- 14. CRIME
DOLOSO E CRIME CULPOSO
Art. 18 – Diz-se o crime:
- Crime doloso
- I – doloso, quando o agente quis o resultado ou
assumiu o risco de produzi-lo;
ü “Dolo
é a intenção, mais ou menos perfeita, de se praticar um ato que se sabe
contrário à lei”;
ü O
dolo tem que estar presente no momento da conduta;
ü Características
do dolo (Nucci):
a)
Abrangência (deve envolver todos os elementos do
tipo);
b)
Atualidade (deve estar presente no momento da
ação);
c)
Possibilidade de influenciar o resultado (a
vontade deve ser capaz de produzir o evento típico);
ü Existem
diversas classificações para o dolo, das quais se destacam o dolo direto e o
dolo eventual; bem como o dolo de dano e de perigo; e o dolo genérico e
específico.
ü DOLO
DIREITO: O agente quer o resultado e assume o risco. Neste caso, o ato
criminoso corresponde à vontade livre do agente. – E a vontade do agente
dirigida especificamente à produção do resultado típico (Nucci);
ü DOLO
EVENTUAL: O agente assume o risco, mas não quer o resultado. Neste caso, o
agente assume o risco, mas aquela não é a sua vontade. – É a vontade do agente
dirigida a um resultado determinado, porém vislumbrando a possibilidade de
ocorrência de um segundo resultado, não desejando, mas admitindo, unido ao
primeiro (Nucci);
ü DOLO
GENÉRICO: Existe em todo crime doloso;
ü DOLO
ESPECÍFICO: Possui um fim, existe uma motivação especial para a conduta
(sequestro para obter resgate);
ü DOLO
DE DANO:
ü DOLO
DE PERIGO:
- Crime
culposo
- II – culposo quando o agente deu causa ao resultado por imprudência,
negligência ou imperícia.
- Parágrafo único – Salvo os casos
expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão
quando o pratica dolosamente.
ü “Culpa
é a voluntária omissão de diligência no calcular as consequências do fato”;
ü O
fato deve ser previsível, situação na qual o sujeito deixa de prever o
resultado;
ü A
culpa pode ser consciente ou inconsciente;
ü Elementos
da culpa:
a)
Conduta inicial lícita;
b)
Resultado ilícito;
c)
Previsibilidade;
d)
Ausência de previsão (culpa inconsciente) ou
previsão + crença de que não ocorrerá (culpa consciente);
ü Ex:
o “racha” pode ser dolo eventual ou culpa consciente, mas este elemento é
subjetivo, de modo que é difícil provar qual dos dois está ocorrendo;
ü Modalidades
de culpa:
a)
Imprudência: forma ativa (normalmente praticar
aquilo que não deveria);
b)
Negligência: forma de conhecimento para uma
atividade que precisa de cuidados especiais;
ü Erro
profissional (≠ de imperícia): decorre da precariedade dos conhecimentos do
homem.
ü Situações
Peculiares:
a)
Culpa presumida: NÃO EXISTE na área penal;
b)
Graus de Culpa: NÃO EXISTE, a pena é a mesma
independente da gravidade da culpa;
c)
Compensação de Culpas: NÃO EXISTE no direito
penal;
d)
Concorrência de Culpas: É possível;
e)
Tentativa: NÃO EXISTE no crime culposo;
f)
Coautoria: NÃO EXISTE no crime culposo.
ü Praeterdolo:
ü É
uma das modalidades de crime qualificado (agravado) pelo resultado;
ü É
um misto de dolo e culpa;
ü Há
dolo no ato inicial, mas o resultado é diferente do pretendido;
ü Ex:
dar um soco em alguém, e a pessoa cair e morrer. Matar não era a intenção da
ação, embora houvesse um dolo no ato do soco;
ü Graduação
do Elemento Subjetivo:
a)
Dolo Direito;
b)
Dolo Eventual;
c)
Culpa Consciente;
d)
Culpa Inconsciente.
- 15.
AGRAVAÇÃO PELO RESULTADO
- Agravação
pelo resultado
- Art. 19. Pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente
que o houver causado ao menos culposamente.
ü Há
um crime base, ao qual aderem circunstâncias que podem agravar o seu resultado;
ü Elemento
subjetivo do resultado qualificador: só é considerado se houver ao menos a
previsão culposa do crime;
ü Espécies:
a)
Dolo e dolo;
b)
Dolo e culpa (praeterdolo);
c)
Culpa e culpa (uma conduta culposa que gera um
efeito criminoso, também culposo);
d)
Dolo de perigo e culpa (art. 130).
- 16. ERRO
SOBRE ELEMENTOS DO TIPO
- Erro sobre
elementos do tipo
- Art. 20. O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o
dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.
ü Erro
é a falsa percepção da realidade;
ü Ignorância
é o desconhecimento;
ü Na
teoria do erro tanto faz errar como ignorar um fato.
ü ERRO
DE TIPO: Erro sobre elemento constitutivo do tipo: Responde-se por crime culposo;
ü Exemplo
de elemento constitutivo, art. 129: ofender + integridade corporal + saúde +
outrem.
ü Espécies:
a)
Escusável (Inevitável): exclui dolo e culpa;
b)
Inescusável (Evitável): exclui apenas dolo. Há
culpa;
c)
Essencial (elemento constitutivo): exclui dolo.
Há culpa;
d)
Acidental (elemento secundário): NÃO há exclusão
de dolo.
-
Descriminantes putativas
§ 1. É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas
circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação
legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é
punível como crime culposo.
ü Por
uma circunstância presumida, supõe-se que, se a situação existisse, tornaria a
ação legítima;
ü Nestes
casos há isenção de pena, mas quando o erro decorre de culpa, o fato é punível
como crime culposo;
ü Casos:
a)
Erro aos pressupostos fáticos de uma causa de
exclusão de ilicitude: ex: pressupor que o mendigo é um assaltante e atacá-lo,
acreditando estar se defendendo – isto é, acreditar, pelos fatos, que se trata
de legítima defesa;
b)
Erro quanto à existência da causa de exclusão de
ilicitude. Ex: acreditar que a eutanásia é permitida e praticá-la, quando, na
verdade, não há essa exclusão;
c)
Erro quanto aos limites da causa de exclusão de
ilicitude. Ex: praticar um homicídio em legítima defesa da honra.
- Erro
determinado por terceiro
- § 2º. Responde pelo crime o terceiro que determina
o erro.
- Erro sobre a pessoa
- § 3º. O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de
pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima,
senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.
ü Consideram-se
as condições do crime quanto à pessoa contra quem se queria praticar o crime, e
não contra quem foi atingido.
- 17. ERRO
DE PROIBIÇÃO
- Erro sobre
a ilicitude do fato
- Art. 21. O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do
fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto
a um terço.
- Parágrafo único. Considera-se evitável o erro se o agente
atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era
possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência.
ü Ignorância
da Lei ≠ Erro de Proibição;
ü No
erro sobre a ilicitude do fato, o sujeito conhece a lei, porém acredita que sua
ação está de acordo com a lei;
ü Tipos:
a)
Escusável (Inevitável): isenta de pena;
b)
Inescusável (evitável): redução 1/6 a 1/3;
ü Erro
evitável, critérios:
a)
O agente age com consciência de que pratica algo
errado;
b)
Não tem consciência, mas é fácil obtê-la;
c)
Não tem consciência porque, de propósito, não se
informou;
d)
Exerce atividade regulamentada, devendo
informar-se, e não o faz.
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