação, o juiz da execução estipulará certas condições
que devem ser observadas pelo agente, conforme preconiza o art. 178 da Lei de
Execução Penal.
A
medida de segurança prevista no Estatuto Repressivo possui prazo indeterminado,
perdurando enquanto não for averiguada a cessação da periculosidade do agente.
Nesse diapasão, via inversa, a desinternação ou liberação serão condicionadas à
não ocorrência, no decurso de um ano, de prática de fato indicativo de
persistência de periculosidade, nos termos do art. 97, § 32, do Código Penal.
(STJ, RHC 20599/BA, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª T., DJe 23/6/2008).
Da
reinternação - Pode acontecer que o agente, após sua
desinternação - tendo iniciado o tratamento ambulatorial, ou mesmo na hipótese
de ter sido esse tratamento o escolhido para o início do cumprimento da medida
de segurança -, demonstre que a medida não está sendo suficientemente eficaz
para a sua cura, razão pela qual poderá o juiz da execução determinar,
fundamentadamente, a internação do agente em Hospital de Custódia e Tratamento
Psiquiátrico ou outro locai com dependências médicas adequadas.
Demonstrada a ineficiência da medida de segurança aplicada de tratamento ambulatorial, tendo em vista que o agente não comparece nos dias determinados, deixando de se submeter ao tratamento médico prescrito, pode e deve o Juízo proceder sua conversão em internação em hospital de custódia. No caso, a medida de tratamento ambulatorial revelou-se insuficiente para fazer cessar a periculosidade demonstrada pelo paciente, que descumpre reiteradamente as intimações para a continuidade do tratamento, além de se recusar a ingerir a medicação prescrita, permanecendo com uma postura agressiva e ameaçadora em relação aos respectivos familiares (STJ, HC 40222/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ª T., RT&51 p. 492).
Se a paciente revelar incompatibilidade com a medida de segurança, não comparecendo ao local determinado e recusando o tratamento ambulatorial, este poderá ser convertido em internação, independentemente da prévia realização do exame de cessação da periculosidade, ex vi do art. 184 da LEP (STJ, H C 44288 /SP, Rel. Min. Felix Fischer, 5ªT., DJ 20/2/2006, p. 353). (Greco, Rogério. Código Penal comentado. 5ª ed. – Niterói, RJ: Comentários sobre o Capítulo VII “Imposição da Medida de Segurança para inimputável” – Art. 97 do CP, p. 219-222. Ed. Impetus.com.br, acesso em 17/02/2023 corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Na defesa da “Imposição da Medida de Segurança para inimputável”, comentários ao art. 97, do CP, como título “A inimputabilidade no ordenamento jurídico brasileiro”, publicado por Adalberto José Moreira, autora: Maria Eduarda Mincachi Moreira.
No título III da Parte Geral do nosso Código Penal estão elencados os elementos da imputabilidade penal onde se trata da capacidade de culpabilidade, ou seja, a faculdade de ser considerado culpável, constituindo um dos elementos essenciais do crime, conforme Hans Robert Dalbello Braga. (G1. Relembre 9 casos de assassinos que chocaram o país com seus crimes, em: g1. globo.com/são-paulo/noticia/2014/12/9-casos-de-assassinos-que-chocaram/opaís -com-seus-crimes. Acesso: 14 de junho de 2022. [...]
Em identificando um criminoso inimputável por doença mental, a providência a ser tomada é a aplicação de medida de segurança, prevista no art. 96 do Código Penal, sendo que para o inimputável é a internação ou tratamento ambulatório, conforme o art. 97, ora analisado do mesmo dispositivo legal. A internação perdura até o tempo em que for necessária, verificando-se a necessidade através de perícia médica, havendo a possibilidade de desinternação ou liberação condicional quando verificado o fim da periculosidade do agente (TENDLARZ, Silvia Elena. A quem o assassino mata? O serial killer à luz da criminologia e da psicanálise. Carlos Dante Garcia; tradução, apresentação e comentários Rubens Correia Junior. São Paulo: Atheneu, 2013.). Para o semimputável, supracitado no § único do art. 26 do mesmo dispositivo legal, é possível que, verificando a necessidade, esse agente tenha sua pena substituída por medida de segurança, é o que diz o art. 98 do Código Penal.
Assim como as demais peças do crime, a imputabilidade pode
ser afastada, diante de excludentes: Dentre outras causas, a imputabilidade
pode ser afastada em razão de doença mental ou de desenvolvimento mental
incompleto ou retardado – expressão, atualmente, pejorativa, mas melhor aceita
em 1984, quando editado o art. 26 do CP. Não há como punir
criminalmente quem não entende o que está fazendo.
As excludentes de imputabilidade, nomeadas de
inimputabilidade, estão elencadas nos arts. 26 caput e
parágrafo único, e 27 do Código Penal, sendo considerável
destacar o que Guaracy Moreira Filho comenta sobre o conceito de
inimputabilidade:
Nosso Código não definiu o conceito de
imputabilidade, mas no art. 26, descreveu o que vem a ser inimputável: É isento
de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou
retardado, era, ao tempo da ação ou omissão, inteiramente incapaz de entender o
caráter ilícito do fato ou determinar-se de acordo com esse entendimento.
Imputável, então, será a pessoa mentalmente sã e com
capacidade de entender o caráter ilícito do seu ato criminoso. Conclui-se: para
ser imputável, o indivíduo deve possuir sanidade e maturidade, critério misto
adotado pela lei penal, o biopsicológico.
No presente, cumpre salientar a primeira causa de
inimputabilidade, ligada ao sistema biológico do sujeito, sendo quem possui
alguma anormalidade biológica que influencia a capacidade cognitiva de entender
a natureza de suas atitudes, bem como, a ilicitude de determinados atos, o que
é ligado, também, ao sistema psicológico do ser humano.
Destaca-se o que pontua Rafaela Pacheco Nunes
acerca do assunto: De acordo com a redação do art. 26 do CPB, pessoas que, por
doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, sejam, ao
tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapazes de compreender o caráter
ilícito de suas ações, ou de se dirigirem conforme tal entendimento, não
preenchem o último dos requisitos da culpabilidade – a imputabilidade. Assim,
embora possam praticar injustos penais, isto é, condutas típicas e ilícitas, a
elas não se dirigem as penas, mas outra modalidade de resposta estatal: as
medidas de segurança (art. 97 do CPB), mediante sentença absolutória imprópria.
No ordenamento penal brasileiro leva-se em
conta os dois sistemas, formando um denominado biopsicológico, adotado pelo Código
Penal, considerando-se inimputável o sujeito que, ante a sua condição biológica
diferenciada (doença mental), não possui o discernimento para compreender a
ilicitude de seus atos.
Portanto, transcrevendo o que diz o autor, Hans
Robert Dalbello Braga: “(...) a inimputabilidade apresenta dois momentos
específicos: (...) a capacidade de entender o que está fazendo e que isso é
ilícito ou a capacidade de se autodeterminar de acordo com esse entendimento.”
Caracterizada a inimputabilidade, encaminha-se
ao disposto no art. 297, inciso II, do Código Penal, que determina que
essa causa de excludente de culpabilidade não ocasiona na absolvição sumária do
agente criminoso.
Em identificando um
criminoso inimputável por doença mental, a providência a ser tomada é a
aplicação de medida de segurança, prevista no art. 96 do Código
Penal, sendo que para o inimputável é a internação ou tratamento ambulatório,
conforme o art. 97 do mesmo dispositivo legal. A internação perdura
até o tempo em que for necessária, verificando-se a necessidade através de
perícia médica, havendo a possibilidade de desinternação ou liberação
condicional quando verificado o fim da periculosidade do agente. Para o semimputável,
supracitado no parágrafo único do art. 26 do mesmo
dispositivo legal, é possível que, verificando a necessidade, esse agente tenha
sua pena substituída por medida de segurança, é o que diz o art. 98 do Código
Penal. [...] (Adalberto
José Moreira, comentários ao art. 97 ”Imposição
da Medida de Segurança para inimputável” – há
oito meses no site adalbertojm.jusbrasil.com.br, Autora: Maria Eduarda Mincachi Moreira, com o
título “A imputabilidade do psicopata assassino em série no Brasil, acessado em 17/02/2023 corrigido e
aplicadas as devidas atualizações VD).
Com base nos escritos de Flávio Olímpio de Azevedo. Comentários ao artigo
97 do Código Penal, ao falar sobre o Capítulo VII “Imposição da Medida de Segurança para inimputável”,
(1) Vide comentários do artigo 26:
A jurisprudência é no
sentido que na aplicação do artigo 97 do CP é desconsiderada a natureza da pena
privativa de liberdade o que importa é a periculosidade do agente. Cabe aqui
trecho da ementa de Julgado do STF em Embargos de divergência em recurso
especial:
“Se o agente for
inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato
previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a
tratamento ambulatorial”). 5. A doutrina brasileira majoritariamente tem se
manifestado acerca da injustiça da referida norma, por padronizar a aplicação
da sanção penal, impondo ao condenado, independentemente de sua periculosidade,
medida de internação em hospital de custódia, em razão de o fato previsto como
crime ser punível com reclusão. 6. Para uma melhor exegese do art. 97 do CP, à
luz dos princípios da adequação, da razoabilidade e da proporcionalidade, não
deve ser considerada a natureza da pena privativa de liberdade aplicável, mas
sim a periculosidade do agente, cabendo ao julgador a faculdade de optar pelo
tratamento que melhor se adapte ao inimputável. 7. Deve prevalecer o
entendimento firmado no acordão embargado, no sentido de que, em se tratando de
delito punível com reclusão, é facultado ao magistrado a escolha do tratamento
mais adequado ao inimputável, nos termos do art. 97 do Código Penal. 8. Embargos
de divergência rejeitados. (STJ – EREsp: 998129 MG 2011/0103968-0, Relator: Min. Ribeiro
Dantas, DJ 27/11/2019, 3ª Seção. DJe 18/12/2019).
(2) O tratamento e a
internação perduram enquanto presente a periculosidade do agente indicada
comprovada, através de perícia médica. O prazo mínimo fixado pelo juiz é 1 a 3
anos.
(3) Determina o parágrafo
segundo que a periodicidade da perícia médica deverá ser realizado ano a ano
para aquilatar a periculosidade do agente.
(4) O parágrafo terceiro
indica que desinternação ou liberação estabelecida à situação anterior:
Estava-se em liberdade condicional, aplica-se o art. 132 e 133 conforme o
preceituado pelo artigo 178 da LEP.
(5) Cessação de periculosidade - O paciente deixa o tratamento por após exame dos pressupostos de cessão da patologia delitiva, mas é período de prova, sempre condicional durante um ano se houver persistência da sua periculosidade, restabelecida a situação anterior determinada pelo juiz, ou seja, a nova internação ou tratamento ambulatorial.
É endossada pela jurisprudência que persistência da periculosidade
deve ser restabelecida a internação: 1- a desinternação do inimputável será
sempre condicional, devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente,
antes do decurso de um ano, pratica fato indicativo de persistência de sua
periculosidade (CP 97, § 3º). 2. Deve ser mantida a internação se, em menos de
dois meses da última desinternação condicional, o interno envolve-se em duas ocorrências
de violência, revelando resistência ao tratamento ambulatorial, além de não
contar com apoio familiar. 3. Se há efetiva necessidade da medida de segurança,
não ofende os princípios da proporcionalidade e razoabilidade a decisão que
mantém a internação. 4. Agravo não provido. (TJDF 07183653120198070000 DF Rel.
Jair Soares. DJ 31/10/2019, 2ª T. Criminal. DJe 10/11/2019). (Flávio
Olímpio de Azevedo. Comentários ao artigo 97 do Código Penal, ao falar sobre o
Capítulo VII “Imposição da Medida de Segurança
para inimputável”, publicado no site Direito.com, acessado em 17/02/2023,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
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